Processo nº 13/2020
(Autos de Recurso Contencioso)
Data: 5 de Novembro de 2020
Recorrente: A
Recorrido: Secretário para a Segurança
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem interpor recurso contencioso do Despacho proferido pelo Secretário para a Segurança de 24.10.2019 que cancelou a sua autorização de residência temporária em Macau, formulando as seguintes conclusões:
A) Com efeito, a requerente A é titular do BIR de Residente da RAEM nº 1XXXXX5(8) que neste momento não se encontra na sua posse, porquanto foi-lhe retirado pelos Serviços de Autorização de Residência e Permanência.
B) A ora requerente vive e trabalha na RAEM, onde se encontra estabelecida.
C) A ora requerente tem nacionalidade brasileira.
D) Desconhece-se se o(s) Sr. funcionário do Corpo da PSP que assina a notificação em apreço, tem delegação ou subdelegação de competências para outorgar o acto, sendo impossível aferir da defitividade do acto ora em causa, porquanto o mesmo encontra-se ferido de violação da lei e de absoluta falta de forma legal, tendo falta de menções obrigatórias e de fundamentação, o que acarreta a nulidade do acta, nos termos do disposto no artigo 113º e nas alíneas a), b), c), d) e f) do Artigo 122º CPA.
E) Com efeito, não basta a existência da delegação ou subdelegação de competências porque a sua menção na outorga do acto é obrigatória, sob pena de, também por aí, o acto estar ferido de violação da lei e ser nulo e de nenhum efeito nos termos do disposto no artigo 113º e nas alíneas a) e b) do Artigo 122º do CPA.
F) A fundamentação e o próprio acto recorrido, são inexistentes, nos termos expostos nesta petição, não se conhecendo de todo o iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto, porquanto mais uma vez, está ferido de violação da lei, sendo um acto nulo, nos termos do disposto no artigo 113° e na alínea f) do Artigo 122° do CPA.
G) A notificação da suposta Decisão à Recorrente não contêm os elementos essenciais e imperativos legalmente previstos, viciando todo o procedimento e gerando a nulidade do Acto Recorrido - cfr. artigos 68º, 70º e 122º do CPA;
H) Inexiste fundamentação quer fáctica, quer jurídica, donde o acto está viciado por absoluta falta de forma legal e pela violação do direito fundamental de contraditar - cfr. artigos 113º a 155º, 122º nº 2 alíneas d) e f) do CPA;
I) Ao abrigo da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses de 1972, aplicável a Macau e nos termos do disposto no Artigo 145º da Lei Básica, tem a ora Recorrente direito à renovação do seu BIR e direito à permanência e residência na RAEM para efeitos de trabalho.
J) Acresce que, face à conduta da autoridade recorrida, foram violados os Princípios da Legalidade, da protecção dos Direitos e Interesses dos Residentes, da Igualdade, da Proporcionalidade, da Justiça, da Imparcialidade e do Contraditório - cfr. artigos 3º, 4º, 5º e 7º do CPA e artigos 11º, 25º, 36º, 40º e 41º da Lei Básica da RAEM.
K) Pelo que ficou atrás exposto, o Acto recorrido padece do Vício de Violação da Lei, pois viola todas as disposições citadas, ferindo, no seu núcleo essencial, Direitos, Liberdades e Garantias da Recorrente, de caracter constitucional pois consagradas na Lei Básica da RAEM, designadamente o Princípio da Legalidade e de Prossecução do Interesse Público (arts. 3º do CPA e arts. 8º, 11º, 36º, 39º, 40º e 41º da Lei Básica), com o que, desde já, em função deste vício, se considera o acto ferido de Nulidade - cfr. artigo 122 nº, 2 alínea d) e 123º do CPA.
L) Da articulação do Principio da Legalidade, consagrado na Lei Básica e no artigo 3º do CPA, resulta claramente a subordinação da Autoridade recorrida à Lei, sendo certo que a mesma não se conformou assim nas suas acções e decisões.
M) Todos os Vícios assacados ao acto recorrido constituem fundamento de recurso contencioso - artigo 21º do CPAC.
Citada a entidade Recorrida veio o Senhor Secretário para a Segurança apresentar a seguinte contestação:
1. A recorrente, com base em que existia vício no acto recorrido de notificação efectuada e que faltou da fundamentação na decisão recorrida e violou a lei, intentou o presente recurso por o Secretário para a Segurança ter indeferido o seu pedido de renovação da autorização de residência, pelo que, pediu a anulação.
2. A motivação do recurso é improcedente.
3. Atendendo que, os dados estipulados no artigo 70º do Código do Procedimento administrativo se tratam de elementos informativos, não sendo elementos constitutivos do acto administrativo, pelo que, apesar de haver algo em falta, não vai causar nulidade do acto recorrido ou anulável.
4. Caso entenda ter necessidade, a recorrente poderá, nos termos do nº 2 do artigo 27º do Código do Procedimento Administrativo, requerer junto da entidade que efectuou o acto para notificar em relação ao conteúdo ou assunto em falta, e ou emitir certidão ou fotocópia devidamente autenticada que constam do referido conteúdo ou assunto.
5. Ademais, na realidade, a respectiva notificação do presente processo já está incluído o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, o autor do acto e a data deste, indicando claramente que podia intentar o recurso contencioso junto do Tribunal de 2ª Instância, estando completamente reunidos os requisitos da respectiva lei.
6. Nos termos do nº 1 do artigo 115º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
7. Em 24 de Outubro de 2020, o Secretário para a Segurança concordou e em conformidade com a opinião exarada na Informação Complementar nº 300096/SRDARPREN/2019P dos Serviços de Migração do corpo de Polícia de Segurança pública, proferiu decisão de indeferimento ao pedido de renovação da autorização de residência da recorrente, a Informação em causa e a sua opinião tonaram-se naturalmente na sua parte integral.
8. A recorrente requereu em 05 de Abril de 2017 a autorização de residência com o objectivo de se reunir com o seu companheiro da união de facto. Atendendo a existência dos laços familiares da recorrente com o residente de Macau e o objecto de requerimento de residência (alíneas 3) e 5) do nº 2 (sic.) da Lei nº 4/2003), o requerimento foi deferido pelo Secretário para a Segurança em 08 de Agosto do mesmo ano.
9. No entanto, em 30 de Julho de 2019, altura em que a recorrente requereu a renovação da autorização de residência, já se separou do seu companheiro. Nos termos do artigo 22º do Regulamento Administrativo nº 5/2003, a renovação da autorização de residência deve depender da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento, isto é, a manutenção da autorização de residência depende de, se reunir ou não os pressupostos e requisitos da autorização de residência iniciais, sobretudo o alegado no artigo 9º da Lei nº 4/2003.
10. O requerimento da recorrente da autorização de residência foi para se reunir com o companheiro da união de facto, porém, deixou de alcançar este objectivo devido à terminação da relação entre as duas pessoas, não estando preenchidos os pressupostos e requisitos da concessão da autorização de residência, pelo que o pedido de renovação não foi deferido.
11. É obvio que o acto recorrido já explicou claramente a motivação concreta de praticar o referido acto, não existia qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência.
12. Ademais, nem qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência alegadas nos fundamentos podem constituir falta de fundamentação, a não ser que os fundamentos não esclareçam concretamente a motivação do acto praticado pelas autoridades administrativas.
13. A recorrente pode não concordar com a motivação fundamentada na decisão questionada, mas, não pode negar o facto de existir fundamentação no respectivo acto.
14. Pelo que, não há violação do dever de fundamentação estipulado no Código do Procedimento Administrativo.
15. O nº 2 do artigo 9º da Lei nº, 4/2003, enumerou uma série de aspectos que as autoridades administrativas devem considerar atentamente no momento de concessão da autorização de residência, todavia, não se estipulou quaisquer normas e restrições em relação à consideração das autoridades administrativas, atribuindo-as imenso poder discricionário, fazendo com que possam optar por seleccionar livremente o total ou partes dos aspectos enumerados no supracitado artigo para decidir conceder (manter) ou não a autorização de residência.
16. Apenas não é permitido em caso de haver erro notório ou absolutamente irracional ao exercício do poder discricionário, o chamado absolutamente irracional não significa que qualquer um dos tipos absolutamente irracional emirja do ponto de vista subjectivo, mas indica que o respectivo acto seja obvia e cabalmente irracional aos olhos de todos.
17. Obviamente, estes dois pontos não existem nos presentes autos de recurso.
18. Os outros vícios de violação indicados pela recorrente também não existem.
As partes foram notificadas para apresentar alegações facultativas, tendo silenciado.
Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
Destes autos e do processo administrativo apenso foi apurada a seguinte factualidade:
a) Em 8 de Agosto de 2018 foi concedida à requerente, Sr.ª A, a autorização de residência, a fim de se juntar em Macau ao seu companheiro da união de facto B;
b) Em 30 de Julho de 2019 a requerente interpôs o processo de renovação de autorização de residência. De acordo com a declaração apresentada pela advogada da requerente, manifestou-se que a requerente e o seu companheiro da união de facto se separaram há mais de um mês e foi requerido o pedido de renovação de autorização de residência com a existência da relação laboral em Macau.
c) Pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública foi elaborado o seguinte parecer:
1. Em 8 de Agosto de 2018 foi concedida à requerente, Sr.ª A, a autorização de residência, a fim de se juntar em Macau ao seu companheiro da união de facto B;
2. Em 30 de Julho de 2019 a requerente interpôs o processo de renovação de autorização de residência. De acordo com a declaração apresentada pela advogada da requerente, manifestou-se que a requerente e o seu companheiro da união de facto se separaram há mais de um mês e foi requerido o pedido de renovação de autorização de residência com a existência da relação laboral em Macau. É óbvio que esta situação não está correspondente à finalidade original de autorização de residência (junção com o seu companheiro da união de facto em Macau). Por isso, deve ser indeferida a renovação de autorização de residência.
3. De acordo com as alegações da advogada da requerente no processo de audiência, o conteúdo principal é que a requerente e o seu companheiro da união de facto já se separaram, mas, segundo o referido Acordo entre o Brasil e Portugal, a aplicação do mesmo é estendida a Macau. Sendo assim, a requerente tem o direito de continuar a ficar e viver em Macau.
4. Em virtude de serem insuficientes os documentos e fundamentos das alegações apresentados pela advogada da requerente em sede de audiência, e atento aos aspectos referidos no n.º 2 do Artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, nomeadamente nas alíneas 3) e 5), propõe-se o indeferimento do presente pedido de renovação de autorização de residência, nos termos do n.º 2 do Artigo 22.º da Lei n.º 5/2003.
d) Concordando com o parecer transcrito na alínea anterior, por despacho de 24.10.2019 o Sr. Secretário para a Segurança indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência temporária – cf. fls. 160 do PA apenso -.
e) O despacho referido na alínea anterior foi notificado à agora Recorrente em 05.12.2019 conforme certidão que consta de fls. 177 do PA.
b) Do Direito.
Relativamente à matéria dos autos o Douto Parecer elaborado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público tem o seguinte teor:
«Objecto do presente recurso contencioso é o despacho de 24 de Outubro de 2019, da autoria do Exm.º Secretário para a Segurança, que, em concordância com o parecer exarado na Informação Complementar n.º 300096/SRDARPREN/2019P do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP (Corpo de Polícia de Segurança Pública), indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência formulado pela ora recorrente A.
Na sua-petição de recurso, a recorrente sustenta que o acto padece de vício de forma, por carecer em absoluto de forma legal e por falta ou insuficiência de fundamentação, e de violação de lei, quer por eventual incompetência, dado desconhecer-se se o Comissário C tem delegação/subdelegação de poderes para outorgar o acto, quer por afronta da Convenção de 1971 sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.
Vejamos.
Parece-nos de salientar, antes de mais, que este recurso contencioso e os vícios em que vem explanada a causa de pedir resultam, por certo, de dois equívocos.
Um deles tem que ver com a distinção entre acto administrativo e acto de notificação; o outro releva da vigência e efeitos da Convenção de 1971 sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.
Quanto ao primeiro, cabe dizer que, quando a Administração efectua uma notificação ou comunicação de um acto administrativo a um interessado não está, com a operação de notificação, a praticar um acto administrativo em sentido técnico. Está a realizar um acto complementar, destinado a levar o acto administrativo ao conhecimento do interessado. Este acto complementar, posterior ao acto administrativo e, em bom rigor, alheio ao seu conteúdo, em nada interfere com a validade do acto administrativo, destinando-se simplesmente a assegurar a sua eficácia. Daí que não tenha apetência lesiva e não seja impugnável.
Pois bem, o documento que a recorrente juntou com a sua petição de recurso, inserto a fls. 28, é o acto de notificação, que foi subscrito pelo Comissário C. Portanto, quando, com base neste documento, a recorrente atribui a prática do acto administrativo impugnado ao Comissário C e, a partir daí, elucubra sobre eventual incompetência por falta de delegação/subdelegação de poderes, está a falhar redondamente o alvo, pois o acto assinado pelo Comissário é o acto de notificação e não o acto administrativo de indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência. Aliás, se tivermos em conta que a recorrente dirige o recurso contra o acto de 24 de Outubro de 2019, do Secretário para a Segurança, e que a própria notificação diz clara e inequivocamente que o acto de indeferimento foi praticado pelo Secretário para a Segurança, nem se percebe muito bem esta argumentação sobre hipotética incompetência.
Improcede, pois, o invocado vício de incompetência.
Do mesmo modo, quando, a partir do acto de notificação e da eventual irregularidade/insuficiência do seu conteúdo, avança para a conclusão de que o acto administrativo impugnado padece de carência absoluta de forma e de falta de fundamentação, está igualmente a recorrente a falhar o alvo.
Da consulta do processo administrativo resulta que, após a instrução do pedido tida por adequada, foi elaborada a informação n.º 300096/SRDARPREN/2019P, sobre a qual o Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência exarou parecer, em 23 de Setembro de 2019, parecer esse avalizado pelo Comandante do CPSP e apropriado pelo Exm.º Secretário para a Segurança para fundamentar, através do seu despacho de 24 de Outubro de 2019, o indeferimento do pedido de renovação formulado pela recorrente. Assim, e como melhor se vê a fls. 160 do processo instrutor, o acto patenteia os indispensáveis requisitos de forma, incluindo a fundamentação.
Em matéria de fundamentação, o artigo 115.º do Código do Procedimento Administrativo prescreve que ela deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto, equivalendo à sua falta a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A partir deste inciso legal, a doutrina e a jurisprudência vêm apontando a relatividade do conceito e vincando que o que importa é que, perante o acto, um destinatário médio fique inteirado da motivação da decisão, das razões que levaram a Administração a decidir da forma como decidiu e não doutra.
Consideram, por isso, que não vale como fundamentação a adopção de proposições ou juízos conclusivos desacompanhados da concretização factual em que assentam, porquanto dessa forma não se logra esclarecer a motivação do acto, desiderato essencial do dever de fundamentação.
No caso vertente, e atendo-nos à matéria sobre que versou o acto e ao teor deste, estamos em crer que se mostra suficientemente cumprido aquele dever de fundamentação.
Com efeito, referenciando inequívoca e expressamente o enquadramento legal em que se move, com apelo às normas pertinentes da Lei 4/2003 e do Regulamento Administrativo 5/2003, com o que fica satisfeita a exigência de fundamentação de direito, o acto também arregimenta os fundamentos fácticos essenciais levados em conta para denegar a pretendida renovação da autorização de residência, e que se prendem com a alteração da situação que esteve na base da concessão da autorização inicial de residência, por a recorrente ter deixado de preencher o pressuposto relativo à junção familiar que estivera na base da autorização de residência, com o termo da união de facto entre ela e o seu companheiro B.
Improcedem igualmente os vícios de forma imputados ao acto.
Por fim, a recorrente consegue vislumbrar uma afronta à Convenção de 1971 sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.
É certo que esta Convenção vigorou nas então colónias portuguesas, no seguimento do DL 126/72, também mandado publicar nas Colónias. Mas esse facto não pode ter o efeito de perpetuar a aplicação duma convenção num território, que deixou de ser administrado por um dos signatários, para além do termo dessa administração. Por outro lado, o próprio DL 126/72, entretanto revogado, que fazia depender a concessão do estatuto de igualdade de um acto de concessão - o que excluía a possibilidade de reivindicação automática desse estatuto - não abrangia o direito de permanência, como se pode constatar através do seu artigo 17.º. Ao que tudo acresce que a invocada Convenção foi revogada pelo Tratado de Amizade celebrado em 2000, aprovado pela Resolução 83/2000, de 14 de Dezembro de 2000, da Assembleia da República, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, da mesma data, e regulamentado pelo DL 154/2003, de 15 de Julho.
Improcede também este fundamento do recurso.
Ante o exposto, e na improcedência dos suscitados vícios, o nosso parecer vai no sentido do não provimento do recurso.».
Concordando integralmente com a fundamentação constante do Douto Parecer supra reproduzido à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta entendemos que o acto impugnado não enferma dos vícios que a Recorrente lhe assaca, sendo de negar provimento ao recurso contencioso.
No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso mantém-se o acto impugnado.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Registe e Notifique.
RAEM, 5 de Novembro de 2020.
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro Álvaro António Mangas Abreu Dantas
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
13/2020 REC CONT 13