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Processo nº 923/2020
Data do Acórdão: 05NOV2020


Assuntos:

Falência
Oposição à declaração de falência por embargos
Pressupostos para a declaração de falência
Pressupostos formais – Factos-índices
Pressupostos materiais – conclusões de direito


SUMÁRIO

Nos termos do disposto no artº 1082º do CPC, para a declaração de falência, é preciso que se verifiquem não só o pressuposto formal ou de facto que é a prova dos factos-índices ali mencionados, como também o pressuposto material ou de direito ali exigido e consubstanciado na conclusão de direito a extrair desses factos-índices judicialmente apurados.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 923/2020


Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

Por sentença proferida nos autos de falência nº CV1-19-0004-CFI, movidos pela A Lda. contra a B Limitada, esta foi declarada em estado de falência nos termos seguintes:
一、概述
  A有限公司(A LDA., MO MARBLE CARE ENGINEERING (MACAU) CO. LTD),法人住址位於澳門XX第XX號XX中心XX樓XX,在澳門商業及動產登記局登錄編號為4XXX8 (SO),以下稱為聲請人,針對B有限公司(B LIMITADA, B LIMITED),法人住址位於澳門XX第XX號XX中心XX樓,現時聯絡地址為澳門XX大馬路XX中心XX樓XX室,在澳門商業及動產登記局登錄編號為2XXX6 (SO),以下稱為被聲請人,提起本破產特別訴訟程序,請求法庭宣告被聲請人破產,有關理由見卷宗第188至202頁。
  經依法傳喚後,被聲請人於法定期間內作出答覆,認為聲請人的訴訟理由不成立,有關理由見卷宗第318至330頁及第408頁。
*
  本法庭對此案有管轄權。
  本訴訟程序形式恰當。
  訴訟主體具有當事人能力、訴訟能力及正當性。
  沒有妨礙審查本案實體問題之無效、抗辯及先決問題。
*
二、事實
  經辯論及審判聽證,法庭認定以下對裁判屬重要的事實:
A. A requerente é credora da requerida no valor de MOP$3.417.374,00.
B. Para o efeito de obter um título para executar judicialmente essa dívida, a requerente intentou contra a requerida uma acção declarativa que corre os seus termos no T.J.B. sob o n.º CV3-19-0085-CAO.
C. Em Agosto de 2017, as aí autora e ré - ou seja, a aqui requerente, A LDA, e a aqui requerida B LIMITADA - haviam acordado o fornecimento e a instalação de mármores no âmbito do projecto “Gaming Fit Out Works for XX, Hotel D, PO 17011016”.
D. O valor estabelecido para o respectivo fornecimento de material e prestação de serviços a realizar pela aí autora a favor da aí ré foi de MOP$7.320.420,00.
E. A aí ré aceitou o fornecimento de material, a prestação de serviços e o preço estipulado de MOP$7.320.420,00.
F. O fornecimento de material e a prestação de serviços foram realizados, terminados e recebidos.
G. A aí ré procedeu ao pagamento parcial de MOP$3.903.046,00 a favor da aí autora.
H. Em 27 MAR 2019 as partes nos autos n.º CV3-19-0085-CAO concordaram por escrito que o valor ainda em dívida à aí autora era de MOP$3.417.374,00.
I. Através de carta de 9 MAI 2019, os advogados da aí autora requereram à aí ré o pagamento de MOP$3.417.374,00.
J. Mediante carta de 28 MAI 2019, os advogados da aí autora instaram a aí ré a proceder ao pagamento da quantia em dívida, de MOP$3.417.374,00, em prazo não superior a 60 dias de calendário contados da data da sua recepção.
K. Até à data da propositura dos autos n.º CV3-19-0085-CAO a aí ré não pagou, total ou parcialmente, o valor ainda em dívida à aí autora.
L. Nos autos n.º CV3-19-0085-CAO já foi proferida em 17 JAN 2020 uma sentença de condenação da requerida no pagamento à requerente da quantia de MOP$3.417.374,00.
M. A requerida não tem património que lhe permita pagar a dívida do requerente.
N. Através de três mensagens de correio electrónico – duas, de 14 MAR 2019; uma, de 13 ABR 2019 – a E LIMITADA interpelou a aqui requerida B LIMITADA para regularização do pagamento das acima aludidas 14 facturas já vencidas e em mora, no valor global de MOP$2.828.223,45.
O. Através de carta de 25 JUL 2019, os advogados da E LIMITADA interpelaram solenemente a aqui requerida B LIMITADA para que procedesse em 10 dias ao pagamento de MOP$2.828.223,45.
P. A sentença nos autos n.º CV3-19-0085-CAO transitou em julgado no dia 24 de Fevereiro de 2020. (1.º)
Q. A E LIMITADA já intentou – por causa do crédito no valor de MOP$2.828.223,45 - contra a aqui requerida uma acção declarativa que corre os seus termos no T.J.B. sob o n.º CV1-19-0106-CAO. (2.º)
R. A aí autora acordou o fornecimento contínuo de materiais de construção civil e a prestação de serviços de construção civil a favor da aí ré - ou seja, a aqui requerida B LIMITADA. (3.º)
S. A aí ré aceitou o fornecimento contínuo de tais materiais, de tais prestações de serviços de construção civil bem como os preços estipulados para cada um dos específicos fornecimentos e prestações de serviços. (4.º)
T. A E LIMITADA já intentou – por causa do crédito no valor de MOP$12.607.330,23 - contra a aqui requerida uma acção declarativa que corre os seus termos no T.J.B. sob o n.º CV3-19-0113-CAO. (7.º)
U. A empresa F havia contratado a aí ré – ou seja, a aqui requerida B LIMITADA - para que esta lhe fornecesse materiais de construção civil e de decoração bem como lhe prestasse serviços de renovação dos seus espaços comerciais sitos no Cotai. (8.º)
V. A fim de poder dar execução prática a esse contrato de empreitada, designado como “B – F L1 MAIN GAMING – REFURBISHMENT WORKS”, a aí ré subcontratou a autora, sociedade E LIMITADA. (9.º)
W. A aí ré e a aí autora acordaram e aceitaram entre si, no âmbito do contrato de subempreitada “B – F L1 MAIN GAMING – REFURBISHMENT WORKS”, o fornecimento de materiais de construção civil e de decoração bem como a prestação de serviços de renovação. (10.º)
X. Através de carta de 25 JUL 2019, os advogados da aí autora interpelaram solenemente a aí ré para que procedesse em 10 dias ao pagamento de MOP$12.607.330,23. (14.º)
Y. 初級法院勞動法庭第LB1-19-0029-LCT號案件於2019年9月25日作出判決,裁定被聲請人因觸犯勞動輕微違反而被科處20,000.00澳門元罰金之單一刑罰,並須支付予受害員工G 63,500.00澳門元、H 12,750.00澳門元及I 12,750.00澳門元,該等賠償須加上自本判決作出至完全付清為止之法定利息。有關判決已於2019年10月8日轉為確定。被聲請人支付了該案的罰金及訴訟費用,但至今沒有支付任何賠償。檢察院已代表受害員工向被聲請人提起執行之訴。
Z. 初級法院勞動法庭第LB1-19-0038-LCT號案件於2019年10月30日出判決,裁定被聲請人因觸犯勞動輕微違反而被科處250,000.00澳門元罰金之單一刑罰,並須支付予受害員工J 64,500.00澳門元、K 64,500.00澳門元、L 64,500.00澳門元、M 64,500.00澳門元、N 64,500.00澳門元、O 64,500.00澳門元、P 64,500.00澳門元、Q 64,500.00澳門元、R 64,500.00澳門元、S 64,500.00澳門元、T 64,500.00澳門元、U 64,500.00澳門元、V 64,500.00澳門元、W 64,500.00澳門元、X 64,500.00澳門元、Y 64,500.00澳門元、Z 64,500.00澳門元、AA 64,500.00澳門元、AB 64,500.00澳門元、AC 64,500.00澳門元、AD 64,500.00澳門元、AE 64,500.00澳門元、AF 64,500.00澳門元及AG 64,500.00澳門元,該等賠償須加上自本判決作出至完全付清為止之法定利息。有關判決已於2019年11月11日轉為確定。被聲請人至今沒有支付該案的罰金、訴訟費用及賠償。
AA. 初級法院勞動法庭第LB1-19-0046-LCT號案件於2019年11月20日出判決,裁定被聲請人因觸犯勞動輕微違反而被科處45,000.00澳門元罰金之單一刑罰,並須支付予受害員工AH 107,372.00澳門元、AI 60,654.00澳門元、AJ 1,500.00澳門元、AK 1,400.00澳門元、AL 1,400.00澳門元、AM 1,400.00澳門元、AN 12,400.00澳門元、AO 10,500.00澳門元、AP 13,200.00澳門元及AQ 10,554.00澳門元,該等賠償須加上自本判決作出至完全付清為止之法定利息。有關判決已於2019年12月5日轉為確定。被聲請人至今沒有支付該案的罰金、訴訟費用及賠償。
*
  已證事實A項至K項及M項至O項是基於聲請人在最初聲請中的陳述及被聲請人在答覆中所表達的立場而認定,而已證事實L項則是根據卷宗第390至394頁的文件認定。
  考慮《民事訴訟法典》第1088條第2款a項僅規定法庭須在審判聽證中指出納入調查基礎內容之事實,而上述已證事實的內容無需更多證據即可確定,故沒有將之納入調查基礎內容,現時方列為對裁判屬重要的事實。
  已證事實P項至X項是對調查基礎內容的回答,有關理由說明在此視為完全轉錄。
  另外,根據《民事訴訟法典》第434條第2款規定:“二、法院履行其職務時知悉之事實亦無須陳述;法院採納該等事實時,應將證明該等事實之文件附入卷宗。”
  為此,根據本法庭在履行職務時所知悉,以及卷宗第469至485頁及第494至502頁的文件,法庭採納並認定已證事實Y項至AA項的內容。
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三、法律適用
  《民事訴訟法典》第1084條第1款a項規定:“一、遇有下列情況,法院得宣告債務人破產:a)不論債權性質為何,任何債權人,包括有優先權之債權人,聲請宣告債務人破產;”
  本案中,聲請人提起本破產特別訴訟程序,請求法庭宣告被聲請人破產,其理由為,聲請人對被聲請人擁有一項價值3,417,374.00澳門元的債權,E有限公司亦對被聲請人擁有兩項價值分別為2,828,223.45澳門元及12,607,330.23澳門元的債權,而被聲請人沒有能力如期履行有關債務。
  《民事訴訟法典》第1043條規定:“不能如期履行債務之商業企業主,視為處於破產狀況。”
  《民事訴訟法典》第1082條a項規定:“…如證實發生下列任一事實,亦須宣告其破產:a)商業企業主未履行一項或一項以上之債務,且根據未履行之債務之數額及不履行之實際情況,顯示債務人不能如期履行其債務;”
  根據已證事實A項至M項及P項,聲請人對被聲請人擁有一項價值3,417,374.00澳門元的債權,且有關債務已到期,而被聲請人亦承認其沒有能力支付該債務。
  根據已證事實Y項至AA項,被聲請人未支付於第LB1-19-0038-LCT號案件被判處的250,000.00澳門元罰金之單一刑罰,亦未支付於第LB1-19-0046-LCT號案件被判處的45,000.00澳門元罰金之單一刑罰。
  另外,被聲請人尚須支付予G 63,500.00澳門元、H 12,750.00澳門元、I 12,750.00澳門元、J 64,500.00澳門元、K 64,500.00澳門元、L 64,500.00澳門元、M 64,500.00澳門元、N 64,500.00澳門元、O 64,500.00澳門元、P 64,500.00澳門元、Q 64,500.00澳門元、R 64,500.00澳門元、S 64,500.00澳門元、T 64,500.00澳門元、U 64,500.00澳門元、V 64,500.00澳門元、W 64,500.00澳門元、X 64,500.00澳門元、Y 64,500.00澳門元、Z 64,500.00澳門元、AA 64,500.00澳門元、AB 64,500.00澳門元、AC 64,500.00澳門元、AD 64,500.00澳門元、AE 64,500.00澳門元、AF 64,500.00澳門元、AG 64,500.00澳門元、AH 107,372.00澳門元、AI 60,654.00澳門元、AJ 1,500.00澳門元、AK 1,400.00澳門元、AL 1,400.00澳門元、AM 1,400.00澳門元、AN 12,400.00澳門元、AO 10,500.00澳門元、AP 13,200.00澳門元及AQ 10,554.00澳門元,有關債務均已到期,而被聲請人至今沒有作出任何支付。
  還必須指出,在第LB1-19-0029-LCT號案件中,檢察院已代表受害員工向被聲請人提起執行之訴,但有關債權仍未能因此獲得滿足。
  經辯論及審判聽證,雖然未能證實E有限公司對被聲請人擁有兩項價值分別為2,828,223.45澳門元及12,607,330.23澳門元的債權(但不妨礙該公司在之後倘有的程序中要求清償其償權),但根據以上事實,足以認定被聲請人的情況符合《民事訴訟法典》第1082條a項的規定。
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四、決定
  綜上所述,本法庭裁定聲請人訴訟理由成立,並宣告被聲請人B有限公司破產。
  根據《民事訴訟法典》第1089條第1款a項,定出B有限公司(B LIMITADA, B LIMITED)(在澳門商業及動產登記局登錄編號為2XXX6 (SO),法人住址位於澳門XX第XX號XX中心XX樓)現時聯絡地址為澳門XX大馬路XX中心XX樓XX室。
  根據《民事訴訟法典》第1089條第1款b項,指定AR律師為破產管理人。
  根據《民事訴訟法典》第1089條第1款c項,命令扣押債務人之會計資料及其全部財產,包括已被假扣押、查封或以其他方式被扣押或扣留之財產,以便立即將該等資料及財產交予破產管理人。
  為此,根據《民事訴訟法典》第1117條第3款規定,要求有權限之法院或實體移交與假扣押、查封、扣押或扣留破產人財產有關之卷宗。
  根據《民事訴訟法典》第1089條第1款e項,指定債權人提出清償債權要求之期間為六十日。
  根據《民事訴訟法典》第1102條第1款及第2款規定,要求將被聲請人為唯一被告及就破產財產利益有爭論的案件併入破產程序。
  命令執行《民事訴訟法典》第1089條第2款及第3款的規定。
  根據《民事訴訟法典》第1129條第1款及第1130條規定,適時開立附文以便進行資產清算。
  訴訟費用由破產財產承擔。
  作出登錄及通知。

Inconformada com essa sentença que a declarou em estado de falência, veio a B Limitada deduzir embargos contra a sentença e pedir, subsidiariamente, autorização para o exercício de actividades comerciais.

Admitidos e autuados, os embargos correm por apenso aos autos principais de falência nº CV1-19-0004-CFI.

Devidamente tramitados e realizada a produção de provas, o Tribunal a quo proferiu a seguinte sentença julgando improcedentes os embargos e indeferindo o pedido subsidiário de autorização para o exercício de actividades comerciais:
一、概述
  本法庭於2020年3月24日作出判決,宣告B有限公司(B LIMITADA, B LIMITED)破產,該公司法人住址位於澳門XX第XX號XX中心XX樓,現時聯絡地址為澳門XX大馬路XX中心XX樓XX室,在澳門商業及動產登記局登錄編號為2XXX6 (SO)。
  破產人不服上述判決,根據《民事訴訟法典》第1091條第1款a項及第3款規定,透過本異議提出反對,有關理由見本附案第2至14頁。
  經適當通知後,破產聲請人A有限公司,身份資料詳見於主案卷宗,沒有在法定期間內提出反駁。
  破產管理人則提出本附案第37至38頁的反駁。
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  本法庭對此案有管轄權。
  本訴訟程序形式恰當。
  訴訟主體具有當事人能力、訴訟能力及正當性。
  沒有妨礙審查本案實體問題之無效、抗辯及先決問題。
*
二、事實
  經辯論及審判聽證,法庭認定以下對裁判屬重要的事實:
BB. 本法庭於2020年3月24日作出判決,宣告B有限公司(B LIMITADA, B LIMITED)破產,該公司法人住址位於澳門XX第XX號XX中心XX樓,現時聯絡地址為澳門XX大馬路XX中心XX樓XX室,在澳門商業及動產登記局登錄編號為2XXX6 (SO),見主案卷宗第519至523頁,在此視為完全轉錄。
CC. 該判決以摘錄方式公布於2020年4月1日第 14 期《澳門特別行政區公報》第二組。
DD. A falida apresentou os planos de pagamento nos processos n.ºs LB1-19-0029-LCT, LB1-19-0033-LCT e LB1-19-0038-LCT. (2.º)
EE. No processo n.º CV1-19-0106-CAO, a falida já apresentou a contestação com reconvenção. (3.º)
FF. No processo n.º CV3-19-0113-CAO, a falida ainda não foi citada. (4.º)
GG. A falida tem actualmente em mãos um projecto de construção. (5.º)
HH. A falida apresentou contra a F uma acção de condenação com pedido no valor de MOP$311.747.191,71. (6.º)
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  上述已確定事實A項及B項是根據卷宗資料予以認定。
  考慮到《民事訴訟法典》第1088條第2款a項僅規定法庭須在審判聽證中指出納入調查基礎內容之事實,而已確定事實A項及B項的內容無需更多證據即可確定,故沒有將之納入調查基礎內容,現時方列為對裁判屬重要的事實。
  對事實事宜作出的決定及有關理由說明,在此視為完全轉錄。
*
三、法律適用
  《民事訴訟法典》第1084條第1款a項規定:“一、遇有下列情況,法院得宣告債務人破產:a)不論債權性質為何,任何債權人,包括有優先權之債權人,聲請宣告債務人破產;”
  《民事訴訟法典》第1043條規定:“不能如期履行債務之商業企業主,視為處於破產狀況。”
  《民事訴訟法典》第1082條a項規定:“…如證實發生下列任一事實,亦須宣告其破產:a)商業企業主未履行一項或一項以上之債務,且根據未履行之債務之數額及不履行之實際情況,顯示債務人不能如期履行其債務;”
*
  破產人認為,宣告破產之判決沒有考慮破產人提供的書證,根據有關書證可以證明破產聲請人對其的債權金額應為2,357,874.00澳門元,而不是3,417,374.00澳門元。破產人又指出,宣告破產之判決沒有考慮破產人擬對第CV3-19-0085-CAO號案件已轉為確定的判決提起非常上訴的意願。
  正如本法庭在對事實事宜作出的決定及有關理由說明中提到:
  “…根據主案卷宗第390至394頁的第CV3-19-0085-CAO號案件判決,該案經適當傳喚破產人後,其沒有提交答辯,法庭於2020年1月17日判處破產人須向破產聲請人支付3,417,374.00澳門元的工程欠款,以及自傳喚日起至完全支付為止按法定利率計算的遲延利息。根據主案卷宗第486頁的查詢文件,該判決於2020年2月24日已轉為確定。
  另外,破產人在主案卷宗第318至330頁及第408頁的答覆中對破產聲請人所陳述的事實表明立場,明確接受破產聲請人對其擁有的債權金額為3,417,374.00澳門元。
  破產人須對其於第CV3-19-0085-CAO號案件中沒有適時作出防禦,以及在本案中適時表明的確定立場,承擔相應的法律後果。”
  至於破產人所述的擬對第CV3-19-0085-CAO號案件已轉為確定的判決提起非常上訴,僅屬於破產人的單純主觀意願,破產人沒有陳述任何將之付諸實行的客觀事實。
  破產人該意願對本案而言不具有任何重要性。
  因此,破產人這部分的異議理由不成立。
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  破產人認為,在宣告破產之判決中,法庭依職權考慮了在履行職務時所知悉的涉及勞動輕微違反案件的事實,但沒有考慮破產人欲清償有關債務的意願;為此,破產人已向有關案件提交分期支付計劃。
  根據已獲證明的事實,破產人已向第LB1-19-0029-LCT號、第LB1-19-0033-LCT號及第LB1-19-0038-LCT號案件提交分期支付計劃。
  實際上,有關事實不僅不能推翻宣告破產之判決中所作的認定,更進一步佐證了破產人沒有能力如期履行有關債務。
  至於破產人是否願意或希望清償有關債務,對本案而言並不具有任何重要性,概因根據以上援引的《民事訴訟法典》第1043條及第1082條a項規定,重點在於破產人是否有能力實際如期履行有關債務。
  因此,破產人這部分的異議理由不成立。
*
  破產人認為,在宣告破產之判決中,法庭考慮了E有限公司針對破產人提起了兩起涉及請求金額分別為2,828,223.45澳門元及12,607,330.23澳門元的訴訟。然而,破產人在第CV1-19-0106-CAO號案件中已針對E有限公司提起反訴,認為E有限公司對破產人不擁有在該案主張的2,828,223.45澳門元債權,反而破產人方為該公司之債權人。而在第CV3-19-0113-CAO號案件中,破產人仍未被傳喚以作出防禦。
  根據已證事實,破產人在第CV1-19-0106-CAO號案件中已針對E有限公司提起反訴,且在第CV3-19-0113-CAO號案件中尚未被傳喚。
  即使如此,破產人的異議理由仍然不能成立。
  在宣告破產之判決中,法庭只是認定了E有限公司針對破產人提起了兩起涉及請求金額分別為2,828,223.45澳門元及12,607,330.23澳門元的訴訟,但從來沒有認定有關債權之確實存在。
  與此相關,法庭在主案就事實事宜作出決定及有關理由說明中提到(見主案第518頁及背頁):
  “然而,僅憑本案的證據,包括上述文件及證人證言,並不足以認定E有限公司是否確實已向被聲請人提供物料及勞務以至倘已提供有關物料及勞務其確切價值為何,故未能證實調查基礎內容第11至13點。”
  而在宣告破產之判決的理由說明部分的最後一段亦提到(見主案第522頁背頁):
  “經辯論及審判聽證,雖然未能證實E有限公司對被聲請人擁有兩項價值分別為2,828,223.45澳門元及12,607,330.23澳門元的債權(但不妨礙該公司在之後倘有的程序中要求清償其償權),但根據以上事實,足以認定被聲請人的情況符合《民事訴訟法典》第1082條a項的規定。”
  由此可見,法庭從未如破產人所解讀般以E有限公司對破產人擁有的倘有債權作為宣告破產人破產的依據。
  因此,破產人這部分的異議理由不成立。
*
  為避免歧義,法庭決定將主案卷宗第516頁及背頁對調查基礎內容第2點的回答更改為:“A E LIMITADA já intentou contra a aqui requerida uma acção declarativa que corre os seus termos no T.J.B. sob o n.º CV1-19-0106-CAO, pedindo que esta seja condenada a pagar àquela a quantia global de MOP$2.828.223,45.”。
  同理,將主案卷宗第516頁背頁對調查基礎內容第7點的回答更改為:“A E LIMITADA já intentou contra a aqui requerida uma acção declarativa que corre os seus termos no T.J.B. sob o n.º CV3-19-0113-CAO, pedindo que esta seja condenada a pagar àquela a quantia global de MOP$12.607.330,23.”。
  並相應地,對主案卷宗第520頁及背頁已證事實Q項及T項的行文作出更改。
*
  破產人認為,宣告破產之判決沒有考慮破產人目前還有承接的工程項目,破產人聲請有關項目有助於支付破產人的債務。
  根據已獲證明的事實,破產人目前還有一項承接工程項目。
  然而,即使證實破產人仍有一項承接工程項目,亦不足以推翻法庭對於破產人符合《民事訴訟法典》第1043條及第1082條a項規定的認定。
  事實是,破產人沒有能力如期履行宣告破產之判決中認定的多項債務。
  因此,破產人這部分的異議理由不成立。
*
  破產人認為,宣告破產之判決沒有考慮破產人對F提起了第CV1-19-0062-CAO號案件並請求判處F向其支付311,747,191.71澳門元的事實。
  根據已獲證明的事實,破產人對F提起了一訴訟,請求金額為311,747,191.71澳門元。
  同樣地,該事實並不足以推翻法庭對於破產人符合《民事訴訟法典》第1043條及第1082條a項規定的認定。
*
  綜上所述,應裁定破產人的異議理由全部不成立。
*
  最後,破產人根據《民事訴訟法典》第1097條第2款規定,請求法庭許可破產人繼續從事商業活動。
  為此,破產人指出:1) 若不能繼續從事商業活動,其將不能向其員工支付薪金,導致債務增加,損害破產財產;2) 不能繼續從事商業活動意味着不能增加破產財產,反過來說,甚至會損害破產財產;3) 破產人目前正進行的一項工程項目是其能否向有關僱員支付薪金的關鍵,甚至可以藉該項目逐步清償有關債務。
  破產人所述的理由完全沒有道理。
  根據《民事訴訟法典》第1097條規定:“一、破產一經宣告,破產人即不得從事商業活動,而破產人為法人時,其行政管理機關成員即不得從事商業活動,且破產人及該等成員均不得擔任合夥或公司之機關據位人之職務。二、然而,如從事上款所指活動對破產人或其行政管理機關成員獲取維持生活所需之資源屬必要,且不妨礙對破產財產作清算,則法官得應破產人或該等成員請求或經破產管理人建議,許可破產人或該等成員從事上述活動。”
  根據該條文第2款規定,許可破產人從事商業活動有兩個並列要件:1) 獲取維持生活所需之資源屬必要;2) 不妨礙對破產財產作清算。
  破產人為法人,不存在獲取維持生活所需資源之說。
  由此已經可以作出決定,應駁回破產人的聲請。
  根據證人證言及已獲證明的事實,破產人目前還有一項承接工程項目。
  根據上述規定,破產人及其行政管理機關成員必須立即停止從事商業活動,且破產人及其行政管理機關成員均不得擔任合夥或公司之機關據位人之職務。
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四、決定
  綜上所述,法庭決定:
  為避免歧義,將主案卷宗第516頁及背頁對調查基礎內容第2點的回答更改為:“A E LIMITADA já intentou contra a aqui requerida uma acção declarativa que corre os seus termos no T.J.B. sob o n.º CV1-19-0106-CAO, pedindo que esta seja condenada a pagar àquela a quantia global de MOP$2.828.223,45.”。
  同理,將主案卷宗第516頁背頁對調查基礎內容第7點的回答更改為:“A E LIMITADA já intentou contra a aqui requerida uma acção declarativa que corre os seus termos no T.J.B. sob o n.º CV3-19-0113-CAO, pedindo que esta seja condenada a pagar àquela a quantia global de MOP$12.607.330,23.”。
  對主案卷宗第520頁及背頁已證事實Q項及T項的行文作出相應更改。
  除以上所述,維持宣告破產之判決的內容。
  裁定破產人的異議理由全部不成立。
  駁回破產人請求許可從事商業活動的聲請。
  嚴正警告破產人及其行政管理機關成員必須立即停止從事商業活動,且破產人及其行政管理機關成員均不得擔任合夥或公司之機關據位人之職務。
  訴訟費用由破產財產承擔。
  作出登錄及通知。
  
Não se conformando com essa sentença, vem agora a embargante B Limitada recorrer dela para este Tribunal de Segunda Instância, concluindo e pedindo:
A. Vem o presente recurso interposto do despacho que rejeitou os embargos a fls. 53 a 57 dos autos, por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 571.º conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 563.º, todos do CPC.
B. A sociedade A Limitada, (doravante “a Requerente”) nos autos do processo da acção principal CV1-19-0004-CFI neles melhor identificada, requereu a declaração de falência da ora Recorrente a 05/11/2019 alegando que a ora Recorrente lhe deve MOP$3.417.374,00 devidos pelo fornecimento de mármores ao abrigo do projecto "GAMING FITOUT WORKS FOR XX, HOTEL D entre a ora Recorrente, a concessionária XX Resorts Limitada e a Requerente.
C. A ora Recorrente apresentou a sua Resposta alegando que não deve MOP$3.417.374,00 embora se reconheça que houve uma sentença não contestada e já transitada em julgado que condena a ora Recorrente nesse montante.
D. A Recorrente não contestou a acção embora regularmente citada por carta que se terá extraviado devido a mudança de instalações e relocalização do centro de operações da sociedade mas fez juntar aos autos documento que prova que é a própria Requerente a confessar que a dívida não é de MOP$3.417.374,00 mas de apenas MOP$2.357.874,00.
E. A referida concessionária XX Resorts Limitada tem em mãos uma lista de defeitos relativamente à obra do referido projecto, documento que é suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável à ora Recorrente, na media em que implica descontos no orçamento apresentado relativos a defeitos nos materiais da obra.
F. A ora Recorrente pretende interpor recurso de revisão da referida sentença logo que esteja na posse do referido documento.
G. A Requerente fundamentou o seu pedido também dizendo que a ora Recorrente deve à sociedade “E Limitada” a quantia de MOP$2.828.223.45 tendo sido apresentada contestação com reconvenção com valor de MOP$2.324.912.74 no processo n.º CV1-19-0106-CAO.
H. Finalmente a Requerente fundamenta o seu pedido de declaração de falência da ora Recorrente com base numa acção para a qual a Requerida nem sequer foi citada e sem fundamento legal que corre os seus termos nos nos autos do processo n.º CV1- 19-0106-CAO agora CV1-19-0004-CFI-A.
I. Sobre a referida factualidade foi prolatada sentença datada de 24/03/2020 na qual se decretou a falência da ora Recorrente.
J. Inconformada com a sentença que decretou a falência a ora Recorrente apresentou oposição mediante embargos.
K. Em sede de embargos resultou provado que no processo n.º CV1-19-0106-CAO, a falida já apresentou a contestação com reconvenção com valor de MOP$2.324.912.74;
L. provado que a Requerente fundamentou o seu pedido de declaração de falência contra a ora Recorrente numa acção para a qual a ora Recorrente nem sequer foi citada e sem fundamento legal;
M. provado no tribunal "a quo" que tem actualmente um mãos um projecto de construção orçamentado em HK$1.456.234.00;
N. provado que intentou contra a concessionária de jogo F um acção de condenação com pedido no valor de MOP$311.747.191,71 por trabalhos executados e não pagos."
O. O tribunal "a quo" teve conhecimento em virtude das suas funções das acções laborais que correram os seus termos nos autos de Processo de Contravenção laboral n.º LB1- 19-0029-LCT; LB1-19-0033-LCT e LB1-19-0038-LCT.
P. Provado que “A falida apresentou os planos de pagamento nos processos n.ºs LB1- 19-0029-LCT, LB1-19-0033-LCT e LB1-19-0038-LCT.”.
Q. Não obstante a disponibilidade demonstrada pela ora Recorrente para pagar os créditos laborais, isso não bastou ao tribunal “quo” que chegou mesmo a dizer que esse facto não tem relevância alguma, uma vez que a ora Recorrente deveria ter pago os créditos laborais em tempo (salvo melhor tradução).
R. Este douto tribunal proferiu sentença decretando a falência da ora Recorrente a 24 de Março de 2020, e fez oficiar, designadamente, os bancos para que viessem declarar se tinham depósitos ou créditos a favor da ora Recorrente;
S. e as concessionárias de jogo de Macau para averiguar se a ora Recorrente teria créditos a favor dessas mesmas concessionárias, o que veio a verificar-se.
T. No dia 5 de Maio de 2020, a concessionária F declarou que tem em relação à ora Recorrente um total retido de MOP$18.012.364.00,a 8 de Maio de 2020 a concessionária XX Resorts Limitada declarou que tem em relação à ora Recorrente um total retido de HK$78.723,00, e a 10 de Junho de 2020 a concessionária de AS S.A. declarou que tem em relação à ora Recorrente um total retido de HK$530.910.31.
U. O tribunal “a quo” a 19 de Maio de 2020, à data do despacho que rejeitou os embargos, tinha na sua disponibilidade informação financeira relativamente a créditos da ora Recorrente com força bastante para revogar a sentença que declarou a falência, mas assim não aconteceu!
V. Compreende-se que o tribunal a quo tenha em linha de conta a sentença transitada em julgado que condenou a ora Recorrente a pagar à Requerente a quantia de MOP$3.417.374.00;
W. compreende-se e aplaude-se que o tribunal “quo” tudo faça para o apuramento da verdade material e se tenha apurado oficiosamente a realidade de créditos laborais que devem ser pagos.
X. compreende-se, até, que o tribunal “a quo” deconsidere o que deu por provado relativamente ao facto de a ora Recorrente ter apresentado contra a F um acção de condenação que corre os seus termos nos autos do proc. n.º CV1-19-0062-CAO com pedido no valor de MOP$311.747.191,71.(quesito 6.º) embora, pelo menos MOP$12.457.905,55= [MOP$3.489.677,90 + MOP$8,968,227.65] dos Mop$18.012.364.00 depositados ao abrigo destes autos a 11 de Junho de 2020 derivem precisamente da referida acção judicial.
Y. O tribunal "a quo" também teve conhecimento, embora posteriomente, que em sede de providência cautelar à referida acção principal que corre termos nos autos de proc. n.º CV1-19-0062-CAO-A foi reconhecido “...a aparência do direito de crédito alegado, no valor de MOP$120,063.016,11.”.
Z. Contudo, já não se compreende como foi possível o tribunal "a quo" desconsiderar, um projecto de construção orçamentado em HK$1.456.234.00 lá quando impediu categoricamente a ora Recorrente de continuar a sua actividade comercial.
AA. O referido projecto não teve, aos olhos do tribunal "a quo" a qualidade necessária para que a ora Recorrente pudesse continuar a exercer a sua actividade, conforme requerido nos termos do artigo 1097.º n.º 2 do CPC.
BB. Salvo o devido respeito, não se pode dizer abstratamente e sem analisar a realidade concreta (como aconteceu!) que um projecto de construção orçamentado em HK$1.456.234.00 não possa beneficiar a massa falida.
CC. O cenário da falência deve ser a "última ratio" e a sociedade só cessa verdadeiramente a sua actividade quando deixa de existir.
DD. À data do despacho que rejeitou os embargos o tribunal "a quo" estava na posse de informação financeira no sentido de que a ora Recorrente tem um crédito de MOP$18.012.364.00+HK$78.723.00 junto das concessionárias de jogo acima identificadas.
EE. Salvo melhor opinião, nos termos da aI. d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC, há omissão quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar e
FF. este comando está directamente relacionado com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 563.° do CPC,
GG. Que uso fez então o tribunal "a quo" da informação oficiosa que diligenciou obter e obteve no sentido de que a ora Recorrente tem um activo de MOP$18.012.364.00+HK$78.723.00+MOP$530.910,31?, e para que serviu essa mesma informação na hora de evitar o processo falimentar?
HH. O tribunal "a quo" obteve informação financeira que tinha a virtualidade e força para revogar a sentença que declarou a falência, mas omitiu pura e simplemente a "boa fortuna" da ora Recorrente que tinha e tem activos que superam largamente os passivos.
II. No momento em que o tribunal "a quo" decidiu rejeitar os embargos o activo da ora Recorrente era de MOP$18,093,448.64 [MOP$18.012.364.00+HK$78.723.00 [MOP$81.084,64] o que representa um saldo positivo de nada mais nada menos do que MOP$12,523,694.64(doze milhões, quinhentoss e vinte e três mil, seiscentas e noventa e quatro patacas e sessenta e quatro avos).
JJ. Embora, à data da apresentação da oposição por meio de embargos a ora Recorrente não tivesse a informação dos créditos devidos pelas concessionárias de jogo (porque não foi dela notificada) tendo só vindo a conhecer a referida informação posteriormente, apresentou planos concretos de cumprimento imediato das dívidas laborais que também determinaram a falência; demonstrou vontade e capacidade patrimonial (sempre por via do referido projecto de construção orçamentado em HK$1.456.234) para começar a saldar imediatamente as dívidas existentes a fim de evitar os efeitos negativos decorrentes da declaração da falência do artigo 1095.° e ss do CPC, não obstante a falência foi decretada e os embargos rejeitados.
KK. Por fim, mesmo que se defendesse que os recursos não se destinam à apreciação de questões novas,
LL. que os créditos no montante de MOP$18,093,448.64 não chegaram a ser alegados em sede de oposição mediante embargos,
MM. há que ter em atenção que o que está em causa nos presentes autos é a alegação - em sede de recurso é certo - de um crédito de MOP$18,640,286.26 com capacidade para solver o passivo.
NN. Sendo certo que as excepções peremptórias, nos termos do art. 415.º do CPC são de conhecimento oficioso e ainda que, para o processo de insolvência, prevê-se o princípio de que o tribunal não está limitado aos factos alegados, por isso mesmo é que pôde trazer à acção os créditos laborais devidos pela ora Recorrente e pôde oficiar as concessionárias no sentido em que o fez.
OO. Havendo nos autos informação de que o activo é superior ao passivo em MOP$12,523,694.64- agora devidamente invocados pela ora Recorrente- a sentença que declarou a falência deveria ter sido revogada, devendo dar-se provimento ao presente recurso por falta de cumprimento dos motivos de declaração de falência, dispostos no artigo 1082.º a) do CPC.
TERMOS EM QUE, deve o douto despacho recorrido ser revogado, proferindo-se acórdão que dê provimento ao presente recurso e revogue a sentença que declarou a falência por falta manifesta de motivos de declaração da falência, nos termos do artigo 1082.° aI. a) do CPC.
Mais se requer que se conheça oficiosamente os activos no valor de MOP$18.012.364,00, HK$78.723,00, e HK$530.910.31, ou seja MOP$18,640,286.26, depositados nos dias 29 de Maio, 5 e 11 de Junho de 2020 à ordem destes autos.
Requer-se ainda que se reconheça capacidade para solver o passivo de MOP$5,569,754.00 e se declare que o resultado da diferença entre activo e o passivo se cifra num saldo positivo de MOP$13.070.532,26, tendo por certo que as excepções peremptórias, nos termos do art. 415.º do CPC são de conhecimento oficioso.
Assim se fazendo, como é timbre deste Venerando Tribunal, a habitual JUSTIÇA!

Notificados das alegações, o administrador de falência e a requerente de falência não contra-alegaram.

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Não houve in casu questões de conhecimento oficioso e de acordo com o objecto de recurso delimitado nas conclusões de recurso, a recorrente limitou-se a atacar a improcedência dos embargos, não tendo impugnado o indeferimento do pedido subsidiário de autorização para a continuação do exercício das suas actividades.

Ensina o saudoso Professor Alberto dos Reis que quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Assim, não nos deixemos orientados por todos os argumentos, para nós algo repetitivos, e pela ordem e forma como estes foram deduzidos, e passemos a equacionar as questões pela forma e ordem que consideramos mais adequadas à boa apreciação e decisão da questões efectivamente colocadas no presente recurso.

A recorrente veio arguir omissões de pronúncia da sentença e imputar vários erros ou irregularidades à sentença ora recorrida, quais são em síntese:

i. Só tomou em conta a sentença transitada em julgado que a condenou a pagar à requerente (da declaração de falência) a quantia de MOP$3.417.374,00, mas desconsiderou que é titular dos vários avultados créditos, embora de natureza litigiosa, comprovados nos presentes autos ou o Tribunal deveria ter valorado oficiosamente por ter conhecimento dos mesmos créditos no exercício das suas funções;

ii. Levou em linha de conta os créditos reclamados e não provados pela E Limitada, nas acções nºs CV1-19-0106-CAO e CV3-19-0113-CAO, contra a recorrente instauradas, mas não levou em conta a acção de condenação intentada pela recorrente contra a concessionária de jogo F, em que foi peticionado o valor de MOP$311.747.191,71;

iii. Não tomou em conta o facto de, neste momento, a recorrente ter nas suas mãos um projecto de construção orçamentado em HK$1.456.234,00; e

iv. Apenas fez ex oficio tudo quanto para averiguar os créditos laborais de que a recorrente é devedora, mas atribuiu “a sem importância” aos comprovados planos de pagamento dessas dívidas laborais para a justa composição dos litígios laborais;

Antes de mais, cabe notar, quanto ao alegado pela recorrente, na pág. 20 da petição de recurso, ora reproduzido no ponto ii supra, que não corresponde à verdade o que foi dito ai pela recorrente, pois o Tribunal a quo já teve o cuidado de salientar, na sentença dos embargos, ora recorrida, que na sentença de declaração de falência, o Tribunal se limitou a dar como provada a existência das acções nºs CV1-19-0106-CAO e CV3-19-0113-CAO, contra a recorrente instauradas pela E, mas nunca deu como provados esses créditos reclamados pela E Limitada, e muito menos fundamentou a declaração de falência nos tais créditos, de que é configurada devedora a requerida, ora recorrente – vide a pág. 5 da sentença recorrida.

Voltemos ao recurso.

Ao que parece, apoiando-se nessas invocadas irregularidades e omissões, a recorrente veio atacar a sentença que declarou a falência da ora recorrente, com fundamento na omissão de pronúncia e nos erros de julgamento.

E para além de pedir a este Tribunal de recurso levar em consideração todos estes créditos, não ponderados ou não considerados relevantes pelo Tribunal a quo, todos os argumentos vertidos na petição de recurso, para nós algo repetitivos, visam procurar convencer-nos de que, não obstante as dívidas advenientes das condenações em vários processos, civil e laborais, ela não deixa de ter a vontade e capacidade económica para solver os compromissos por ser ainda titular dos vários avultados créditos, embora de natureza litigiosa, e tem nas mãos neste momento um projecto de construção, orçamentado em HK$1.456.234,00 e do qual lhe advirá rendimentos caso não venha a ser impedida de continuar a exercer as suas actividades por efeito da declaração de falência.

Para a recorrente, este conjunto dos factos, se levado em conta, é bastante para revelar a superioridade do valor do seu activo em relação ao do seu passivo e a sua capacidade patrimonial para cumprir os compromissos, o que deverá conduzir à procedência dos embargos e em consequência à revogação da sentença da declaração da falência.

Antes de mais, é de notar que é questionável a atendibilidade, por este Tribunal de recurso, de alguns desses factos, pois tratando-se de factos que a ora recorrente não poderia deixar de ter conhecimento por serem pessoais (ser titular de créditos contra alguém e depósitos retidos por outrem), os fundamentos dos embargos devem ser alegados na resposta ao requerimento da declaração de falência, ou pelo menos no requerimento dos embargos, em vez de serem deixados para as alegações de recurso da decisão sobre os embargos.

De qualquer maneira, mesmo que sejam atendíveis por nós estes factos todos, o certo é que estes factos se limitam a demonstrar créditos e depósitos, não obstante avultados, sempre incertos quanto à sua existência por serem litigiosos, portanto, em nada podem abalar o juízo vertido na sentença ora recorrida, de que a falida, ora recorrente, se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.

Senão vejamos.

A propósito dos motivos de declaração da falência, o artº 1082º do CPC diz:
A declaração da falência, quando não resulte do que especialmente fica disposto na secção anterior, tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos:
a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações;
b) Fuga do empresário comercial ou, caso este seja pessoa colectiva, dos titulares do seu órgão de administração, relacionada com a falta de liquidez do devedor e sem designação de substituto idóneo;
c) Abandono da administração principal ou, caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, da respectiva sede ou da administração principal;
d) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento abusivo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Tendo em conta a expressão “a declaração de falência …….tem lugar” utilizada na redacção do corpo do artigo, parece ser de entender que este artigo está a elencar os factos-índices do estado de falência, os quais, uma vez provados, implicam necessariamente a declaração de falência.

Todavia, não é de acolher esta interpretação.

Em boa verdade, para a declaração de falência é preciso que se verifiquem não só o pressuposto formal ou de facto que é a prova dos factos-índices ali mencionados, como também o pressuposto material ou de direito consubstanciado na conclusão de direito a extrair desses factos-índices judicialmente apurados.

No caso em apreço, a norma em que se fundou a declaração de falência é a alínea a) do citado artº 1082º do CPC.

À luz desse normativo, o facto-índice exigido é a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações.

Dada a riqueza da vida, o simples facto de um comerciante, em determinada altura, não cumprir uma obrigação, não deve habilitar logo o Tribunal a declarar este comerciante em estado de falência, pois é imaginável uma grande pluralidade de razões que podem levar um comerciante a deixar de cumprir suas obrigações.

Naturalmente não basta a verificação desse pressuposto de facto para justificar a declaração de falência de um comerciante.

Pois seria demaisiado imprudente o nosso legislador se tivesse conferido relevância jurídica a uma situação fáctica da falta de pagamento de uma única dívida sem que se exigisse que esta falta tivesse de ter a dignidade de revelar a incapacidade económica do comerciante para solver pontualmente os seus compromissos.

Ora bem, é justamente por essa razão que a lei exige um pressposto material, consistente no juízo conclusivo de direito a extrair dessa situação fáctica e de todas as suas circunstâncias em cada caso concreto, nomeadamente as razões determinantes da recusa de cumprimento e a existência ou não na esfera jurídica do requerido nos autos de falência dos meios de liquidez disponíveis que o permitem cumprir pontualmente os seus compromissos.

Como se sabe, a falta de cumprimento é um thema probandum demonstrável mediante a produção de provas a constituir ou valoração de provas pré-constituídas.

In casu, não temos dúvidas quanto à verificação deste facto-índice, exigido pela alínea a), pois ficou provado que tendo sido condenada no pedido com o valor de MOP$3.417.374,00 por sentença transitada em julgado, a falida, ora recorrente, não cumpriu.

Quanto à verificação ou não do pressuposto material, o Tribunal a quo entendeu que sim.

Ao passo que a recorrente entendeu que não.

Para nós, se ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto, todos os factos, mesmo por hipótese tidos por verdadeiros, quer os alegados pela recorrente em sede dos embargos, quer os só trazidos aqui em sede de recurso, nomeadamente os referentes aos vários créditos por ela peticionados, por acção ou por reconvenção, e aos depósitos retidos pelas várias concesssionárias de jogo, já nos habilitam a formular o juízo de impotência económica por parte da falida para solver as suas dívidas, pois, dada a natureza litigiosa desses créditos, os tais créditos e os depósitos retidos pelas concessionárias de jogo, alegadamente pertencentes à falida, ora recorrente, não permitem obviamente a falida a dispor de suficientes meios de liquidez para solver pontualmente as várias comprovadas dívidas, por serem ainda controvertidos quanto à sua titularidade nas acções por natureza morosas, portanto ainda não livremente disponíveis pela falida.

Finalmente, quanto à intenção manifestada pela recorrente para a interposição de um recurso de revisão da sentença pela qual foi condenada a cumprir a obrigação, em cujo incumprimento se fundou a declaração de falência, compartilhamos, nos termos autorizados pelo artº 631º/5 do CPC, o entendimento do Tribunal a quo vertido na sentença recorrida, de que a simples manifestação da vontade de interpor o recurso de revisão não tinha qualquer relevância para a decisão dos embargos.

Assim sendo, é de improceder o recurso.

Em conclusão:

Nos termos do disposto no artº 1082º do CPC, para a declaração de falência, é preciso que se verifiquem não só o pressuposto formal ou de facto que é a prova dos factos-índices ali mencionados, como também o pressuposto material ou de direito ali exigido e consubstanciado na conclusão de direito a extrair desses factos-índices judicialmente apurados.

Tudo visto resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos deduzidos pela falida.

Custas do recurso pela recorrente.

Registe e notifique.

RAEM, 05NOV2020

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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng

923/2020-1