Processo n.º 292/2020
(Autos de recurso cível)
Data: 5/Novembro/2020
Recorrente:
- A
Recorrida:
- B
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, réu nos autos de acção ordinária que correm termos no Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base, com sinais nos autos (doravante designado por “recorrente”), inconformado com a decisão que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou aquele a pagar a B, autora e recorrida, a quantia de MOP21.000,00 a título de alimentos a partir de Outubro de 2019, bem como a quantia de MOP340.900,00 a título de alimentos vencidos e não pagos desde a propositura da acção até ao final do mês de Setembro, recorreu jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. 審理證據方面存在錯誤
1. 本案中,原審法院裁定被上訴人的請求成立,判處上訴人向被上訴人支付: 1. 自2019年10月起每月1號支付澳門幣21,000元的扶養費。 2. 自訴訟開始至2019年9月逾期未支付澳門幣340,900元。
2. 針對原審法院作出上述第1點的裁決,上訴人認為原審法院審理證據方面存在錯誤(《民事訴訟法典》第599條第1款b)項)。
3. 依照《民法典》第1844條及第1845條規定了扶養義務的範圍以及扶養程度,是指所提供之扶養人之經濟能力及與受扶養人之需要相稱;此外,還應考慮扶養人能否自我維持生活。但當扶養人不能繼續提供扶養,或受扶養人不再需要扶養時,扶養義務終止。
4. 儘管透過庭審證實被上訴人每月的開支為澳門幣26,000元(已確定事實K,對調查基礎內容第條的答覆)。當中,尤其認定被上訴人在租住房屋方面開支為澳門幣9,800元。
5. 根據由附於起訴狀的附件9及答辯狀的文件四顯示,被上訴人租住位於澳門...街...號XX閣4樓B座之單位面積高達88.62平方米,相關的租期由2016年11月16日至2018年11月15日。
6. 但須指出的是,透過庭審沒有證實被上訴人需要供養任何人,顯然,被上訴人個人租住如此大的單位生活是存在奢侈的開支。
7. 事實上,被上訴人卻又於本案中報稱居住於澳門…馬路…號XX閣5樓A座。上訴人在此有理由相信被上訴人租住位於XX閣4樓B座的租金開支是非必要的開支。
8. 在訂定扶養金額時所採用的標準,應當是使受扶養人能在一個合理的環境內生活。
9. 原審法院不應將被上訴人個人奢侈及不必要的開支計入其為維持生活所需之一切必要開支之中。故此,上訴人認為應在認定被上訴人每月的開支澳門幣26,000元上扣減租住房屋開支澳門幣9,800元。
10. 此外,上訴人認為被上訴人現階段是具有足夠的經濟能力能夠自我維持生活。
11. 第FM1-15-005-CPV號臨時扶養案保全程序中,被上訴人與上訴人雙方於2016年1月4日就臨時扶養達成協議,該協議透過判決確認生效(已確定事實c)。
12. 在上述協議當中,被上訴人同意每月向上訴人支付澳門幣5,000元作為被上訴人的臨時扶養費,有關交付直至彼等的第一個車位出售後方終止有關支付。
13. 上訴人現每月向被上訴人支付澳門幣5,000元的臨時扶養費(已確定事實g,對調查基礎內容第1條的答覆)。
14. 直至現時,上訴人依然每月以銀行轉帳的方式向原告支付澳門幣5,000元的臨時扶養費。
15. 其次,被上訴人在退休時獲取澳門幣1,016,140.74元的退休金(已確定事實l,對調查基礎內容第6條的答覆),若果按20年計算,被上訴人每月可使用澳門幣4,233.92元。
16. 而且,被上訴人的女兒在其工作及結婚前每月給予被上訴人澳門幣10,000元的扶養費(已確定事實m,對調查基礎內容第7條的答覆)。
17. 事實上,被上訴人仍享有對子女要求扶養費的權利。換言之,被上訴人仍有權從子女中收取不少於澳門幣10,000元的扶養費。
18. 由此可見,被上訴人有一筆可動用的退休金存款,每月從上訴人中可收取澳門幣5,000元的扶養費以及每月有權從子女中收取澳門幣10,000元的扶養費,上訴人認為被上訴人每月收入是一個相當合理的數額,在現今社會,這樣的經濟狀況足以保障被上訴人能有尊嚴地生活。
19. 另一方面,儘管經過審判聽證後,證實了上訴人目前正管理八個車位與一個居住用途的不動產、出租未經分割之不動產的每月租金均由上訴人收取以及被上訴人曾經將四個汽車車位使用權出售並獲得港幣2,700,000元而沒有將一半分予被上訴人(已確定事實h,對調查基礎內容第2條的答覆、已確定事實i,對調查基礎內容第3條的答覆及已確定事實j,對調查基礎內容第4條的答覆)。
20. 但須強調的是,上述提及財產的歸屬爭議正在第FM1-14-0078-CDL-A財產清冊案及第CV2-17-0010-CAO號通常宣告案審理當中(已確定事實c及e)。
21. 上訴人認為本案是以訂定扶養費為標的的訴訟程序,在本案中對於認定上訴人的經濟狀況及收入能力方面,原審法院不應考慮上述提及正受另案爭議的財產。
22. 其次,在第一審審判中被上訴人沒有提交任何書證去證明上訴人出租未經分割之不動產的每月租金收益的金額,亦沒有證明該等租金收益是否為恆常及固有的收益,故此,原審法院不應認定上訴人每月就雙方未經分割之財產當中能夠收取澳門幣42,000元的收益(見原審法院判決書第9-10頁)。
23. 而在本案中亦沒有其他可以用以評定上訴人經濟狀況及收入能力方面的事實依據,從而判定上訴人有足夠的經濟能力承擔對被上訴人的生活所需起出澳門幣5,000元支出。
24. 考慮到雙方的經濟狀況及上訴人對被上訴人在法律上的扶養義務,按社會一般的生活標準,不論是被上訴人請求的扶養費金額抑或是原審法院作出上述第1點裁決的扶養費金額均與上訴人的經濟能力並不相稱。
25. 綜合被上訴人的各項收益與開支,上訴人認為維持每月向被上訴人支付澳門幣5,000元已足夠被上訴人應付其各種生活的必要開支。
26. 鑒於上述原審法院第1點的裁決犯有審判錯誤的瑕疵,根據《民事訴訟法典》第629條第1款a)項的規定,上級法院應根據案中的已證事實,尤其是c項至e項、g項、l項及m項,立即在上訴判決中改判處上訴人向被上訴人自2019年10月起每月1號支付澳門幣5,000元的扶養費。
II. 違反處分原則
27. 正如上所述,原審法院在本案中判處上訴人向被上訴人支付: 1. 自2019年10月起每月1號支付澳門幣21,000元的扶養費。2. 自訴訟開始至2019年9月逾期未支付澳門幣340,900元。
28. 原審法院作出上述第2點的裁決是援引《民法典》第1847條前部分規定為依據(見卷宗第328頁)。除了應有的尊重外,上訴人不能認同。
29. 事實上,在第FM1-15-005-CPV號臨時扶養保全程序中,被上訴人與上訴人雙方於2016年1月4日已就臨時扶養達成協議,該協議透過判決確認生效(已確定事實c)。
30. 故此,本案應適用《民法典》第1847條後部分規定“自有關訴訟提起時起即須提供扶養,如已由法院或透過協議定出所提供之扶養,則自扶養義務人遲延給付時起即須提供扶養,但不影響第二千一百零三條規定之適用。”上訴人僅需按上述協議自訴訟開始起至作出判決之日每月向被上訴人支付澳門幣5,000元的扶養費。
31. 其次,根據本案卷宗所示,被上訴人向法庭提交了起訴狀當中僅請求法庭判處上訴人須向被上訴人每月支付澳門幣30,000元作扶養費用。
32. 可見,被上訴人並沒有向法庭請求判處上訴人須支付自訴訟開始起至作出判決之日的扶養費。
33. 那麼,針對上述原審法院第2點的裁決,明顯是違反了處分原則的規定(見《民事訴訟法典》第5條及第564條第1款之規定)。
34. 因此,上訴人認為上訴法院應根據《民事訴訟法典》第571條第1款e)項之規定,宣告上述原審法院第2點的裁決無效。
I. 裁判存有不正確
35. 即使上述理據均不成立,上訴人還認為原審法院審判錯誤,因為原審法院在事實方面的裁判存有不正確(《民事訴訟法典》第599條第1款a)項)。
36. 於2019年9月30日,原審法院裁定被上訴人的請求成立,判處上訴人向被上訴人支付: 1. 自2019年10月起每月1號支付澳門幣21,000元的扶養費。 2. 自訴訟開始至2019年9月逾期未支付澳門幣304,900元。
37. 針對上述原審法院第2點的裁決,上訴人認為原審法院遺留考慮自本案訴訟開始(於2018年5月23日被上訴人向法庭提交了起訴狀)至作出判決之日,上訴人每月均有向被上訴人支付澳門幣5,000元的臨時扶養費(見已確定事實g,對調查基礎內容第1條的答覆),且在裁決時沒有作出相應的扣減。
38. 上訴人認為僅應判處須向被上訴人支付自訴訟開始至2019年9月逾期未支付澳門幣260,900元[=澳門幣340,900元-(澳門幣5,000元*16)]的扶養費。
39. 鑒於原審法院犯有審判錯誤的瑕疵,根據《民事訴訟法典》第629條第1款a)項的規定,上級法院應根據案中的已證事實,尤其是g項,立即在上訴判決中改判處被上訴人向被上訴人支付自訴訟開始至2019年9月逾期未支付澳門幣260,900元的扶養費。
綜上所述,和依賴法官閣下的高見,應裁定上訴理由成立,繼而:
(1) 裁定原審法院的第1點判決犯有審判錯誤的瑕疵,根據《民事訴訟法典》第629條第1款a)項的規定,判處被上訴人向被上訴人自2019年10月起每月1號支付澳門幣5,000元的扶養費;及
(2) 裁定原審法院違反了《民事訴訟法典》第5條及第564條第1款所規定的處分原則,並根據同一法典第571條第1款e)的規定,宣告原審法院第2點的裁決無效;或
(3) 裁定原審法院的第2點判決犯有審判錯誤的瑕疵,根據《民事訴訟法典》第629條第1款a)項的規定,判處被上訴人向被上訴人支付自訴訟開始至2019年9月逾期未支付MOP$260,900.00的扶養費。”
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Ao recurso respondeu a recorrida nos seguintes termos conclusivos:
“一、上訴人主張原審法院對判處上訴人每月需向被上訴人支付澳門幣21,000元的扶養費存在審理證據方面錯誤。
二、由上訴人的行文可知悉,上訴人認為被上訴人生活奢侈,並認為每月澳門幣5,000元已足夠,指稱上訴人有退休金,且有女兒供養,所述這些都旨在爭執扶養費的金額而矣。
三、根據卷宗資料可知,上訴人和被上訴人共同擁有超過澳門幣4,000萬元的資產(見有關財產清單),在婚姻仍維持的期間,是由上訴人管理,尤其收取租金。判處離婚後,被上訴人提出要求臨時扶養,因為被上訴人確實有需要,當時她已退休,沒有收入。
四、上訴人與被上訴人在臨時扶養案中達成協議,確定被上訴人有權接受扶養,上訴人願意每月支付澳門幣5,000元作為扶養費,並約定盡快賣掉財產分產。因此,澳門幣5,000元之費用只是臨時約定,預計幾個月便可完全成分產,且當時亦沒有預計到上訴人會反悔,一直拖延分產至今,所以,不可以說澳門幣5,000元就足夠生活,臨時判決的行文中已明確載明。
五、2014年因癌症被迫退休的被上訴人,確實曾有一筆退休金,其女兒在未婚時亦有間中支持被上訴人的生活費,但經過五年皆已用盡,而女兒婚後亦有自己的家庭,移居香港定居生活,因此被上訴人所提出的關於上訴人的收入來源都已屬過去的事。
六、在分產案中,上訴人是財產管理人,管理超過澳門幣4,000萬元的資產,除每月支付澳門幣5,000元予被上訴人外,便沒有向被上訴人交付任何金錢,例如租金或出售四個車位所得的澳門幣270萬元。由此可見,上訴人絕對有能力提供所定之金額作扶養,而事實上不應忘記的是,當中有價值澳門幣2,000萬元的財產是屬於被上訴人所有但由上訴人管理和收益。
七、事實上,澳門生活使費不低,對被上訴人而言,其開支已在確定事實中得到證實,尊敬的原審法院合議庭已充份考慮其情況,我們認為是合理的。我們都生活在澳門,都可以感受到,面對被上訴人的情況,原審法院裁定的金額完全正確,應獲得支付,因被上訴人確實需要有關金額來應付其生活開支。
八、因此,原審法院的這一判決並不存在上訴人所指稱的瑕疵,應裁定其所提出的依據不成立。
九、上訴人質疑原審裁判違反處分原則,被上訴人認為也是沒有道理的,我們必須了解扶養的特別制度。
十、《民事訴訟法典》第5條的處分原則是指事實須由當事人負責陳述,法院不能代為主張。
十一、《民事訴訟法典》第564條第1款所指的是判決範圍不可以超過所請求的金額或有別於請求的事項。
十二、在本案中,法庭從沒代被上訴人主張任何事實,全部事實均由被上訴人主張,因此沒有違反處分原則。
十三、被上訴人請求判處的金額是每月澳門幣30,000元,而原審法院最終判處澳門幣21,000元,因此亦沒有超逾被上訴人所請求的金額。
十四、至於《民法典》第1847條之規定,是扶養請求的必然後果,立法者為保障受扶養人的權利,規定只要提出要求判處扶養費,法院除訂定每月應付之具體金額外,亦必須地要判處提供扶養人自提起訴訟起就要提供扶養,這是為了彌補在訴訟待決期間受扶養費人的需要,以滿足其生活,這不能說原審法院判處高於請求的金額,當然亦不是判處別的事項。
十五、由此可見,上訴人所言沒有道理,原審裁判沒有任何違反《民事訴訟法典》第571條第1款e)項的無效的情況。
十六、最後,關於質疑原審法院存在不正確情況的理解,被上訴人認為也是沒有道理的。
十七、基於扶養的特別制度,法律從來就沒有規定要考慮扣除有關在臨時扶養案中的澳門幣5,000元的扶養費,該案與本案並沒有必然關係。
十八、《民法典》第1847條沒有規定在上述情況下要作出任何扣除。在我們的法律制度中,扶養本身是一種義務,體現家團互助,在任何情況下扶養費的支付均無需計算返還。
十九、綜上所述,上訴人所提出的所有上訴依據均不成立,請求尊敬的中級法院合議庭對本案一如既往作出公正裁決,駁回上訴或裁定上訴敗訴。”
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A Autora e o Réu efectuaram o registo de casamento a 24 de Dezembro de 1981, em Macau. (alínea a) dos factos assentes)
Em 27 de Novembro de 2015, foi decretada, no processo de divórcio litigioso nº FM1-14-0078-CDL, a dissolução do casamento entre a Autora e o Réu, com declaração deste como único culpado, decisão esta que já transitou em julgado. (alínea b) dos factos assentes)
No procedimento cautelar de alimentos provisórios n.º FM1-15-0005-CPV, a Autora e o Réu chegaram a um acordo, em 4 de Janeiro de 2016, quanto à prestação de alimentos provisórios, tendo tal acordo sido homologado por decisão judicial para produzir efeitos. (alínea c) dos factos assentes)
Em 29 de Janeiro de 2016, a Autora instaurou o processo de inventário e relação de bens comuns do casal, que veio a ser, judicialmente, ordenada a sua suspensão, após interposto o recurso no mesmo processo. (alínea d) dos factos assentes)
Em 23 de Janeiro de 2017, a mãe do Réu instaurou acção ordinária de declaração, em juízo cível, contra a Autora e o Réu, quanto ao destino dos bens em litígio. (alínea e) dos factos assentes)
A Autora, por padecer de cancro da mama, aposentou-se em Setembro de 2014. (alínea f) dos factos assentes)
O Réu paga mensalmente à Autora, a título de alimentos provisórios, a quantia de MOP5.000,00. (resposta ao quesito nº 1 da base instrutória)
Estão sob administração do Réu 8 lugares de estacionamento, 4 deles para automóveis e 4 para motociclos, bem como uma fracção autónoma composta por duas habitações separadas, dos quais o Réu usa um dos estacionamentos automóveis e uma das habitações para si e os demais tem arrendados. (resposta ao quesito nº 2 da base instrutória)
Todas as rendas mensais provenientes do arrendamento dos bens imóveis indivisos são recebidas pelo Réu. (resposta ao quesito nº 3 da base instrutória)
Durante o período entre Abril e Junho de 2016, sem o conhecimento nem consentimento da Autora, o Réu vendeu o direito de uso dos quatro lugares de estacionamento de automóveis e, desta venda, recebeu a quantia de HKD2.700.000,00, não tendo, porém, atribuído à Autora a metade do preço da venda. (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória)
A Autora tem despesas mensais em, vestuário e calçado, alimentação, renda mensal da habitação, consumos de água, electricidade, telefone, artigos de uso diário e de limpeza, saúde e lazer no valor de MOP26.000,00. (resposta ao quesito nº 5 da base instrutória)
A Autora ao aposentar-se, recebeu, de vez, uma pensão de aposentação de MOP1.016.140,74. (resposta ao quesito nº 6 da base instrutória)
A filha da Autora auxiliou esta com a quantia de MOP10.000,00 mensais quando estava a trabalhar e antes de casar. (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória)
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Alega o recorrente que a pensão alimentícia fixada para a sua ex-cônjuge, na quantia mensal de MOP$21.000,00, é demasiado elevada.
Vejamos por partes.
No tocante à despesa de renda de casa, no valor de MOP9.800.00, suportada pela recorrida, entende o recorrente que esta não precisa de viver numa casa com a área de 88,62 metros quadrados, alegando que aquela renda é bastante elevada.
Como observam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira1, deve conceber-se um “alcance intermédio para a obrigação de alimentos: o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria.”
No presente caso, atentos os valores praticados no mercado imobiliário de Macau, somos a entender que para uma casa T2, não nos parece que a renda no valor de MOP9.800,00 seja demasiada elevada, aliás não se pode impor que a recorrida teria necessariamente que viver numa fracção T0 ou T1, antes devendo atender a uma situação de razoabilidade, como é o caso dos autos, pelo que nada há a censurar à sentença nesta parte.
Alega ainda o recorrente que a recorrida, além de possuir uma pensão de aposentação no valor de MOP1.016.140,74, tem vindo a receber os alimentos por ele prestados, no montante de MOP5.000,00, bem como tem recebido da filha MOP10.000,00 por mês, entendendo que o dinheiro recebido pela recorrida é suficiente para prover à sua subsistência.
Mais alega o recorrente que como não ficou demonstrada a sua situação económica e financeira, não pode o Tribunal afirmar que ele teria um rendimento mensal de MOP42.000,00.
Quanto a esta parte, afirma-se na sentença recorrida o seguinte: “Pese embora não se tenha demonstrado os valores que o réu recebe a título de rendas, de acordo com as regras da experiência esse valor nunca será inferior a MOP2.500,00 por cada lugar de estacionamento de automóvel, MOP1.500,00 por cada lugar de estacionamento de motociclo e MOP13.000,00 por habitação.”
Em boa verdade, não obstante não se lograr a prova do valor das rendas recebidas pelo recorrente, mas socorrendo-se das regras de experiência comum, somos a entender que não merece qualquer reparo a decisão recorrida na parte em que atribuiu aqueles valores às rendas. Pelo que, ficou assente que o recorrente recebe as rendas no montante de MOP26.500,00 por mês.
Mais ficou demonstrado na sentença recorrida que o recorrente vem usando a fracção habitacional e o lugar de estacionamento, cujo valor locativo corresponde a MOP15.500,00, atingindo, assim, a MOP42.000,00 o benefício patrimonial do recorrente.
Mais se provou que o recorrente vendeu o direito de uso dos quatro lugares de estacionamento de automóveis, tendo recebido por esta venda a quantia de HK2.700.000,00.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades de vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer (artigo 1844.º, n.º 1 do CC).
Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, devendo atender-se, na sua fixação, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência (artigo 1845.º do CC).
No caso dos autos, provado está que para além de ter recebido uma pensão de aposentação no valor de MOP1.016.140,74, a recorrida não tem outros rendimentos próprios. Recebe mensalmente do recorrente MOP$5.000,00 a título de alimentos provisórios, e da filha da recorrida MOP10.000,00 mensais quando estava a trabalhar e antes de ela casar, entretanto, é bem sabido que a filha já deixou de prestar aquela quantia, aliás em caso de divórcio litigioso, a obrigação de prestar alimentos não cabe à filha mas sim a cônjuge culpado ou considerado principal culpado (artigo 1857.º do CC).
Enquanto o recorrente possui rendimento proveniente das rendas dos imóveis no montante de MOP26.500,00 mensais, para além de ter recebido HKD2.700.000,00 na venda do direito de uso dos quatro lugares de estacionamento.
Isto posto, atentas as condições económicas e financeiras de ambas as partes, bem como o valor das despesas mensais gastas pela recorrida em vestuário e calçado, alimentação, renda mensal da habitação, consumos de água, electricidade, telefone, artigos de uso diário e de limpeza, saúde e lazer, que atinge MOP26.000,00 por mês, somos a entender que a quantia mensal fixada pelo Tribunal recorrido, a título de alimentos, no montante de MOP21.000,00, é bastante equilibrada.
Sendo assim, confirma-se a primeira parte da decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo o recorrente pagar à recorrida, no dia 1 de cada mês a quantia de MOP$21.000,00, a título de alimentos definitivos com início no mês de Outubro de 2019, em vez de MOP5.000,00 que até ao momento têm sido pagas pelo recorrente.
Em relação à segunda parte da decisão, no sentido de condenar a recorrente a pagar à recorrida a quantia de MOP340.900,00 a título de alimentos vencidos e não pagos desde a propositura da acção até ao final do mês de Setembro, alega o recorrente que houve violação do princípio do dispositivo por a autora não ter formulado o tal pedido na petição inicial.
Salvo o devido respeito, julgamos não assistir razão ao recorrente.
Embora seja verdade que a autora ora recorrida não formulou na petição inicial o pedido dos alimentos devidos desde a proposição da acção, mas não podemos esquecer que o direito a alimentos é indisponível, no sentido da sua irrenunciabilidade, conforme se dispõe o n.º 1 do artigo 1849.º do CC.
Sendo assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1847.º e 1849.º, n.º 1 do CC, há-de confirmar a decisão recorrida, no respeitante à atribuição de alimentos vencidos e não pagos desde a propositura da acção até ao final do mês de Setembro de 2019.
Apenas uma correcção em relação ao seu valor.
No cálculo do valor dos alimentos devidos desde a propositura da acção até ao final do mês de Setembro de 2019, o Tribunal recorrido não teve em conta o valor dos alimentos provisórios já recebidos pela recorrida durante esse mesmo período.
Sendo assim, há-de descontar MOP5.000,00 por mês, deduzindo desta forma a quantia devida pelo recorrente à recorrida a título de alimentos vencidos e não pagos, passando o montante devido a ser de MOP260.900,00 (MOP340.900,00-MOP5.000,00*16). Daí, procedem as razões aduzidas pelo recorrente nesta parte.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente A, nos termos acima consignados.
Custas pelas partes, na proporção do decaimento, em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
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RAEM, 5 de Novembro de 2020
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
1 Curso de Direito da Família, Volume I, 2ª edição, página 678
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Recurso Cível 292/2020 Página 1