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Reclamação nº 9/2020/R

XXXX Limitada, Ré nos autos da acção ordinária de reivindicação nº CV1-19-0029-CAO, no âmbito desses autos interpôs recurso do despacho que lhe indeferiu o pedido de declaração da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, por a coisa reivindicada ter sido entretanto adjudicada pelo tribunal a um terceiro, no âmbito dos autos de inventário nº FM1-10-0002-CDL-B.

Por douto despacho do Mmº Juiz a quo, foi admitido o recurso com subida diferida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

E porque o recurso lhe tivesse sido admitido com subida diferida, veio formular a presente reclamação nos seguintes termos:
  “XXXX LIMITADA”, Ré nos autos à margem referenciados, notificada do despacho de admissão de fls. 274 que reteve o recurso interposto do despacho de fls. 267, dele vem reclamar para o Presidente do Tribunal de Segunda Instância, ao abrigo do disposto no artigo 595/1 do Código de Processo Civil (CPC), o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
Em 20/04/2020, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância da RAEM do despacho de fls. 267 que recaiu sobre o seu pedido de declaração de inutilidade superveniente da instância de fls. 234 a 235.
Segundo o despacho de fls. 267. «O teor constante a fls. 234 a 235 não deixa de ser uma peça de alegações de direito. Estamos numa fase em que está a aguardar o julgamento, pelo que não há lugar a alegações de direito sem julgamento. Assim, desentranhe as fls.234 a 235 e devolve ao requerente. Aguarde pelo julgamento.»
Por despacho de fls. 274, o recurso foi admitido nos seguintes termos: «Admite-se o recurso de fls. 271 por ter sido tempestivamente interposto por quem tem legitimidade para o efeito, o qual sobe diferidamente com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, nos próprios autos ou em separado de acordo com o regime daquele, com efeito meramente devolutivo- artº 583.º n.º 1, 585.º n.º 1, 591.º n.º 1, 602, 603º e 607. n.º1 a), todos do CPC. »
Sucede que nos termos conjugados dos artigos 601/2 e 607/1, ambos do CPC, o recurso devia ter sido admitido com subida imediata nos próprios autos.
Primeiro, porque no presente recurso se discute a problemática da impossibilidade superveniente da lide, que é uma das causas da extinção da instância.
Ora, se o presente recurso subir diferidamente com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, tal tornará o recurso ora em causa absolutamente inútil, dado que o primeiro recurso que irá subir imediatamente é o próprio recurso da sentença final!
Desta sorte, a eventual procedência do presente recurso será inútil, porque já não terá o mérito de extinguir a instância antes do julgamento e da prolação da sentença em 1.ª instância.
Isto porque o que se pretende com o presente recurso, não é simplesmente fazer extinguir a instância, mas fazer que isso aconteça antes de realizado o julgamento e e proferida a sentença.
Por outro lado, a subida diferida do presente recurso viola os princípios fundamentais da economia e celeridade processuais.
Os princípios supra referidos determinam a prática dos actos processuais estritamente necessários, com a finalidade de poupança de meios e tempo em cada processo que se hão de repercutir em ganhos de maior escala quando considerados todos os processos,[1] segundo os quais é proibida a prática de actos desnecessários e inúteis ( art.º 87.º, do CPC).[2]
Isto significa que, se se considerar verificada, nesta fase, a impossibilidade superveniente da lide que é uma das causas de extinção da instância, não será necessário continuar o processo, poupando-se tanto tempo como recursos, quer humanos, quer materiais.
Segundo, porque mesmo que venha a proceder o presente recurso (entretanto retido), na prática o Recorrente, ora reclamante apenas poderá obter a revogação do despacho de indeferimento do pedido de extinção da instância, e já não a verdadeira extinção da instância antes do julgamento pretendida pela ora reclamante.
Isto porque o que pretende é extinguir-se a instância agora por impossibilidade superveniente da lide, e não aquando da prolação da sentença que conhecer do mérito da causa após concluiso o julgameno em 1.ª instância.
É que mesmo proceder o recurso ora retido, tal procedencia não terá o condão de fazer retroceder a marcha processual ao momento em que a instância deveria ter sido extinta.
Isto porque tal implicaria que todos os actos praticados desde esse momento em diante fossem necessariamente inválidos ( e não são necessariamente).
Por outras palavras, a retenção do presente recurso torná-lo-á absolutamente inútil, ainda que o mesmo venha a ser julgado procedente, se o mesmo só for conhecido juntamente com o recurso que haja de ser interposto da decisão final, pelo facto de não ser possível fazer "recuar" a marcha processual de uma acção que já tenha terminado em primeira instância (com a prolação da sentença final) para o momento em que foi proferido o despacho objecto do recurso, mesmo na hipótese de o recurso dele interposto vir a ser julgado procedente, a final.
Daí, a retenção do presente recurso conduzirá à inutilidade absoluta do recurso, dado que se o mesmo for procedente já não terá qualquer reflexo sobre a marcha do processo.
Neste sentido, veja-se a lógica inatacável da ratio decidendi do decidido na Reclamação n.º 5/2017/R, de 12/09/2017, in www.court.gov.mo:
Todavia, a validade desses actos não depende da bondade do despacho recorrido que indeferiu a requerida suspensão da instância, por serem autónomos em relação a este despacho.
E só podem ser eliminados se forem em si injustos, errados ou violadores das normas processuais que protegem a justiça processual.
Todavia, a não suspensão de uma instância, mesmo errada, não ofende a justiça processual dentro de um determinado processo.
Pois tal como vimos supra ao citar a afirmação doutrinária do Alberto dos Reis, as normas que permitem a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial visam tutelar os bens jurídicos da economia processual e da coerência dos julgados, portanto nada têm a ver com a justiça processual de uma determinada acção.
Assim sendo, dada a impossibilidade prática e jurídica, mesmo na hipótese de vir a ser julgado procedente o recurso ora retido, da anulação de todo o processado após a prolação do despacho que indeferiu a suspensão, a retenção do recurso não pode deixar de conduzir à inutilidade absoluta do mesmo.
  (...)
  Por tudo quanto exposto supra, podemos concluir que, in casu, a melhor forma, para salvaguardar os bens juridicos da economia e coerência dos julgamentos, que o artº 223º/1 do CPC visa tutelar, será obviamente a de para fazer subir imediatamente o recurso que tem por objecto o despacho que não determinou a suspensão da instância com fundamento na pendência da causa prejudicial.3
No mesmo sentido, também, entre outros, o Ac. TSI, de 7/01/2010, Processo nº 575/2009 e o entendimento sobre esta matéria fixado nas decisões das Reclamações n.º 4/2011/R, de 02/06/2011 e n.º 3/2017/R, de 12/09/2017, in www.court.gov.mo.
Mutatis mutandis, a mesma ratio decidendi se aplica na situação ora em apreço.
O recurso interposto do despacho de fls. 267 deveria por isso ter sido admitido com subida imediata - art.º 601.º, n.º 2, do CPC, por a sua retenção o tornar absolutamente inútil.
Termos em que, deverá ser fixado o regime de subida imediata ao presente recurso - art.º 601.º, n.º 2, do CPC.
Porque o recurso há-de subir em separado - art.º 604.º, n.º 1, do CPC - deverá o mesmo ser instruído com certidão das seguintes peças processuais: i) requerimento de extinção da instância de fls. 234 a flS.235; ii) resposta de fls. 262 a fls.265 e iii) despacho de admissão do recurso de fls. 274.
NESTES TERMOS e com o mais que V. Exa., muito doutamente, não deixará de suprir, deve o recurso interposto do despacho de fls. 267 ser mandado subir imediatamente (e em separado), com as legais consequências.

Passemos pois a apreciar a reclamação.

Ora, a única questão levantada pela reclamante é saber se o recurso em causa deve subir imediatamente.

O artº 601º do CPC dispõe:

1. Sobem imediatamente ao Tribunal de Segunda Instância os recursos interpostos:
a) Da decisão que ponha termo ao processo;
b) Do despacho que aprecie a competência do tribunal;
c) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2. Sobem também imediatamente os recursos cuja retenção os tornasse absolutamente inúteis.

Atendendo ao que foi alegado pela reclamante, a boa decisão da presente reclamação deve ser encontrada com a correcta interpretação do número dois do artigo acima citado, pois in casu obviamente não estamos perante qualquer das situações previstas nas alíneas do número um.

A redacção dessa norma do número dois é bem demonstrativa de que a inutilidade absoluta diz respeito ao recurso em si e não aos actos processuais praticados posteriormente ao despacho objecto do recurso.

Ou seja, a inutilidade absoluta do recurso só se verifica, quando seja qual for a decisão que o tribunal de recurso lhe der, ele, o recurso, já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre processo.

In casu, o objecto do recurso retido é um despacho do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de declaração da extinção da instância.

Dessa decisão interpôs recurso pedindo ao Tribunal de recurso que revogasse a decisão recorrida, e em consequência disso declarasse a extinção da instância.

Assim, se vier a ser julgado a final procedente o recurso de cuja retenção ora se reclama, será determinada a revogação do despacho recorrido e em substituição declarada a extinção da instância.

Eis a utilidade que poderá advir da eventual procedência do recurso.

Ex abundantia, cabe notar que a citação da nossa decisão ditada na reclamação nº 5/2017R não é pertinente, a situação ali tratada não é bem paralela à situação sub judice.

Pois ali o recurso retido tem por objecto um despacho que indeferiu a requerida suspensão da instância com fundamento na pendência da causa prejudicial, a utilidade de recurso é justamente a lograr a suspensão imediata ou mais cedo possível da instância.

Ao passo que aqui a utilidade do recurso é lograr a extinção da instância, que é justamente o efeito prático ou o reflexo visado pelo recurso sobre processo, desde que se encontra ainda pendente a instância.

Pelo que vimos supra, sem necessidade de mais considerações, indefiro a reclamação confirmando o despacho reclamado.

Custas pela reclamante.

Fixo a taxa de justiça em 1/8.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.

R.A.E.M., 31OUT2020


O presidente do TSI


Lai Kin Hong

1 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/09/2018 (Processo n.º 1809/17.1T8ACB.C1), in http://www.dgsi.pt/.
2 Artigo 87.º (Princípio da limitação dos actos) Não é licito realizar no processo actos inúteis.
3 Decisão do Presidente do TSI, Processo n.º 5/20 17/R, de 12/09/2017, disponível na Página dos Tribunais da RAEM.
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Recl.9/2020-1