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Tendo em conta o afirmado na fundamentação do Douto Acórdão do TUI nº 128/2014 para a fixação de jurisprudência, onde se destaca nomeadamente que o direito de punir pertence ao Estado, fazendo parte do núcleo punitivo do Estado a escolha e a determinação da medida concreta da pena, cuja defesa cabe ao Ministério Público, que tem sempre legitimidade e interesse em agir para recorrer de quaisquer decisões judiciais, ainda que no exclusivo interesse do arguido (art.º 391.º n.º 1, aI. a) do CPP), daí que a decisão na parte respeitante à espécie e à medida da pena não afecta, em geral, o assistente, não podendo este recorrer só para agravar a pena já aplicada ou para ver, sem mais, imediatamente executada a mesma.
Nesse Douto Acórdão do TUI, fixa-se como jurisprudência obrigatória que o assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
Ora, não obstante a ressalva consistente na demonstração em concreto de um interesse próprio, não cremos que os interesses ora invocados pela reclamante se possam integrar no conceito do dito interesse próprio.
Pois se os interesses ora invocados pela reclamante pudessem ser tidos por interesse próprio a que se refere o Douto Acórdão do TUI para a fixação de jurisprudência, os interesses de um ofendido de um crime de ofensa à integridade física ou de um crime de furto seriam igualmente atendíveis como interesse próprio, pois neste tipo de situações, é inegável que o ofendido deverá ter o direito de defender a sua integridade física ou o seu património, que não podem deixar de ser seus interesses próprios, o que, todavia, segundo interpretamos, não parece ser a ideia do Colectivo do TUI.
Sem mais delonga, é de concluir que bem andou a Exmª Colega a quo, dada a força obrigatória do Douto Acórdão do TUI nº 128/2014 para a fixação de jurisprudência .
Custas pela reclamante, com taxa de justiça fixada em 4 UC.
Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do disposto o artº 4º do CPP.
R.A.E.M., 23OUT2020
Lai Kin Hong