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Processo n.º 977/2020 Data do acórdão: 2020-11-19
Assuntos:
– crime de auxílio à imigração clandestina
– fixação da pena única de prisão
S U M Á R I O

Na fixação da pena única de prisão de diversos crimes de auxílio à imigração clandestina praticados pelo arguido, pode ser ponderada, em favor dele, a circunstância de todas as pessoas imigrantes clandestinas em causa foram auxiliadas a entrarem em Macau numa mesma leva, o que justifica a graduação da pena única em medida concreta mais leve.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 977/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 522 a 530 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR5-20-0132-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material, na forma consumada, de três crimes de auxílio, p. e p. pelo art.º 14.º, n.o 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, em dois anos e seis meses de prisão por cada, e de um crime de acolhimento, p. e p. pelo art.o 15.o, n.o 1, da mesma Lei, em um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas quatro penas, finalmente na pena única de cinco anos de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, em essência, na sua motivação apresentada a fls. 538 a 544 dos presentes autos correspondentes, que houve exagero por parte do Tribunal sentenciador na medida da pena, para pedir que passasse a ser condenado em penas parcelares e única de prisão mais leves, com sempre também almejada suspensão da execução da pena única nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal (CP).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 546 a 548v, pugnando pela manifesta improcedência da pretensão do arguido.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 558 a 559v, opinando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O Tribunal recorrido condenou o arguido em sede dos tipos legais de auxílio (simples) à imigração clandestina e de acolhimento (simples) do art.o 14.o, n.o 1, e do art.o 15.o, n.o 1, respectivamente, da Lei n.o 6/2004, apesar de este ter sido acusado em sede dos tipos legais de auxílio (qualificado) à imigração clandestina e de acolhimento (qualificado) do art.o 14.o, n.o 2, e do art.o 15.o, n.o 2, respectivamente, da mesma Lei.
2. Segundo a matéria de facto provada em primeira instância: todas as pessoas imigrantes clandestinas em causa foram auxiliadas a entrarem em Macau materialmente numa mesma leva; o arguido é delinquente primário, com 4.a classe do ensino primário como habilitações académicas, com cerca de seis mil renminbis de rendimento mensal e com a mãe e três filhos e filhas a seu cargo.
3. Conforme a fundamentação probatória da decisão condenatória ora recorrida, o arguido confessou grande parte dos factos na audiência de julgamento.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Há que decidir, pois, da questão da medida da pena suscitada na motivação do arguido (sendo de notar que em sintonia com a posição jurídica nomeadamente veiculada no acórdão de 31 de Maio de 2019 do TSI no Processo n.o 140/2019: são tantos crimes de auxílio quantos os imigrantes clandestinos “auxiliados” pelo agente):
Ponderando todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida das penas parcelares e única aos padrões dos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do CP, com consideração também das exigências da prevenção geral dos tipos legais de crime de auxílio (simples) à imigração clandestina e de acolhimento (simples), puníveis, respectivamente, com dois a oito anos de prisão e com um mês a dois anos de prisão, afigura-se mais justo e equilibrado passar a condenar o arguido em oito meses de prisão pela co-autoria material de um crime consumado de acolhimento (simples) (enquanto se mantêm as penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão dos três crimes consumados de auxílio (simples)), e em três anos e três meses de prisão única, como resultado do cúmulo jurídico das quatro penas de prisão em causa (salientando-se que na fixação desta nova pena única de prisão foi ponderada mormente, em favor do arguido recorrente, a circunstância de todas as pessoas imigrantes clandestinas em causa foram auxiliadas a entrarem em Macau materialmente numa mesma leva, o que justificou a graduação da pena única em medida concreta mais leve).
Sendo esta nova pena única de prisão superior a três anos, já não é mister ponderar sobre a suspensão, ou não, da sua execução, por inverificação, desde logo, do pressuposto formal exigido pelo n.o 1 do art.o 48.o do CP para efeitos de suspensão da pena.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar parcialmente provido o recurso, passando a condenar o arguido recorrente em oito meses de prisão pela co-autoria material de um crime consumado de acolhimento do art.o 15.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004 (enquanto se mantêm as penas parcelares de dois anos e seis meses de prisão dos três crimes consumados de auxílio do art.o 14.o, n.o 1, da mesma Lei, já aplicadas a ele no acórdão recorrido), e em três anos e três meses de prisão única.
Pagará o arguido recorrente a metade das custas do seu recurso, e uma UC de taxa de justiça por causa do decaimento parcial do recurso.
Fixam em mil e oitocentas patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido, indo o arguido pagar a metade desse montante, enquanto o remanescente ficará pago pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 19 de Novembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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