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Processo nº 1288/2019
(Reclamação contra o efeito fixado pelo relator)

A C Ó R D Ã O
(artigo 620º/1 do CPC)

   I – Introdução
    1 – Em 17/06/2020 pelo Relator deste processo foi proferido o seguinte despacho (fls. 1281):
     “Fls. 1275 e 1276:
     Por tempestivos, legais e interpostos por quem tem legitimidade, este Tribunal admite os recursos para o TUI interpostos pela 1ª Ré/Recorrente e pelo 2º Réu, mediante o requerimento de fls. 1275 e 1276, com subida imediata nos próprios autos ao abrigo do disposto nos artigos 581º, 583º/1, 585º, 591º/1, 593º/1, conjugado com o artigo 640º/1 e 643º/1, todos do CPC.
     *
     Relativamente ao efeito, sendo certo que a 1ª Ré/Recorrente solicita a fixação de efeitos suspensivos, mas há-de ser cumprido o disposto no artigo 643º/2 do CPC.
     Pelo que, o efeito será decidido oportunamente.
     Notifique a Autora, quanto a este ponto, para se pronunciar em 10 dias.
     *
     Fls. 1278 e 1279:
     Fiquem nos autos.
     *
     Notifique.
     *
RAEM, aos 17 de Junho de 2020.”
    2 – Em 21/07/2020 pelo mesmo foi proferido um outro despacho depois de ouvias as partes (fls. 1307):
     “Fls. 1281; 1299:
     Relativamente ao efeito do recurso, tendo em conta o teor do ponto 19 do requerimento da Recorrida (fls. 1287) e a posição da Recorrente (fls. 1036), fixa-se o efeito suspensivo ao recurso interposto para o TUI.
     A Recorrente deverá prestar a caução no valor de MOP$1068000.00 tal como ela indica nos termos legais.
     Notifique e cumpra.
     24/07/2020 (6ª feira).”
     
    3 – Como a Recorrente não prestou caução anteriormente fixada pelo Tribunal, em 25/09/2020 pelo Relator foi proferida a seguinte decisão (fls. 1410):
     “Tendo em conta a informação nesta folha consignada e o conteúdo do despacho de fls. 1307, como a Recorrente não prestou a caução fixada no prazo indicado, ao abrigo do disposto nos artigos 581º, 583º, 585º, 591º, 638º, 640º, 643º, todos do CPC, o efeito do recurso para o TUI é apenas devolutivo.
     Notifique.
     D.S.”
    
    4 - Por requerimento de fls. 1474 a 1475, a Recorrente, Associação Desportiva e de Ginástica Chinesa A, veio a pedir a revogação do despacho em causa ou declarar nulo com os seguintes fundamentos:
     “Primeiro, porque, depois de proferido o despacho de fls. 1307 e 1307v., ficou extinto o poder jurisdicional do Mmo Juiz relator quanto ao efeito do recurso, nos termos do art.° 569.°, n.º 1 e 3 do CPC.1
     Segundo, porque se formou caso julgado quanto à decisão de fls. 1307 e 1307v. proferida no incidente previsto no art.º 607.°, n.º 3, do CPC.
     Terceiro, porque a atribuição do efeito suspensivo ao recurso não foi condicionada à prestação de caução.
     Quarto, porque não se verifica a hipótese do art.º 608.°, n.º 5, do CPC.
     Quinto, porque a Recorrida não fez uso da faculdade (opcional) prevista no art.º 897.°, n.º 1, do CPC, inexistindo disposição especial que sancione a não prestação da caução com a revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso na situação (única) prevista art.° 607.°, n.º 3, do CPC.
     NESTES TERMOS e com o mais que V. Exas., muito doutamente, não deixarão de suprir, deverá o despacho de fls. 1410 ser revogado (ou declarado nulo), com as legais consequências.”
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    Cumpre analisar e decidir.
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   II – Apreciando e decidindo

    Ora, o efeito suspensivo do recurso, acompanhado de prestação de uma caução, está sujeito à condição da sua efectiva prestação, no prazo indicado, se a caução não foi prestada, o efeito deixa de ser o suspensivo, mantendo-se o efeito devolutivo, que é o regime geral de subida dos recursos para o TUI, como se prevê no artigo 643º do CPC.
    Este procedimento não tem nada a ver com a falta do poder jurisdicional, o que o tribunal fez foi constatar a não prestação de caução no prazo indicado. Não cumprida a condição imposta, o Tribunal mais não fez do que repor a “normalidade” no efeito da subida do recurso para o TUI.
    
    Cabe sublinhar igualmente que, foi a própria Recorrente que, ao defender que o valor sugerido pela Recorrida era um pouco alto, veio a sugerir um valor que acabou por ser aceite pelo Tribunal, só que ela “roeu à roda”!
    Agora, não pagando a caução, mas quer o efeito suspensivo do recurso!
Isso é “querer uma no saco e outra no papo”!
    Repare-se, o efeito do recurso fixado pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal ad quem, tendo este sempre a possibilidade de tomar uma nova decisão.
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    A Recorrida, na reposta, veio a defender que a Recorrente/Requerente agiu de má fé e como tal merece ser condenada nestes termos, por formular um pedido manifestamente dilatório e infundado.
    De algum modo tem razão a Recorrida, só que não vamos complicar a situação, a última palavra cabe ao TUI enquanto Tribunal de recurso.
    Pelo expendido, vai indeferido o pedido por ausência completa de fundamentos.
   
   III – Decisão:
    Pelo expendido, vai indeferido o pedido, confirmando-se o despacho do relator pelo qual se fixa o efeito meramente devolutivo do recurso interposto pela Recorrente/Requerente.
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    Custas pela Requerente/Recorrente que se fixam em 4 Ucs.
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TSI, 19 de Novembro de 2020.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong


1 Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo - traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; um negativo - representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. CL - Ac. TRC 04/17/2012 (Proc.° 116/11.8T2VGS.C1), Relator HENRIQUE ANTUNES, in www.dgsi.pt.
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