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Processo nº 996/2020
(Suspensão de Eficácia)

Data: 19 de Novembro de 2020
Requerente: A
Requerido: Secretário para a Segurança
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário para a Segurança de 27.07.2020 que declarou a caducidade da sua autorização de residência.
  Para tanto alega o Requerente em síntese que embora viva separado da sua esposa tem duas filhas menores as quais nasceram e sempre viveram em Macau onde frequentam o ensino básico, vivendo com o Requerente pelo que se este tiver de sair de Macau as suas filhas serão obrigadas, também, a sair do território onde sempre viveram, para além de que, a situação com a sua esposa ainda não está definida.
  Pelo que, uma vez que a saída de Macau causa ao Requerente um prejuízo dificilmente reparável, estando verificados os demais requisitos vem pedir a suspensão de eficácia do acto em causa.
  
  Citado o órgão administrativo requerido para contestar este silenciou.
  
  No prazo da contestação foi junta aos autos cópia do despacho da entidade Requerida em que foi ordenada a repetição da notificação do despacho proferido.
  
  Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido o seguinte parecer:
  «1.
  A, melhor identificado nos autos, veio instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Secretário para a Segurança em 27 de Julho de 2020 que declarou a caducidade da sua autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM).
  Alegou, em síntese:
  - o acto suspendendo é um acto positivo e que a sua imediata execução é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável porque vai prejudicar gravemente a sua vida familiar, incluindo a dos seus filhos menores.
  - a suspensão não determina grave lesão para o interesse público e que do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  A Entidade Requerida, devidamente citada, não apresentou contestação.
  2.
  2.1.
  Decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), que a suspensão de eficácia dos actos administrativos que tenham conteúdo positivo ou que, tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva é concedida quando se verifiquem os seguintes requisitos:
(i) a execução do acto causar previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso;
(ii) a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
(iii) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  Estes requisitos do decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia são de verificação cumulativa bastando a não verificação de um desses para que tal decretamento resulte inviável, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do citado artigo 121.º do CPAC (assim, entre outros, o Ac. do Tribunal de Última Instância de 4.10.2019, processo n.º 90/2019).
  2.2.
  Como é sabido, por razões que se prendem com a necessidade de evitar o entorpecimento da actividade administrativa que poderia advir de uma utilização menos criteriosa e dilatória do recurso contencioso a mera interposição deste não tem efeito suspensivo da eficácia do acto de que se recorre. É o que resulta da norma do artigo 22.º do CPAC.
  A mais importante excepção a esta regra encontra-se justamente na previsão da suspensão da eficácia do acto quando da execução deste possa resultar para o particular prejuízo de difícil reparação.
  Como referiu o Venerando Tribunal de Última Instância (TUI) na sua decisão de 14.11.2009, tirado no processo n.º 33/2009, «não se pode paralisar a actividade da Administração se o requerente não alegar e provar sumariamente que a execução do acto lhe causa prejuízo de difícil reparação».
  Sobre o que deve entender-se por prejuízo de difícil reparação, importa ter presente a douta jurisprudência que o TUI teve oportunidade de definir na referida decisão: «mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto».
  2.2.1.
  No caso, o acto suspendendo é, fora de dúvida, um acto positivo por isso que dele decorre uma alteração na prévia situação jurídica da Requerente.
  Além disso, a ser decretada a suspensão de eficácia do acto não vemos que daí resulte grave lesão para o interesse público concretamente prosseguido pelo acto, pelo que se pode dizer preenchido o requisito da providência a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
  Do mesmo modo, do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso, mostrando-se assim verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do citado diploma legal.
  2.2.2.
  A questão central; no presente caso, é a de saber se a execução do acto causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente.
  Está em causa, importa recordar, o acto que declarou a caducidade do acto de autorização de residência do Requerente em Macau, alegando este que a execução do acto lhe causa prejuízos irreparáveis ao nível da sua vida pessoal e familiar uma vez que irá forçar a separação da respectiva mãe dos filhos menores do Requerente e, além disso, irá obrigar os mesmos a interromper os seus estudos em Macau para acompanharem o pai e irem viver com o mesmo no Nepal.
  Parece-nos que o Requerente não tem razão.
  Na verdade, não é feita nos autos qualquer prova que demonstre, ainda que sumariamente, aquilo que vem alegado pelo Requerente, sendo certo que era sobre o mesmo que recaía o ónus de provar os factos que consubstanciam a existência de prejuízo de difícil reparação.
  Pelo contrário. Os elementos que existem nos autos apontam justamente em sentido oposto àquele que vem alegado. Nomeadamente, da investigação feita pela Administração no decurso do procedimento que culminou no acto suspendendo, resulta que as filhas menores do Requerente vivem não com este, mas com a mãe, pelo menos desde o fim do ano de 2017. Ora, indiciando-se este facto, é manifesto que, podendo as menores continuar a viver em Macau com a mãe e a aqui estudar, falece o fundamento fáctico que escorava a alegação de prejuízo de difícil reparação.
  Assim, porque se não provam, sequer sumariamente, os prejuízos irreparáveis que o Requerente alegou propendemos a considerar que não se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
  3.
  Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia.».
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO
  
  III.a) Factos
  
  a) Em 27.07.2020 pelo Senhor Secretário para a Segurança foi proferido o seguinte Despacho:
  «Considerando os factos constantes da presente Informação complementar, declaro a caducidade da autorização de residência do cidadão A, nos termos do disposto na alínea 1) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), por se verificar o decaimento do pressuposto sobre o qual se fundou a sua autorização de residência (a reunião familiar à sua cônjuge, que é residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau), pois o interessado está separado de facto da sua cônjuge desde Abril de 2015.».
  b) A informação complementar daquele Despacho tem o seguinte teor:
  «1. Segundo o despacho proferido pelo então Secretário para a Segurança em 12 de Novembro e 2014, ao interessado Sr.º A (melhor identificado na informação) foi autorizada a residência na RAEM, com o fim de reunião familiar ao seu cônjuge B na RAEM, residente da RAEM. A autorização de residência foi renovada até 12 de Novembro de 2021 (quando a autorização de residência completará 7 anos consecutivos).
  2. Em 31 de Outubro de 2019, o interessado instaurou processo de renovação de autorização de residência. A consulta dos registos de imigração nos últimos 2 anos (de Novembro de 2017 a Setembro de 2019) mostrava que o interessado e o seu cônjuge tinham permanecido na RAEM, respectivamente por 687 e 665 dias; o casal não teve qualquer registro em comum, seja de entrada seja de saída. Isso levantou suspeitas sobre a condição matrimonial deles. Depois da autorização da renovação de autorização de residência por força do despacho superior em 21 de Novembro de 2019, o caso foi remetido ao Comissariado de Investigação e Repatriamento do Departamento de Controlo Fronteiriço para acompanhamento, com vista a apurar a situação de casamento do interessado e se os dois viviam em conjunto na RAEM enquanto casal. (vd. mais em pormenor a Informação n.º 201824/SRDARPREN/2019P) (P. 135)
  3. Em 18 de Maio de 2020, esta subdivisão recebeu o relatório do Comissariado de Investigação e Repatriamento do Departamento de Controlo Fronteiriço (n.º 83/CIRDCF/2020P), que se pode resumir ao seguinte: “… Tendo analisado globalmente as informações obtidas, tiraram-se as seguintes análises e conclusões. 1) A admitiu que vivia separadamente do seu cônjuge B desde 2014 a 2015; ao mesmo tempo nunca tinham voltado a viver em conjunto como casal; que o cônjuge tinha tido filho com uma outra pessoa, com a constituição de uma nova família. 2) Durante a visita surpresa ao domicílio declarado pelo A, não foi encontrada no apartamento qualquer roupa de mulher ou de crianças, nem qualquer documento pessoal de importância pertencente a B. Obviamente não existem indícios mostrando que A viva e more com o seu cônjuge B. Em resumo, é desde Abril de 2015 que A não mora com B. No entanto, com o perfeito conhecimento por parte de ambos, em 15 de Outubro de 2015, 18 de Setembro de 2017 e 31 de Outubro de 2019, respectivamente, eles prestaram declarações da manutenção da relação conjugal / união de facto e assinaram as declarações neste Departamento, ocultaram assim dolosamente o facto da separação conjugal. O acto é suspeito de constituir o crime de “falsas declarações sobre a identidade”, p. e p. pelo art.º 9.º (sic – nota da tradutora) da Lei n.º 6/2004. Em 18 de Maio de 2020 o caso foi remetido ao MP para tratamento. …” (vd. mais em pormenor o relatório) (P. 176 - 182)
  4. Em 16 de Junho de 2020, segundo as informações obtidas através da investigação, desde Abril de 2015 o interessado não vive mais com o seu cônjuge na RAEM enquanto casal. No entanto, aquando dos vários pedidos da renovação de autorização de residência apresentados pelos dois junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, confirmaram através da assinatura a declaração da manutenção da relação conjugal / união de facto. O acto é suspeito de constituir o crime de “falsas declarações sobre a identidade”, p. e p. pelo art.º 19.º da Lei n.º 6/2004. Pelo que se deve declarar a caducidade da autorização de residência. Por isso, nos termos do art.º 93.º e do art.º 94.º do CPA, comunicou-se formalmente o interessado do parecer redigido através de “audiência escrita”, enquanto este poderia expressar opinião quanto ao conteúdo no prazo de 10 dias depois da recepção. (vd. mais em pormenor o aviso n.º 200761/SRDARPREN/2020P) (P. 167 - 170)
  5. Em 22 de Junho de 2020, este Departamento recebeu o ofício da mandatária do interessado Dra. C e o fax da procuração, que pediu consultar os autos. Em 24 de Junho, completado o processo da consulta dos autos, pediu emitir o certificado relacionado, que foi emitido no mesmo dia com a autorização superior. (P. 157 - 166)
  6. Em 24 de Junho de 2020, a mandatária do interessado Dra. C entregou a este Departamento o seguinte documento:
  - As alegações da mandatária do interessado Dra. C, que se podem traduzir em linhas gerais: “…o interessado conheceu o seu cônjuge em 2011; o casal teve 2 filhas em 2012 e em 2013. A relação entre os dois durou por muito tempo. Apesar dos altos e baixos da relação, casaram-se em 24 de Julho de 2014. A saída da casa do cônjuge do interessado deveu-se à existência de um terceiro, com o qual teve um filho. Até este momento são cerca de dois anos que as duas filhas vivem com o interessado. O interessado e o cônjuge ainda não pensaram em divórcio. Apesar da mudança da relação, os dois mantêm uma boa relação. Por mudanças de emprego, o interessado mudou horário de vida diária, portanto o cônjuge ajuda-o frequentemente a tomar conta das 2 filhas. Ora no presente processo está indicado que o interessado é suspeito de ter cometido falsas declarações. É totalmente infundado. Eis porque os dois tiveram filhas. Além disso, o interessado ainda não foi acusado no processo do MP. À luz do princípio in dubio pro reo, não se deve julgar que cometeu infracção, muito menos tornar caduca a residência dele com aquele motivo. Portanto espera-se que se aprecie de novo a situação de residência do interessado. …” (vd. mais em pormenor as alegações) (P. 150 - 156)
  - A certidão narrativa de registo de nascimento da D – a primogénita do interessado, da qual consta que nasceu na RAEM em XX de XX de 20XX, filha do A e da B. (P. 149)
  - A certidão narrativa de registo de nascimento da E – a filha mais nova do interessado, da qual consta que nasceu na RAEM em XX de XX de 20XX, filha do A e da B. (P. 148)
  - A certidão narrativa do registo de casamento do interessado (P. 147)
  7. Segundo a consulta dos registos de imigração no último mês e meio aproximadamente (de 21 de Maio de 2020 a 6 de Julho de 2020), tanto o interessado quanto o cônjuge ficaram na RAEM por 47 dias. (P. 142 - 146)
  8. Em síntese das informações provenientes da investigação e das alegações da mandatária do interessado, eis a análise e as propostas:
  1) Segundo alegou a mandatária do interessado: a saída da casa do cônjuge do interessado deveu-se à existência de um terceiro, com o qual teve um filho. Isto corresponde ao resultado da investigação. Está mostrado que o interessado já não vive mais com o cônjuge como casal.
  2) Segundo alegou a mandatária do interessado: até este momento são cerca de dois anos que as duas filhas vivem com o interessado. Por mudanças de emprego, o interessado mudou horário de vida diária, portanto o cônjuge ajuda-o frequentemente a tomar conta das 2 filhas. No entanto, durante a visita surpresa ao domicílio declarado pelo interessado realizada em 17 de Maio de 2020, não foi encontrada no apartamento qualquer roupa de mulher ou de crianças, não há indícios mostrando que o interessado viva com as 2 filhas.
  3) Resumindo o atrás dito, verifica-se a existência de divergências entre as alegações acima mencionadas e as informações provenientes da investigação, para além de dúvidas. Dado que durante a investigação, o interessado já admitiu que desde 2014 ou no início do ano 2015 não vivia mais com o cônjuge enquanto casal, não está preenchido o pressuposto sobre o qual se fundou a sua autorização de residência (a reunião familiar ao cônjuge na RAEM). Além do mais, no fim do ano 2017 o cônjuge pediu levar as filhas para que vivessem com ela. Por isso na visita ao domicílio não foram encontradas roupas de crianças. Portanto há indícios mostrando que as 2 filhas não vivem com o interessado. Neste momento na residência declarada pelo interessado moram apenas o interessado e 2 conviventes. Por conseguinte, depois de tomados em consideração os factores mencionados pelo art.º 9.º, n.º 2 da Lei n.º 4/2003, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, propõe-se a declaração da caducidade da autorização de residência do interessado.
  8. À apreciação superior.».
  c) Filhas do Requerente e de B nasceram em XX.XX.20XX D e em XX.XX.20XX E;
  d) As filhas do Requerente referidas na alínea anterior frequentam o 3º e 2º ano do ensino primário na Escola F;
  e) O Requerente havia casado com B em 27.06.2014.
  
  III.b) Do Direito
  
  De acordo com o disposto no artº 120º do CPAC «a eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
  a) Tenham conteúdo positivo;
  b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente».
  No caso dos autos o acto em causa, alterando a situação jurídica do Requerente é manifestamente de conteúdo positivo.
  Por sua vez o CPAC no seu artº 121º consagra os requisitos para que a suspensão seja concedida, a saber:
Artigo 121.º
(Legitimidade e requisitos)
  1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
  a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
  b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
  c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
  3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
  4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
  5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.
  
  Vejamos então.
  No caso em apreço o Requerente obteve a autorização de residência em Macau com o fim de reunião familiar com o seu cônjuge B.
  Contudo das averiguações realizadas – e que nestes autos não são postas em crise – desde Abril de 2015 que o casal não vive como tal, estando separados.
  De igual modo se apurou naquelas averiguações que as filhas do aqui Requerente não vivem consigo mas com a mãe, sendo que, impendendo sobre o Requerente o ónus da prova quanto aos factos que alega, nada demonstrou que ponha em crise o que daquelas (averiguações) consta.
  Assim sendo, e uma vez que o previsível prejuízo de difícil reparação invocado no caso em apreço se baseia apenas em as filhas do Requerente, por consigo viverem, terem de se ausentar de Macau, onde nasceram e sempre viveram, não demonstrando os factos que invoca – que as filhas vivem consigo – e nada mais alegando no sentido do referido prejuízo, impõe-se concluir não estar verificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 121º do CPAC.
  Destarte, sem prejuízo dos disposto nos nº 2, 3 e 4 do indicado preceito - os quais não se aplicam no caso “sub judice” -, pese embora se acompanhe o parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público de que estão verificados os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 121º do CPAC, uma vez que não resultam indícios em sentido contrário, sendo de verificação cumulativa os requisitos previstos no nº 1, à míngua do da alínea a), impõe-se concluir no sentido do indeferimento da providência pedida.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos indefere-se o pedido de suspensão de eficácia do acto.
  
  Custas a cargo do Requerente fixando-se a taxa de justiça em 4Uc´s.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 19 de Novembro de 2020
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro Álvaro António Mangas Abreu Dantas
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
  

996/2020 SUSPENSÃO 1