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Processo nº 1009/2020
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)

Data do Acórdão: 26 de Novembro de 2020

ASSUNTO:
- Acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão.
- Informações confidenciais.

SUMÁRIO:
- Para que a informação pedida pelo sujeito a quem directamente diz respeito possa ser negada é necessário que fundamentadamente se verifique um dos requisitos previstos no nº 3 do artº 67º do CPA;
- O nº 6 do artº 7º da Lei nº 2/2006 não impede que a informação prestada em cumprimento dos deveres previstos no nº 1 do mesmo preceito seja fornecida ao sujeito a quem diz respeito, não sendo necessário que se destine a processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais;
- O facto da informação nunca ter sido prestada ou tendo-o sido, haja sido destruída por ter sido ultrapassado o prazo legal de conservação de documentos não é impeditivo de que a entidade requerida possa prestar a correspondente informação ainda que seja negativa.


____________________________
Rui Pereira Ribeiro














Processo nº 1009/2020
(Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)

Data: 26 de Novembro de 2020
Recorrente: A
Recorrido: Director de Inspecção e Coordenação de Jogos
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar acção sobre prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, contra
  Director de Inspecção e Coordenação de Jogos,
  Pedindo que seja ordenado à entidade requerida prestar as seguintes informações dentro de 5 dias a partir do dia de prolação do acórdão:
  - O registo de informação à entidade requerida sobre a realização de empréstimo de fichas de jogo pela Companhia de B Limitada à Requerente de 26 de Março a 10 de Abril de 2011, e o respectivo valor do empréstimo.
  Pelo tribunal a quo foi proferida sentença na qual foi julgada improcedente a pretensão da Requerente, ora Recorrente, e a entidade requerida absolvida do pedido.
  Não se conformando com aquela decisão veio a Recorrente interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. A entidade recorrida salientou, na sua contestação, que o prazo de conservação das informações em causa é de 5 anos, mas não confirmou que, tendo decorrido o prazo de 5 anos, seria efectuada automaticamente a destruição das respectivas informações, e na mesma contestação, a entidade recorrida recusou prestar as informações com fundamento na sua confidencialidade, o que implicou a existência das mesmas, que não podiam ser prestadas simplesmente por serem confidenciais.
2. O Tribunal a quo, sem proceder à investigação/verificação com a entidade recorrida, tirou directamente a ilação de “o respectivo registo administrativo jamais existe após o decurso do prazo de conservação”. Assim, no entendimento da recorrente, o Tribunal a quo fez reconhecimento inadequado sobre a existência das respectivas informações.
3. Isso porque, uma coisa é o dever de conservação, outra é a destruição de documentos. Mesmo que a Administração deixasse de ficar, positivamente, na posse dos documentos em causa, isso não significa necessariamente que os mesmos já foram destruídos por iniciativa da Administração, e por outra palavra, finda a guarda por parte da Administração, os respectivos documentos ainda podiam continuar a ser depositados na Administração.
4. Face às supracitadas informações solicitadas, a entidade recorrida podia dar uma das seguintes 3 respostas:
i. a Administração recebeu tais informações e está na posse das mesmas;
ii. a Administração recebeu tais informações, mas já procedeu à sua destruição; e
iii. a Administração nunca recebeu tais informações.
5. Ao julgar o presente caso, o Tribunal a quo precisou, inevitavelmente, perguntar à entidade recorrida se as informações requeridas existem, existiram mas foram destruídas, ou nunca existiram, para que pudesse continuar a abordar, com exactidão, o direito à informação da recorrente.
6. Incorreu o Tribunal a quo no vício de erro notório na apreciação da prova ao concluir que “a requerente não pode aproveitar a presente acção sobre prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão para forçar a entidade requerida a prestar as informações inexistentes ou que jamais detém” sem proceder efectivamente à apreciação da existência ou não das respectivas informações.
7. Mesmo que não exista os documentos referidas nas respectivas informações, a Administração ainda é responsável por passar uma certidão para certificar a inexistência dos factos pedidos.
8. Por isso, nos termos do art.º 599.º, n.º 1, al. a) do CPC, é juridicamente insustentável o reconhecimento de facto feito pelo Tribunal a quo que concluiu directamente pela inexistência das informações em causa, pelo que vem a recorrente, segundo o art.º 629.º, n.º 3 do mesmo Código, pedir ao TSI para proceder oficiosamente à seguinte investigação sobre as informações requeridas junto com a entidade recorrida:
i. se a Administração recebeu tais informações e está na posse das mesmas;
ii. se a Administração recebeu tais informações, mas já procedeu à sua destruição; e
iii. se a Administração nunca recebeu tais informações?
9. E em consequência, analisar de novo, conforme uma base factual expressa, se pode a recorrente pedir a prestação das respectivas informações nos termos dos art.ºs 63.º a 67.º do CPA, incluindo a possibilidade e o dever da entidade recorrida de passar a “certidão negativa” das informações requeridas.
10. Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que os dispostos nos números 1 a 6 do art.º 7.º da Lei n.º 2/2006 (adiante designada por “Lei”) constituem, suficientemente, fundamentos de direito legítimos e válidos que impedem a recorrente de obter as informações em causa.
11. Primeiro, de acordo com os art.ºs 9.º e 67.º do CPA, os actos administrativos são, em princípio, abertos, ou seja, só pode ser recusado o acesso dos cidadãos aos actos administrativos que lhes digam respeito em casos excepcionais.
12. Na verdade, o Tribunal a quo negou a invocação, por parte da entidade recorrida, do n.º 3 do art.º 67.º do CPA como causa adequada para recusar a prestação de informação, principalmente porque não podia a entidade recorrida explicar na contestação como é que as informações requeridas pela recorrente foram relacionadas com processo criminal, segurança do Território ou intimidade pessoal.
13. Relativamente às informações requeridas pela recorrente, não obstante o disposto no n.º 10.1 do art.º 10.º da Instrução n.º 2/2006, ou seja “a informação constante dos relatórios ROVE e RTS deve ser classificada como confidencial (…)”, tal Instrução é apenas uma instrução definida pela Administração no exercício da função administrativa, quer dizer, não é lei.
14. Quando a lei nunca classifique as informações ora em discussão como confidenciais/secretas, não pode a Administração, no exercício da sua função administrativa, classificar, através duma instrução, os respectivos documentos como confidenciais/secretos, sob pena de usurpação do exclusivo poder legislativo da Assembleia Legislativa.
15. De facto, o Tribunal a quo também admitiu que as informações em questão não foram expressamente classificadas como “informação confidencial” por lei, mas extraiu dos dispostos no art.º 7.º da Lei a conclusão de que deve ser restrito o acesso às respectivas informações, e em consequência, fundamentou a recusa da prestação de informação nessa norma jurídica.
16. Para o efeito, entende a recorrente que o Tribunal a quo interpretou erradamente o art.º 7.º da Lei, nomeadamente aplicou erradamente à Administração o dever de segredo que vincula apenas os particulares, porque na decisão recorrida, o Tribunal a quo, depois de indicar o n.º 4 do art.º 7.º, salientou que aquele que tivesse contacto com informações referidas nas alíneas 5) e 6) do n.º 1 tinha o dever de segredo, reconhecendo, assim, que devia ser restrito o acesso às informações em causa.
17. No entanto, o Tribunal a quo parece ter esquecido que, o n.º 4 do art.º 7.º da Lei é aplicável aos objectos referidos no art.º 6.º da Lei, por ter salientado que se dirige (apenas) a “entidades referidas no artigo 6.º, os seus directores, funcionários ou colaboradores”, e o n.º 2 do art.º 6.º da Lei refere-se às entidades sujeitas à fiscalização da DICJ, e não à própria DICJ.
18. Em conjugação com o n.º 4 do art.º 7.º da Lei, o art.º 6.º deve ser interpretado no sentido de o dever de segredo vincular as entidades sujeitas à fiscalização da DICJ, mas não a própria DICJ.
19. In casu, as informações requeridas não são expressamente classificadas por lei como confidenciais, e o art.º 7.º da Lei (conjugado com o art.º 6.º) citado pelo Tribunal a quo e pela entidade recorrida também não afasta previamente o dever de prestação de tais informações da entidade recorrida.
20. Em obediência ao princípio da legalidade, é estipulado nos artigos 63.º e 67.º do CPA o direito da recorrente de requerer as respectivas informações à entidade recorrida, e não há qualquer norma jurídica que obste ao exercício desse direito à informação, pelo que deve o Tribunal a quo ordenar que a entidade recorrida satisfaça o pedido de informação da recorrente, sob pena de violação do art.º 112.º, n.º 2 do CPAC.
21. Indicou o Tribunal a quo que a entidade recorrida tinha o dever de segredo nos termos do art.º 7.º da Lei, mas olvidou os dispostos no art.º 81.º do Código Civil, e que deve o órgão administrativo, no exercício da função pública, proteger e respeitar (art.º 4.º do CPA) os direitos fundamentais dos cidadãos (incluindo o direito à protecção da verdade pessoal).
22. A recorrente é, obviamente, interessada directa nas informações requeridas, caso existam as mesmas, por estar directamente envolvida nas mesmas; e a recorrente também alegou na petição inicial que as respectivas informações seriam utlizadas como prova documental num processo civil, e juntou aos autos o despacho saneador proferido nesse processo civil. Daí que, a recorrente tem causa legítima para requerer as respectivas informações.
23. Sendo a recorrente a interessada directa e única das respectivas informações, e o acesso às mesmas não ofenderá, de modo nenhum, a intimidade ou o segredo de outrem, razão pela qual não deve o Tribunal a quo impedir a recorrente de exercer o seu direito à informação com fundamento no dever de segredo, cuja imposição à entidade recorrida falece de base legal, e a respectiva decisão viola directamente o direito à protecção da verdade pessoal da interessada.
24. Pelo exposto, entende a recorrente que, o Tribunal a quo negou erradamente o direito da recorrente de pedir, nos termos dos artigos 63.º a 67.º do CPA, à entidade recorrida para prestar as respectivas informações, e não deve ser juridicamente sustentada a decisão recorrida.
  Admitido o recurso foi a entidade Recorrida citada para os termos do mesmo, vindo esta apresentar as suas contra-alegações, concluindo que:
1. Conforme as Leis e a Instrução (incluindo a Portaria n.º 84/92/M, o art.º 6.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 «medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo» e a alínea 11) da Instrução n.º 2/2006 da DICJ «Medidas preventivas da prática de crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo»), a entidade requerida ou a entidade fiscalizadora conserva os documentos pelo mínimo por 5 anos, desde que não tem dever de continuar a conservar os documentos, não tem dever de prestar os respectivos documentos ou informações à recorrente.
2. A entidade requerida não se conforma com a matéria que a recorrente pede ao Tribunal investigar oficiosamente, uma vez que o recurso tem como objecto se deve ou não prestar as informações à recorrente, mas não se as informações existem ou não. E mais, se se tiver ordenado à entidade requerida responder se recebeu as informações, é igual a deferir o pedido da recorrente sobre o direito à informação. Assim, origina-se a inutilidade superveniente da lide.
3. Ao apresentar o pedido, a recorrente fez pergunta indutiva ou limitada1, mas não significa que a entidade requerida só pode responder de 3 formas, especialmente tendo em conta que a recorrente alegou que iria usá-las como meio de prova no processo civil. É possível que as informações sejam entregues (pura hipótese), mas sejam entregues no dia anterior a 26 de Março de 2011 ou no dia seguinte de 10 de Abril de 2011 (no respectivo processo civil pretende-se provar se realmente foram realizadas as operações, no entanto, a elaboração ou a entrega do relatório de operação de valor elevado não necessariamente teve lugar ao mesmo tempo), também é possível que a Companhia não as entregue (pura hipótese), mas essa infracção seja descoberta na investigação criminal ou na auditoria da Administração, assim, a Administração obtenha as informações.
4. Por isso, a pergunta não é tão simples que pode ser resposta meramente por “sim” ou “não”. Seja o que for, está em crise se deve prestar as informações à recorrente, se a recorrente tem ou não interesse legítimo para pedir a prestação das informações e se as informações são confidenciais ou secretas.
5. Se as informações forem confidenciais ou secretas, a entidade requerida não deve informar o conteúdo das informações e até se existem ou não ou a forma da sua existência (uma vez que a própria existência ou não é confidencial ou secreta).
6. Quanto à legitimidade, não todas as partes têm acesso às informações que contenham os seus dados pessoais. Nos termos dos art.º 10.º n.º 5 alínea 2) e art.º 11.º n.º 2 da Lei n.º 8/2005 «Lei da Protecção de Dados Pessoais», “No caso de tratamento de dados pessoais relativos à segurança e à prevenção ou investigação criminal”, não se pode prestar informação à parte.
7. Quanto à confidencialidade, ao abrigo do art.º 7.º n.º 3, 4 e 6 da Lei n.º 2/2006 «Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais», as entidades fiscalizadas (os seus directores, funcionários, etc.) e as outras pessoas que obtiveram as informações têm o dever de sigilo. Isto é, a lei classifica essas informações confidenciais ou secretas.
8. O art.º 7.º n.º 6 da Lei n.º 2/2006 «Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais» dispõe expressamente que, “As informações prestadas em cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 só podem ser utilizadas para fins de processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.2” Aqui a lei até integra todos os terceiros (as outras pessoas) ao sujeito passivo. Por isso, as informações prestadas à Administração ou à entidade requerida pelas entidades fiscalizadas em cumprimento dos seus deveres (ou seja as informações pedidas pela recorrente) só podem ser utilizadas para fins de processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.
9. O pedido da recorrente obviamente não está conforme à Lei n.º 2/2006 «Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais» e à Instrução n.º 2/2006 «Medidas preventivas da prática de crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo», ela não é autoridade competente, nem visa utilizá-las para fins de processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.
10. Pelo que, quer nos termos do art.º 63.º n.º 3 quer nos termos do art.º 67.º n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo, o pedido da recorrente deve ser rejeitado, a decisão da entidade requerida não viola a lei.
  
  Dada vista dos autos ao Ilustre Magistrado do Ministério Público por este foi opinado no seu Douto parecer que:
  Nos termos previstos na norma do artigo 160.º, n.º 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público emitir o parecer seguinte:
  1.
  A, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo que julgou improcedente a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão instaurada pelo Recorrente contra o Director da Inspecção e Coordenação de Jogos.
  2.
  Parece-nos que o Recorrente tem razão.
  Como resulta da matéria dada como provada na douta sentença recorrida, no dia 21 de Agosto de 2020, a Recorrente, invocando a necessidade de instruir a acção cível que corre termos no 2.º juízo Cível do Tribunal Judicial de Base e que contra si foi instaurada pela Companhia de B Limitada, requereu à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) a emitisse uma certidão da qual constasse se de 26 de Março de 2011 a 10 de Abril de 2011, aquela Companhia informou a DICJ e entregou documentos demonstrativos de que a mesma lhe efectuou empréstimos e, na afirmativa, qual o montante do empréstimo.
  Este requerimento foi indeferido pela DICJ. No essencial, com dois fundamentos: (i) por um lado, por motivo de confidencialidade uma vez que só as entidades autorizadas têm acesso a tais documentos; (ii) por outro lado, porque o prazo de conservação dos documentos é de 5 anos e a certidão em causa refere­se a factos ocorridos em 2011.
  A douta decisão recorrida, a propósito deste último fundamento do indeferimento da passagem de certidão considerou, entre o mais, o seguinte: «Quer na resposta escrita quer na contestação, a entidade requerida nunca responde directamente à questão de “ser” sobre se ainda conserva ou não os respectivos documentos, mas puramente discute a questão de “dever ser” sobre a conservação, porém, não obsta ao Tribunal retirar uma conclusão factual - o respectivo registo administrativo jamais existe após o decurso do prazo de conservação. Assim sendo, a requerente não tem outro recurso».
  E mais adiante, prossegue o Tribunal a quo:
  «Isto é, seja o que for, a requerente não pode aproveitar a presente acção sobre prestação de informação; consulta de passagem de processo ou passagem de certidão para forçar a entidade requerida a prestar informações inexistentes ou que jamais detém.
  O Tribunal não suporta a pretensão da requerente nessa parte».
  Com o devido respeito, não podemos acompanhar o assim decidido.
  Em breves linhas procuraremos justificar.
  Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º do CPAC, «quando não seja dada satisfação às pretensões formuladas ao abrigo dos artigos 63.º a 67.º do Código do Procedimento Administrativo ou de lei especial sobre direito dos particulares à informação, consulta de processo ou passagem de certidão, o interessado ou o Ministério Público podem pedir a intimação do órgão administrativo competente (...)».
  O Recorrente solicitou à DICJ a emissão de uma certidão da qual constasse:
(i) se a Companhia B informou a DICJ e entregou documentos relativamente a um empréstimo feito por essa Companhia ao Recorrente;
(ii) na afirmativa, qual o montante desse empréstimo.
  Quer isto dizer que a primeira e mais relevante informação pedida pelo Recorrente foi esta: a DICJ tem ou não tem no seu arquivo alguma comunicação relativa ao dito empréstimo?
  No entanto, a DICJ recusou a prestação dessa informação com fundamento exclusivo no facto de, nos termos da sua Instrução n.º 2/2006 relativa às medidas preventivas da prática de crimes de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, não estar obrigada a guardar documentos que lhe sejam fornecidos nesse âmbito por mais de 5 anos.
  Mas a verdade é que não é isso o que está em causa.
  Em nosso modesto entendimento, perante a solicitação do Recorrente a DICJ estava obrigada, num primeiro momento, a informar sobre se dispõe ou não daquela informação e dos documentos correspondentes. É muito simples.
  Caso a DICJ não disponha nem nunca tenha disposto de tal informação deve ter emitido certidão negativa em conformidade.
  Do mesmo modo, se a DICJ já dispôs dessa informação, mas, entretanto, porque já decorreram 5 anos, destruiu os documentos deve igualmente emitir uma certidão negativa narrando essa circunstância.
  Finalmente, na hipótese de a DICJ dispor da informação e dos documentos em causa é que poderá, eventualmente, recusar-se a emitir a certidão com o fundamento de que os mesmos não podem ser disponibilizados ao Recorrente face ao disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006.
  Em todo o caso, tendo em conta que se não vislumbra qualquer obstáculo legal à emissão de uma certidão negativa, seja porque a informação não existe e nunca existiu, seja porque existiu, mas foi, entretanto, destruída, é manifesto que, ao optar por não nada esclarecer relativamente a este facto da existência actual ou passada da informação e dos documentos, a DICJ recusou ilicitamente informação a que o Recorrente tinha direito a aceder.
  Na verdade, de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo «os particulares têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito», sendo que, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «o direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal».
  No caso, a informação diz respeito ao próprio Recorrente e se admitir que apenas o é parcialmente, na parte em que não lhe diz respeito, ele mostra ser titular de um interesse directo e pessoal na sua obtenção e daí que se não vislumbre qualquer fundamento legal para a recusa da informação tal como foi solicitada.
  Finalmente e salvo o devido respeito que o fundamento da recusa que a entidade requerida extraiu do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006 e que o Tribunal a quo considerou ser um fundamento válido e legítimo para obstar ao acesso por parte do Recorrente ao acesso às informações em causa, só cobre a terceira situação acima referida, ou seja, aquela em que os documentos existem e estão arquivados na DICJ. Não serve, parece-nos, face ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º do CPA, para fundamentar a recusa de informar se a Companhia B informou ou não informou a DICJ e entregou ou não entregou documentos relativamente a um empréstimo feito por essa Companhia ao Recorrente, sendo que, como vimos, de certa forma isso é o essencial da informação pretendida pelo Recorrente.
  3.
  Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida.
  É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.
  
  Foram colhidos os Vistos.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

II.a. Factos
  
  É a seguinte a factualidade que consta que da decisão recorrida:
a) Em 21 de Agosto de 2020, a requerente apresentou o seguinte pedido à entidade requerida:
“…No proc. n.º CV2-17-0134-CEO do 2º Juízo Cível do TJB, a Companhia de B Limitada solicitou ao meu cliente pagar-lhe uma quantia superior a HKD$6.000.000,00, com fundamento em que, em 26 de Março de 2011, às 03H47, em XX Macau resort, o meu cliente pediu à Companhia de B Limitada os empréstimos de fichas de jogo respectivamente no valor de HKD$3.000.000,00 e no valor de HKD$5.000.000,00.
Nos termos do art.º 24.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, a concessionária é obrigada a enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, no prazo de 15 dias, as cópias de outros documentos que envolvam obrigações ou pagamentos iguais ou superiores a 1 milhão de patacas em relação a promotores de jogo.
Deste modo, para auxiliar o 2º Juízo Cível do TJB a apurar se a Companhia de B Limitada emprestou ao meu cliente, em 26 de Março de 2011, às 03H47, em XX Macau resort, as fichas de jogo respectivamente no valor de HKD$3.000.000,00 e no valor de HKD$5.000.000,00, venho pedir à vossa Direcção, nos termos dos art.º 63.º a 67.º do Código de Procedimento Administrativo e do art.º 15.º do Estatuto do Advogado, emitir uma certidão sobre o cliente da qual consta:
Se, de 26 de Março de 2011 a 10 de Abril de 2011, a Companhia de B Limitada informou à vossa Direcção e entregou documentos que demonstrem que a Companhia de B Limitada emprestou ao cliente fichas de jogo? Se for sim, por favor indique o respectivo valor do empréstimo…” (vide a fls. 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
b) Em 26 de Agosto de 2020, a entidade recorrida respondeu por carta n.º 2415/DICJ/2020:
“…1. Ao pedir a emissão de certidão, em caso de delegação de poderes, por favor entregue o original da procuração ou a pública-forma. Senão, nos termos do art.º 67.º do regulamento do imposto de selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, não é admitido o pedido.
2. Os documentos previstos pelo art.º 24.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 referem-se aos documentos de obrigações celebrados entre a concessionária e os promotores de jogo, mas não todos os documentos relacionados aos promotores de jogo ou de concessão de crédito por estes aos clientes, como V. Ex.ª indica.
3. Quer ao abrigo do art.º 11.º (Conservação dos documentos) da Instrução n.º 2/2006 «Medidas preventivas da prática de crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo», quer ao abrigo do art.º 24.º (Conservação dos documentos) da renovada Instrução n.º 1/2016 «Medidas preventivas da prática do crime de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo», mesmo se tratando dos documentos que se obriga a entregar à nossa Direcção segundo a Instrução, por motivo de confidencialidade, só as entidades autorizadas têm acesso, além disso, o prazo de conservação é de 5 anos. No entanto, V. Ex.ª não é entidade autorizada e a certidão pedida associa-se ao ano 2011…” (vide a fls. 12 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
c) Em 14 de Setembro de 2020, a requerente intentou através do mandatário judicial perante o Tribunal a acção sobre prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão.
  
II.b. Do Direito
  
  Dispõe o artº 108º do CPAC que:
  “1. Quando não seja dada satisfação às pretensões formuladas ao abrigo dos artigos 63º a 67º do Código do Procedimento Administrativo ou de lei especial sobre direito dos particulares à informação, consulta de processo ou passagem de certidão, o interessado ou o Ministério Público podem pedir a intimação do órgão administrativo competente nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
  2. O pedido de intimação é igualmente aplicável na hipótese prevista no nº 2 do artigo 27º.
  3. À legitimidade na acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 46º e no artigo 47º.».
  Nos termos do nº 1 do artº 67º do CPA «os particulares têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito».
  
  Os fundamentos da recusa na passagem da informação pedida consistiram no seguinte:
  1. Irregularidade de Procuração
  2. Só as entidades autorizadas têm acesso aos documentos entregues à DICJ;
  3. A DICJ não é obrigada a ter os documentos por mais de 5 anos;
  
  Vejamos então:
1. Irregularidade de Procuração

  Esta questão foi resolvida na decisão recorrida e não é objecto do recurso.
  
2. Só as entidades autorizadas têm acesso aos documentos entregues à DICJ
  
  Relativamente a esta questão conclui o tribunal a quo que a informação em causa face ao disposto no nº 3 do artº 67º do CPA e no nº 6 do artº 7º da Lei 2/2006 só pode ser fornecida em casos em que esteja em causa a investigação criminal.
  Ora, não acompanhamos a decisão recorrida nesta posição.
  No que concerne ao fornecimento de informação arquivada há que distinguir se o destinatário é um terceiro ou algum dos interessados.
  Para se entender do que se fala mostra-se adequado analisar os vários números do artº 67º do CPA.
Artigo 67.º
(Princípio da administração aberta)
  1. Os particulares têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito.
  2. O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal.
  3. O acesso aos arquivos e registos administrativos pode ser recusado, mediante decisão fundamentada, em matérias relativas à segurança do Território, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
  4. O acesso aos arquivos e registos administrativos faz-se em regra mediante a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que os integram, sendo possível a consulta directa dos documentos arquivados ou registados quando a lei a permita ou quando o órgão competente a autorize.
  5. A consulta directa ou a passagem de certidões ou fotocópias, quando permitidas ou autorizadas, devem ser asseguradas aos interessados no prazo máximo de dez dias úteis.
  
  O número 1 consagra o direito dos particulares aos arquivos e registos administrativos. Este direito nos termos em que está consagrado não exige que o registo e arquivo diga respeito ao particular, podendo ser teoricamente um qualquer registo ou arquivo, cujo acesso só pode ser negado se houver “fundamento” legal para tal. Sublinhe-se que no número 1 ainda não se fala de registos ou arquivos nominativos, ou seja que digam respeito a uma pessoa jurídica em particular.
  O número 2 já fala de registos e arquivos que digam respeito a uma pessoa jurídica concreta e estes só podem ser facultados a quem dizem respeito, isto é, ao próprio ou a quem revelar interesse directo e pessoal, tendo de o justificar.
  O número 3 limita a informação se estiver em causa:
  - Segurança do território;
  Sobre esta matéria salvo melhor opinião não tem aplicação no caso em apreço face ao que se alega. Quando se fala de segurança do território tem-se em vista factos e actos que concretamente a afectem. A circunstância de uma das razões subjacentes à lei de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais ser obviar ao financiamento do terrorismo, entre outras, não faz com que todos os actos praticados ao abrigo da mesma sejam susceptíveis de por em caus a segurança do território.
  - Investigação criminal;
  O que está aqui em causa é se os arquivos e registos a que se quer aceder estejam directamente relacionados com uma investigação criminal ou abrangidos por ela, a qual por disposição legal como se sabe obedece a critérios de sigilo e secretismo. Mas também aqui o impedimento só existe se estiver em curso uma concreta investigação criminal relativamente àquela matéria e não a eventual possibilidade de poder ser objecto disso.
  - Intimidade das pessoas.
  Este requisito resulta da natureza da informação pedida e decorre do direito à privacidade de cada um.
  Ou seja, para que a informação possa ser recusada é necessário que aquilo que se pede contenda directamente com um destes três requisitos e não hipoteticamente.
  A informação pedida é no sentido de se informar se determinada pessoa colectiva num período de tempo concreto informou ter feito um empréstimo em fichas de jogo à Requerente e em caso afirmativo de que valor.
  Ora, esta informação não diz respeito à segurança do território, não se alega em momento algum que esteja a ser objecto de investigação criminal, não diz respeito à intimidade das pessoas e sendo ela nominativa foi requerida pelo próprio.
  O número 4 do indicado artº 67º diz como é que a informação se presta, isto é, passando certidão, fotocópia autenticada, consulta dos elementos, etc..
  Alude-se que as informações prestadas ao abrigo do artº 7º da Lei 2/2006 diz respeito a várias entidades o que se aceita. No entanto não se exige que se disponibilize toda a informação prestada mas apenas a que respeita à Requerente, o que pode ser feito por meio de certidão, fazendo constar que foi comunicado a realização do empréstimo pela companhia em causa à Requerente em determinada data e no valor que haja sido, não se disponibilizado assim qualquer outra informação que diga respeito a outros.
  Cabe à entidade que fornece a informação decidir a forma como pode e deve prestar a informação de modo a que garantindo a satisfação do direito de quem a pede não viole o direito de outros. Respeitando a informação pedida a uma relação contratual, não estando em causa razões de segredo de justiça devidamente justificados, nada obsta que se preste a informação a um dos sujeitos da relação ainda que isso envolva a revelação do outro contraente.
  Atentemos agora ao que dispõe o nº 6 do artº 7º da Lei nº 2/2006.
  Dispõe o indicado preceito o seguinte:
Artigo 7.º
Deveres
  1. As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas aos seguintes deveres:
  1) Dever de adoptar medidas de diligência, incluindo o dever de identificação e de verificação da identidade, em relação aos contratantes, clientes e frequentadores;
  2) Dever de adoptar medidas adequadas à detecção de operações suspeitas de branqueamento de capitais;
  3) Dever de recusar a realização de operações, quando não seja prestada a informação necessária ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas anteriores;
  4) Dever de conservar, por um período de tempo razoável, os documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2);
  5) Dever de participar as operações ou tentativas de concretização de operações, que indiciem a prática do crime de branqueamento de capitais, independentemente do seu valor;
  6) Dever de colaborar com todas as autoridades com competência na prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.
  2. O cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do número anterior não implica, para os advogados e solicitadores, no âmbito das operações enunciadas na alínea 5) do artigo 6.º, a prestação de informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
  3. A prestação de informações de boa fé pelas entidades referidas no artigo 6.º, pelos seus directores, funcionários e colaboradores, em cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do n.º 1 não constitui violação de qualquer segredo, nem implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza.
  4. Não podem ser revelados pelas entidades referidas no artigo 6.º, pelos seus directores, funcionários ou colaboradores, a contratantes, clientes, frequentadores ou a terceiros, factos conhecidos por força do exercício de função, relativos ao cumprimento dos deveres a que se referem as alíneas 5) e 6) do n.º 1.
  5. Nos casos em que as entidades referidas no artigo 6.º suspeitem que as operações envolvem a prática dos crimes de branqueamento de capitais e tenham uma expectativa razoável que o cumprimento das medidas de diligência possa alertar os contratantes, clientes ou frequentadores, podem cessar a aplicação dessas medidas de diligência e, alternativamente, devem participar a realização duma operação suspeita.
  6. As informações prestadas em cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 só podem ser utilizadas para fins de processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.
  O número 1 estabelece as informações que devem ser prestadas pelas entidades referidas no artigo anterior.
  O número 2 estabelece uma isenção em circunstâncias ali definidas para determinadas entidades.
  O número 3 isenta de qualquer segredo as entidades indicadas que de boa-fé prestem as informações em causa.
  O número 4 impõe o dever de sigilo para as entidades referidas quanto às informações a que têm acesso nos termos destas disposições legais.
  O número 5 permite uma forma alternativa do fornecimento das informações em determinados casos.
  E o número 6 consagra as situações em que estas informações podem ser fornecidas, porém, este número 6 relaciona-se com tudo o que está antes e não em impedir o próprio de ter acesso às informações que lhe dizem respeito. O número 6 consagra uma regra de segurança para que as informações prestadas possam ser usadas, a saber em processo penal – investigação criminal – ou prevenção ou repressão de crimes de branqueamento de capitais. Mas isto não significa que o interessado a quem dizem respeito – as informações – não possa ter acesso a elas fora desse âmbito.
  Tratando-se de informação confidencial como resulta dos números 2, 3 e 4, a informação em causa não pode ser fornecida a outros que não os interessados senão nas situações previstas no nº 6, mas visando a confidencialidade proteger o próprio não faz qualquer sentido, quando não estão em causa outras situações legalmente protegidas, não fornecer a informação a quem diz respeito.
  Destarte, não se verificando as situações previstas no nº 3 do artº 67º do CPA e sendo o interessado a quem a informação diz respeito a requerer, nada obsta que a mesma lhe seja fornecida, não fazendo sentido recorrer ao disposto no nº 6 do artº 7º da Lei 2/2006 quando este preceito é estabelecido para proteger a divulgação a terceiros de dados respeitantes ao próprio recorrente. Logo, sendo o próprio a requerer não faz sentido fazer uso dele e menos ainda que apenas se pudesse fazer uso da informação se fosse para um processo penal e já não se for cível.
  O que está em causa no indicado nº 6 não é onde o titular da informação a vai usar. Dizendo a informação respeito ao sujeito que a pede, fora dos caso do nº 3 do artº 67º do CPA não há como a recusar podendo ele fazer dela o uso que entender uma vez que é o sujeito da mesma.
  O nº 6 existe para evitar que a informação seja fornecida a terceiros que não aquele a quem diz respeito, a não ser nos casos ali previstos. Atente-se que o nº 6 diz “só podem ser utilizadas” o que pressupõe o uso da informação prestada e consequentemente a defesa do sigilo devido àqueles a quem respeita.
  Assim sendo, nada obsta a que a informação pedida – saber se determinado sujeito participou que fez um empréstimo de fichas de jogo à Requerente em determinado período e qual o valor – seja fornecida à Requerente – sujeito a quem se diz que o empréstimo eventualmente foi feito -, salvo se, concretamente ocorrerem alguma das situações previstas no nº 3 do artº 67º do CPA ou outras que legalmente o impeçam, mas que têm de ser justificadas e constar da respectiva fundamentação.
  Termos em que, nesta parte não acompanhamos a decisão sob recurso.
  
3. A DICJ não é obrigada a ter os documentos por mais de 5 anos;
  
  Sobre esta matéria acompanhamos na íntegra a posição assumida pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu Douto Parecer, a qual por ter já sido transcrita supra nos dispensamos aqui de reproduzir.
  Primeiro a DICJ terá de apurar se dispõe ou não daquela informação e dos respectivos documentos.
  Se não dispõe porque nunca lhe foi prestada ou porque por força de terem decorrido os 5 anos já foi destruída emite a certidão negativa num destes sentidos.
  Se dispõe da informação, regressamos à questão antes colocada, não se aplicando o disposto no nº 6 do artº 7º da Lei 2/2006 quando a informação é solicitada pelo próprio, havendo de ser prestada se outros obstáculos legais não houver.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra, ordenando à entidade Requerida que informe se a informação em causa lhe foi ou não prestada, se está ou não na posse dos respectivos elementos e em caso afirmativo qual o conteúdo da mesma face ao que foi pedido se não houver impedimentos legais para o efeito, no prazo de 5 dias.
  
  Sem custas por delas estar isenta a entidade Recorrida – artº 2º “ex vi” artº 91º e 31º do RCT -.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 26 de Novembro de 2020
  
  
(Relator)
Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong

(Segundo Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
  
  Fui presente
  Álvaro António Mangas Abreu Dantas
1 A recorrente pediu à Administração emitir uma certidão da qual consta “Se, de 26 de Março de 2011 a 10 de Abril de 2011, a Companhia de B Limitada informou à vossa Direcção e entregou documentos que demonstrem que a Companhia de B Limitada emprestou ao cliente fichas de jogo? Se for sim, por favor indique o respectivo valor do empréstimo…” (vide o anexo 3 da petição inicial da recorrente apresentada como requerente ao Tribunal Administrativo)
2 O texto da disposição em português é “As informações prestadas em cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 só podem ser utilizadas para fins de processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.”
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1009/2020 ADM 2