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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------------------------
--- Data: 30/11/2020 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ------------------------------------------------------------------------------------------


Processo n.º 1097/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.o arguido): A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 260 a 272v do Processo Comum Colectivo n.° CR2-20-0212-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na sua redacção vigente, dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de oito anos de prisão.
Inconformado, veio esse 1.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua motivação de recurso apresentada a fls. 299 a 301 dos autos, que a pena aplicada a ele no acórdão recorrido era demasiado pesada, rogando, pois, que passasse a ser condenado em nova pena de prisão especialmente atenuada nos termos do art.o 66.o, n.o 2, do Código Penal (CP), ou nos termos do art.o 18.o da acima referida Lei, ou pelo menos em nova pena de prisão mais leve, aos padrões dos art.os 40.o e 65.o do CP.
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fl. 311 a 311v no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 324 a 325v, pugnando pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade (como tal descrita nas páginas 10 (a partir da 12.a linha) a 16 desse texto decisório (até a sua 16.a linha), a fls. 264v a 267v dos autos) como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
De acordo com essa factualidade, o 1.o arguido ora recorrente, um cidadão de Hong Kong e delinquente primário em Macau, e a comando de outrem, vendeu um total de 0,407 grama líquido de Cocaína ao 2.o arguido para consumo deste, deteve, no seu corpo um total de 1,04 grama líquido de Cocaína e guardou um total de 10,5 gramas líquidos de Cocaína num quarto de hotel em Macau.
Segundo afirmou o Tribunal recorrido na fundamentação probatória do acórdão recorrido, o recorrente confessou os factos na audiência de julgamento.
Da mesma factualidade provada, não se retira que haja existido o desmantelamento, graças à colaboração do recorrente prestada à Polícia investigadora, de uma rede ou organização de traficantes de droga.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O 1.o arguido ora recorrente pretendeu primeiro a atenuação especial da sua pena.
Desde logo, é inviável a activação do mecanismo de atenuação especial da pena prevista especialmente no art.o 18.o da Lei n.o 17/2009 (na sua redacção vigente), pois se entende (e neste sentido, cfr. a ratio decidendi do douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 15 de Outubro de 2003, do Processo n.o 16/2003) que esta cláusula especial de atenuação especial da pena do crime de tráfico de estupefaciente é propriamente para situação de desmantelamento de rede ou organização de traficantes de droga, o que não foi o caso concreto dos autos.
Outrossim, também é manifestamente improcedente a pretensão de atenuação especial da pena nos termos da cláusula geral de atenuação especial da pena do art.o 66.o do CP, dado que as consabidas muito prementes e elevadas exigências da prevenção geral do crime de tráfico de estupefaciente em Macau postulam a fixação da respectiva pena dentro da correspondente moldura, ordinária, de cinco a quinze anos de prisão.
Por fim, nem há margem para redução da pena de oito anos de prisão do recorrente, nos termos gerais dos art.os 40.o e 65.o do CP, já que ainda que ele tenha confessado os factos na audiência de julgamento e não tenha antecedentes criminais em Macau, não se vislumbra qualquer injustiça notória na imposição, pelo Tribunal sentenciador recorrido, de oito anos de prisão ao seu crime de tráfico de estupefacientes, dentro da referida moldura penal de cinco a quinze anos de prisão, vistas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas por esse Tribunal com pertinência à medida da pena aos critérios vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 30 de Novembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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