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Processo n.º 998/2020 Data do acórdão: 2020-11-26
Assuntos:
– crime de tráfico de estupefacientes
– atenuação especial da pena
– art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
– desmantelamento da organização ou rede de traficantes
S U M Á R I O

No caso dos autos, não é de atenuar especialmente a pena do crime de tráfico de estupefacientes do arguido recorrente nos termos do art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, por não estar em causa o desmantelamento de uma organização ou rede de traficantes.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 998/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (2.o arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 317 a 326v do Processo Comum Colectivo n.° CR2-20-0174-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 2.o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na sua redacção actualmente vigente), na pena de dez anos de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e rogando o seguinte na sua motivação de recurso apresentada a fls. 362 a 377 dos autos: deveria ser atenuada especialmente a sua pena, nos termos do art.o 18.o da dita Lei, por causa da sua colaboração prestada em fase do inquérito do processo para a identificação e captura policial da 1.a arguida, e fosse como fosse, sempre deveria ser reduzida a sua pena para menos do que sete anos de prisão, aos critérios dos art.os 40.o, n.o 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), dadas sobretudo a inexistência de antecedentes criminais e a sua colaboração na investigação dos factos respeitantes à 1.a arguida.
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto a fls. 381 a 382, pugnando pela aplicação de uma pena ligeiramente inferior a dez anos ao recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 411 a 412v, opinando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade (como tal descrita nas páginas 8 a 14 desse texto, a fls. 320v a 323v dos autos) como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O 2.o arguido ora recorrente começou por pretender a atenuação especial da pena.
Entretanto, a despeito das circunstâncias alegadas por ele para suportar a procedência desse seu pedido, não é de atenuar-lhe especialmente a pena nos termos do art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, por não estar em causa o desmantelamento de uma organização ou rede de traficantes, mas sim apenas a identificação e captura de uma pessoa traficante (ou seja, da 1.a arguida) – neste sentido, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 15 de Outubro de 2003, do Processo n.o 16/2003, citado pela Digna Procuradora-Adjunta.
Quanto à redução da pena em termos gerais, a razão já está no lado do recorrente, porquanto tendo ele agido a comando da 1.a arguida (cfr. o facto provado 1) e colaborado com a Polícia para a identificação da mesma pessoa, é de passar a condená-lo em oito anos de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime consumado de tráfico de estupefacientes.
Procede parcialmente o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar parcialmente provido o recurso, passando a condenar o 2.o arguido recorrente em oito anos de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime consumado de tráfico de estupefacientes.
Pagará o arguido metade das custas do seu recurso e uma UC de taxa de justiça (devida pelo decaimento parcial do recurso).
Fixam em mil e oitocentas patacas os honorários da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, a suportar a meias pelo recorrente e pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 26 de Novembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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