Processo n.º 1118/2020 Data do acórdão: 2020-12-10 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida concreta da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração mormente de todas as circunstâncias já apuradas.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 1118/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 89 a 95 do Processo Comum Colectivo n.° CR4-20-0196-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido desse processo chamado A ficou condenado como co-autor material, na forma consumada, de um crime de auxílio simples (à imigração clandestina), p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, na pena de quatro anos de prisão, em vez do crime de auxílio qualificado do n.o 2 desse artigo incriminador (por não se ter provado que ele tenha conhecido que o caso em causa tinha a ver com recebimento de vantagem pecuniária pela transportação clandestina).
Inconformado, veio recorrer esse arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e rogando, na motivação apresentada a fls. 104 a 107 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida da sua pena, devendo ele passar a ser condenado em pena de prisão inferior a três anos.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 109 a 110v, opinando pela improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 119 a 120, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 89 a 95, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pelo arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
Segundo essa fundamentação fáctica, o arguido transportou uma pessoa clandestina para entrar em Macau, que ele não tem antecedentes criminais em Macau, que declarou ele ser operário de fábrica, com sete a oito mil renminbis de rendimento mensal, com 5.a classe do curso primário como habilitações académicas, e com os pais e dois filhos a seu cargo.
Na fundamentação do acórdão, o Tribunal sentenciador referiu que o arguido exerceu o direito ao silêncio quanto aos factos acusados.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente assaca à decisão condenatória penal recorrida o excesso na medida da sua pena.
No caso dos autos, provou-se que ele transportou uma pessoa clandestina para entrar em Macau, que ele não tem antecedentes criminais em Macau, que declarou ele ser operário de fábrica, com sete a oito mil renminbis de rendimento mensal, com 5.a classe do curso primário como habilitações académicas, e com os pais e dois filhos a seu cargo.
Na fundamentação do acórdão, o Tribunal sentenciador referiu que o arguido exerceu o direito ao silêncio quanto aos factos acusados.
Pois bem, vistas todas as circunstâncias já mencionadas na fundamentação do acórdão recorrido com pertinência à medida concreta – aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal – da pena do crime de auxílio simples (à imigração clandestina), previsto no art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004, e punível com dois a oito anos de prisão, tendo também em conta as exigências de prevenção geral desse crime, é mais equilibrado passar a condená-lo em três anos de prisão efectiva.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso, passando a condenar o arguido recorrente em três anos de prisão efectiva, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de auxílio simples à imigração clandestina do art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004.
Sem custas no presente recurso.
Fixam em mil e setecentas patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa do recorrente, a cargo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 10 de Dezembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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