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Processo n.º 1027/2020 Data do acórdão: 2020-12-10 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– atenuação especial da pena
– exigências da prevenção geral do crime
– critério material no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal

S U M Á R I O

A confissão sem reservas dos factos e a atitude de sincero arrependimento da prática dos factos não dão para activar a cláusula geral de atenuação especial da pena do crime do arguido recorrente, se as prementes exigências da prevenção geral da conduta delituosa penal dele reclamam muito a necessidade da pena (cfr. o critério material exigido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal, para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1027/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 473 a 481 do Processo Comum Colectivo n.° CR4-20-0065-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido desse processo chamado A ficou condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, previsto pelo art.o 199.o, n.o 4, alínea b), do Código Penal (CP), e punido com atenuação especial da pena nos termos do art.o 201.o, ex vi do art.o 221.o, ambos do CP, na pena de um ano de prisão efectiva.
Inconformado, veio recorrer esse arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e rogando, na motivação apresentada a fls. 494 a 500 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida da sua pena, merecendo ele até a atenuação especial da pena nos termos do art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do CP, atento o seu sincero arrependimento da prática dos factos, sendo certo que ele confessou sem reservas os factos, e prometeu em corrigir-se, e que fosse como fosse deveria ser suspensa a execução da pena de prisão por período não superior a três anos, nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 507 a 510, opinando pela improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 519 a 520, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 473 a 481, cuja factualidade provada, não impugnada pelo arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, nota-se que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente assaca à decisão condenatória penal recorrida principalmente o excesso na medida da sua pena, rogando até a atenuação especial da pena nos termos do art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do CP.
Observa-se que a pena do seu crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado já foi especialmente atenuada por força da cláusula especial da atenuação especial da pena prevista no art.o 201.o do CP, ex vi do art.o 221.o do mesmo Código.
A confissão sem reservas dos factos e a atitude de sincero arrependimento da prática dos factos não dão para activar a cláusula geral de atenuação especial da pena do dito crime do arguido recorrente, visto que as prementes exigências da prevenção geral da mesma conduta delituosa penal reclamam muito a necessidade da pena, o que preclude a possibilidade de atenuação especial da pena à luz do art.o 66.o do CP (cfr. o critério material exigido no art.o 66.o, n.o 1, do CP, para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena sob a égide deste próprio preceito).
E de resto, vistas à luz dos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, tendo também em conta as elevadas exigências de prevenção geral do crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado em causa, nem se divisa qualquer injustiça notória, por parte do Tribunal sentenciador, na imposição de um ano de prisão ao recorrente, dentro da respectiva moldura penal, já especialmente atenuada, nos termos do art.o 201.o, ex vi do art.o 221.o, ambos do CP, pelo que há que respeitar agora esse julgado.
Por fim, quanto à rogada suspensão da execução da pena de prisão, é de louvar a decisão recorrida de aplicação da pena de prisão efectiva, porquanto se a experiência do recorrente de ter sido sucessivamente condenado em pena de prisão suspensa na execução em dois processos penais anteriores seus (quais sejam, o Processo n.o CR1-14-0539-PCS (por um crime de usura para jogo) e o Processo n.o CR2-16-0165-PSM (por um crime de desobediência)) não o conseguiu prevenir da prática do crime ora em questão, é difícil formular agora qualquer juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Macau, 10 de Dezembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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