Processo n.º 1054/2020 Data do acórdão: 2020-12-10 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– critério da atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
– medida concreta da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
1. Evidenciando as circunstâncias já apuradas em primeira instância elevado grau de ilicitude dos factos de roubo practicados pelo arguido recorrente em co-autoria com outrem, é de aplicar a pena de prisão deste crime dentro da sua moldura penal ordinária (cfr. o critério para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena, do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal), pelo que naufraga a pretensão dele da atenuação especial da pena.
2. A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do mesmo Código.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 1054/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (2.o arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 1017 a 1025 do Processo Comum Colectivo n.° CR1-19-0388-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 2.o arguido desse processo chamado A ficou, em matéria penal, condenado como co-autor material, na forma consumada, de um crime de roubo (de coisa móvel alheia de valor elevado), p. e p. pelos art.os 204.o, n.o 1, e n.o 2, alínea b), e 198.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de quatro anos e três meses de prisão.
Inconformado, veio recorrer esse arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e rogando, na motivação apresentada a fls. 1050 a 1054 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida da sua pena, merecendo ele a atenuação especial da pena nos termos do art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do CP.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 1075 a 1077, opinando pela improcedência manifesta do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 1137 a 1138v, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 1017 a 1025, cuja factualidade provada, não impugnada pelo arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente assaca à decisão condenatória penal recorrida o excesso na medida da sua pena, por não lhe ter atenuado especialmente a pena do seu crime de roubo.
Entretanto, consideradas as circunstâncias já apuradas em primeira instância (cfr. sobretudo os factos provados descritos no antepenúltimo parágrafo da página 6, e nos primeiro, quarto e oitavo parágrafos da página 7, ambas do texto do acórdão recorrido, a fls. 1019v a 1020), as quais evidenciam elevado grau de ilicitude dos factos de roubo practicados pelo arguido recorrente em co-autoria com outrem, é de aplicar a pena de prisão desse crime de roubo dentro da sua moldura penal ordinária (cfr. o critério material para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena, vertido no art.o 66.o, n.o 1, do CP), pelo que naufraga a pretensão do recorrente da atenuação especial da pena.
E de resto, nem se divisa qualquer injustiça, por parte do Tribunal sentenciador, na imposição de quatro anos e três meses de prisão a ele, dentro da respectiva moldura de três a quinze anos de prisão, aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, atentas as elevadas exigências de prevenção geral do crime de roubo qualificado em causa, cometido em co-autoria.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça, e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 10 de Dezembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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