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Processo n.º 1046/2020 Data do acórdão: 2020-12-10 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida concreta da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
S U M Á R I O

A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração mormente de todas as circunstâncias já apuradas.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1046/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (2.o arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 574 a 593v do Processo Comum Colectivo n.° CR4-20-0158-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 2.o arguido desse processo chamado A ficou condenado como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção inclusivamente dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro) (doravante abreviada como Lei de droga), em sete anos e três meses de prisão, e como autor material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei de droga, em quatro meses de prisão, e como autor material, na forma consumada, de um crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.o 15.o da mesma Lei de droga, em quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas três penas, finalmente na pena única de sete anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio recorrer esse arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e rogando, na motivação apresentada a fls. 611 a 614 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida da sua pena, merecendo ele, a final, uma nova pena única de prisão mais leve, em medida concreta não superior a cinco anos e cinco meses de prisão, atentas sobretudo as circunstâncias de ele ter confessado integralmente e sem reservas os factos, ser um delinquente primário, ter consumido a droga por fracasso da relação matrimonial, e ter praticado o crime de tráfico para ganhar dinheiro para sustentar a mãe.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 637 a 640, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 663 a 664, pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 574 a 593v, cuja factualidade provada, não impugnada pelo arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente assaca à decisão condenatória penal recorrida o excesso na medida da sua pena.
Entretanto, consideradas todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro das molduras penais aplicáveis, as três penas parcelares do 2.o arguido ora recorrente, achadas no acórdão recorrido, já não podem admitir mais redução, e o mesmo se pode dizer em relação à pena única aí finalmente imposta a ele, à luz do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça, e mil e setecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 10 de Dezembro de 2020.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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