Processo n.º 1108/2020
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 17 de Dezembro de 2020
ASSUNTOS:
- Défice de instrução processual resultante de omissão de apreciar determinados factos observados na primeira perícia
SUMÁRIO:
I – Em regra, por força do disposto no artigo 510º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPT, a segunda perícia (colegial) tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
II – Quando, no 1º relatório médico, elaborado em 4/03/2020, se mencionou que a vítima dum acidente laboral recebeu tratamentos médicos no período de Fevereiro de 2018 a 2 de Março de 2020, enquanto no 2º relatório, de autoria de um colégio de peritos médicos, elaborado em 07/05/2020, se referiu que a sinistrado recebeu tratamentos médicos até 28/12/2019, sem explicação sobre os tratamentos do período de 2019 a 2020, nem fixação de incapacidades temporárias da sinistrada desse mesmo período, nem o Tribunal recorrido formou um juízo valorativo fundamentado sobre este ponto (divergência), não obstante a sinistrada ter deduzido reclamação contra o resultado pericial referido no 2º relatório citado, não foi dado cumprimento rigoroso ao artigo 510º/3 do CPC.
III – Perante o expendido, há défice de instrução processual, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou os factos pertinentes alegados pela Autora, nem fundamentou por que razão é que tais factos não entrem no âmbito da decisão, motivos pelos quais se mande repetir o julgamento para colmatar tais deficiências nos termos do artigo 629º/4 do CPC.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 1108/2020
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 17/Dezembro/2020
Recorrente : A
Recorrida : B
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 09/09/2020, que, aceitando o resultado da perícia colegial, em que foi estabelecido que os valores atribuídos seriam de 86 dias quanto à incapacidade temporária absoluta (ITA) de 140 dias quanto à incapacidade temporária parcial (ITP), donde 51 dias foram fixadas em 80%, 76 dias em 60% e 13 dias em 40%, julgou improcedente a acção, tendo decidido que a seguradora não tem de pagar mais à Autora, uma vez que esta já recebeu uma indemnização em valor superior ao calculado com base nos valores acima referidos, discordando desta decisão, dela veio, em 29/09/2020, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 211 a 214, tendo formulado as seguintes conclusões :
1. 勞動法庭對上訴人A作出之暫時絕對無能力期間為86日(2018年2月18日至5月14日)及暫時部分無能力期間為140日(2018年5月23日至7月12日,2018年8月2日至10月16日,以及2018年12月16日至12月28日),其中51日(2018年5月23日至7月12日)減值為80%,76日(2018年8月2日至10月16日)減值為60%,13日(2018年12月16日至12月28日)減值為40%;裁定保險實體B無須再向遇難人支付任何賠償。
2. 上訴人表示對有關判決不服,因自2018年2月17日發生意外至今上訴人的足患仍未康復(第40/95/M號法令第37條2款),仍需接受鏡湖醫院的物理治療,且右側股四頭肌肉出現萎縮(2020年9月25日之疾病證明)。
3. 上訴人的傷患與意外之間存在必然因果關係,而3位鑑定的醫生當中一位是上訴人的主診醫生,直至2019年7月3日的醫生證明仍表示上訴人尚須輕工隨診,已證明上訴人於2019年6月及7月仍未康復。
4. 原則上3位醫生總比1位醫生的判斷更準確,然而當出現沒有檢查過但在報告中表示已檢查,這明顯與事實不符。致令被上訴判決存在審查證據方面明顯有錯誤認定,有關判決沾有瑕疵。
5. 當然;按照民法典第383條之規定:鑑定的證明力,由法院自由定出。而法官所採用的證據評價是基於證據方面的鑑定,因此作為鑑定的專家必須是根據實質情況去檢查,才可得出一個客觀及採信的報告。
6. 被上訴判決採納了卷宗第159頁由三位醫生作的鑑定書(第40/95/M號法令第47條1款),當中的暫時絕對無能力I.T.A.為86天,而I.T.P.為140天(當中存在不同的減值),有關數據與兩個月前的法醫意見書中的555天暫時絕對無能力I.T.A.存在太大差異,當中上訴人明顯腳患自2018年12月28日後仍沒有完全康復,仍受足痛及腫脹的困擾。
7. 上訴人不同意勞動法庭就有關暫時絕對無能力及暫時部分無能力I.T.P.之決定,有關決定應予以撤銷,而有關長期部分無能力之減值由2018年5月23日至2018年12月28日這7個月內,由減值80%到最後的40%,當中上訴人根本未完全康復,有關減值期對上訴人明顯不公平。
8. 上訴人不認同被上訴判決,對存在的暫時絕對無能力(I.T.A.)及暫時部分無能力I.T.P.)的減值與上訴人的真實情況存在差異,要求會診委員會再作出詳細的檢查及解釋或重新依法評定I.T.P.及I.T.A的數值及日期,有關判決應予撤銷及著令作出重審,以厘清事實真相。
9. 綜上所述,請求敬仰的中級法院法官 閣下主持公正!
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B, Recorrida, tendo sido notificada do recurso interposto pela Recorrente, apresentou a resposta com as seguintes conclusões:
I. A Autora A veio recorrer da douta Sentença proferida nos vertentes autos, nomeadamente da parte relativa à decisão do prazo da incapacidade temporária absoluta (doravante designada por "ITA") de 86 dias e o valor reduzido da incapacidade temporária parcial (doravante designada por "ITP") de 140 dias, donde 51 dias foram fixadas em 80%, 76 dias em 60% e 13 dias em 40%.
II. Na tentativa de conciliação ocorrida no dia 19 de Março de 2020, as partes lograram concordar com a maior parte dos elementos relativos ao acidente apurados até à data daquela tentativa, excepto quanto aos valores peticionados a título de ITA de 555 dias.
III. Tais valores foram peticionados pela Sinistrada, ora Recorrente, sustentados por um relatório médico preliminar elaborado no dia 4 de Março de 2020.
IV. Não tendo havido concordância entre as partes quanto aos referidos valores, foi efectuada uma perícia colegial, onde foi estabelecido que os valores atribuídos seriam de 86 dias quanto à incapacidade temporária absoluta de 140 dias quanto à incapacidade temporária parcial, donde 51 dias foram fixadas em 80%, 76 dias em 60% e 13 dias em 40%.
V. A referida junta médica foi efectuada nos exactos termos da lei e os três peritos que a realizaram concluíram que os valores a atribuir no presente caso são os 86 dias de ITA e 140 dias de ITP.
VI. Vem a ora Recorrente alegar que os três médicos que compõem a junta médica não tiveram em consideração a situação clínica efectiva uma vez que não foi feito um exame físico.
VII. Não é verdade que os três médicos da perícia médico-legal colegial não desempenharam o seu cargo devidamente, porquanto não foi comprovado que houve negligência ou omissão aquando da avaliação da situação clínica da Recorrente.
VIII. A junta médica em apreço é composta por três médicos, dois deles da especialidade necessária para uma melhor decisão sobre os resultados clínicos e visa esclarecer a final quais os valores a atribuir a título de ITA e ITP.
IX. A perícia médico-legal colegial destina-se a fornecer ao Tribunal uma especial informação sobre os factos que não se alcançam pelas regras gerais de experiência.
X. Nos presentes autos não existem elementos que, com segurança, permitem ao Tribunal optar pela desconsideração da opinião da junta médica.
XI. A perícia elaborada pela junta médica a fls. 159 dos autos está devidamente fundamentada e suficientemente clara de modo que o MM. Juíz pôde captar as razões e o processo lógico que conduziu ao resultado fixado pelos Peritos.
XII. No que concerne aos relatórios médicos juntos pela ora Recorrida, os mesmos foram emitidos por um hospital privado que havia emitido os relatórios preliminares juntos aos autos, tratando-se de uma opinião médica singular e não mais do que isso.
XIII. A ora Recorrida considera que o Meritíssimo Juiz fez uma análise correcta de todos os factos, tendo decidido em conformidade com todos os elementos disponíveis.
XIV. Não merecendo a douta sentença ora recorrida de qualquer reparo, será de concluir, como bem concluiu a douta Sentença recorrida, que com base nos factos e no resultado do relatório da junta médica, conjuntamente com todos os elementos dos autos, entende-se como provado de que o acidente em causa é um acidente de trabalho e com a atribuição de um ITA de 86 dias ITP de 140 dias, donde 51 dias foram fixadas em 80%, 76 dias em 60% e 13 dias em 40%.
XV. Em relação à documentação junta pela Recorrente em sede de recurso, não foi justiticada a impossibilidade de junção dos mesmos por superveniência subjectiva ou objectiva, pelo que não se encontram reunidos os requisitos previstos nos artigos 451.º, n.º 1 e 616.º do CPC, devendo ser rejeitada a sua junção e consequentemente não atendidas pelo Tribunal aquando da decisão do recurso.
XVI. Nestes termos, deverá ser mantida na íntegra a douta decisão em crise, e julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela Recorrente, deles se absolvendo a Recorrida.
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Foram colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
‐ 是次事故屬於工作意外;
‐ 工作意外與侵害之間存有因果關係;
‐ 遇難人受傷前基本回報為每月24,152.02澳門元;
‐ 是次意外所引致之醫療費用共113,062.00澳門元,遇難人已獲保險實體全數支付;
‐ 是次意外引致遇難人遭受暫時絕對無能力(ITA),遇難人已獲保險實體支付120,285.63澳門元作為賠償;
‐ 是次意外所引致的責任轉移至上述保險公司。
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Dos autos constam ainda 2 relatórios médicos que têm o seguinte teor:
臨床法醫學意見書
卷宗編號:LB1-19-0108-LAE
檢察官:Dr(a).HO I SUT
被鑑定人:A
鑑定日期:2020年03月04日
鑑定場所:澳門特別行政區檢察院
本人C,仁伯爵綜合醫院法醫科專科醫生,受澳門司法機關委託,在上述時間、地點,以法醫學鑑定人身份,運用專業知識,在複習卷宗內被鑑定人的醫療文書後,聲明恪遵專業操守,客觀、鄭重及自主地繕錄本意見書:
1. 根據卷宗內第16、42~63、65~68、81、85~130頁的醫療資料及第82頁的臨床法醫學鑑定書,被鑑定人為一名莊荷,其自訴於2018年02月17日在工作期間被突然掉落的珠盤蓋擊中右腳,曾先後在多個醫療機構接受診治,目前在鏡湖醫院門診隨訪並獲發間斷病假(2018年02月17日至05月14日,2018年05月23日至07月12日,2018年08月02日至10月16日,2018年12月16日至2019年03月22日、2019年07月02日至2020年03月02日);臨床診斷:右足背挫傷。
2. 2019年05月29日的臨床法醫學檢查:步態未見明顯異常,神清,對答切題,右足背稍腫脹伴壓痛,右足活動未見明顯異常;被鑑定人自訴當活動時右足背有輕微疼痛感,不需要服用止痛藥。
3. 綜上所述,法醫學意見如下:
a、被鑑定人的“長期部分無能力”為零。
b、其“暫時絕對無能力”(Incapacidade Temporária, Absoluta I.T.A)期間為555天(2018年02月18日至05月14日,2018年05月23日至07月12日,2018年08月02日至10月16日,2018年12月16日至2019年03月22日、2019年07月02日至2020年03月02日)。
餘無贅述,簽署確認。
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醫學會診鑑定書
卷宗編號:LB1-19-0108-LAE
被鑑定人:AA
鑑定日期:2020年05月07日
鑑定場所:初級法院勞動法庭醫學鑑定室
我等三人,D醫生(仁伯爵綜合醫院物理治療科顧問醫生),E醫生(保險公司顧問醫生),F中醫生(鏡湖醫院中醫科主治醫生),受澳門法院委派,在上述時間、地點、完成對被鑑定人的檢查後,聲明恪遵職守,客觀、鄭重及自主地繕錄本合議鑑定書。
1.暫時絕對無能力期間
答:患者穿著鞋在工作崗位被一旁的珠盆蓋,倒下砸傷右足背,醫學鑑定臨床診斷為:右足背軟組織挫傷。
暫時絕對無能力(Incapacidade Temporaria Absoluta I.T.A)2018年02月17日至12018年05月14日共87天。
理由:鏡湖醫院2018年05月14日疾病證明S2018-134186
治療後好轉,可以恢復輕工工作。
2.暫時部份無能力的情況,尚應指出有關減值為何?
答:餘下2018年05月23日至07月12日,2018年08月至02日至10月16日,2018年12月至16日至12月28日之數值“暫時部分無能力”(Incapacidade Temporaria, Parcial I.T.P)期間,建議該期間的取值如下。
暫時部分無能力(1.T.P)期間
評定依據
取值%
2018/05/23 - 2018/07/12
40/95/M號法令第四十九條第一款、其附件之表之說明第八條A)及其無能力表第72條---右足背軟組織挫傷:(0-0.40及與年齡之正比關係)
80%
2018/08/02 - 2018/10/16
60%
2018/12/16 - 2018/12/28
40%
理由:
1.卷綜68頁,2018年12月28日會診
G項:本次會診,建議患者恢復原來工作。
餘無贅述,簽署確認。
D醫生 E醫生 F醫生
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este proferiu a respectiva decisão com os seguintes fundamentos:
在本勞動特別訴訟程序中,遇難人A、僱主實體G及保險實體H於試行調解中未能達成完全和解,但其中各方均接受以下內容:
- 是次事故屬於工作意外;
- 工作意外與侵害之間存有因果關係;
- 遇難人受傷前基本回報為每月24,152.02澳門元;
- 是次意外所引致之醫療費用共113,062.00澳門元,遇難人已獲保險實體全數支付;
- 是次意外引致遇難人遭受暫時絕對無能力(ITA),遇難人已獲保險實體支付120,285.63澳門元作為賠償;
- 是次意外所引致的責任轉移至上述保險公司。
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透過會診委員會進行鑑定後,提交載於卷宗第159頁的會診鑑定報告(在此視為完全轉錄)。
在接獲有關報告後,遇難人提交了卷宗第163至166頁的聲明異議。
其他各方則沒有在法定期間內發表意見。
根據《勞動訴訟法典》第1條準用《民事訴訟法典》第507條第1款及第2款規定:“一、鑑定結果須載明於報告內;在報告中,鑑定人須就鑑定標的表明其意見,並說明理由。 二、如屬合議方式之鑑定,但未能取得一致意見,則持有不同意見之人須說明其理由。”
根據同一法典第508條第2款及第3款規定:“二、如當事人認為鑑定報告之內容有缺漏、含糊不清或前後矛盾,又或有關結論未經適當說明理由,當事人得提出聲明異議。三、如聲明異議獲接納,法官須命令鑑定人就所提交之報告,以書面作補充、解釋或說明理由。”
首先,經檢閱卷宗第159頁的會診鑑定報告,會診委員會在報告中寫道“暫時絕對無能力(Incapacidade Temporaria Absoluta I.T.A)2018年02月17日至12018年5月14日共87日”,僅屬單純筆誤,應為“2018年02月17日至2018年5月14日共87日”,予以更正。
另外,遇難人認為鑑定報告沒有評定其2018年12月29日至2020年3月2日期間的暫時部分無能力,亦未列明有關依據,因此存在瑕疵。
然而,會診委員會在評定遇難人的暫時部分無能力(ITP)期間時,已充分說明理由,尤其指出參照卷宗第68頁的報告認定遇難人在2018年12月28日後可恢復原來工作。也就是說,遇難人自該時起不再存在任何暫時無能力之情況。
因此,鑑定報告不存在遇難人所述的瑕疵。
綜上所述,決定駁回遇難人的聲明異議,以下作出決定。
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本院對此案有管轄權。
本訴訟程序形式恰當。
訴訟主體具有當事人能力、訴訟能力及正當性。
沒有妨礙審查本案實體問題之無效、抗辯及先決問題。
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本案就遇難人因工作意外所遭受的暫時絕對無能力的期間所作的評定結果方面分別有卷宗第132頁之臨床法醫學鑑定書及第159頁之會診鑑定報告。
前者評定遇難人的暫時絕對無能力的期間為555日(2018年2月18日至5月14日、2018年5月23日至7月12日、2018年8月2日至10月16日、2018年12月16日至2019年3月22日,以及2019年7月2日至2020年3月2日)。
後者一致評定遇難人的暫時絕對無能力期間為86日(2018年2月18日1至5月14日)及暫時部分無能力期間為140日(2018年5月23日至7月12日、2018年8月2日至10月16日,以及2018年12月16日至12月28日),其中51日(2018年5月23日至7月12日)減值為80%、76日(2018年8月2日至10月16日)減值為60%、13日(2018年12月16日至12月28日)減值為40%。
因會診委員會的鑑定結果更為客觀,且已充分說明理由,予以採信。
基於各方在試行調解中所協議之事實以及上述會診鑑定結果,配合卷宗所載的資料,證實遇難人所遭受之意外為工作意外,而其至被視為治愈之日,因上述意外遭受的暫時絕對無能力期間為86日(2018年2月18日至5月14日)及暫時部分無能力期間為140日(2018年5月23日至7月12日、2018年8月2日至10月16日,以及2018年12月16日至12月28日),其中51日(2018年5月23日至7月12日)減值為80%、76日(2018年8月2日至10月16日)減值為60%、13日(2018年12月16日至12月28日)減值為40%。
根據第40/95/M號法令第1條、第2條第1款、第3條a項、h項(1)及(2)目、第4條、第12條、第27條、第46條a項、第47條第1款a項及b項、第54條第1款a項、第62條及第63條規定,保險實體應向遇難人支付暫時絕對無能力賠償46,157.19澳門元(MOP$24,152.02/30 X 2/3 X 86)及暫時部分能力賠償49,162.78澳門元[MOP$24,152.02/30 X 2/3 X(80% X 51 + 60% X 76 + 40% X 13)],合共95,319.97澳門元。
根據已證事實,因遇難人已獲支付120,285.63澳門元作為暫時無能力之賠償,故保險實體無須再向遇難人支付任何賠償。
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基於上述,本法庭決定如下:
- 訂定遇難人A之暫時絕對無能力期間為86日(2018年2月18日至5月14日)及暫時部分無能力期間為140日(2018年5月23日至7月12日、2018年8月2日至10月16日,以及2018年12月16日至12月28日),其中51日(2018年5月23日至7月12日)減值為80%、76日(2018年8月2日至10月16日)減值為60%、13日(2018年12月16日至12月28日)減值為40%;
- 裁定保險實體H無須再向遇難人支付任何賠償。
無訴訟費用負擔。
利益值:208,381.97澳門元。
作出登錄及通知。
Quid Juris?
Questão prévia:
Com as alegações do recurso a Recorrente/Autora veio a requerer a junção de 9 documentos, constantes de fls. 216 a 224 (em rigor, apenas 4 documentos, de fls. 216 e 217, são os atestados médicos, passados em 10/06/2019 e 03/07/2019, e outros dois, de fls. 218 e 219, que foram passados em 28/08/2020 e 25/092020, o resto são fotografias tiradas em 2019), não tendo justificado a juncão tardia desses documentos, pelo menos, os dois primeiros que foram passados em 2019.
A Recorrida/Seguradora opõe-se à junção por entender que não se trata de documentos supervenientes.
Nesta matéria rege o artigo 616º (Junção de documentos) do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPT, dispõe:
1. As partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, jurisconsultos ou técnicos.
3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 467.º e 468.º
De modo geral os documentos são pertinentes e têm algum valor para se perceber a matéria em discussão. Ora, como os últimos 2 atestados médicos foram passados em 28/08/2020 e 25/09/2020, respectivamente, e o último pedido (reclamação contra o resultado da perícia colegial) foi apresentado em 02/06/2020, a sentença foi proferida em 08/09/2020 e as alegações do recurso foram apresentadas em 29/09/2020, são documentos supervenientemente emitidos, por isso é de os admitir nos termos do artigo 616º do CPC.
Relativamente ao primeiro e segundo documento, não são obviamente documentos supervenientes, tendo em conta que são também pertinentes e têm algum valor par apreciar a matéria discutida, é de admiti-los nos termos legais, mas a Autora vai ser condenada na multa no valor de 1/2 UC, pela junção tardia, ao abrigo do disposto no artigo 468º/1 do CPC.
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Passemos a ver a questão do mérito do recurso.
A principal questão suscitada neste recurso reside em saber se o Tribunal recorrido apreciou ou não todas as questões ligadas à ITA e ITP da Autora.
No entender da Recorrente, há omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, motivada pela omissão da tomada de posição por parte dos peritos que compuseram o respectivo colégio, por não ter decidido sobre a incapacidade da Autora no período de Janeiro a Maio de 2019 (e também 2020), pelo menos (última perícia foi realizada em 07/05/2019 – fls.159 dos autos).
Há, no fundo, um défice da instrução processual em sede da determinação da incapacidade da Autora na sua globalidade. É também este fundamento invocado pela mesma com o pedido de repetir o julgamento para colmatar a falta em causa.
Uma leitura atenta dos dois relatórios médicos juntos aos autos, é fácil verificar-se que efectivamente o colégio dos peritos, ao proceder à perícia em 07/5/2020, não chegou a apreciar o estado da Autor no período de Janeiro de 2019 a Maio de 2019, altura em que esta recebia ainda tratamento médico.
Pois, no primeiro relatório, o médico mencionou expressamente tal período
O primeiro relatório médico referiu:
3. 綜上所述,法醫學意見如下:
a、被鑑定人的“長期部分無能力”為零。
b、其“暫時絕對無能力”(Incapacidade Temporária, Absoluta I.T.A)期間為555天(2018年02月18日至05月14日,2018年05月23日至07月12日,2018年08月02日至10月16日,2018年12月16日至2019年03月22日、2019年07月02日至2020年03月02日)。
O segundo relatório medico reporta (e apenas):
2.暫時部份無能力的情況,尚應指出有關減值為何?
答:餘下2018年05月23日至07月12日,2018年08月至02日至10月16日,2018年12月至16日至12月28日之數值“暫時部分無能力”(Incapacidade Temporaria, Parcial I.T.P)期間,建議該期間的取值如下。
暫時部分無能力(1.T.P)期間
評定依據
取值%
2018/05/23 - 2018/07/12
40/95/M號法令第四十九條第一款、其附件之表之說明第八條A)及其無能力表第72條---右足背軟組織挫傷:(0-0.40及與年齡之正比關係)
80%
2018/08/02 - 2018/10/16
60%
2018/12/16 - 2018/12/28
40%
理由:
1.卷綜68頁,2018年12月28日會診
É de verificar que, a partir de Janeiro de 2019, faltam dados, a Autora apresentou provas de que continuou a receber tratamentos médicos, o que também consta do primeiro relatório, mas o segundo relatório omitiu simplesmente esta parte, pergunta-se, a Autora continuou a receber tratamentos médicos durante vários meses de 2019, o que representa esta situação? O colégio da perícia não abordou! Como a sentença ia atrás deste relatório, sem curar de saber por que razão é que continuou a receber os tratamentos médicos? Há omissão da apreciação e da decisão.
Por outro lado, a sentença mencionou, nesta parte:
“(…)
另外,遇難人認為鑑定報告沒有評定其2018年12月29日至2020年3月2日期間的暫時部分無能力,亦未列明有關依據,因此存在瑕疵。
然而,會診委員會在評定遇難人的暫時部分無能力(ITP)期間時,已充分說明理由,尤其指出參照卷宗第68頁的報告認定遇難人在2018年12月28日後可恢復原來工作。也就是說,遇難人自該時起不再存在任何暫時無能力之情況。
因此,鑑定報告不存在遇難人所述的瑕疵。
綜上所述,決定駁回遇難人的聲明異議,以下作出決定。
(…)
因會診委員會的鑑定結果更為客觀,且已充分說明理由,予以採信。
(…)”.
Em matéria da perícia, o artigo 510º (Realização de segunda perícia) do CPC manda:
1. Qualquer das partes pode requerer segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância com o relatório pericial apresentado.
2. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, quando a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
Comparando o teor dos dois relatórios médicos em causa, há evidentemente falta de conclusão no que se refere ao período de 2019 em que a Autora continuou a receber tratamentos médicos, conforme os documentos juntos autos, mas os peritos não se pronunciaram sobre esta situação, limitando-se a tecer considerações conclusivas até finais de 2018! Há assim insuficiência da decisão sobre a matéria de facto alegada pela Autora e também, agora pondo o acento tónico no Tribunal recorrido, há falta de fundamentação por não se percebe por que razão é que não se considerou o período de 2019 (e também eventualmente de 2020)!
Eis a dúvida fundada e inultrapassável pelos elementos dos autos, não há outra solução senão mandar baixar os autos ao Tribunal a quo para, ao abrigo do disposto no artigo 629º/4 do CPC, suprir esta falta nos termos legalmente permitidos.
*
Síntese conclusiva:
I – Em regra, por força do disposto no artigo 510º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPT, a segunda perícia (colegial) tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
II – Quando, no 1º relatório médico, elaborado em 4/03/2020, se mencionou que a vítima dum acidente laboral recebeu tratamentos médicos no período de Fevereiro de 2018 a 2 de Março de 2020, enquanto no 2º relatório, de autoria de um colégio de peritos médicos, elaborado em 07/05/2020, se referiu que a sinistrado recebeu tratamentos médicos até 28/12/2019, sem explicação sobre os tratamentos do período de 2019 e 2020, nem fixação de incapacidades temporárias da sinistrada desse mesmo período, nem o Tribunal recorrido formou um juízo valorativo fundamentado sobre este ponto (divergência), não obstante a sinistrada ter deduzido reclamação contra o resultado pericial referido no 2º relatório citado, não foi dado cumprimento rigoroso ao artigo 510º/3 do CPC.
III – Perante o expendido, há défice de instrução processual, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou os factos pertinentes alegados pela Autora, nem fundamentou por que razão é que tais factos não entrem no âmbito da decisão, motivos pelos quais se mande repetir o julgamento para colmatar tais deficiências nos termos do artigo 629º/4 do CPC.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
1) – Admitir os documentos de fls. 216 a 224 juntos com as alegações do recurso, vai a Recorrente ser condenada no pagamento de 1/2 Uc pela junção tardia (artigo 468º/1 do CPC).
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2) - Conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença e remetendo-se os autos ao TJB para aí repetir o julgamento para suprir as deficiências apontadas neste acórdão e consequentemente proferir a nova decisão em conformidade.
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Custas a cargo da parte que vier a ficar vencida a final.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 17 de Dezembro de 2020.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
1 根據第40/95/M號法令第47條第5款規定,發生工作意外當日之工資由僱主負責,故發生工作意外當日不應計算在暫時無能力期間內。本案工作意外發生於2018年2月17日,暫時無能力期間則應自發生本案意外日翌日即2018年2月18日起算,而2018年2月18日至5月14日共86日。
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