Processo nº 923/2020-I
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância
I – Relatório
A Limitada, doravante simplesmente designada por A, declarada em estado de falência nos presentes autos pela sentença do TJB que, em sede de recurso ordinário por ela interposto, foi confirmada por Acórdão deste TSI em 05NOV2020, ora constante das fls. 172 a 186 dos p. autos, notificada desse Acórdão, vem formular o pedido de rectificação do Acórdão nos termos seguintes:
A LIMITADA, Recorrente, nos autos acima epigrafados neles melhor identificada, notificada do acordão de 5 de Novembro de 2020 que julgou improcedente o recurso, vem com o devido respeito que é muito, requerer se digne V. Exa. rectificar o referido acordão, nos termos permitidos pelo artigo 570.º do Código de Processo Civil de Macau (doravante "CPC"), lá onde diz:
"Antes de mais, cabe notar, quanto ao alegado pela recorrente, na pág. 20 da petição de recurso, ora reproduzido no ponto ii) supra, que não corresponde à verdade o que foi dito aí pela recorrente, pois o Tribunal a quo já teve o cuidado de salientar, na sentença dos embargos, ora recorrida, que na sentença de declaração de falência, o Tribunal se limitou a dar como provada a existência das acções n.ºs CVl-19-0106-CAO e CV3-19-0113-CAO, contra a recorrente instauradas pela B, mas nunca deu como provados esses créditos reclamados pela B LIMITADA, e muito menos fundamentou a declaração de falência nos tais créditos, de que é configurada devedora a requerida, ora recorrente - vide pág. 5 da sentença recorrida.". (sublinhado nosso).
Não é verdade que a Recorrente tenha dito na página 20 que o Tribunal "a quo" "deu como provados esses créditos reclamados pela B LIMITADA, …"
Aquilo que se deixou em português bem claro na página 20 foi o seguinte:
''Se o tribunal "a quo" levou em linha de conta os créditos reclamados e não provados pela ''B Limitada" no valor de MOP$2.828.223.45 e MOP$12.607.330.23, porque não levou em conta a referida acção de condenação apresentada pela ora Recorrente contra a concessionária e respectiva providência cautelar? " (página 20).
O Tribunal ao dar como provada a existência das acções n.ºs CV1-19-0106-CAO e CV3-19-0113-CAO "levou em linha de conta" os créditos reclamados e não provados nas referidas acções,
pois, se os referidos créditos são o objecto do pedido das referidas acções, o Tribunal ao dar como provada a existência das referidas acções, necessariamente, "levou em linha de conta" o pedido.
Não é demais repetir, que a Requerente nunca alegou que o Tribunal considerou provados os créditos reclamados pela B LIMITADA, mas sim que o Tribunal "a quo" "levou em linha de conta" os créditos reclamados e não provados pela "B Limitada" no valor de MOP$2.828.223.45 e MOP$12.607.330.23.
Por outro lado, dispondo os artigos 563.º n.º2 e 567.º, e 589.º n.º 3 do CPC, citados no acordão onde se escreveu o seguinte:
(...) são as conclusões que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. "
A Recorrente não trouxe esse facto às suas conclusões,
nem tão pouco se trata de questão cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ou que mereça conhecimento oficioso.
Não se vê qual a relevância de o tribunal se ter pronunciado sobre a questão.
Não obstante, havendo-se pronunciado, há erro manifesto entre aquilo que a Requerente alegou e a pronúncia, conforme acima se deixa.
Pelo que, desde já se requer se digne V. Exa. retificar o referido acordão, ao abrigo do artigo 570.º do Código Processo Civil.
Notificados desse pedido o administrador da falência e a requerente (da falência) C Lda., ambos não responderam.
Sem vistos, pela simplicidade – artº 626º/2 do CPC, ex vi do artº 149º do CPAC, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
O artº 570º do CPC, invocado pela A para sustentar o seu pedido, tem esta redacção:
Artigo 570.º
(Rectificação de erros materiais)
1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
3. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo recurso do despacho que a fizer.
A parte do Acórdão cuja rectificação ora se requer consiste na parte sublinhada do seguinte segmento do Acórdão:
……
Antes de mais, cabe notar, quanto ao alegado pela recorrente, na pág. 20 da petição de recurso, ora reproduzido no ponto ii supra, que não corresponde à verdade o que foi dito ai pela recorrente, pois o Tribunal a quo já teve o cuidado de salientar, na sentença dos embargos, ora recorrida, que na sentença de declaração de falência, o Tribunal se limitou a dar como provada a existência das acções nºs CV1-19-0106-CAO e CV3-19-0113-CAO, contra a recorrente instauradas pela B, mas nunca deu como provados esses créditos reclamados pela B Limitada, e muito menos fundamentou a declaração de falência nos tais créditos, de que é configurada devedora a requerida, ora recorrente – vide a pág. 5 da sentença recorrida.
Para nós, não existe quaisquer erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Ora, foi dito na petição de recurso que “Se o tribunal “a quo” levou em linha de contas os créditos reclamados e não provados pela “B Limitada” no valor de MOP$2.828.223.45 e MOP$12.607.330.23, ……. porque não levou em conta ……”.
Na decisão que julgou improcedentes os embargos deduzidos pela recorrente A, o Tribunal a quo teve o cuidado de reafirmar aquilo que já foi dito na sentença que declarou a falência da A, que é o seguinte:
在宣告破產之判決中,法庭只是認定了B有限公司針對破產人提起了兩起涉及請求金額分別為2,828,223.45澳門元及12,607,330.23澳門元的訴訟,但從來沒有認定有關債權之確實存在。
與此相關,法庭在主案就事實事宜作出決定及有關理由說明中提到(見主案第518頁及背頁):
“然而,僅憑本案的證據,包括上述文件及證人證言,並不足以認定B有限公司是否確實已向被聲請人提供物料及勞務以至倘已提供有關物料及勞務其確切價值為何,故未能證實調查基礎內容第11至13點。”
而在宣告破產之判決的理由說明部分的最後一段亦提到(見主案第522頁背頁):
“經辯論及審判聽證,雖然未能證實B有限公司對被聲請人擁有兩項價值分別為2,828,223.45澳門元及12,607,330.23澳門元的債權(但不妨礙該公司在之後倘有的程序中要求清償其償權),但根據以上事實,足以認定被聲請人的情況符合《民事訴訟法典》第1082條a項的規定。”
由此可見,法庭從未如破產人所解讀般以B有限公司對破產人擁有的倘有債權作為宣告破產人破產的依據。
Não se sabe se os representantes legais da recorrente ou a sua Ilustre Mandatária dominam a língua em que foi redigido o despacho recorrido, o certo é que a única interpretação desse segmento da decisão recorrida e o único sentido que pode comportar vai no sentido de que os tais créditos não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo quer na sentença de falência quer na decisão dos embargos. E, além disso, o Tribunal a quo até enfatizou, para nós, de forma algo pleonástica, em ambas as decisões, a inocuidade e a irrelevância à declaração da falência do facto de existirem simplesmente as duas acções onde foram reclamados os mesmos créditos.
A propósito dessa afirmação, já salientámos no nosso Acórdão de 05NOV2020 que “o Tribunal a quo já teve o cuidado de salientar, na sentença dos embargos, ora recorrida, que na sentença de declaração de falência, o Tribunal se limitou a dar como provada a existência das acções nºs CV1-19-0106-CAO e CV3-19-0113-CAO, contra a recorrente instauradas pela B, mas nunca deu como provados esses créditos reclamados pela B Limitada, e muito menos fundamentou a declaração de falência nos tais créditos, de que é configurada devedora a requerida, ora recorrente – vide a pág. 5 da sentença recorrida.”.
O Tribunal a quo, em lado algum, levou em linha de conta os tais créditos.
Portanto, de novo, é de afirmar que não é verdade que o Tribunal a quo levou em linha de conta os tais créditos.
Ao que parece, para além de pedir a rectificação, a recorrente A pretende arguir a nulidade do Acórdão por excesso da pronúncia.
Não tem razão, pois o Colectivo limitou-se fazer uma observação, sem que tivesse retirado qualquer consequência jurídica do que notámos.
O que é bem demonstrado pelo simples facto de constar do nosso Acórdão de 05NOV2020 que:
Antes de mais, cabe notar, quanto ao alegado pela recorrente, na pág. 20 da petição de recurso, ora reproduzido no ponto ii supra, que não corresponde à verdade o que foi dito ai pela recorrente, pois o Tribunal a quo já teve o cuidado de salientar, na sentença dos embargos, ora recorrida, que na sentença de declaração de falência, o Tribunal se limitou a dar como provada a existência das acções nºs CV1-19-0106-CAO e CV3-19-0113-CAO, contra a recorrente instauradas pela B, mas nunca deu como provados esses créditos reclamados pela B Limitada, e muito menos fundamentou a declaração de falência nos tais créditos, de que é configurada devedora a requerida, ora recorrente – vide a pág. 5 da sentença recorrida.
Voltemos ao recurso.
......
Aliás, a tal nota, em nada influi na decisão do recurso.
Sem mais delongas, resta decidir.
III – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em indeferir o pedido da rectificação do Acórdão nos termos acima consignados.
Custas pela requerente A Limitada com taxa de justiça fixada em 4UC – artº 15º do RCT.
Registe e notifique.
RAEM, 17DEZ2020
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
Proc. 923/2020-I-1