Processo nº 842/2020
Data do Acórdão: 07JAN2021
Assuntos:
Embargos de executado
Legitimidade activa na acção executiva
Título executivo
SUMÁRIO
Não obstante o nome do credor existente no título ser diverso do exequente detentor do título dado à execução e desde que tenham sido alegados pelo exequente factos demonstrativos da sua titularidade do crédito nele incorporado, não procedem os embargos com fundamento na invocada ilegitimidade activa do exequente/embargado simplesmente alicerçada na simples circunstância de não constar do título executivo o nome do exequente/embargado como credor, se não tiver sido investigada a veracidade daqueles factos, alegados pelo exequente, demonstrativos da sua titularidade do crédito incorporado no título.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 842/2020
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I
No âmbito dos autos de embargos de executado que correm por apenso à execução ordinária nº CV2-19-0128-CEO que A move contra B, foi em sede de saneamento proferida a seguinte sentença julgando procedentes os embargos e determinado a extinção da execução:
I - Da Iitigância de má fé.
O executado afirma a fls. 44 que ocorre litigância de má fé porquanto o exequente intentou mais que uma execução contra o exequente quando poderia ter intentado apenas uma cumulando os vários títulos de crédito.
A questão deveria ter sido colocada na execução e não nos embargos de executado.
O exequente é livre de optar por cumular ou não as execuções, assim como o executado é livre de requerer a cumulação das várias execuções contra si intentadas.
Não se consegue ver no facto alegado qualquer fundamento para ancorar um juízo de censura do comportamento processual que configure litigância de má-fé.
Custas do incidente pelo embargante, com taxa de justiça mínima, atenta a simplicidade do incidente.
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II- Despacho saneador.
O tribunal é competente, o processo válido e próprio e as partes dotadas de personalidade judiciária, de interesse processual, de legitimidade processual para os presentes embargos de executado, de capacidade judiciária e estão devidamente representadas.
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Inexistem outras excepções dilatórias ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito dos embargos e de que cumpra conhecer oficiosamente ou que tenham sido suscitadas.
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É já possível conhecer do mérito da causa porquanto a respectiva decisão não depende de matéria de facto ainda controvertida.
E conhecendo.
São dois os fundamentos dos embargos:
Ilegitimidade do exequente para intentar a execução apensa que intentou e inexistência da obrigação exequenda.
Quanto à legitimidade do exequente para intentar a execução embargada.
É em face do título que se afere quem tem legitimidade para a execução (art. 68º, nº 1 do CPC). Se houver sucessão no direito ou na obrigação, tem legitimidade o sucessor, apesar de não constar do título executivo, devendo mencionar-se no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão (art. 68º, nº 2 do CPC). A legitimidade para a execução é apenas formal: o teor do título executivo, nada interferindo a alegação das partes ou a relação substantiva entre elas existente.
Do título executivo dado à execução (fls, 30) não consta o exequente como credor e não constam do requerimento executivo quaisquer factos constitutivos da aquisição do crédito exequendo por parte do exequente, apenas se referindo que o exequente fundou um grupo de jogo denominado Grupo Ouro, tendo assim uma ligação empresarial à entidade que dos títulos executivos consta como credora (“grupo ouro 21”). Por tal razão o exequente não tem legitimidade para a presente acção executiva. Não releva saber se o executado é devedor do exequente ou se não é. Isso é questão que não interfere com a legitimidade para a execução. O exequente não tem a obrigação exequenda de que se diz titular activo suficientemente comprovada em documento que lhe permita o acesso directo à acção executiva. Terá de obter tal título em acção declarativa onde a questão da obrigação deve ser discutida em processo adequado em lugar de a discutir nos presentes embargos como seria o caso de haver um documento que a comprovasse de forma suficiente.
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Pelo exposto, julgam-se os embargos procedentes e, em consequência determina-se a extinção da execução apensa.
Custas pelo embargado.
Notifique.
Não se conformando com essa sentença, vem agora o embargado A recorrer dela para este Tribunal de Segunda Instância, concluindo e pedindo:
一、本案中,上訴人主張其對被上訴人存有一項可執行之債權的依據是源於載於卷宗第30頁之《借款單》,其已透過執行最初聲請書及反駁狀陳述其與被上訴人之間的債權債務關係、上訴人與“X”貴賓廳之間的關係以及上訴人持有《借款單》之原因,指出其與執行名義之間的聯繫。
二、在主體正當性方面,法律並沒有要求有關債權人的身份必須在執行名義中獲得顯示且須與執行名義完全對應。
三、《民事訴訟法典》第677條規定了“執行名義”之要件,立法者並無要求在執行名義上必須記載債權人之身份。
四、雖然在《民事訴訟法典》第68條第1款中立法者使用了“執行名義中作為債權人之人”的表述,但立法者的原意並非是要求執行名義必須記載債權人的身份。
五、透過將1961年生效之《民事訴訟法典》以及於1999年生效之現行《民事訴訟法典》對執行主體正當性之法律條文的葡文表述作出對比可發現,立法者於現行《民事訴訟法典》第68條所使用之表述比舊《民事訴訟法典》第55條的表述在語義上明顯較為寬容。新法之立法意圖並不在於強制要求執行名義的內容上必須記載債權人,而應理解為“在執行名義中可體現出為債權人之人”。
六、而且,執行程序中的訴訟主體正當性的規定除了通用《民事訴訟法典》第68條及續後數條所指“在執行事宜之正當性”之規定外,上述法典並沒有排除第58條及續後數條所指“一般規定”之適用。
七、根據上述法律條文並結合尊敬的Viriato Manuel Pinheiro de Lima法官對“訴訟主體正當性”的見解,訴訟積極主體之正當性只是作為原告(請求執行人)是否具備資格在受爭議之法律關係中針對被告(被執行人)提起訴訟的一般前提。有關“資格”在執行程序中可由請求執行人構建及劃定其與被執行人之間的債權債務關係、與執行名義之關聯性,尤其是如何建立及持有有關執行名義。
八、對此,本澳主流之司法見解亦認為訴訟程序之積極正當性不視為提起實質性條件,即正當性並不被視為與案件的實質或實體問題有關合法性條件,反之僅是一個訴訟前提。重點在於如何在訴訟程序中設定訴因,亦即是不論其是否擁有確實的實體法律地位,其亦可設定受爭議的實體關係。
九、由此可見,訴訟正當性的判斷乃依據請求執行人所提出受爭議的實體關係為準,而透過上訴人在執行最初聲請書所劃定的訴因可得知,其自2005年5月17日與博彩承批公司簽訂《臨時信貸合同》後便開始合法經營“X”貴賓會,上訴人已明確陳述於2006年2月10日向被上訴人作出借貸以及被上訴人當時向上訴人簽發的《借款單》文件(即本案之執行名義)時其為“X”貴賓會之實際經營人,可見上訴人毫無疑問為三張執行名義中所指的法律關係之債權人。
十、反之,「XX集團」是由上訴人於上世紀九十年代成立的賭團,沒有法律人格,上訴人是以個人名義與「Y」合作經營娛樂場貴賓廳生意,並於XX娛樂場內開設和經營多間賭廳,其中包括涉案的“X貴賓會”。
十一、明顯地,本案三張執行名義上所載的“XX集團-X”本身並不具有法律人格,不可成為有關信貸關係之主體,而只有於當時經營該集團及貴賓會之實體(也就是上訴人)才可以主體身份建立有關信貸關係。
十二、本澳之司法見解亦指出,由於執行之訴要求執行人必須具有法定執行名義才可提起相關訴訟,而被執行人則可透過異議反對執行。因此在持有異議人簽署相關借據的前提下,應由異議人提出及舉證相關借據內容不符合事實,即應由異議人舉證相關債務的不存在。
十三、透過上訴人所設定之訴因結合其所附呈之《臨時信貸合同》已可充分地認為其具有提起本執行訴訟程序之正當性,或至少並不是明顯不具有訴訟正當性提起有關之執行程序。即使原審法院對上訴人之債權人身份仍存有一定疑問,亦可透過其他證據方法以及庭審辯論予以論證,因此並不構成可在清理批示階段前駁回起訴之理由。
十四、此外,根據訴訟經濟原則,本案執行名義上的債務人和債務金額是明確的,債務人身份是可予證明的,倘若本執行程序被駁回,上訴人/被異議人只有另行提起宣告之訴針對同一被告作出起訴,但不難發現,該宣告之訴的爭議主體與範圍均將與本異議案無異,這樣是明顯無必要的行為。
十五、綜合上述,除應有尊重外,上訴人認為原審判決錯誤適用了《民事訴訟法典》第12條之規定,並違反了《民事訴訟法典》第58及第68條之規定以及訴訟經濟原則,因此沾有違法瑕疵而應予廢止。
綜上所述,請求尊敬的中級法院各位法官 閣下裁定本上訴理由成立,廢止或撤銷被上訴裁判,命令繼續進行相關執行程序。
Notificado das alegações, o embargante contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, não houve questões de conhecimento oficioso.
Em síntese, a procedência dos embargos fundou-se na ilegitimidade activa do exequente/embargado, uma vez que do título executivo não consta o nome do exequente/embargado como credor, nem constam do requerimento inicial de execução quaisquer factos constitutivos da aquisição do crédito exequendo por parte do exequente.
Em sede de recurso, não tendo questionado que ele próprio não é a pessoa que no título executivo figura como credor, vem dizer que, em síntese, que a identificação do credor não é elemento constitutivo do título executivo, e reiterar o que foi alegado nos artº 1º a 15º do requerimento inicial de execução, onde, segundo alegou, já expôs o relacionamento dele próprio com o X, configurado como sujeito a quem o executado/embargante contraiu o empréstimo. E com base nesse invocado relacionamento, na óptica do recorrente, já o permite a identificar-se com o X, configurado como cedente do crédito no título executivo.
A propósito da mesma questão, este Tribunal já se pronunciou no mesmo sentido em vários Acórdãos, nomeadamente no Ac. de 12MAR2015, no processo nº 787/2014, no Ac. de 09JUL2020, no processo nº 435/2020, e no Ac. de 10SET2020, no processo nº 276/2020.
Nesse recente Acórdão de 09JUL2020 tirado no processo nº 435/2020, foi salientado que:
I - É titulo executivo o documento particular, elaborado com base no Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril (alterado pelo Regulamento Administrativo nº 27/2009, de 10 de Agosto) (que regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino) por pessoa devidamente licenciada, em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra (ambas identificadas) de determinada obrigação pecuniária, nos termos do artigo 677º, al. c), do CPC.
II - Se o nome do credor existente nos títulos não é o do Exequente, e se este, detentor do título dado à execução, alega factos justificativos da sua titularidade do crédito incorporado no título (factos constitutivos da sucessão dos créditos exequendos), não pode essa simples circunstância específica de identidade levar a julgar-se procedentes os embargos deduzidos pelo Executado - com o fundamento de que o credor é outra pessoa e assim, o Exequente não goza de legitimidade activa, face ao disposto nos arts. 58º, 68º, 394º, nº1, al. c), 677º, al. c), 695º, nº1, todos do CPC -, devendo dar-se À Exequente a possibilidade de produzir provas constitutivas da aquisição do crédito alegado e ao Executado a possibilidade de suscitar excepções, alegando, por exemplo, que não o reconhece como seu credor, que não o conhece sequer pessoalmente, que nunca lhe pediu dinheiro emprestado, ou outros motivos atendíveis.
III – Como o despacho recorrido que julgou procedentes os embargos assentou no simples facto de o Exequente não se figurar no documento/título como credor, é de revogar tal decisão e mandar baixar os autos para o Tribunal recorrido conhecer de outras questões suscitadas.
Não vejamos razões para não manter essa posição que temos vindo a assumir.
Na verdade, não obstante o nome do credor existente no título ser diverso do exequente detentor do título dado à execução e desde que tenham sido alegados pelo exequente factos demonstrativos da sua titularidade do crédito nele incorporado, não procedem os embargos com fundamento na invocada ilegitimidade activa do exequente/embargado simplesmente alicerçada na simples circunstância de não constar do título executivo o nome do exequente/embargado como credor, se não tiver sido investigada a veracidade daqueles factos, alegados pelo exequente, demonstrativos da sua titularidade do crédito incorporado no título.
Em conclusão
Não obstante o nome do credor existente no título ser diverso do exequente detentor do título dado à execução e desde que tenham sido alegados pelo exequente factos demonstrativos da sua titularidade do crédito nele incorporado, não procedem os embargos com fundamento na invocada ilegitimidade activa do exequente/embargado simplesmente alicerçada na simples circunstância de não constar do título executivo o nome do exequente/embargado como credor, se não tiver sido investigada a veracidade daqueles factos, alegados pelo exequente, demonstrativos da sua titularidade do crédito incorporado no título.
Tudo visto resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida que julgou procedentes os embargos deduzidos pelo executado e extinta a execução, em substituição, determinar a remessa dos presentes embargos à 1ª instância para prosseguir os seus ulteriores termos.
Custas do recurso pelo embargante.
Registe e notifique.
RAEM, 07JAN2021
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
842/2020-1