Processo nº 187/2020 Data: 18.12.2020
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Acidente de viação.
Pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.
(“Enxerto civil”).
Princípio da adesão.
Requisitos.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
SUMÁRIO
1. O “enxerto civil” em processo penal não deixa de constituir uma verdadeira “acção civil” que aí corre termos por força do “princípio da adesão” consagrado no art. 60° do C.P.P.M., mas que mantém a sua “autonomia” e “formalidades”, (essenciais e próprias).
2. Como tal, ao “pedido de indemnização civil” deduzido em processo penal aplica-se a matéria respeitante aos “requisitos da petição inicial” previstos no art. 389° do C.P.C.M., nomeadamente, o de “formular o pedido”.
3. Não tendo o arguido (recorrente) reagido à decisão do Tribunal Judicial de Base que fixou em MOP$500.000,00 a indemnização pelos “danos não patrimoniais” da demandante, não pode, depois, em sede do seu recurso do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância pretender a redução de tal indemnização para um “valor não superior ao de MOP$300.000,00”.
4. A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
O relator,
José Maria Dias Azedo
Processo nº 187/2020
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão de 19.09.2018, proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-18-0024-PCC do Tribunal Judicial de Base, foi, A (甲), arguido com os restantes sinais dos autos, condenando pela prática como autor material e em concurso real de 2 crimes de “ofensa grave à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M., conjugado com o art. 93°, n°s 1, 2 e 3, al. 5) da Lei n.° 3/2007, (“Lei do Trânsito Rodoviário”), nas penas parcelares de 1 ano e 4 meses e 1 ano e 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de, no prazo de 1 mês, pagar à R.A.E.M. a quantia de MOP$10.000,00, e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 9 meses.
Em relação ao “pedido de indemnização civil” enxertado nos autos, decidiu o Colectivo condenar os demandados civis, (1ª) “B”, (乙), e (2°) o referido arguido A, a pagar ao (1°) demandante C, (丙), a quantia de MOP$222.637,99, e, à (2a) demandante D, (丁), a quantia de MOP$1.974.351,87 e juros, cabendo à demandada seguradora suportar o pagamento da quantia de MOP$1.500.000,00, e o arguido, a de MOP$ 696.989,86; (cfr., fls. 344 a 356-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado com o assim decidido, do mesmo recorreu o arguido A, pedindo a anulação da decisão que atribuiu à (2ª) demandante D uma indemnização de MOP$878.472,00 a título da sua “incapacidade parcial permanente”; (cfr., fls. 365 a 368-v).
Por sua vez, e em recurso subordinado, pediu esta (2ª) demandante civil o aumento do montante da sua indemnização por “danos não patrimoniais”, que considerava que devia passar de MOP$500.000,00, para MOP$850.000,00, e que fosse também indemnizada pela “gratificação laboral”, (“bónus”), que deixou de receber no montante de MOP$67.684,50; (cfr., fls. 395 a 408).
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Por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 23.07.2020, (Proc. n.° 223/2019), decidiu-se negar provimento ao recurso do arguido, concedendo-se parcial provimento ao recurso da referida (2ª) demandante civil, aumentando-se o quantum da sua indemnização por “danos não patrimoniais” em MOP$200.000,00, e concedendo-se-lhe a indemnização pela reclamada “gratificação”, passando-lhe a caber a indemnização no valor total de MOP$2.242.036,37; (1.974.351,87 + 67.684,50 + 200.000,00; cfr., fls. 438 a 445).
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Ainda inconformado, traz o arguido o presente recurso.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“1) O douto Acórdão recorrido peca por nulidade nos termos do art. 571.°, n.° 1, al. e), do CPC, por ter condenado em quantidade superior ao pedido, em violação do princípio dispositivo consagrado no art. 564.°, n.° 1.
2) O ora recorrente e a demandada seguradora foram condenados em primeira instância no pagamento à 2.ª demandante cível de uma quantia de MOP$878.472 a título de indemnização pela IPP.
3) No seu pedido de indemnização cível inicial, a 2.ª demandante pediu, entre outros valores, uma quantia de MOP$550.000 a título de danos não patrimoniais, num valor global (incluindo os pedidos do 1.° demandante) de MOP$1.738.338,20.
4) Depois, no seu pedido de ampliação, veio repetir exactamente as mesmas quantias que reclamado no pedido cível inicial, com a diferença de que veio a pedir mais MOP$300.000 na alínea referente aos danos não patrimoniais, perfazendo MOP$850.000, num valor global (incluindo os pedidos do 1.° demandante) de MOP$2.038.338,20.
5) Nunca tendo feito referência, na parte do pedido, nem à IPP, nem a danos futuros, nem a danos que eventualmente poderiam surgir no decurso da acção, nem a qualquer pedido genérico com montante exacto a determinar.
6) Pelo que, a diferença no valor global dos pedidos com a ampliação foi apenas de MOP$300.000 exactos, tudo a título de danos não patrimoniais.
7) E o Tribunal a quo acabou por atribuir uma indemnização no valor total de MOP$2.464.674,36.
8) O valor extra de MOP$878.472 a título de indemnização pela IPP, atribuído pela 1.ª instância a confirmado pelo Tribunal a quo, nunca foi objecto de pedido por parte das demandantes.
9) O próprio Tribunal a quo reconhece-o, justificando, contudo, a sua decisão no facto de que "a 2.ª demandante chegou a alegar expressamente, no pedido cível de ampliação, que ele deveria obter, pelo menos, essa quantia, indemnizatória da sua IPP" e que "o que importa é ter ele reclamado expressamente a indemnização da sua IPP".
10) Se é isso que efectivamente importa - o ter reclamado expressamente a indemnização da IPP - segundo a lógica do Tribunal a quo, então a decisão recorrida não pode manter-se, pois
11) Nunca a 2.ª demandante chegou a alegar expressamente que ela deveria obter essa quantia indemnizatória da sua IPP, nem nunca chegou a reclamar expressamente essa indemnização.
12) Antes, o que ela alegou foi que, se se tiver em conta o critério para o cálculo da IPP, poderia ela hipoteticamente obter essa quantia, sob a condição de ter havido redução do salário por decorrência dessa IPP - o que não se verificou.
13) Daí que, entendendo e reconhecendo expressamente que não teria direito à indemnização pela IPP no valor de MOP$878.472, por não ter havido perda salarial, a 2.ª demandante não pediu esse valor a título de IPP,
14) Mas fê-lo, por "referência" a esse valor (expressão da própria demandante), através da indemnização pelos danos não patrimoniais, num valor próximo àquele - MOP$850.000 - dos quais MOP$550.000 foram já pedidos num primeiro momento.
15) Foi essa a verdadeira vontade exteriorizada claramente pela 2.ª demandante, tanto no seu pedido de ampliação, como nas posteriores contra-alegações de recurso para o Tribunal a quo, onde nunca negou a circunstância de o tribunal ter atribuído mais do que tinha pedido, em violação do princípio dispositivo.
16) Não se verificou, portanto, o "alegar e o reclamar expressos" dessa indemnização da IPP no valor de MOP$878.472 na parte da narração do pedido de ampliação tal como se referiu no douto Acórdão recorrido. Nem isso.
17) Relativamente ao último argumento do Tribunal a quo para manter a decisão de 1.ª instância - o que de que se prevê no art. 563.° do CC que "Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos", é evidente que esta norma não é aplicável ao caso para excepcionar o princípio dispositivo.
18) Esta disposição foi concebida para as situações em que haja dúvidas quanto à importância da indemnização, casos em que, se o demandante pretender lançar mão deste mecanismo, teria que formular um pedido genérico nos termos do art. 392.°, n.° 1, al. b), in fine, do CPC.
19) E não houve dúvidas nenhumas no caso dos autos - a 2.ª demandante soube muito bem fazer os cálculos, a extensão da IPP estava já fixada e não subsistia dúvida qualquer. Ela sabia muito bem o que queria, e formulou o pedido em termos claros e precisos - ela quis pedir, e pediu, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor total de MOP$850.000 - e mais nada.
20) Não houve, portanto, qualquer pedido no valor de MOP$878.472, nem em qualquer outro valor, nem a qualquer outro título. O que houve foi uma ampliação certa e determinada em MOP$300.000 na parte dos danos não patrimoniais, mas nunca em MOP$878.472.
21) É do conhecimento geral que o pedido tem de ser formulado na conclusão da petição, não bastando que apareça incidentalmente referido na parte da narração, "misturado" com a descrição de factos e a alegação do direito.
22) A 2.ª demandante nem fez o pedido no lugar devido, nem alegou nem reclamou expressamente a indemnização na parte da narração do pedido.
23) Numa palavra, as demandantes não criaram, quando podiam, qualquer margem ou condições para que as instâncias anteriores pudessem atribuir um montante global superior ao valor total do pedido.
24) Sendo nula a decisão nesta parte, deve este Venerando Tribunal suprir a nulidade nos termos do art. 651.°, n.° 1, do CPC, no sentido de "absolver a recorrente do pedido", rectius, de determinar pela não condenação no pagamento da quantia de MOP$878.472.
25) O Tribunal a quo atribuiu ainda à 2.ª demandante uma indemnização no valor de MOP$67.684,50 a titulo da "gratificação" que alegadamente deixou de obter em virtude das faltas ao serviço. Pedido que tinha sido julgado improcedente na 1.ª instância.
26) Simplesmente, não ficou provado o montante do bónus discricionário, porque não consta dos factos provados, porque dos factos não provados consta o quesito de que "se não fosse o acidente, a 2.ª demandante iria necessariamente obter o bónus discricionário de 2017 (primeiro e segundo semestres) atribuído pela companhia", e porque, da lógica da fundamentação da decisão de 1.ª instância resulta claramente que os demais factos não constantes da matéria de facto provada se deram por não provados.
27) E também não foi produzida outra prova que seria necessária para se poder emitir um juízo de probabilidade/causalidade adequada relativamente à atribuição do bónus discricionário.
28) Pois, para isso seria preciso determinar, para além da probabilidade de a 2.ª demandante não vir a faltar ao trabalho se não fosse o acidente, também a probabilidade da verificação de outros requisitos para a atribuição do bónus tal como descrito nos documentos juntos aos autos pela 2.ª demandante.
29) Com efeito, do que se trata é um bónus, que é discricionário, que é destinado a funcionários que preencham certas condições de idoneidade (eligibility) e que satisfaçam os critérios de desempenho determinados pela empregadora.
30) E não consta dos factos provados quais sejam os critérios de concretização da discricionariedade, quais as condições de idoneidade, quais os critérios de desempenho, e qual a probabilidade de esses critérios virem a ser satisfeitos se não fosse o acidente.
31) A pergunta que se deveria fazer não era, pois, como se refere no Acórdão recorrido, "se seria provável que a 2.ª demandante não viesse a ter registo de falta se não fosse o acidente", mas sim, "se seria provável que a 2.ª demandante viesse a obter o bónus discricionário se não fosse o acidente" - o que depende da verificação desse conjunto de requisitos.
32) Pelo que, não estando provado um nexo de causalidade adequada entre o acidente e a perda do bónus com tantas condições e incertezas, não poderá ser outra a decisão senão absolver o recorrente deste pedido.
33) Violou-se aqui, pois, o disposto no art. 557.° do CC.
34) Relativamente aos danos não patrimoniais, a quantia de MOP$700.000 afigura-se manifestamente excessiva tendo em conta as circunstâncias do caso e a jurisprudência local para casos análogos, em violação do estatuído no art. 489.° do CC.
35) A jurisprudência tem vindo a atribuir, mesmo até recentemente, quantias que variam entre MOP$250.000,00 e MOP$1.100.000,00 para o prejuízo supremo da pessoa, que é o dano (não patrimonial) da morte.
36) Relativamente a uma situação similar de IPP, num dos casos mais recentemente julgados pelo TUI em que se discutia a questão dos danos não patrimoniais, o Tribunal confirmou a indemnização de MOP$200.000 por danos não patrimoniais em face de uma IPP de 15%.
37) Com a compensação pelos danos não patrimoniais, não é de se proporcionar enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.
38) E a indemnização será tanto maior quanto melhor for a situação económica do agente e tanto menor quanto melhor foi a situação económica do lesado.
39) Auferindo o recorrente apenas MOP$25.000, comparados com os MOP$40.670 auferidos pela 2.ª demandante, e tendo em conta a relativamente baixa taxa de IPP (20%), bem como o facto de ela ter sido já curada em termos médicos quando se fez a peritagem em 11/6/2018, em face dos critérios e montantes fixados pela jurisprudência recente, afigura-se adequado um valor nunca superior a MOP$300.000 a título de compensação pelos danos não patrimoniais”.
A final, pede que seja “absolvido pedido de indemnização por IPP no valor de MOP$878.472 e absolvido do pedido de indemnização pelo bónus discricionário no valor de MOP$67.684,50, devendo ainda ser o montante da compensação por danos não patrimoniais da 2.ª demandante reduzido a um valor não superior a MOP$300.000”; (cfr., fls. 453 a 473).
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Contra-alegando, pede a (2ª) demandante D a total improcedência do recurso; (cfr., fls. 475 a 483).
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Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância foram dados como “provados” os factos elencados a fls. 346-v a 349 que aqui se dão como reproduzidos e que adiante se fará adequada referência.
Do direito
3. Vem interposto recurso do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que negou provimento ao anterior recurso do arguido ora recorrente, concedendo parcial provimento ao da 2ª demandante civil, (ora recorrida).
Três são as “questões” colocadas e que importa decidir.
Com efeito, e como se vê do que se deixou relatado, insurge-se o ora recorrente contra o decidido no referido veredicto, insistindo na sua absolvição no que toca à condenação no pagamento do montante de MOP$878.472,00, arbitrada a título de indemnização por “incapacidade parcial permanente da 2ª demandante”, o mesmo sucedendo com a arbitrada indemnização pelo “bónus no valor de MOP$67.684,50”, considerando, também, excessivo o quantum fixado a título de “indemnização por danos não patrimoniais”, que passou de MOP$500.000,00 para MOP$700.000,00.
–– Vejamos, começando-se pela primeira questão, e notando que, em relação à mesma, tem o Acórdão recorrido o teor seguinte (na parte que para o presente recurso interessa):
“(…)
Na motivação apresentada a fls. 365 a 368v dos presentes autos correspondentes, o arguido demandado restringiu o objecto do seu recurso à questão da incapacidade permanente parcial (IPP) da 2.a ofendida demandante, alegando que a decisão do Tribunal recorrido de atribuir a quantia indemnizatória de MOP878.472,00 para a reparação da IPP dessa demandante contrariou o princípio do dispositivo vigente em causas civis, e, como tal, ficou com a causa da nulidade da própria decisão cominada na alínea e) do n.o 1 do art.o 571.o do Código de Processo Civil, por essa demandante nunca ter chegado a reclamar indemnização da sua IPP, pelo que deveria ser invalidada essa parte da decisão judicial em causa
(…)
Começa-se por abordar o recurso principal do arguido demandado, o qual se limitou a assacar à decisão cível recorrida a violação do princípio do dispositivo, aquando da atribuição da quantia indemnizatória de MOP878.472,00 da IPP da 2.a demandante.
A razão não está no lado desse recorrente, porquanto a 2.a demandante chegou a alegar expressamente, no pedido cível de ampliação, que ela deveria obter, pelo menos, essa quantia, indemnizatória da sua IPP, supervenientemente fixada em 20%.
É certo que ela omitiu o aditamento desse montante reclamado em sede da indemnização da IPP ao valor total da causa cível dela e do 1.o demandante escrito na última parte do pedido cível de ampliação, mas o que importa é ter ele reclamado expressamente a indemnização da sua IPP (em razão, já alegada, da perda da sua capacidade de ganho).
Com efeito, o art.o 563.o do Código Civil (CC) nem pede a quem que exija a indemnização, a indicação, em exacto, da importância em que se avaliam os danos.
Improcede, pois, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada, o recurso principal do arguido demandado”; (438-v e 441-v a 442)
Pois bem, resulta dos autos que no “pedido de indemnização civil” que os (dois) demandantes (inicialmente) deduziram estava o montante por cada um pretendido e peticionado discriminado, sendo o seguinte o que dizia respeito à (2ª) demandante (D), ora recorrida:
“1) a título de “danos patrimoniais”:
a) a título de “despesas hospitalares e medicamentosas”: MOP$167.451,00;
b) a título de “despesas na compra de produtos para remover as cicatrizes”: MOP$4.828,20;
c) a título de “cadeira de rodas e muleta”: MOP$3.100,00;
d) a título de “deslocações”: MOP$244.00;
e) a título de “perda de salário”: MOP$424.323,66;
f) a título de “bónus/gratificação do ano 2017”: MOP67.684,50; e
2) a título de “danos não patrimoniais”: MOP550.000,00; (…)”; (cfr., fls. 114 a 129).
Por sua vez, verifica-se igualmente dos autos que no “pedido de ampliação” que esta mesma (2ª) demandante posteriormente apresentou, e em sede do “pedido” a final deduzido, manteve a mesma os montantes que tinha indicado nas “alíneas a) a f) do n.° 1” do seu pedido antes conjuntamente apresentado com o 1° demandante, tendo, tão só, alterado o montante (inicialmente reclamado) de MOP$550.000,00, constante no “n.° 2”, (referente à indemnização a título de “danos não patrimoniais”), para o de MOP$850.000,00; (cfr., fls. 310 a 314).
E, assim, do cotejo dos referidos expedientes, impõe-se (desde já) concluir que, o montante de MOP$878.472,00 pelo Tribunal Judicial de Base atribuído a tútulo de “Incapacidade Parcial Permanente” da referida (2ª) demandante, e agora, confirmado pelo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, não foi “peticionado” em nenhum dos (números e/ou alíneas dos) “pedidos de indemnização” deduzidos, (isto é, tanto no inicial, como no referido “pedido de ampliação” posteriormente apresentado).
Nesta conformidade, e nesta parte, cremos que se mostra de reconhecer razão ao recorrente.
Com efeito, motivos não vislumbramos para se considerar que ao “pedido de indemnização civil” – ainda que, como no caso – “enxertado no processo penal”, (cfr., art. 60° e segs. do C.P.P.M.), não se aplique a matéria dos “requisitos da petição inicial” em processo civil previstos no art. 389° do C.P.C.M., e, de entre os quais, o de o autor dever “formular o pedido”; (cfr., n.° 1, al. d)).
Na verdade, não se pode olvidar que esta “iniciativa” do autor é “insubstituível”, (pois que só a ele cabe solicitar a tutela jurisdicional), apenas ao próprio assistindo legitimidade para “requerer a providência que entenda adequada”, (seja ela qual for), devendo, assim, a final da sua petição inicial “formular o pedido”, o qual se apresenta, como nota Lebre de Freitas, duplamente determinado: “por um lado, o autor afirma ou nega uma situação jurídica subjectiva, ou um facto jurídico, de direito material, ou manifesta a sua vontade de constituir uma situação jurídica nova com base num direito potestativo; por outro lado, requer ao tribunal a providência processual adequada à tutela do seu interesse (LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., I.4.6). O pedido do autor, conformando o objecto do processo (idem, I.4.1 e I.4.4), condiciona o conteúdo da decisão de mérito, com que o tribunal lhe responderá: o juiz, na sentença, “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, não podendo ocupar-se de outras (art. 660-2), e “não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (art. 661-1), sob pena de nulidade (art. 668-1, alíneas d) e e))”; (in, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 2ª ed., pág. 249).
Pronunciando-se sobre o “princípio de adesão” (do pedido de indemnização civil em processo penal) dizia Maia Gonçalves:
“A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa.
A unidade de causa impõe entre as duas acções uma estreita conexão. Mas é certo que se não confundem, e por isso mesmo se tem discutido se deverão ser objecto do mesmo processo, ou se deverão antes ser decididas em processos autónomos, e mesmo em jurisdições diferentes.
Assim, apareceram os sistemas da identidade, o da absoluta independência e o da interdependência, também designado por sistema da adesão.
a) O sistema da identidade só pode ter hoje um interesse histórico. Apelidando-o de sistema da confusão total, Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e danos em processo penal, estudo in memoriam do Prof. Beleza dos Santos, Bol. da Fac. de Dir. de Coimbra, 1966, pág. 88 e separata, diz que corresponde a uma fase de evolução em que se confunde ainda o direito penal como o civil e a uma concepção do processo penal onde não está ainda presente o interesse da sociedade na punição do culpado, mas apenas o interesse da vítima em obter vingança e reparação, indicando um estádio primitivo das legislações.
b) O sistema da absoluta interdependência arranca das diferentes finalidades que as acções penal e cível se propõem realizar. É o sistema perfilhado pelas legislações inglesas, americana e brasileira. Vejam-se, entre nós, sobre este sistema, Cavaleiro de Ferreira, Curso, I págs 16-17; Castanheira Neves, Sumários, pág. 74 e Figueiredo Dias, loc. cit. pág. 89 e Direito Processual Penal, I, 540 e segs.
c) O sistema da interdependência ou da adesão é perfilhado pela maioria das legislações e comporta um sem número de cambiantes que têm como denominador comum a possibilidade ou, obrigatoriedade de juntar a a acção cível à penal, permitindo que o juiz penal decida também a acção cível”; (in “C.P.P. Anotado – Legislação Complementar”, pág. 220, podendo-se, também, com interesse ver, Luís Nunes de Almeida in, “A natureza da reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal”).
Ora, como sabido é, o C.P.P.M. adoptou o sistema da “interdependência ou da adesão”, (cfr., art. 60°, com a epígrafe “princípio da adesão”), inegável se nos apresentando assim que se conferiu ao “pedido de indemnização civil” pela prática de um crime – formalmente – enxertado no processo penal a estrutura material de uma (autêntica) “acção civil”, (inequivocamente) regulada pelos princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido; (sobre o tema, vd., M. Leal-Henriques in, “Anotação e Comentário ao C.P.P.M.”, Vol. I, pág. 413 e segs.)
Dest’arte, no caso, por “falta de pedido” – e não se mostrando de aceitar eventual consideração no sentido de que por nos movermos em sede de um “processo de natureza penal”, (não sujeito ao princípio da “iniciativa das partes” e do “dispositivo”; cfr., art°s 3° e 5° do C.P.C.M.), necessária não era a (expressa) formulação de um “pedido”, pois que, como se deixou referido, o “enxerto civil” em processo penal não deixa de constituir uma (verdadeira) “acção civil” que aí corre termos por força do “princípio da adesão” consagrado no art. 60° do C.P.P.M., mas que mantém a sua “autonomia” e as “formalidades” (essenciais e próprias) exigidas pela lei processual civil – apresenta-se-nos evidente que a “decisão” que, (mesmo assim), arbitrou a indemnização agora em questão, não se pode manter, pois que padece de “nulidade” por condenação em quantidade superior (e objecto diverso) do pedido; (cfr., art. 571°, n.° 1, al. e) do C.P.C.M.).
Aliás, (ainda que assim não fosse, e não parece ser), não se pode olvidar que o conceito de “caso julgado” não deixa de implicar uma tríplice identidade quanto aos “sujeitos”, “causa de pedir” e “pedido”, (cfr., art. 416° e 417° do C.P.C.M.), e se no “enxerto civil” em processo penal necessário não fosse a formulação de “pedido”, nenhum sentido cremos que fazia o estatuído no art. 73° do C.P.P.M., onde se preceitua que “A sentença penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis”, (o mesmo sucedendo com o estatuído no art. 390°, n.° 2, quanto à “recorribilidade da sentença penal relativa à indemnização civil”).
Diz-se, porém, no Acórdão recorrido, que ao recorrente não assiste razão, dado que a aludida (2ª) demandante alegou e fez (efectivamente) referência a tal “dano” e “quantia” no âmbito do seu “pedido de ampliação”, e que, tal, atento até o art. 563° do C.C.M., deve ser entendido como bastante.
Sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento, também não se mostra de acolher o assim considerado.
Nos termos do referido art. 563° do C.C.M.:
“Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
E, em nossa opinião, o assim preceituado não tem o alcance que o Acórdão recorrido lhe empresta.
Com efeito, e independentemente do demais, cremos que o autor de um “pedido de indemnização”, (e seja ele deduzido em processo civil ou penal), tem de alegar os factos que revelam a existência, a extensão e o valor dos danos cuja compensação reclama, formulando, a final, “pedido claro, concreto e objectivo”, e tão só pode lançar mão do “pedido genérico” a que se refere o alegado art. 563° do C.C.M., quando ignora ou ainda lhe não é possível saber a extensão integral dos danos sofridos e as consequências definitivas da lesão, (porque estas ainda se não produziram de todo), ou quando não é possível calcular com exactidão o seu valor, cabendo aqui notar que, como em anotação ao referido comando legal, (art. 563°), observam Gil. de Oliveira e C. Pinho, “A circunstância de o autor poder formular o pedido genérico não o dispensa, contudo, de alegar os factos que mostrem a existência dos danos, apenas o dispensa de indicar a importância exacta em que os avalia. Efectivamente, “o autor tem de alegar os factos que revelem a existência, a extensão e o valor dos danos e só pode lançar mão do pedido genérico quando ignora ou ainda lhe não é possível saber isso, ou seja, a extensão integral dos danos sofridos, as consequências definitivas da lesão, porque estas ainda se não produziram de todo ou não é possível calcular com a exactidão o seu valor (…)”; (in “C.C.M. Anotado e Comentado Jurisprudência”, Livro II, Direito das Obrigações, Vol. VIII, 2020, pág. 162 a 164).
No caso, (e independentemente do demais), não é o que sucedeu.
E, seja como for, importa ter também presente que, (como com razão salienta o recorrente), a referência pela demandante feita no seu “pedido de ampliação ”à “incapacidade parcial permanente” que sofria, (de 20%), e ao montante de MOP$878.472,00, foi apenas (e unicamente) para efeitos de “justificação” do seu – esse sim – “pedido de aumento” do montante reclamado a título de indemnização por “danos não patrimoniais”, (inicialmente, no valor de MOP$550.000,00), para o de MOP$850.000,00.
Atente-se pois, no teor do referido “pedido de ampliação”, em especial, no alegado nos seus pontos 10 a 15, notando-se mesmo que no ponto 12, a própria demandante afirma – claramente – que o montante de MOP$878.472,00 é apenas indicado como “referência”, só assim se mostrando de compreender que, a final deste seu “pedido”, tenha mantido tudo o que constava do inicialmente reclamado, alterando, (aumentando), tão só o valor da indemnização por “danos não patrimoniais” de MOP$550.000,00 para o de MOP$850.000,00; (cfr., fls. 310 a 314).
Nesta conformidade, e ao montante indemnizatório pelo Tribunal de Segunda Instância à (2ª) demandante arbitrado, (no total de MOP$2.242.036,37), há pois que subtrair o referente à alegada “indemnização pela sua incapacidade parcial permanente”, no valor de MOP$878.472,00; (MOP$2.242.036,37 – MOP$878.472,00 = MOP$1.363.564,37).
Continuemos.
–– Passemos agora para a segunda questão, referente ao montante de MOP$67.684,50 que o Tribunal de Segunda Instância atribuiu à (2ª) demandante no âmbito do seu recurso subordinado.
Aqui, cremos que a decisão não merece censura.
Com efeito, o montante em questão diz respeito a uma “gratificação”, (“bónus”), que a demandante deveria receber pela sua assiduidade profissional respeitante ao ano de 2017, e que deixou de lhe ser paga por motivo das suas “faltas ao trabalho” em virtude das lesões que sofreu como consequência do acidente de viação dos autos.
E, assente estando a sua alegada anterior e contínua “assiduidade”, (cfr., facto provado sob o n.° 25) – e nenhum (outro) facto provado existindo no sentido de justificar a não atribuição à demandante da dita “gratificação” – mais não se mostra de dizer para se consignar que justa e razoável se apresenta a decisão em questão, nesta parte não merecendo procedência o presente recurso.
–– Por fim, quanto ao montante da indemnização pelos “danos não patrimoniais”.
Pois bem, como se viu, o Tribunal Judicial de Base fixou em MOP$500.000,00 a indemnização por tais danos, sendo que o Tribunal de Segunda Instância, perante o pedido pela demandante efectuado em sede do seu recurso subordinado para que fosse o mesmo fixado em MOP$850.000,00, arbitrou o valor de MOP$700.000,00.
Por sua vez, entende o arguido que adequado é um quantum não superior a MOP$300.000,00.
Cremos ser evidente que não se lhe pode reconhecer qualquer razão.
Antes de mais, cabe dizer que não tendo o arguido, ora recorrente, reagido à decisão do Tribunal Judicial de Base que fixou em MOP$500.000,00 a indemnização pelos “danos não patrimoniais” em questão, mal se compreende que, agora, pretenda ver a mesma indemnização reduzida para MOP$300.000,00.
Porém, considerando que o Tribunal de Segunda Instância aumentou o valor da indemnização fixada pelo Tribunal Judicial de Base, vejamos.
Desde já, adequado parece de considerar que a “indemnização por danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias, inadequados são “montantes (meramente) simbólicos ou miserabilistas”, (vd., M. Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, III, pág. 755, onde se afirma que “há que perder a timidez quanto às cifras…”), não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
Na verdade, a reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem “contabilizados em dinheiro”, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).
Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.
Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se, na sua fixação, todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Porém, e como sabido é, o C.C.M., não enumera os “danos não patrimoniais”, confiando ao Tribunal a tarefa de os apreciar no quadro das várias situações concretas e atento o estatuído nos seus art°s 489° e 487°, sendo de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras…
Nos temos do n.° 3 do art. 489° do dito C.C.M.: “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; (…)”.
Outrossim, prescreve o art. 487° deste mesmo Código que: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Aqui chegados, e (cremos nós), clarificada a natureza, sentido e alcance dos “danos não patrimoniais” assim como das razões para a sua “indemnização”, importa ter ainda em conta que se mostra de considerar que quando o cálculo da indemnização assente em “juízos de equidade”, não deve caber ao Tribunal ad quem a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o caso concreto.
Não se pode pois olvidar que (na ausência de uma definição legal) o “julgamento pela equidade” é sempre o produto de uma “decisão humana”, que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas, distinguindo-se, do puro “julgamento jurídico”, por apresentar menos preocupações sistemáticas e maior empirismo e intuição; (cfr., M. Cordeiro in, “O Direito”, pág. 272).
Por sua vez, importa ponderar que na fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações de gravidade próxima nas decisões mais recentes e paradigmáticas, de forma a harmonizar os valores a arbitrar com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis; (sobre idêntica questão, cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 01.07.2020 e 31.07.2020, Procs. n°s 9/2020 e 45/2020).
Em face de todo o exposto, ponderando que o acidente é causado pelo arguido, que vai embater com o seu veículo no que seguia a ora recorrida por não ter parado num sinal vermelho, tendo presente as lesões que esta sofreu como consequência do acidente, nomeadamente, uma fractura e deslocamento ósseo – estando provado que lhe foi “diagnosticada uma fractura do acetábulo direito acompanhada do deslocamento da cabeça femoral do lado direito para fora e cima”; cfr., facto n.° 8 – lesões estas pelas quais foi duas vezes cirurgicamente intervencionada, (o que lhe deixou uma cicatriz na parte inferior da pelve), atendendo-se também ao período de tempo que necessitou para o seu tratamento e que teve de suportar sem possibilidade de trabalhar, (cerca de 10 meses), padecendo agora de uma “incapacidade parcial permanente” de 20% por “rigidez na articulação coxal direita” que lhe dificulta a mobilidade e postura, ponderando-se igualmente nas dores, angústias, e desgostos que sofreu (e irá sofrer em consequência desta sua limitação), e sem se olvidar que tem actualmente 41 anos de idade, excessivo não se apresenta o quantum pelo Tribunal de Segunda Instância fixado.
Nesta conformidade, e apreciadas estando todas as questões colocadas, resta decidir, (notando-se que, cabendo ao 1° demandante, C, uma indemnização na quantia de MOP$222.637,99, e que em consequência do decidido, à 2ª demandante, ora recorrida, passa a caber a de MOP$1.363.564,37, o que perfaz o total de MOP$1.586.202,36, fica o arguido recorrente responsável pelo pagamento de MOP$86.202,36).
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo-se a indemnização que a (2ª) demandante D, ora recorrida, irá receber para o montante de MOP$1.363.564,37; (MOP$2.242.036,37 – MOP$878.472,00).
Custas pelo recorrente e recorrida na proporção dos seus decaimentos.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 18 de Dezembro de 2020
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei
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