Processo nº 872/2020
(Autos de Recurso Cível e Laboral)
Data do Acórdão: 28 de Janeiro de 2021
ASSUNTO:
- Fixação de prazo
- Contas da sociedade
- Artº 259º do C.Com.
SUMÁRIO:
- Na acção especial de fixação de prazo prevista no artº 259º do C.Com. cabe ao tribunal apreciar se as contas apesentadas obedecem ao disposto no artº 54º e seguintes do C.Com. como pressuposto da decisão de fixar o prazo para o efeito.
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 872/2020
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 28 de Janeiro de 2021
Recorrente: A
Recorrida: Sociedade de Obras de Decoração B Limitada
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:~
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem nos termos do artº 259º nº 1 do C.Com instaurar acção especial de fixação do prazo contra
Sociedade de Obras de Decoração B Limitada, também, com os demais sinais dos autos,
Pedindo que:
1. Nos termos do artº 259º, nº 1 do CC, fixar à sociedade requerida o prazo de 30 dias, para mandar à sociedade requerida apresentar as contas anuais, os relatórios da administração e as propostas de aplicação de resultados da sociedade requerida respeitantes aos exercícios 2015, 2016, 2017 e 2018, dentro de 30 dias (ou dentro de um prazo considerado apropriado pelo tribunal mas não superior a 60 dias);
2. Como requerimento suplementar, se a sociedade requerida não ter apresentado os documentos acima referidos dentro do prazo fixado pelo tribunal, então se pedirá ao tribunal destituir os administradores da sociedade requerida e mandar proceder ao exame judicial à sociedade, nos termos do artº 211º, do artº 259º, nº 2, nº 3, nº 4 do CC, em conjugação com o artº 1262º e os seguintes do CPC.
Pelo tribunal “a quo” foi proferida a decisão de fls. 135 dos autos.
Pelo Requerente foi pedido esclarecimento quanto ao despacho proferido, vindo o tribunal a pronunciar-se a fls. 140.
Não se conformando com a decisão proferida vem o Requerente interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões e pedido:
1. O recorrente tinha fundamentado o requerimento apresentado no art.º 259.º, n.º 1 do CC e pedido ao tribunal recorrido fixar um prazo para que a recorrida pudesse apresentar as contas anuais, o relatório da administração e a proposta da aplicação de resultado dos exercícios 2015 - 2018.
2. Na instância de origem a recorrida sublinhou já ter disponibilizado ao recorrente as contas anuais dos exercícios acima mencionados e para provar o facto, apresentou 4 documentos (cf. a fls. 28 a 127 dos autos); admitiu somente não ter fornecido o relatório da administração e a proposta da aplicação de resultado dos exercícios acima mencionados; ao mesmo tempo sublinhado.
3. Ao conhecer do presente processo, o tribunal recorrido explicava que o presente processo era um do processo de fixação de prazo previsto pelo art.º 259.º do CC, pelo que não era necessária a apreciação da veracidade das contas anuais; para além disso, entendia que os 4 documentos apresentados pela recorrida correspondiam ao balanço e às contas dos exercícios 2015 - 2018. Por isso, decidiu que a recorrida se obrigasse apenas a apresentar os relatórios da administração dentro do prazo.
4. Salvo o devido respeito pelo parecer divergente, o recorrente entende que o tribunal a quo reduziu erradamente o devido âmbito de conhecimento do processo de fixação de prazo; além disso, não devia ter considerado os 4 documentos apresentados pela recorrida como as contas anuais exigidas pelo CC.
5. Eis porque nos termos do art.º 259.º, n.º 1 do CC, a instauração do processo de fixação de prazo tem como requisito a situação de as contas anuais e o relatório da administração não terem sido apresentados tempestivamente pela sociedade requerida; por isso, ao tratar dos casos deste tipo, inevitavelmente o tribunal deve apurar e confirmar se à sociedade requerida (no presente caso quer dizer a recorrida) falta a apresentação das informações em questão.
6. Segundo a lógica do tribunal recorrido, i.e., dentro do processo de fixação de prazo, o juízo não precisa de examinar a veracidade das contas anuais apresentadas pela recorrida, (puramente como hipótese) caso a recorrida apresentasse alguns documentos absolutamente inúteis aos quais dá o nome de “contas anuais”, então o juízo poderia considerar que já cumpriu o dever de disponibilizar as contas anuais e por conseguinte não será preciso de fixar um prazo?
7. Acresce que tal como dito atrás o tribunal recorrido deu por assente que os documentos apresentados pela recorrida nos autos a fls. 28 a 81, a fls. 72 a 102, a fls. 103 a 110 e a fls. 115 a 127 correspondiam, respectivamente ao balanço e às contas dos exercícios 2015 - 2018. Por isso, entendia que não era necessário voltar a exigir à recorrida fornecer as informações em causa.
8. Mas examinados os documentos 1 a 3 apresentados pela recorrida, os documentos são nada mais, nada menos do livro-diário do período compreendido entre Janeiro de 2015 e Março de 2017; nos quais faltam os respectivos balanço, conta de ganhos e perdas e anexo de cada mês.
9. Além disso, quanto ao documento 4 apresentado pela recorrida, a recorrida pretende qualificá-lo como “as contas anuais da sociedade dos exercícios que vão de 2015 a 2018, incluindo as contas de Abril a Dezembro de 2017” (cf. os autos a fls. 111); no entanto, os documentos em questão não são mais do que tabelas de rendimento de algumas obras passadas da empresa; Ora deixando a precisão dos documentos à parte, não consta que uma parte das despesas ou do rendimento da sociedade, mas não estão de qualquer maneira presentes as contas anuais da sociedade dos exercícios 2015 - 2018 (incluídos o balanço, a conta de ganhos e perdas e o anexo).
10. Além disso, a grande maioria dos documentos 1 a 4 acima referidos (que são, segundo a recorrida, as contas anuais da sociedade) não está assinada; por outras palavras, a recorrida não elaborou quaisquer contas vinculativas.
11. Assim pode-se ver que aos documentos apresentados pela recorrida que segundo a recorrida seriam as contas anuais faltam completamente os requisitos legais estabelecidos pelo art.º 54.º e os seguintes do CC no que se refere às contas anuais.
12. Nesta circunstância, como o juízo recorrido podia entender que a recorrida já tinha apresentado tempestivamente as contas anuais da empresa dos exercícios 2015 - 2018? Como o juízo recorrido podia em seguida exonerar a recorrida do dever de apresentar as contas anuais dentro do prazo fixado?
13. Na opinião do recorrente, a sentença recorrida cometeu erro ao aplicar o art.º 259.º, n.º 1 do CC; além disso, dado que violou também o art.º 54.º e os seguintes do mesmo Código, considerou erradamente que a recorrida já tinha apresentado tempestivamente as contas anuais em discussão.
14. Por isso, segundo o recorrente, a sentença não deve ser sustentada juridicamente.
Com base nos motivos acima mencionados, de acordo com os fundamentos e disposição legal respeitantes, pede-se aos Mm.os Juízes do TSI dar procedência ao presente recurso, e:
1. Revogar a decisão na sentença recorrida, de que a recorrida não precisa de apresentar as contas anuais de 2015 a 2018 dentro do prazo indicado; e
2. Mandar à recorrida apresentar dentro do prazo fixado, para além do relatório da administração e da proposta de aplicação de resultado dos exercícios de 2015 a 2018, também as contas anuais dos exercícios acima mencionados.
Contra-alegando veio a Requerida apresentar as seguintes conclusões:
1. A recorrida não concorda com o recorrente, segundo o qual enquanto o tribunal a quo, por não ter realizado a apreciação substancial aos documentos apresentados pela recorrida, violou o art.º 259.º do CC.
2. A recorrida concorda com a sentença e a explicação emitida pelo tribunal a quo em 15 de Abril de 2020 e em 27 de Abril de 2020.
3. Nos termos do art.º 259.º, n.º 1 do CC em conjugação com o art.º 1263.º, n.º 3 do CPC, o presente processo tem por finalidade o seguinte: quando os administradores não apresentaram tempestivamente aos accionistas o balanço, as contas e o relatório da administração, pede-se a intervenção judiciária para exigir aos administradores a disponibilização das informações em causa.
4. Uma vez que os accionistas obtiveram as informações, compete sempre à assembleia de accionistas apreciar as informações e deliberar se aprovar ou não as contas. O TSI emitiu a mesma opinião no acórdão n.º 657/2013.
5. O art.º 259.º do CC não prevê que se possa realizar a apreciação judicial substancial depois da apresentação das contas pelos administradores.
6. Portanto, a apreciação da correcção ou não das contas e das informações acima mencionadas não é abrangida pelo âmbito do presente processo.
7. Em suma, segundo a recorrida, caso o recorrente não concorde com as informações apresentadas, então deve tentar resolver o problema através de outros meios.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte o teor da decisão proferida no tribunal “a quo” e despacho a indeferir o pedido de esclarecimento, a fls. 135 e 140:
- Fls. 135: «No presente processo, com base no art.º 259.º do CC, o requerente exige à ré fornecer as contas anuais, o relatório da administração e a proposta da aplicação de resultado dos exercícios 2015, 2016, 2017 e 2018.
Oportunamente citada, a requerida contestou, entendendo principalmente que já tinha mandado as contas e os balanços ao requerente através de correio electrónico; quanto às propostas da aplicação de resultado, como a sociedade encontrava-se em estado de défice, admitia que não as tinha apresentado. No entanto, pedia ao tribunal conceder-lhe tempo para preparar-se para a apresentação.
Ora conhecemos.
Nos termos do art.º 209.º do CC, sem qualquer dúvida o requerente tem direito de acesso às informações aqui em discussão. Além disso, nos termos do art.º 254.º e do art.º 255.º do CC, a administração da sociedade obriga-se a fornecer as contas anuais e o relatório.
Portanto, segundo este tribunal, deve-se fixar um prazo nos termos do art.º 259.º, n.º 1 do CC e do art.º 1207.º e do art.º 1233.º do CPC, para que a requerida forneça as informações ao requerente.
Para o efeito, este tribunal julga procedente o requerimento apresentado pelo requerente do fornecimento de informações por parte da requerida; em seguida, decide-se fixar o prazo de 30 dias para que a requerida possa colocar à disposição do requerente as informações exigidas ainda por providenciar, sobretudo informações tais como as propostas da aplicação de resultado ainda não disponibilizadas.».
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Concernente à questão indicada pelo requerente a fls. 131-133, de que uma parte das informações apresentadas pela requerida não dá cumprimento à disposição legal no que respeita às formas, segundo nós a questão ultrapassa a alçada do presente processo. Portanto este tribunal não pode conhecer da questão aqui, eis porque o presente processo se limite apenas ao processo de fixação de prazo previsto pelo art.º 259.º do CC, com vista a efectivar o exercício do direito de acesso a informações conferido ao requerente pelo direito. Quanto à questão do apuramento da veracidade dos documentos, o requerente deve recorrer a outros meios facultados pelo direito par a resolução.
Pelo incidente acima referido o requerente deve pagar as custas de 2UC.
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Acerca das custas processuais da presente causa, como foi a requerida que não disponibilizou as informações, ou não as disponibilizou no seu todo, o que provocou a instauração do presente processo, este tribunal opina que a instauração do presente processo se deveu a motivos por parte da requerida. Por conseguinte, as custas processuais ficam a cargo da requerida.
Então, as custas judiciais do presente processo ficam a cargo da requerida.
Notifique e diligência.».
- Fls. 140: «A fls. 139: Nos termos do art.º 572.º do CPC, o requerente pede ao tribunal explicar o indicado na sentença, nomeadamente “fixar o prazo de 30 dias para que a requerida possa colocar à disposição do requerente as informações exigidas ainda por providenciar, sobretudo informações tais como as propostas da aplicação de resultado ainda não disponibilizadas.”
Em primeiro lugar, no presente processo o requerente exige à ré apresentar informações incluindo as contas anuais dos exercícios 2015, 2016, 2017 e 2018. Na resposta a requerida anexou os documentos a fls. 28 a 127 dos autos. Os documentos registaram as contas da sociedade dos anos 2015 - 2018; ao mesmo tempo a requerida admitia que ainda não tinha disponibilizado ao recorrente informações tais como as propostas da aplicação de resultado.
De facto os documentos a fls. 28 a 127 dos autos dizem respeito às contas e ao balanço dos exercícios 2015 - 2018. No entanto, a requeri da admitiu ainda não ter apresentado os relatórios da administração, ou seja, as indicadas “proposta da aplicação de resultado”.
A questão de se os documentos apresentados pela requeri da reflectem realmente as situações dos activos e as financeiras verdadeiras da sociedade não parece constituir o objecto de que o presente processo deve tratar.
O presente processo é um de fixação de prazo para a apresentação do balanço, das contas anuais e do relatório da administração ainda não apresentados nos termos do art.º 259.º, n.º 1 do CC, mas não um de apreciação substancial às informações.
De acordo com as informações anexadas pela requerida nos autos, a fls. 28 a 71 dos autos encontram-se o balanço e as contas anuais do exercício 2015; a fls. 72 a 102 dos autos, encontram-se o balanço e as contas anuais do exercício 2016; a fls. 103 a 110 dos autos, encontram-se o balanço e as contas anuais do exercício 2017; a fls. 115 a 127 dos autos, estão incluídos o balanço e as contas anuais do exercício 2018.
Visto que a requerida já apresentou o balanço e as contas anuais dos exercícios 2015, 2016, 2017 e 2018, o tribunal não precisa de exigir à requerida disponibilizar informações já disponibilizadas, que seria ocioso.
Que o requerente não concorda com o conteúdo das informações, não parece constituir matéria que o presente processo deve abordar e apreciar. Deve-se antes recorrer a meios gerais para a resolução.
Portanto, a expressão na decisão de “fixar o prazo de 30 dias para que a requerida possa colocar à disposição do requerente as informações exigidas ainda por providenciar, sobretudo informações tais como as propostas da aplicação de resultado ainda não disponibilizadas” refere-se evidentemente aos relatórios da administração que a requerida ainda não apresentou.
Este tribunal considera nítido o conteúdo da decisão acima mencionada, pelo que não carece de alteração.
Notifique e diligência.».
Na primeira decisão recorrida fixando o prazo para apresentação das contas, entende o tribunal requerido que não lhe cabe apreciar se as contas apresentadas obedecem à forma devida, devendo a Requerente recorrer a outros meios judiciais para apuramento da veracidade dos documentos.
Pedido esclarecimento pelo Requerente quanto ao sentido da decisão, o tribunal “a quo” indeferindo o pedido de esclarecimento por entender nada a haver a esclarecer, veio acrescentar toda a matéria que consta dos parágrafos 3º a 8º do despacho supra reproduzido. E diz-se acrescentar porque esta matéria não constava do despacho cujo esclarecimento se pediu e contém factos.
Ora, se nada havia a esclarecer, não era necessário “justificar”, “acrescentar” o que fosse ao teor do despacho pretérito. Ao fazê-lo veio o tribunal “a quo” fundamentar que entendia que as contas da sociedade quanto aos exercícios de 2015 a 2018 haviam sido apresentadas pela junção pela Requerida dos documentos de fls. 28 a 127 e que não lhe cabia avaliar se esses documentos estavam formalmente correctos ou não.
Vejamos então.
Estatui o artº 259º do Código Comercial que:
«1. Se as contas anuais e o relatório da administração não forem apresentados aos sócios até três meses após o termo do exercício a que respeitem, pode qualquer sócio requerer ao tribunal a fixação de um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação.
2. Se, decorrido o prazo fixado nos termos da parte final do número anterior, a apresentação não tiver tido lugar, o tribunal pode determinar a cessação de funções de um ou mais administradores e ordenar exame judicial nos termos do artigo 211.º, nomeando um administrador judicial encarregado de elaborar as contas anuais e o relatório da administração referentes a todo o prazo decorrido desde a última aprovação de contas.
3. Elaborados o balanço, as contas e o relatório, são sujeitos à aprovação dos sócios, em assembleia geral para o efeito convocada pelo administrador judicial.
4. Se os sócios não aprovarem as contas, o administrador judicial requer ao tribunal, no âmbito do exame, que elas sejam aprovadas judicialmente, fazendo-as acompanhar de parecer de auditor de contas sem relação com a sociedade.».
O prazo cuja fixação se requer é para a apresentação das contas anuais da sociedade e relatório da administração.
Se as contas não foram apresentadas no prazo fixado passamos ao disposto no nº 2 do indicado preceito.
Ora, da conjugação dos dois primeiros números do preceito em causa resulta sem dúvidas a exigência de que o tribunal formule um juízo sobre se foi cumprida a injunção, isto é, se os documentos foram apresentados.
Aliás note-se que no pedido inicial da Requerente já vinha formulado o pedido relativo ao nº 2 do preceito para o caso das contas e do relatório não serem apresentadas.
O tribunal no despacho que indefere o esclarecimento vem dizer que as contas foram apresentadas do seguinte modo:
- O balanço e as contas anuais de 2015 de fls. 28 a 71;
- O balanço e as contas anuais de 2016 a fls. 72 a 102;
- O balanço e as contas anuais de 2017 de fls. 103 a 110;
- O balanço e as contas anuais de 2018 a fls. 115 a 127.
Salvo melhor opinião, sendo esta questão – dos documentos corresponderem às contas apresentadas – matéria de facto que interessa à decisão de fixação do prazo, uma vez que é pressuposto da fixação que as contas não hajam sido apresentadas, a mesma (matéria) haveria de ter sido levada como matéria de facto ao despacho de fls. 135 e não incluída no suposto despacho de “não esclarecimento” a fls. 140.
Mas uma vez dito, seja num despacho ou noutro, e insurgindo-se a Requerente que aqueles documentos não são as contas cabe apreciar se bem se decidiu.
Analisemos:
- A Fls. 28 temos um e-mail que remete supostamente os documentos de fls. 29 a 31, sendo que 29 a 31 são o balanço de Dezembro de 2015 e balancete do mesmo mês;
- A Fls. 32 temos um e-mail que remete supostamente os documentos de fls. 33 e 34 que são o balanço de Novembro de 2015;
- A Fls. 36 temos um e-mail que remete supostamente os documentos de fls. 37 e 38 que são o balanço de Outubro de 2015;
- A Fls. 40 temos o balanço de Setembro de 2015;
- A Fls. 41 temos um e-mail que diz que remete supostamente o balancete de Agosto e são juntos os documentos de fls. 43 – folha provisória de proveitos e perdas de Agosto de 2015 -, balancete de Agosto de 2015 a fls. 44 e balancete provisório de Agosto de 2015 a fls. 45, fls. 46 extracto bancário em MOP de Agosto de 2015, fls. 47 extracto de créditos e débitos de Agosto de 2015, fls. 48 extracto bancário em HKD de Agosto de 2015, fls. 49 extracto bancário em CNY de Agosto de 2015;
- Etc, ou seja, assim continuamos com o mesmo género de correspondência.
Os balanços mensais não se confundem com as contas anuais.
O Requerente alega que os exercícios da sociedade são de 1 de Abril a 31 de Março. Os documentos juntos pretendem reflectir resultados de acordo com o ano civil sem que nada se diga a respeito.
Sobre o que são as contas de uma sociedade dispõem os artigos 54º e seguintes do Código Comercial.
Salvo melhor opinião na decisão recorrida confunde-se entre apreciar e decidir se as contas foram apresentadas com a apreciação das contas reflectirem efectivamente a realidade da sociedade.
Dúvidas não há que quanto à questão de saber se as contas estão correctamente elaboradas e reflectem a realidade da sociedade não é este o meio processual para o efeito, salvo se ocorrer a situação prevista nos nºs 2 a 4 do artº 259º do C.Com..
Porém com a decisão sobre a verdade das contas não se confunde o juízo de saber se elas foram apresentadas ou não, e nesta matéria assiste razão à Requerente/recorrente quando invoca que o tribunal não se deve bastar com um papel qualquer que contenha números.
Ora, os papéis juntos a fls. 28 a 127 não são de certeza as contas anuais de exercício conforme consta do artº 54º e seguintes do C.Com..
Logo, enferma a decisão recorrida de erro no julgamento quando vem afirmar que o balanço e as contas anuais dos exercícios de 2015 a 2018 foram apresentados.
Não tendo as contas sido apresentadas, haveria a decisão recorrida que ter fixado o prazo que entendeu para que fossem apresentadas as contas anuais dos exercícios e os respectivos relatórios da administração.
Assim não se tendo decidido, enferma a decisão recorrida de erro de julgamento, impondo-se substitui-la por outra que fixe o prazo para o efeito – que se aceita ser o antes fixado de 30 dias -, sem prejuízo de, se não forem apresentados ou se os apresentados não respeitarem as disposições legais para o efeito se vir a decidir o que houver por conveniente nos termos do nº 2 e seguintes do artº 259º do C.Com..
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e em substituição fixa-se o prazo de 30 dias para a Requerida apresentar as contas anuais e os relatórios da administração referentes aos exercícios de 2015 a 2018.
Custas a cargo da Recorrida.
Registe e Notifique.
RAEM, 28 de Janeiro de 2021
Rui Pereira Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
872/2020 CÍVEL 1