Processo n.º 1156/2020 Data do acórdão: 2021-1-21 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– tráfico de estupefacientes
S U M Á R I O
Não se vislumbrando qualquer injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido ao crime de tráfico de estupefacientes, há que respeitar esse julgado.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 1156/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 241 a 248v do Processo Comum Colectivo n.° CR3-20-0153-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na sua redacção vigente, dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de sete anos de prisão.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua motivação de recurso apresentada a fls. 261 a 268 dos autos, que a pena aplicada a ele no acórdão recorrido era demasiado pesada aos padrões sobretudo dos art.os 40.o e 65.o do Código Penal (CP), rogando, pois, que passasse a ser condenado em pena inferior a sete anos de prisão, com ponderação mormente da sua confissão integral e sem reservas dos factos e do arrependimento demonstrado.
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 272 a 274, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador parecer a fls. 283 a 284v, pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar essa factualidade (como tal descrita nas páginas 6 (a partir da 7.a linha) a 10 desse texto decisório (até à sua 6.a linha), a fls. 243v a 245v dos autos) como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
Segundo essa factualidade: o arguido ora recorrente, oriundo do Interior da China e sem antecedentes criminais em Macau, deteve, num quarto de hotel em Macau, um total de 18,99 gramas (7,66 + 6 + 5,33 = 18,99) de quantidade líquida de cocaína, para efeitos de entrega a outrem (cfr. sobretudo os factos provados 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19); o recorrente confessou integralmente os factos na audiência de julgamento em primeira instância, era operário eventual de construção civil, com cerca de três mil de renminbis de rendimento mensal, é solteiro, com a mãe a cargo, e tem o curso secundário elementar completo como habilitações académicas.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente pretendeu a redução da sua pena.
Cabe observar, desde já, que o acima referido total de quantidade líquida de cocaína excedeu, como já frisou o Tribunal recorrido, na hipótese jurídica mais favorável ao próprio recorrente (cfr. as considerações tecidas por esse Tribunal no último parágrafo da página 12 e no primeiro parágrafo da página 13, ambas do texto do aresto recorrido, a fls. 246v a 247), 95 vezes, sensivelmente, da quantidade de referência de uso diário dessa substância.
Por isso, ainda que o recorrente tenha confessado integralmente os factos na audiência de julgamento (confissão essa que, aliás, não tem muito valor para efeitos de redução da pena, por tal quantidade total de cocaína líquida ter sido descoberta pela Polícia no decurso da investigação por esta levada a cabo) e não tenha antecedentes criminais em Macau, não se vislumbra qualquer injustiça notória na imposição, pelo Tribunal sentenciador recorrido, de sete anos de prisão ao crime de tráfico de estupefacientes do recorrente, dentro da moldura penal de cinco a quinze anos de prisão, vistas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas por esse Tribunal com pertinência à medida da pena aos critérios vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas patacas de honorários arbitrados a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 21 de Janeiro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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