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Processo n.º 1138/2020 Data do acórdão: 2021-2-4 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– crime de favorecimento pessoal
– medida da pena
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– espécie da pena
– art.o 64.o do Código Penal
– condenações penais em outros processos
S U M Á R I O

1. Como o arguido recorrente se limitou a impugnar a medida da pena feita pelo tribunal a quo, não lhe é pertinente a citação da norma do art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal para suportar a pretendida procedência do recurso, porquanto o vício previsto nessa norma tem a ver propriamente com o julgamento dos factos constitutivos do objecto probando dos autos, e já não com o juízo de valor judicial a emitir aquando da medida da pena.
2. Não é de optar pela pena de multa em detrimento da pena de prisão para o crime de favorecimento pessoal do arguido, uma vez que as condenações penais dele em outros processos penais, embora por factos tudo praticados em data posterior à do crime de favorecimento desta vez, já reclamam prementes necessidades da prevenção especial (cfr. o critério material postulado no art.o 64.o do Código Penal para efeitos de decisão sobre qual a espécie da pena a aplicar).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1138/2020
(Recurso em processo penal)
Recorrente: 2.o arguido A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I. RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 536 a 546v do Processo Comum Colectivo n.° CR5-19-0220-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o 2.o arguido A como autor material de um crime consumado de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.o 331.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de sete meses de prisão efectiva, e, em cúmulo jurídico dessa pena, feito nos termos do art.o 71.o, n.o 1, do CP, com as penas aplicadas nos Processos penais n.os CR1-19-0278-PCC, CR5-19-0257-PCC, CR5-19-0275-PCC e CR1-19-0279-PCC, finalmente na pena única de quatro anos de prisão.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no essencial, na sua motivação apresentada a fls. 566 a 568v dos presentes autos correspondentes, que aos padrões dos art.os 40.o, 48.o, 51.o e 65.o do CP, deveria ser aplicada a ele pena de multa em detrimento da pena de prisão, ou, fosse como fosse, aplicada pena de prisão suspensa na execução, pelo que ao lhe ter imposto pena de prisão efectiva, o Tribunal recorrido cometeu o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), devendo, pois, ele passar a ser condenado em pena de multa pelo crime de favorecimento pessoal, ou finalmente em pena de prisão suspensa na execução.
Respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 576 a 579, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 592 a 593v, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 536 a 546v dos autos, cujo teor (incluindo a respectiva fundamentação fáctica) se dá por aqui integralmente reproduzido.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Da análise da motivação do recurso, decorre a nitidez de que o 2.o arguido ora recorrente se limitou a impugnar materialmente a medida da pena feita pelo Tribunal autor do acórdão recorrido, pelo que não é pertinente a citação da norma do art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP para suportar a pretendida procedência do seu recurso, porquanto o vício previsto nessa norma processual penal tem a ver propriamente com o julgamento dos factos constitutivos do objecto probando dos autos, e já não com o juízo de valor judicial a emitir aquando da medida da pena (e sobre o alcance e sentido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cfr., por exemplo, de entre muitos outros, os acórdãos deste TSI, de 22 de Julho de 2010, do Processo n.o 441/2008, e de 17 de Maio de 2018, do Processo n.o 817/2014).
Assim sendo, passa-se a aquilatar da justeza ou não da medida da pena feita pelo Tribunal recorrido ao arguido recorrente.
Pois bem, após vistas todas as circunstâncias fácticas já dadas por provadas no acórdão recorrido, com pertinência à medida da pena, cabe observar desde logo que não é de optar pela pena de multa para o crime de favorecimento pessoal, uma vez que as condenações penais do recorrente nos outros processos penais acima referidos, embora por factos tudo praticados em data posterior à do crime de favorecimento desta vez, já reclamam prementes necessidades da prevenção especial (cfr. o critério material postulado no art.o 64.o do CP, para efeitos de decisão sobre qual a espécie da pena a aplicar).
De resto, olhando aos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, e 72.o, n.o 1, e 71.o, n.os 1 a 3, todos do CP, entende o presente Tribunal de recurso que é de louvar mesmo, nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP, a decisão do Tribunal recorrido tomada em sede da medida concreta da pena (nos termos expostos nas páginas 16 (a partir do seu último parágrafo) a 18 do texto do acórdão recorrido, a fls. 543v a 544v dos autos), de maneira que há de improceder o recurso, sem mais indagação por desnecessária (visto que ficando inclusivamente confirmada, nos termos atrás decididos, a pena única final de quatro anos de prisão imposta no aresto recorrido, que é superior a três anos de prisão, já não é mister conhecer do mérito do pedido de suspensão da execução da pena, devido à inverificação, desde já, do pressuposto formal exigido no art.o 48.o, n.o 1, do CP).
IV. DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo 2.o arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 4 de Fevereiro de 2021.
_________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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