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Processo nº 852/2020
Data do Acórdão: 04FEV2021


Assuntos:

Tempestividade do recurso contencioso de anulação
Férias judiciais


SUMÁRIO

Se o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação terminar em dia das férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil logo após as férias judiciais.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 852/2020

I

Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

A, devidamente identificado nos autos, vem recorrer contenciosamente do despacho do Secretário para a Administração e Justiça, que lhe determinou a nova fixação de pensão de aposentação e fixou a permilagem do valor do encargo de pensão a assegurar pelo Governo da RAEM.

Citado, veio o Senhor Secretário para a Administração e Justiça suscitar, em sede da contestação, a excepção da extemporaneidade do recurso.

Notificado da excepção suscitada pela entidade recorrida, o recorrente veio defender a improcedência da excepção.

O Dignº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se sobre a excepção suscitada pela entidade recorrida, pugnando pela improcedência da excepção.

Pela simplicidade da questão suscitada, no uso da faculdade conferida pelos artºs 619º/-a) e 626º/2 do CPC, ex vi do artº 1 do CPAC, e com a concordância dos Adjuntos do Colectivo, o Relator determinou que fossem dispensados os vistos e que a excepção suscitada pela entidade recorrida fosse imediatamente submetida à conferência.

Cumpre conhecer.

De acordo com os elementos probatórios existentes nos autos, é tida por assente a seguinte matéria de facto com relevância à apreciação e à decisão da excepção suscitada pela entidade recorrida:

* Por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, datado de 02JUL2020, foram determinada a nova fixação de pensão de aposentação e fixada a permilagem do valor do encargo de pensão a assegurar pelo Governo da RAEM;

* O despacho foi publicado em 08JUL2020 no B. O. ;

* A notificação do ora recorrente foi efectuada mediante a carta datada de 16JUL2020 e expedida ao seu Mandatário constituído;

* Inconformado com o despacho, o ora recorrente interpôs para este Tribunal, mediante o requerimento que deu entrada na secretaria do TSI em 01SET2020;

Inteirados do que se tem passado, já estamos em condições para a apreciação da tempestividade do presente recurso contencioso.
Vejamos.

Coloca-se perante nós uma questão da tempestividade do recurso contencioso.

Em sede de vista, o Ministério Público pronunciou-se sobre a tempestividade do presente recurso nos termos seguintes:
  Nos contestação (cfr. fls.144 a 176 dos autos), a entidade recorrida solicitou a rejeição liminar deste recurso contencioso, argumentando que se verifi-ca in casu o decurso do prazo previsto na alínea a) do n.º2 do art.25.º do CPAC e a consequente a caducidade do direito de recurso.
  Ora, o n.º3 do art.25.º do CPAC dispõe que à contagem dos prazos de recurso, que é in casu de 30 dias em virtude de que o recorrente tem residência na RAEM, é aplicável o disposto no CPA que é previsto con-cretamente no art.74.º deste diploma legal.
  Conforme as alíneas b) e c) do art.74.o do CPA, os prazos de são contínuos e começam a correr independentemente de quaisquer formali-dades, e serão transferidos para o primeiro dia útil seguinte se o termo dos prazos caia em dia em que o serviço não esteja aberto ao público ou não funcione durante o período normal. Por outro lado, se o respecivo termo do prazo terminar em férias judiciais, a disposição na alínea c) do art.74.º do CPA deve ser interpretada no sentido de que se ele for um dia em férias judiciais, esse último dia é transferido para o primeiro dia útil subsequente (cfr. Acórdãos do TSI nos Processos n.º579/2011 e n.º26/2001, Viriato Lima, Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso, Anotado, pag.91).
  No caso sub judice, o recorrente e a entidade recorrida adimitam que o termo do prazo recai no dia 10 de Augusto de 2020 que estava no período das férias judiciais (art.12.º da Lei n.º9/1999). Nestes termos e à luz das sensatas doutrina e jurisprudência supra citadas, inclinamos a colher que o presente recurso contencioso, sendo interposto em 01/09/2020 através de telecópia e apresentado o original da petição no dia seguinte, não fica fora do prazo estabelecido na alínea a) do n.º2 do art.25.º do CPAC.
***
  Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência da excepção da caducidade do direito de recurso.

Para nós, a questão foi correcta e exaustivamente debatida no Douto parecer do Ministério Público acima integralmente transcrito, com que estamos inteiramente de acordo, não nos resta outra alternativa melhor do que a de aproveitarmos integralmente esse parecer, convertendo-o na fundamentação do Acórdão para julgar improcedente a excepção da extemporaneidade, suscitada pela entidade recorrida.

Concluindo:

Se o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação terminar em dia das férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil logo após as férias judiciais.


Tudo visto, resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência julgar improcedente a excepção da extemporaneidade.

Sem custas por isenção subjectiva – artº 2º/1-b) do RCT.

Registe e notifique.

RAEM, 04FEV2021
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Mai Man Ieng

852/2020-1