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Processo n.º 760/2019
(Autos de recurso contencioso)

Relator: Fong Man Chong
Data : 21 de Janeiro de 2021

Assuntos:
     
- Prova de conhecimentos como método de selecção e poder de controlo jurisdicional


SUMÁRIO:

I - No caso das provas de conhecimento como método de selecção, os Tribunais não podem proceder à avaliação das prestações dos concorrentes e substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entendem ser a justa, salvo nos casos em que seja flagrante que o júri não procedeu de forma correcta na aplicação dos critérios de classificação, que estabeleceu como padrão da resposta exacta.
     
II - Não se verificam erros grosseiros ou manifestos em relação ao critério da avaliação e às respostas-padrão de cada uma das perguntas, cuja exactidão o Recorrente veio a questionar, ficando claramente demonstrado, pelo contrário, que as respostas do Recorrente ou são incompletas ou insuficientes ou inexactas, existe assim base factual suficiente para o júri “desclassificar” as respostas dadas pelo Recorrente, razão pela qual não merece censura a decisão recorrida.
     
     



O Relator,
_______________
Fong Man Chong



















Processo n.º 760/2019
(Autos de recurso contencioso)

Data : 21/Janeiro/2021

Recorrente : A (A)

Entidade Recorrida : Chefe do Executivo da RAEM

*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
A (A), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Chefe do Executivo da RAEM, datado de 30/05/2019, que indeferiu o pedido formulado em sede do recurso hierárquico necessário, no sentido de alterar a classificação final do concurso para nomeação de notários privados, dele veio, em 11/07/2019 interpor o presente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 47, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A grelha de correcção, a resposta proposta, os critérios de avaliação aprovados e o seu conteúdo são parte integrante do quadro normativo que rege o concurso em crise, pelo que o erro grosseiro na sua aplicação configura uma ilegalidade, por violação do artigo 3.° do CPA que inquina o acto recorrido, sendo por isso anulável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 124.°; 125.° e 130.°, todos do CPA.
2. Primeiramente, cumpre referir que ao considerar as respostas dadas pelo Recorrente, as questões que foram colocadas e a forma como foram colocadas, o exame da fase teórica continha vinte e uma questões a ser respondidas no período de cento e oitenta minutos (i.e. oito minutos e meio por questão), ao passo que o exame da fase prática continha doze questões (uma delas uma escritura) a ser respondidas no período de cento e oitenta minutos (i.e. quinze minutos e meio por questão).
3. Ora, mesmo que os candidatos transcrevessem as respostas modelo não teriam tempo para referir tudo quanto delas consta. Mesmo que o conseguissem, aparentemente tal não seria suficiente pois entendem agora alguns examinadores, por insondável mistério, que as respostas que coincidem com a resposta proposta não são suficientes, colocando o rigor em patamares não definidos nem aprovados.
4. Não deixa de ser surpreendente, que este renovado rigor surja por parte de quem não assegurou que o enunciado fosse idêntico nas duas línguas ou que fosse livre de erros ou, finalmente, que fossem cumpridas as exigências legais de numeração e rubrica dos autos que foram remetidos da DSAJ à Secretária para Administração e Justiça, a qual se apercebeu do erro e devolveu o processo (cfr. Docs. n.os 3 a 5).
5. Ora, as respostas do Recorrente às questões colocadas nas provas de conhecimento realizadas no âmbito do concurso em crise, foram, em algumas situações, insuficientemente valoradas. Vejamos,
6. Quanto à pergunta do GRUPO II - Questão 3.a) da PROVA ESCRITA FINAL (FASE TEÓRICA), o Recorrente replica o fim pretendido da pergunta e, por isso, existe um erro grosseiro e a valoração da resposta a esta questão deveria ter sido alterada de 1.8 valores (valor atribuído) para 5 valores ou para pontuação aproximada a esta, sendo certo que nunca poderia ser valorada somente em 1.8 valores, isto é, um terço da pontuação máxima.
7. A grelha de correcção menciona expressamente que “A resposta à pergunta colocada é passível de opiniões diferentes, podendo defender o que entender melhor, quer considere uma excepção, quer opine em não" (sic).
8. Indica o enunciado que a resposta que se pretende deve ser breve e objectiva.
9. A pergunta é directa (é ou não é excepção) não deixando margem para o examinando perceber que afinal o que se pretendia eram extrapolações.
10. Labuta em erro o examinador de que o Recorrente não fez referência às disposições legais nem deu qualquer fundamento para a sua resposta, a qual qualifica de pouco relevante (não se percebe se, não deu fundamento, ou tendo dado, achou-o pouco relevante).
11. Porém:
11.1. no enunciado indica-se que o candidate deve responder “de forma breve e objectiva" ;
11.2. na grelha de correcção aprovada, indica-se que a resposta é passivei de interpretações diferentes e que o objectivo é compreender, “o sistema do notariado latino e as suas características, com a referência ao caso da RAEM que também adopta o mesmo sistema, embora com especificidade própria - o exercício da função notarial pelos notórios privados em acumulação (necessária) com a profissão da advocacia, ao contrário do que acontece na maioria dos países do Notariado latino onde os notários exercem a função notarial em regime de exclusividade";
11.3. A resposta do Recorrente foi breve, directa, referiu que Macau é uma excepção e fundamentou a resposta na forma do exercício de funções.
12. O Recorrente não referiu a nomeação de 15 advogados da RAEM como notários credenciados pelo Ministério da Justiça da República Popular da China como outro exemplo do exercício da função notarial em acumulação com o exercício da função de advocacia porquanto a pergunta apenas mencionava o sistema de notariado latino e a RAEM.
13. Do enunciado apenas se retira que a reposta à questão deve ser directa e restrita ao caso aa RAEM, pedindo mesmo brevidade na elaboração da mesma.
14. Quanto à resposta da pergunta do GRUPO II - Questão 3.a) da PROVA ESCRITA FINAL (FASE TEÓRICA), o Recorrente replica plenamente a resposta proposta e, por isso, existe um erro grosseiro, devendo a valoração da resposta a esta questão ser alterada de 2.5 valores (vaiar atribuído) para 5 valores ou para pontuação aproximada a esta, sendo que, em todo o caso, jamais poderia a presente resposta ser valorada com apenas metade da pontuação.
15. Labuta novamente em erro o examinador, reincidindo na sua falta de fundamentação, ao referir que a resposta do Recorrente à "Questão 3.a)" (leia-se 3.b) pois estamos perante mais um mero lapso de quem avalia) carece de fundamento pois o que se pretende é avaliar a sensibilidade do candidato à ética funcional notarial.
16. Sendo a resposta do Recorrente idêntica à da resposta proposta pretendida, das duas uma: ou a resposta do Recorrente está correcta, como este pugna, ou a resposta proposta do formador está incorrecta e agora, ignorando-a, segue um critério pouco rigoroso de correcção.
17. A avaliação deste examinador está uma vez mais errada, destituída de fundamento e de razão.
18. Quanto à resposta da pergunta do GRUPO III - Questão 4 da PROVA ESCRITA FINAL (FASE TEÓRICA), ao indicar que o notário não pode aceitar o pedido que lhe foi dirigido e deve informar o comprador da existência do ónus, o Recorrente respondeu quase de forma idêntica à resposta proposta e, por isso, existe um erro grosseiro e a valoração da resposta a esta questão deveria ter sido alterada de 3.5 valores (valor atribuído) para 9 valores ou para pontuação aproximada a esta, não se justificando a atribuição de um valor que não corresponde nem a metade da pontuação.
19. A fundamentação para indeferir o pedido de alteração de avaliação à Questão 4 é assim ilegal por não se conformar com a grelha de correcção e o seu conteúdo, os quais são parte integrante do quadro normativo que rege o concurso em crise, pelo que o erro grosseiro na sua aplicação configura uma ilegalidade, por violação do artigo 3.° do CPA.
20. Quanto à pergunta do GRUPO III - Questão 5 da PROVA ESCRITA FINAL (FASE TEÓRICA), ao indicar que o notário não pode aceitar o reconhecimento pedido, a resposta do Recorrente tem o mesmo sentido que a resposta proposta, tendo este ainda identificado correctamente o normativo que regula o reconhecimento presencial e, por conseguinte, existe um erro grosseiro, devendo a valoração da resposta a esta questão ter sido alterada de 2 valores (valor atribuído) para um valor aproximado à pontuação máxima, ou seja, 5 valores.
21. Uma vez mais, a fundamentação para indeferir o pedido de alteração de avaliação à Questão 4 é ilegal por não se conformar com a grelha de correcção, os critérios de avaliação, e o seu conteúdo, os quais são parte integrante do quadro normativo que rege o concurso em crise, pelo que o erro grosseiro na sua aplicação configura uma ilegalidade, por violação do artigo 3.° do CPA.
22. A resposta do Recorrente à pergunta do GRUPO III - Questão 9 da PROVA ESCRITA FINAL (FASE TEÓRICA), ao indicar que é possível a transmissão descrita, desde que se consigne no acto a advertência de sujeição da plena eficácia do acto à conversão em definitivo, é quase idêntica à da resposta proposta que indica ser admissível se se consignar a sujeição da plena eficácia do acto à referida condição.
23. Contudo, no ponto 4.2.5, vem agora a examinadora referir que a resposta do Recorrente é omissa na discussão das normas legais que são a excepção, ao não mencionar o artigo 77.°, n.º 3 (embora o compreenda) do Código do Notariado e o artigo 9.°, n.os 2 e 3, do Código de Registo Predial, assim tentando justificar a atribuição de 1.5 valores a quem respondeu de forma quase idêntica à resposta modelo. Ora,
24. A questão é "Considera possível transmitir direitos decorrentes de prédio cuja concessão por arrendamento nos termos da Lei de Terras se mantenha provisória por não concretização do aproveitamento integral contratado e licenciado? Responda nos termos das leis em vigor sobre a matéria".
25. O Recorrente disse que era possível, indicou a norma que o permitia, fundamentando a sua resposta no artigo 77.°, n.º 4 do Código do Notariado (norma que remete para o artigo 77°, n.º 3 do Código do Notariado) e a advertência que deveria ser feita no instrumento.
26. A sua resposta é assim idêntica a resposta modelo e nada justifica a dedução de 6 valores da pontuação prevista para a resposta a esta questão.
27. Certo é que a fundamentação para indeferir o pedido de alteração de avaliação à Questão 9 é ilegal, por não se conformar com a grelha de correcção e o seu conteúdo, os quais são parte integrante do quadro normativo que rege o concurso em crise, pelo que o erro grosseiro na sua aplicação configura uma ilegalidade.
28. Existe um erro grosseiro e a valoração da resposta a esta questão deveria ter sido alterada de 1.5 valores (valor atribuído) para 7.5 valores ou para pontuação aproximada a esta, não se justificando que a resposta fosse valorada somente com a pontuação de 1.5 valores, correspondente a um quinto da pontuação, sendo certo que, no fundo, o que se encontra em falta é tão somente a não conjugação de normas de conteúdo semelhante.
29. No âmbito da resposta ao GRUPO I - Questão 3.b) da PROVA ESCRITA FINAL (FASE PRÁTICA) o Recorrente elaborou o acto notarial, de acordo com a resposta que deu à questão 3.a), tendo seguido, quase passo-a-passo, a proposta de texto correcto da escritura, cumprindo com a quase totalidade das exigências
30. Contudo, no ponto 4.2.5, vem a examinadora, referir que a maioria do acto já consta do enunciado e apenas é necessário o candidato completar (tal enunciado) e que não se aderiu ao proposto pela Aline, assim tentado justificar a atribuição de 1.5 da pontuação a quem respondeu de forma quase idêntica à resposta modelo.
31. Tal fundamentação é insuficiente e incoerente, porquanto, a crer na mesma, se a maioria do acto notarial cuja elaboração se solicitava já consta do enunciado não se percebe, então, por que razão na resposta modelo se insere um modelo de acto notarial diferente do constante no enunciado! Não deveria ser o mesmo modelo do enunciado completado com os elementos em falta?
32. Conforme consta do ponto 5 do "Plano de Preparação da prova escrita final: 1.ª Fase e 2.ª Fase", aprovado na reunião do Conselho Pedagógico de 29 de Junho de 2019 e parte integrante da Acta número doze (cfr. Doc. n.º 8):
"Na segunda fase da prova escrita final são observados os seguintes critérios de avaliação:
(...)
- Tratando-se da elaboração de acto notariais, valorização da capacidade de elaboração demonstrada, do rigor da forma, da clareza da sistematização, e da exactidão do conteúdo.” Ora,
33. O acto notarial foi bem elaborado pelo Recorrente, cumpre o rigor da forma, a sistematização é clara e o seu conteúdo é exacto. Mas mais,
34. Se o que se pede é: "Aceitando a doadora Aline os termos por si propostos, elabore a escritura de doação, tendo em consideração a minuta abaixo transcrita com os elementos que dela não consta e que considere necessários.”, então nem um dos elementos referidos pela examinadora para fundamentar a sua proposta de indeferimento do pedido do Recorrente, releva para seja o que for.
35. A escritura foi elaborada cumprindo a esmagadora maioria dos requisitos legais e de acordo com os termos propostos pelo Recorrente na resposta à questão 3.a).
36. Tendo cumprido quase todas as exigências formais na elaboração do acto que lhe foi solicitado de acordo com a resposta que deu à questão 3.a), entende o Recorrente que existe um erro grosseiro e a valoração da resposta a esta questão deveria ter sido alterada de 15 valores (valor atribuído) para, pelo menos, 20 valores ou para pontuação aproximada a esta.
37. Em consequência do supra exposto, atentos os erros grosseiros na valoração, deveriam as respostas acima identificadas da PROVA ESCRITA FINAL (FASE TEÓRICA) terem sido valoradas num acréscimo total de 20.200 valores e corrigida a pontuação total da fase teórica de 53.900 para 74.100 ou para pontuação aproximada a esta.
38. Considerando a média ponderada, deveria a classificação da fase teórica (60%) ter sido corrigida para 44.460 valores ou para classificação aproximada a esta.
39. Em consequência do supra exposto, atentos os erros grosseiros ocorridos na valoração, deveriam as respostas acima identificadas da PROVA ESCRITA FINAL (FASE PRÁTICA) terem sido valoradas num acréscimo total de 5 valores e corrigida a pontuação total da fase prática de 48.750 para 53.750 ou para pontuação aproximada a esta.
40. Considerando a média ponderada, deveria a classificação da fase prática (40%) ter sido corrigida para 21.500 valores ou para classificação aproximada a esta.
41. Deveria a classificação final de avaliação do ora Recorrente, ter sido corrigida de 51.840 para 65.960 valores ou para classificação aproximada a esta.
42. A fundamentação, vertida no parecer onde foi exarado o despacho recorrido, é insuficiente, contraditória, incongruente, imperceptível e é ilegal por não se conformar com a grelha de correcção e o seu conteúdo, os quais são parte integrante do quadro normativo que rege o concurso em crise, pelo que o erro grosseiro na sua aplicação configura uma ilegalidade, per violação do artigo 3.° do CPA que inquina o acto recorrido sendo por isso anulável nos termos das disposições conjugadas dos artigos 124.º, 125.° e 130.º, todos do CPA!
43. O CPA consagra o princípio da proporcionalidade no seu artigo 5.º, estabelecendo que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar".
44. Por seu turno, o princípio da justiça, previsto no artigo 7.° do mesmo diploma, determina que, no exercício da sua actividade, a Administração deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação.
45. Ao cometer os erros grosseiros foi tratado de forma injusta o ora Recorrente.
46. Conforme supra exposto, respeitosamente se considera que na avaliação das supra referidas respostas do Recorrente, foi cometido um erro grosseiro de avaliação o qual violou inequivocamente a grelha de correcção, razão pela qual a decisão recorrida padece de clamorosa ilegalidade!
47. Tal avaliação constitui, na verdade, um verdadeiro e efectivo acto administrativo impugnável, na medida em que os seus efeitos resultam na lesão dos interesses subjectivos do aqui Recorrente, o que confere ao mesmo pleno interesse em agir, o que faz por intermédio do presente recurso - cfr. Ac. Tribunal Central Administrativo Sul, de 05.02.2009, proferido no âmbito do Proc. nº 02612/07, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
48. A decisão impugnada é assim ilegal, desrazoável, desproporcional e injusta em manifesta violação do princípio da legalidade, proporcionalidade e adequação e justiça, pelo que a decisão recorrida é anulável e deve ser revogada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 124.°, 125.° e 130.°, todos do CPA e do artigo 21.º, n.º 1, al. d), do CPAC devendo por conseguinte ser anulada por V. Exas.
* * *
Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Chefe do Executivo da RAEM veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 167 a 209, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Recorrente veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento parcial do recurso hierárquico proferido por Sua Excelência o Chefe do Executivo de 30/05/2019.
2. Todos os candidatos que assumam posição inferior à do ora Recorrente na lista classificativa final carecem de legitimidade passiva para intervir no presente recurso contencioso de anulação, por relativamente a estes, o acto administrativo impugnado não produzir qualquer efeito lesivo na sua esfera jurídica.
3. Nessa medida, deverão os referidos contra-interessados ser absolvidos da instância, nos termos da al. e) do artigo 413.° do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 1.º do CPAC.
4. A valoração das respostas do candidato, ora Recorrente, tal como todas as respostas de todos os demais candidatos, foi realizada no quadro das orientações plasmadas nos critérios de correcção e na respectiva grelha de correcção.
5. O Recorrente lança mão de argumentos cuja validade e utilidade, quer para os presentes autos, quer, em concreto, para a pretensão por si reivindicada, se mostram absolutamente destituídos de sentido e mérito.
6. As línguas chinesa e portuguesa são as línguas oficiais de Macau e "têm igual dignidade a são ambas meio de expressão válido de quaisquer actos jurídicos".
7. O Recorrente não demonstra que as suas respostas deveriam ter sido pontuadas com pontuações mais altas.
8. O Recorrente não logra demonstrar que a pontuação que lhe foi atribuída às respostas acima indicadas foi inferior àquela com que tais respostas deveriam ter sido valoradas.
9. O Recorrente não alega nem demonstra a existência de quaisquer erros na elaboração das provas de exame do concurso.
10. A expressão "respostas directas" não equivale a "respostas insuficientes".
11. A expressão "respostas directas" não equivale absolutamente a "respostas "necessariamente mais curtas".
12. É o próprio Recorrente que vem sustentar a ideia de que o examinador e o júri deveriam desatender aos elementos fixados nos critérios de correcção e na respectiva grelha.
13. É inadmissível a pretensão do Recorrente de que as suas respostas, entre as quais as "necessariamente mais curtas" sejam corrigidas com desconsideração dos critérios de correcção.
14. Os examinadores e o júri procederam sempre, no exercício da actividade de avaliação e valoração das respostas dada por todos os candidatos, de acordo com os critérios de correcção estabelecidos.
15. O indeferimento do pedido do Recorrente de alteração de avaliação das respostas às questões 3 a) e 3 b) do Grupo II; questões 4, 5 e 9 do Grupo III da prova escrita final (fase teórica) e à questão 3 b) do Grupo I da prova escrita final (fase prática), foi devidamente sustentado, tal como a valoração das suas respostas, nos critérios de correcção determinados na grelha de correcção do concurso.
16. Tanto a valoração das respostas do candidato, como a fundamentação aduzida para a manutenção das pontuações concretamente atribuídas foram realizadas no absoluto respeito pelas regras aplicáveis ao concurso e no escrupuloso respeito do determinado nos critérios de correcção inscritos na respectiva grelha.
17. Todas as respostas de todos os candidatos foram avaliadas à luz e de acordo com a grelha de correcção.
18. Todos os candidatos ao concurso em apreço dispuseram de tempo igual para a elaboração das suas respostas.
19. O tempo e os elementos exigidos e necessários para cada resposta dificilmente são iguais relativamente às diversas questões formuladas, já que algumas questões demandam uma resposta mais alongada, atentos os aspectos que nele devem ser considerados e, por tal razão, exigem igualmente mais tempo para a respectiva elaboração
20. Nos exames realizados nas mais diversas matérias e assuntos, algumas questões exigem, à partida, uma resposta mais extensa do que outras, atendendo, nomeadamente, ao tipo de pergunta formulada, aos aspectos que devem ser referidos na respectiva resposta, ao assunto em apreço, ao modo como a questão é colocada e em que sede é que pergunta é feita.
21. A correcção e avaliação das respostas dos candidatos a cada uma das questões pressupõe a análise e ponderação de uma multiplicidade de elementos, os quais, ainda que conexionados com os critérios plasmados nos critérios de correcção, podem ser apresentados diferentemente pelos candidatos, sem que tal circunstância, por si só e em si mesma, conduza a que algumas respostas se considerem erradas ou, pelo menos, menos acertadas.
22. Em todas as questões das provas a que o Recorrente se refere na sua petição de recurso, não apenas o Recorrente não logrou demonstrar que respondeu acertadamente a qualquer delas, como admite que as suas respostas não são inteiramente correctas.
23. O Recorrente não diz quais as razões e por que motivos a sua respostas deveriam, em concreto, ter obtido classificação mais alta.
24. Não ocorreram quaisquer erros grosseiros ou manifestos de correcção.
25. Na correcção e avaliação das provas dos exames do concurso em apreço não houve violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação e justiça, assim como não ocorreu qualquer violação de lei.
26. No concurso em apreço houve igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, tendo sido aplicados métodos e critérios justos objectivos de classificação, tendo a correcção e avaliação sido pautada por isenção e imparcialidade.
27. O Recorrente qualifica as suas respostas, mas não logra demonstrar tal qualificação.
28. É sobre o Recorrente que recai o ónus da prova dos factos por si alegados, justamente por tais factos a si aproveitarem e serem constitutivos do direito de anulação alegado.
29. Sendo certo que não se verifica, in casu, a violação de qualquer dos princípios apontados pelo Recorrente, é igualmente verdade que o Recorrente não concretiza nem densifica as violações que alega.
30. O Recorrente vem pedir ao Tribunal que proceda à correcção das questões em causa e que lhes atribua uma classificação e, com isso, que exerça uma função materialmente administrativa, que compete à Administração exercer.
31. O pedido formulado pelo Recorrente produziria dois resultados que o ordenamento jurídico da RAEM não contempla nem admite: conduziria a que o Tribunal procedesse à correcção e avaliação das provas do Recorrente e que fossem também (re)corrigidas e (re)avaliadas as provas de todos os candidatos, o que, atendendo ao peticionado pelo Recorrente, haveria outrossim de ser feito pelo Tribunal.
32. Salvo nos casos excepcionais de erro grosseiro, o Tribunal não pode entrar na esfera de actuação materialmente administrativa reservada à Administração, no quadro do exercício da sua discricionariedade técnica.
33. O júri do concurso em apreço exerceu a sua actividade no âmbito da sua discricionariedade técnica ou administrativa, no respeito, quer pelas normas legais aplicáveis, quer pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação e justiça.
34. O presente recurso contencioso de anulação deve ser julgado improcedente, por não se verificarem quaisquer erros grosseiros na avaliação e correcção das provas do candidato, ora Recorrente, por este não conseguir demonstrar que a pontuação que lhe foi atribuída às respostas acima indicadas foi inferior àquela com que tais respostas deveriam ter sido valoradas e porque a actividade desenvolvida pelo júri do concurso, na sua veste de examinadores, é levada a cabo no exercício de poderes discricionários, no quadro da designada "discricionariedade técnica" ou "justiça administrativa", a qual não está sequer, em regra, sujeita ao controlo e sindicância do Tribunal, salvo em caso de erro manifesto.
* * *
B, contra-interessado, veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 286 a 289, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Nos termos do disposto no art. 20° do CPAC, o recurso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica.
2. E segundo o disposto no art. 21° do CPAC, constitui fundamento do recurso a ofensa, pelo acto recorrido, dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, designadamente: a) a usurpação de poder; b) a incompetência; c) o vício de forma, nele incluindo a falta de fundamentação ou equivalente; d) a violação de lei, nela incluindo o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários; e e) o desvio de poder.
3. Ora, a recorrente não invocou a ilegalidade do acto.
4. Com efeito, o mesmo limitou-se a recorrer hierarquicamente da lista de classificação final dos candidatos.
5. Ou seja, reduziu o objecto do recurso a esse acto e não aos actos antecedentes do concurso pois, caso contrário, teria impugnado o próprio concurso e não apenas a lista de classificações atribuídas.
6. O recurso, tendo-se cingido à classificação atribuída aos seus exames, não consubstancia um recurso de legalidade.
7. Como notam Lino Ribeiro e José Cândido Pinho, a "ilegalidade do acto administrativo é representada na impugnação (administrativa ou contenciosa) por aquilo a que se chama ‘vícios do acto administrativo’ ... " (ob. cit., p. 836).
8. O mérito académico dos candidatos não é matéria de legalidade que seja recorrível, excepto quando houver violação do princípio da proporcionalidade, o que não se crê tenha sido invocado pelo recorrente.
9. De facto, aplicam-se aqui os princípios que constituem conhecida jurisprudência do TSI e do TUI em matéria de respeito pela autonomia do autor do acto administrativo e da apreciação informada que faz do mérito respectivo. Tal é, desde logo, consequência da discricionariedade da decisão.
10. Os exames foram avaliados por pessoas com competência específica para o efeito. Não poderiam o Director de Serviços, o Secretário ou o Chefe do Executivo proceder a uma revisão dos exames - de todos os exames referenciados nos recursos - e avaliá-los, fazendo uma análise académica que, com todo o respeito que nos merecem, não estarão formalmente qualificados para fazer.
11. De facto, na sua quase totalidade, as várias matérias do exame foram avaliadas pelos formadores que as leccionaram, cada um avaliando a sua parte do exame. Tal denota como seria inexequível e contrário aos princípios de direito administrativo que um titular de um cargo político ou da Administração fosse avaliar, ele mesmo, os exames anteriormente avaliados por elementos especializados e conhecedores do curso de formação.
12. A única alternativa seria um recurso de revisão de nota. Porém, não existe a possibilidade legal de proceder à revisão dos resultados de exames. Os resultados dos exames são um elemento do processo de concurso usado para determinar a lista com a classificação final dos candidatos.
13. Não há maneira de rever as classificações atribuídas, pois não existe, nas normas reguladoras do concurso, procedimento de revisão de notas.
14. Isto é, não existe norma habilitadora que permita substituir um juízo de mérito por outro juízo de mérito académico ou, sequer, repetir tal juízo já efectivado nos termos do concurso.
15. A lei permite a interposição de um recurso hierárquico mas esse cinge-se a razões de legalidade ou de conveniência. A classificação atribuída é de mérito académico-profissional e não é matéria legal vinculada, não podendo ser objecto de um juízo de legalidade quando não for praticada qualquer ilegalidade.
16. Discordar da classificação atribuída não é um juízo de legalidade, é um juízo de mérito académico, que cai na esfera de discricionariedade que os avaliadores - dotados de independência e imparcialidade - exercitam.
17. Não existindo norma habilitadora que permita um recurso ou uma reavaliação dos exames, como existe em algumas universidades, não é permitido convolar um recurso que incide sobre a legalidade de um acto administrativo que fixou a lista de classificação final dos candidatos num recurso de revisão de nota.
18. Por outro lado, "A conveniência é o padrão de conformidade do acto administrativo com o interesse público subjacente à sua prática ou o ponto de referência e de harmonização desse interesse com os demais interesses públicos eventualmente feridos pelo acto." (ob. cit., p. 838).
19. Não existem razões de conveniência para ordenar os candidatos de uma maneira ou de outra, nem o interesse público prefere um candidato a outro, pois os critérios de determinação do interesse público foram logo publicitados no Aviso de abertura do concurso.
20. Finalmente, o acto recorrido não está ferido de erro manifesto ou de total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
* * *
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o seguinte douto parecer (fls. 328 a 331):
Nos termos previstos na norma do artigo 69.º, n.º 4 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público emitir o parecer seguinte:
1.
A, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do acto praticado pelo Chefe do Executivo datado de 30 de Maio de 2019 que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto da lista classificativa final do Curso de Formação para Notários Privados publicada no Boletim Oficial n.º 46, II Série, de 14.11.2018, alegando, em síntese, que foi cometido erro grosseiro de avaliação, o qual violou inequivocamente a grelha de correcção, razão pela qual, no entender do Recorrente, o acto recorrido é ilegal; que a fundamentação do acto é insuficiente, contraditória, incongruente e imperceptível e, finalmente, que o acto enferma de violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, adequação e justiça.
2.
Está em causa nos presente autos, como já referimos, a impugnação do acto que, em sede de recurso hierárquico, manteve a classificação final que ao Recorrente foi atribuída no Curso de Formação para Notários Privados com vista à atribuição de 40 licenças de notário privado.
2.1
No essencial, o Recorrente não se conforma com as pontuações que foram atribuídas pelo Júri responsável pela avaliação a algumas das respostas que deu a questões colocadas nos exames finais e que identificou no seu recurso.
Cremos, no entanto, que o Recorrente não tem razão.
A questão em torno do controlo judicial dos actos administrativos do tipo daqueles que aqui estão em causa, ou seja actos que atribuem uma classificação na sequência de uma avaliação realizada através de um exame, seja de um exame realizado no final do ensino secundário, seja de um exame efectuado na universidade, seja de um exame realizado para o acesso a uma profissão ou de uma actividade publicamente regulada (v. g., o exame de acesso à magistratura ou exame de acesso ao notariado privado) não tem sido muito discutida entre nós, ao contrário do que tem sucedido noutros ordenamentos jurídicos, em especial na República Federal da Alemanha. Aí, vem-se entendendo, pelo menos de acordo com parte significativa da doutrina e da jurisprudência que, nessas situações, é concedida aos órgãos administrativos com competência para avaliar, um espaço de livre apreciação (beurteilungsspielraum) que, portanto, só em termos limitados são sindicáveis pelos tribunais, em especial por causa das características do próprio processo avaliativo que implicando uma interacção entre o avaliador e os candidatos é irrepetível (nicht wiederholbar) (neste sentido, JORN IPSEN, Allgemeines Verwaltungsrecht, Munique, 2019, p. 123 e STEFFEN DETTERBECK, Allgemeines Verwaltungsrecht, Munique, 2018, p. 107).
Considera-se que, nessas situações, não pode o avaliado discutir perante o Tribunal se o avaliador valorou erradamente uma resposta correcta como falsa, só não sendo assim quando a valoração efectuada se mostre arbitrária (assim, HARTMUT MAURER/CHRISTIAN WALDOFF, Allgemeines Verwaltungsrecht, Munique, 2017, p. 164).
O fundamento material para esta restrição à plena sindicância judicial de tais actos administrativos encontra-se fundamentalmente, de acordo com a jurisprudência constitucional alemã, no princípio da igualdade, mais concretamente no princípio da igualdade de oportunidades que, neste domínio, tem uma importância crucial.
De acordo com esse princípio, devem os avaliados ter, tanto quanto possível, condições comparáveis de realização das provas e estar sujeitos a iguais critérios de valoração. Ora, não seria compatível com esse princípio, a avaliação isolada de um candidato no âmbito de um processo administrativo contencioso. Nessa circunstância, a avaliação uniforme de todos os candidatos que é exigência do dito princípio da igualdade sairia fortemente prejudicada (nesse sentido pode ver-se o fundamental acórdão do Tribunal Constitucional Federal alemão de 7 de Abril de 1991, BverfGE 84,34, disponível para consulta integral online, por exemplo, em www.servat.unibe.ch).
No direito português, a jurisprudência administrativa, na esteira da doutrina tradicional, tem vindo a apelar aos conceitos de discricionariedade imprópria, de discricionariedade técnica ou de justiça administrativa, para caracterizar a actividade administrativa quando está em causa a avaliação de conhecimentos e competências, considerando que a Administração pode, nesse âmbito, emitir juízos de mérito que, via de regra, se encontra subtraída à sindicabilidade contenciosa.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.05.2006, processo n.º 1123/05 (disponível para consulta no site www.dgsi.pt.), «estamos perante uma actividade de avaliação técnico-profissional por parte do júri, para a qual são apenas convocados critérios técnicos, a qual se insere na margem de “livre apreciação” ou “prerrogativa de avaliação” dos júris dos concursos, em princípio jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critério desajustado, ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa (...)».
Tendo isto presente, entendemos que também entre nós se deve reconhecer que nas decisões resultantes de avaliações especializadas, incluindo a generalidade dos exames e provas académicas e bem assim as provas de avaliação em concursos no âmbito da função público ou de acesso a determinadas profissões sujeitas a regulação pública, pelas razões que têm sido apontadas na doutrina e jurisprudência comparadas, existe uma zona de indeterminação que torna inadequada a admissibilidade um controlo jurisdicional estrito da actuação administrativa. Antes, é de considerar que à Administração foi aí concedida uma margem de livre apreciação e de valoração próprias.
Por isso, em tais situações, a actuação administrativa não pode ser objecto de reexame, mas apenas de fiscalização pelo tribunal.
Assim, além do desvio de poder, do erro de facto e da falta de fundamentação, são contenciosamente controláveis, a partir da fundamentação apresentada, o erro manifesto de apreciação e, em geral, a compatibilidade do juízo decisório com os princípios fundamentais que regem a actividade administrativa (assim, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5.ª edição, Coimbra, 2018, p. 63).
No caso em apreço, ao contrário do que vem alegado pelo Recorrente, não se verifica que o júri avaliador tenha, em relação à prova do Recorrente, actuado com de forma manifestamente errónea na apreciação que fez das respectivas respostas ou que tenha avaliado tais respostas de forma arbitrária ou desrazoável e por isso estamos em crer é defeso ao Tribunal sindicar o mérito das pontuações concretamente atribuídas às respostas questionadas pelo Recorrente, nomeadamente, substituindo aquelas que foram atribuídas por outras que o Tribunal pudesse considerar mais acertadas.
2.2
Alega também o Recorrente que o acto recorrido tem uma fundamentação que é insuficiente, contraditória, incongruente e imperceptível.
Parece-nos, no entanto, que não tem razão.
A norma do artigo 114.º, n.º 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) impõe o dever legal de fundamentação dos actos administrativos, a qual, de acordo com o artigo 115.º, n.º 1 do CPA, deve ser expressa e conter uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo «equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto».
Como é sabido e é sistematicamente assinalado nas decisões judiciais que abordam a matéria, o dever de fundamentação dos actos administrativos tem, geneticamente, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo (entre muitos outros, veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal de Segunda Instância de 7.12.2011, Processo nº 510/2010).
Pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica a conhecer as razões que estão na sua génese, para que, se quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida. Na certeza de que o dever de fundamentação do acto administrativo é um conceito de geometria variável, pois que se molda e adapta conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto.
A jurisprudência administrativa comparada, refere que as deliberações sobre actos de conteúdo classificatório e valorativo consideram-se suficientemente fundamentadas desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do procedimento, os elementos, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado a que chegou.
Analisado o teor da fundamentação do acto recorrido que deu a sua concordância ao parecer do júri, não temos dúvidas, modestamente o dizemos, o mesmo respeitou integralmente o dever legal de fundamentação formal, único de aqui cuidamos, e cuja violação foi alegada.
Na verdade, não pode deixar de se reconhecer que daquele acto resultam, com clareza, as razões de facto e de direito pelas quais a Entidade Recorrida o praticou.
Um destinatário normal, ainda mais um destinatário com formação académica na área jurídica e que exerce a profissão de advogado, não pode deixar de ficar ciente dos motivos que levaram à actuação administrativa em causa, como, de resto, pelo que se percebe da leitura da douta petição inicial do seu recurso, o Recorrente também ficou.
2.3
O Recorrente também invocou a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.
Manifestamente sem razão, salvo o devido respeito.
Não só porque não se encontra minimamente substanciada tal violação como também porque ela de modo algum se vislumbra.
Ademais, como a jurisprudência dos nossos tribunais vem salientando, quando está em causa a sindicância de uma actividade em que a Administração beneficia de discricionariedade ou de uma margem de livre apreciação, como sucede no caso presente, só releva a violação daqueles princípios que seja flagrante ou intolerável, o que, como é evidente, no caso não acontece.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
1 - O Recorrente candidatou-se ao concurso de admissão ao curso de formação de notários privados, cuja abertura foi autorizada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2017 e concretizada pelo Aviso.
2 - Foi o Recorrente notificado da lista classificativa final, publicada no Boletim Oficial n.º 46, II Série, de 14 de Novembro de 2018.
3 - A certidão de todas as actas do Júri do concurso em que foram definidos os parâmetros de pontuação das provas finais e grelhas de correcção das mesmas, bem como das provas de conhecimento do ora Recorrente devidamente corrigidas foi obtida a 23 de Novembro de 2017,
4 - Tendo o Recorrente apresentado, em 27 de Novembro de 2018, ao abrigo do artigo 36.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, um recurso hierárquico necessário da lista classificativa (cfr. Doc. n.º 2).
5 – O referido recurso foi decidido improcedente, tendo sido mantida a decisão recorrida.
6 – Em 11/07/2019 o Recorrente interpôs neste TSI o recurso contencioso, pedindo a anulação do despacho do Chefe do Executivo que concordou com o parecer n.º 20/DSAJ/DGAF/2019 da Direcção dos Serviços dos Assuntos de Justiça (cfr. Doc. n.º 1).
*
A decisão final da Entidade Recorrida foi tomada com base no relatório elaborado pelo júri com o seguinte teor:

事由:為發出四十個私人公證員執照而進行錄取修讀私人公證員培訓課程之開考合格投考人對最後評核名單的上訴
意見書
編號:20/DSAJ/DGAF/2019
日期:09/05/2019

行政法務司司長:
1. 行政長官於2017年7月10日在本局第57/DSAJ/DARN/2017號建議書中作出批示,批准本局為發出40個私人公證員執照而進行錄取修讀私人公證員入職培訓課程的開考(見附件一),有關開考通告刊登於2017年8月2日第31期《澳門特別行政區公報》第二組內。符合資格的准考人在完成私人公證員培訓課程及評核後,最後評核名單已於2018年11月14日在第46期《澳門特別行政區公報》第二組內公佈(見附件二),同時張貼在公共行政大樓19樓法務局,並上載到法務局網頁內。
2. 根據十一月一日第66/99/M號法令所核准並經第7/2016號法律修改和重新公佈的《私人公證員通則》第2條第1款的規定,適用第14/2016號行政法規《公務人員的招聘、甄選及晉級培訓》第36條第1款及第2款的規定,准考人可於最後評核名單在《澳門特別行政區公報》公佈翌日起計的十個工作日內(即上訴期為2018年11月15日至2018年11月28日),向許可開考的實體提起上訴。而根據《私人公證員通則》第3條第1款的規定,許可私人公證員培訓課程之開考實體為行政長官。
3. 法務局於2018年11月27日收到一名准考人A(A)的上訴書(參見卷宗第1頁至第18頁),就有關最後評核名單提出上訴,法務局局長於翌日(2018年11月28日)透過批示將之送交典試委員會跟進。上訴是按法定期間及向具權限實體提出,故可接納有關上訴。因此,典試委員會將准考人A(A)的上訴書、答題紙和標準答案(參見卷宗第19頁至第129頁)送交負責本次筆試出題和批改答題的登記官W、公證員X,以及兩位私人公證員Dra. Y和Dr. Z導師作分析。
4. 典試委員會於2018年12月11日收到負責批改上訴人所爭議的考卷題目導師Dr. W(參見卷宗第130頁至第132頁)、Dra. Y(參見卷宗第133頁至第133V頁)、X(參見卷宗第134頁至第137V頁)、及Dr. Z(參見卷宗第138頁至第145頁)的報告書,並於向日舉行會議(參見卷宗第146頁至第148頁),就有關A(A)上訴的申請文件、上訴人的試卷及評分標準等資料進行審議和分析如下:
4.1 上訴人A(A)最後評核成績,得分為51.840,排名為41。
4.2 上訴人的請求為:(1)理論試第3a)題之評分應由1.8分調升為5分或與此接近的分數;(2)理論試第3b)題之評分應由2.5分調升為5分或與此接近的分數;(3)理論試第4題之評分應由3.5分調升為9分或與此接近的分數;(4)理論試第5題之評分應由2分調升為5分或與此接近的分數;(5)理論試第9題之評分應由1.5分調升為7.5分或與此接近的分數;(6)經綜合第(1)點至第(5)點,期末筆試(理論階段)的總分應由53.900分調升為74.100分或與此接近的分數。且由於理論試佔60%,故理論試的得分應為44.460分或與此接近的分數;(7)實踐試第3b)題之評分應由的15分調升為20分或與此接近的分數;(8)故此,期末筆試(實踐階段)的總分應由48.750分調升為53.750分或與此接近的分數。且由於實踐試佔40%,故實踐試的得分應為21.500分或與此接近的分數;(9)綜合第(6)點及第(8)點,上訴人的最終的成績應由51.840分調升為65.960分或與此接近的分數;(10)為此,重新公佈經修正的最後評核名單。
4.2.1 根據上訴人第(1)項的請求(參見卷宗第2頁至第3頁、第14頁及第16頁),典試委員會經分析Dr. Z導師的自覆:“就問題3.a)所給予的答案再次重新進行評核後,有關答案內容可更好地參見有關的答題頁,本人認為足以核實該准考人只是提及(正如其在上訴書內也承認的):
‘...是,屬拉丁公證制度的例外。在拉丁公證制度中,有關的職務是專職性制度從事的私人公證員是以兼任的方式從事其職務,因為具有律師身份。’
按照經向法律及司法培訓中心提交及通過之評分標準內的參考答案,第41號名次准考人的答案是明顯不足夠的。
因此,正與題目內的要求相反,第11號准考人並無就其答案透過引用適用法律條文的方式作依據,亦無作出任何解釋以便支持其答案,從而使其答案遠遠不符合有關問題的目的及性質,所要求的與評分標準內的參考答案不相符。
事實上,第11號准考人應該在回答問題時,給予較詳盡的答案,並且作解釋或提供理據,更可以透過引用適用法律的條文,或提供具體例子以便對拉丁公證制度,以及澳門特區公證職務是由同時是(必然是)律師的私人公證員出任的制度之指明各自的特徵。
值得注意的是在有關的參考答案內已指明‘對本題目的回答可以有不同的意見,無論是認為構成或不構成例外情況,皆可以按自己認為較好的理解提出辯解的理由。重要的是解釋、說明理由/合理解釋。’
亦需提出的是,關於提及‘直接答案’的目的,是為了提醒考生不要在回答時漫無邊際,但這個提示並不代表可以免除提供任何的理據/解釋(作評分時佔非常重要的地位)。基於問題3.a)本身的性質是明確要求考生在其答案作出解釋,見相關題目的‘解釋’二字。
基於上述所指出的理由,對第11號准考人就問題3.a)期末評核筆試的答案要求提高分數的理據不能成立,從而應該維持給予的1.8分,因為該分數是正確及合理的。”(參見卷宗第138頁至第145頁)委員會認同導師的意見,認為A(A)就理論試第3a)題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
4.2.2 根據上訴人第(2)項的請求(參見卷宗第4頁至第5頁、第14頁及第16頁),典試委員會經分析Dr. Z導師的回覆:“關於第11號准考人要求提高問題3.b)所得的評分亦欠缺理由,因為正如在參考答案中所指出,該問題的目的是‘...緊接着上一題,本題的目的在於,從實務方面評核考生對公證職能道德的觸覺。重要的是,在未來的私人公證員的日常工作中,無論是以私人公證員的身份,抑或是以律師的身份,皆能尊重公證職能及律師職業分別規範的原則及道德規則。’
因此,一如第11號准考人在之前回答第3.a)問題時一樣,不應單憑只提及公證職務是否(在任何情況下)與律師職務相容,而應必需對其答案加以論證,但第11號准考人卻沒有這樣作出。
值得指出的是,基於題目的性質及問題提問的方式,本簽署人及導師在批改試卷及評定答案的準確,從而在給予評分時,除了考慮評分標準內的參考答案外,尚需同時考慮答案的表述方式,整體的連貫性,從法律技術的角度所使用的語言的合適度,以便能確實准考人對考核內容知識的掌握程度。
基此,根據本人對第11號准考人有關答案的重新作出評核後,基於有關的答案不完整及不足,故不能獲得5分滿分或接近5分的評分,而對該問題第3.b)所給予之評分2.5分,屬正確及公平,應予以維持。”(參見卷宗第138頁至第145頁)。委員會認為A(A)就理論試第3b)題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
4.2.3 根據上訴人第(3)項的請求(參見卷宗第6頁至第7頁、第14頁及第16頁),典試委員會經分析Dr. W導師的回覆(中譯內容):“雖然准考人在回答時指出公證員應拒絕利害關係人要請求其不要向將來買家透露存在查封登記一事,因這涉及違反公正無私義務,並指出公證員應提醒買家和告知賣家,根據《公證法典》第十七條的規定公證員可拒絕作出行為,但事實上准考人並無如預期般詳細作答。
尤其是,准考人並無提及合法性原則與《公證法典》第十二條規定的保守職業秘密原則的相對關係,亦無述及其他方面,如公證員在履行公正無私義務時,就尋求協調雙方之間的不平衡所應採取的態度,以及須按照《公證法典》第七十二條第三款的規定解釋公證行為的內容及提醒雙方當事人有關的法律後果,使雙方當事人準確認識有關行為的意義及其後果。
准考人回答的得分為3.5分,因其提及公正無私原則,但至於其提及的《公證法典》第十七條所規定的拒絕作出行為的權能實屬無關重要。”(參見卷宗第130頁至第132頁)。委員會認為A(A)就理論試第4題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
4.2.4 根據上訴人第(4)項的請求(參見卷宗第7頁至第8頁、第14頁及第16頁),典試委員會經分析X導師的回覆(中譯內容):“在關於這題的答題卷中,投考人僅寫了兩句句子。須知,以劃線的方式刪除的字視為不存在。因此,投考人的答案是:‘不能。根據第128條第1款c)項,該認定應該是當場認定。’
相反,在《參考答案》所載的建議答案中,明確地指出:‘除非公證員發現了《公證法典》第163條所規定之情況,又或者該行為根據該法典第14條第1款a)項之規定應被視為無效,否則公證員不可以拒絕認定陳先生之簽名,但本個案不是這種情況。’
倘若不認同的話,讓我們一起來分析:
第一,公證員所要繕立的行為(公證認定)並不是無效的。案中的授權行為可能無效,但該公證認定卻並不是無效的。公證員不繕立‘私文書’。公證員繕立第6條所列明的行為:公證遺囑及其他繕立在記錄簿冊或獨立紙頁的行為,法律稱謂‘公文書’;而對於私文書,繕立《認定語》或《認證語》。只有當公證員所繕立的行為屬無效時,他才可按照第14條第1款a)項的規定拒絕作出該行為。因此,當公證員被要求繕立公證認定時,由於這行為並不是無效的,所以他不可以根據上述條款拒絕作出。關於這些內容的教材已在培訓課堂上分發並作出說明(詳見附件一,該文件摘錄自«Código do Notariado, com algumas notas e comentários»,D.M. Lopes de Figueiredo著)。
第二,只要沒有出現第163條所規定的任何情況,法律上便再沒有其他規定允許公證員拒絕作出認定。
無論如何,公證員的一般權限為接收及理解當事人的意思,使有關意思符合法律規定及具備法定形式。因此,他應通知利害關係人該認定並不符合法律所規定之要求。
儘管如此,投考人答案的得分為2.0分,因為他至少展示了其知道一名公證員應向利害關係人傳達的訊息。
綜上所述,對於投考人的評分是正確的,故決定維持該分數。”(參見卷宗第134頁至第137V頁)委員會認為A(A)就理論試第5題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
4.2.5 根據上訴人第(5)項的請求(參見卷宗第8頁至第9頁、第14頁、第16頁至第17頁),典試委員會經分析Dra. Y導師的回覆(中譯內容):“本題所述的事實狀況構成《土地法》的例外規定。根據該法,對於澳門特別行政區批給的房地產所衍生的權利,在批給尚屬臨時性質時,如沒有行政長官的許可則不可移轉,否則無效。
准考人回答‘是’,亦即可以的,‘即使有《土地法》第159條第1款的規定’。
該條文規定:‘公證書僅於租賃批給轉為確定時,方可繕立對該批給所衍生的狀況進行移轉的公證書......’,但准考人沒有對其進行論述。
准考人指出他的答案的法律基礎為‘《公證法典》第77條第4款(延伸)適用於屬批給性質的房地產......據此,應作出提醒:登記轉為確定係行為具備完全效力之條件’。
換言之,准考人僅提及了該法律條文的一般規定,但對構成該例外情況的法律規定的論述並‘不完整’,因為他沒有指出《公證法典》第77條第3款(雖然可以理解,遺漏這條條文是基於單純的筆誤),且完全沒有論述《物業登記法典》第9條第2款和第3款,亦即這個事實狀況構成涉及不動產權利的準正原則的例外,《公證法典》第77條第2款和第3款也有類似規定,而這些規定公證員必須遵守。
准考人沒有指出構成例外所必須的事實前提,也就是:因未完成土地利用而其租賃批給尚屬臨時性質、且在其上之房地產的設定分層所有權之登記為基於性質之臨時性登記的期間內,移轉建於澳門特別行政區土地上的房地產之獨立單位。
最後,雖然准考人指出了公證員應在行為上作出提醒,但卻沒有適當地說明,因為他並沒有指出須轉為確定的臨時性登記為設定分層所有權的登記。
故此,按照《參考答案》——其上載明了根據客觀的準則,必須回答的內容——只能給予准考人的答案1.5分,因為他僅提及了標準答案的其中一個法律規定。”(參見卷宗第133頁至第133V頁),委員會認為A(A)就理論試第9題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
4.2.6 關於上訴人第(6)項的請求(參見卷宗第14頁及第17頁),委員會根據上述第4.2.1點至第4.2.5點的分析和依據,認同導師的評分合理,認為A(A)所爭議的理論試題目的上訴理據不成立,應維持包括理論試的第3a)題、第3b)題、第4題、第5題及第9題所得的分數。因此,並不影響期末筆試(理論階段)的總分。
4.2.7 根據上訴人第(7)項及第(8)項的請求(參見卷宗第9頁至第13頁、第15頁及第17頁),典試委員會經分析Dra. Y導師的回覆(中譯內容):“准考人有寫到公證書的開頭部分、簽署人的身份、其身份之證實、行為的標的、存檔、出示作成公證書所需之文件、文書之宣讀及解釋、簽署人及公證員之簽名、收費及簡簽。
然而,這些資料當中,大部分都已經載明在試卷內,而准考人只需將其完整。
儘管有指出公證員需要就行為作出提醒,但准考人並未有在其答案中列明。
可是,當我們開始分析由准考人在其答案內展述的意思表示時,發現該意思表示並不符合由Aline提議且由公證員認可的法律行為,這一部分對評分來說是關鍵的。特別是在這個環節,公證員須表現其對法律的認知。
我們可作以下分析:
- 儘管在試題內已經表明Aline與其丈夫打算就他們的共同財產(將由Aline向公證人展示的事實情況與已經填寫好的公證書資料整合,而兩位贈與人均以第一簽署人身份參與該公證行為),向Aline的妹妹Celina及弟弟Dário分別作出裸體所有權及用益權的贈與;然而,贈與人他們都有共同的子女,故排除受贈人在繕立公證書時被視為他們的推定特留份繼承人的可能性(需注意的是,試題上早已表明,贈與人當時是有子女的),而准考人在公證書上指出該贈與屬可處分份額,而歸扣的機制只適用於當受贈人是贈與人的卑親屬及推定特留份繼承人的情況。
- 之後聲明贈與人將所有權給予Celina;
- 在下一個段落中又表示贈與人聲明將用益權給予第三人,Dário;
- 在公證書中從未聲明贈與人將用益權以贈與方式移轉給第三簽署人Dário,然而,之後贈與人又聲明分別為裸體所有權及用益權之贈與價值申報為澳門幣3,000,000.00元及澳門幣2,950,000.00元,亦繕立聲明第二及第三簽署人均同意以上方式作出的贈與;
- 同樣地,未有聲明贈與人將贈與給Dário的用益權設定為僅以其在生時,以及該用益權在Dário去世後轉為其於贈與時存在的子女享有,即Fernando及Gil,亦未將該用益權設定為於最後一人死亡後便消滅。
故此,答案以部分正確為由給予15分。
綜上所述,給予的評分應視為正確無誤,故決定維持評分。”(參見卷宗第133頁至第133V頁),委員會認為A(A)就實踐試第3b)題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。因此,並不影響期末筆試(實踐階段)的總分。
4.2.8 關於上訴人第(9)項及第(10)項的請求(參見卷宗第14頁至第15頁、第17頁至第18頁),綜合上述第4.2.1點至第4.2.7點的分析和依據,由於委員會認為A(A)的上訴理由不成立,建議維持期末筆試(實踐階段)及(理論階段)得分不變。
5. 綜上所述,典試委員會作出決議如下:
(1) 認同登記官W、公證員X,以及兩位私人公證員Dra. Y和Dr. Z對上訴人A(A)的答題內容已作出適當的評分,無須調整A(A)所爭議的答題分數;
(2) 駁回上訴人A(A)的上訴,維持分數不變的決定。
6. 隨後,典試委員會於2019年1月7日舉行會議(參見卷宗第149頁至第150頁),認為有需要根據《行政程序法典》第158條的規定,聽取有關上訴的對立利害關係人的陳述,故於2019年1月10日透過第053/04/DSAJ/DGAF/2019號公函請示具權限的實體就此作出批示。為此,於2019年1月11日,行政法務司司長根據第109/2014號行政命令所授予的權限作出批示,決定由典試委員會對是次上訴的對立利害關係人(即最後評核名單中排行第1至第44名次的准考人)作出通知,以便後者於法定期間內就上訴的請求及請求之依據陳述其認為適當之事宜。(參見卷宗第151頁至第151V頁)
7. 2019年1月15日,典試委員會透過第04/DSAJ/DARN/2019號傳閱公函(參見卷宗第152頁至第152V頁),以掛號信的方式通知上述對立利害關係人,並收到以下7名對立利害關係人的陳述(參見卷宗第153頁至第209頁):
名次
准考人編號
姓名
入件日期
34
100
----
B
29-01-2019
38
13
----
C
29-01-2019
41
11
A
A
31-01-2019
35
26
D
D
31-01-2019
30
71
F
F
01-02-2019
39
18
G
G
 
44
95
----
H
01-02-2019
40
87
I
I
04-02-2019
典試委員會於2019年2月13日舉行會議(參見卷宗第210頁至第212頁),對有關對立利害關係人的陳述作出分析,且認為無依據更改典試委員會在本意見書第4點及第5點就提起上訴的准考人的上訴狀所作出的分析和決議。因此,典試委員會的建議維持2018年12月11日所作的決議,駁回上訴人A(A)的上訴。
8. 然而,典試委員會於2019年2月22日收到退回寄予對立利害關係人J的第04/DSAJ/DARN/2019號傳閱公函,經確認,所寄地址與其在開考報名表上填報的一致,惟有關傳閱公函因無人領取而被退回(參見卷宗第213頁至第214頁)。因此,典試委員會發函至其職業住址,並給予其15日的期限就上訴的請求及請求之依據陳述其認為適當之事宜(參見卷宗第215頁至第218頁)。典試委員會於2019年3月1日收到其聲明放棄有關陳述期間的函件(參見卷宗第219頁)。為此,典試委員會於2019年3月6日舉行會議(參見卷宗第220頁至第222頁),並建議維持2018年12月11日所作的決議,駁回上訴人A(A)的上訴。
9. 最後,根據《私人公證員通則》第2條第1款的規定,適用《公務人員的招聘、甄選及晉級培訓》第36條第3款的規定,上訴作決定的期限為十個工作日。如蒙 閣下同意典試委員會駁回上訴人A(A)的建議,懇請上呈 行政長官審批。
茲上呈 閣下批覆。

典試委員會
主席

W
登記官

正選委員 正選委員
Z X
私人公證員 第一公證署公證員

附件:
一) 法務局第57/DSAJ/DARN/2017建議書副本;
二) 刊登於2018年11月14日第46期《澳門特別行政區公報》第二組(第20263-20268版)私人公證員培訓課程開考之准考人最後評核名單副本。

* * *

    IV – FUNDAMENTOS
No entender do Recorrente, a decisão ora posta em crise padece dos seguintes vícios:
1 - Erro grosseiro de avaliação por violar a grelha de correcção, razão pela qual o acto recorrido é ilegal;
2 – Insuficiência ou incongruência (contradição e impercepção) da fundamentação do acto;
3 - Violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, adequação e justiça.

Ora, cabe sublinhar, em primeiro lugar, que, no caso das provas de conhecimento como método de selecção, os Tribunais não podem proceder à avaliação das prestações dos concorrentes e substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entendem ser a justa, salvo nos casos em que seja flagrante que o júri não procedeu de forma correcta na aplicação dos critérios de classificação, que estabeleceu como padrão da resposta exacta.
Nesta matéria, é do entendimento uniforme que a discricionariedade consiste numa liberdade de escolha a matéria que constitui objecto de avaliação e definir as respostas-padrão.
Por outro lado, o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência.
*
A fim de saber se existem ou não erros grosseiros, importa ver o que o Recorrente alegou e como foram as respostas do júri.
O Recorrente invocou que as respostas dadas por ele nos itens abaixo indicados das provas escritas mereceriam notas mais altas e não tão baixas como o que foi decidido pelo júri.
O Recorrente imputou essencialmente erros na avaliação das respostas dadas por ele às seguintes perguntas:

Grupo II – questão 3a): O Recorrente deu a seguinte resposta:
a) Sim é uma excepção ao sistema do notariado latino onde em regra, o exercício de funções é em regime de exclusividade. Na RAEM o exercício da função notarial em exclusividade de funções apenas se aplica aos notários públicos e privados. O notário privado exerce as suas funções em acumulação, e por causa de acrescentamos nós, com a qualidade de advogado.

O júri fundamentou a sua posição e resposta nos seguintes termos que foram subscritos também pela Entidade Recorrida:
4.2.1 根據上訴人第(1)項的請求(參見卷宗第2頁至第3頁、第14頁及第16頁),典試委員會經分析Dr. Z導師的自覆:“就問題3.a)所給予的答案再次重新進行評核後,有關答案內容可更好地參見有關的答題頁,本人認為足以核實該准考人只是提及(正如其在上訴書內也承認的):
‘...是,屬拉丁公證制度的例外。在拉丁公證制度中,有關的職務是專職性制度從事的私人公證員是以兼任的方式從事其職務,因為具有律師身份。’
按照經向法律及司法培訓中心提交及通過之評分標準內的參考答案,第41號名次准考人的答案是明顯不足夠的。(Sublinhado nosso)
因此,正與題目內的要求相反,第11號准考人並無就其答案透過引用適用法律條文的方式作依據,亦無作出任何解釋以便支持其答案,從而使其答案遠遠不符合有關問題的目的及性質,所要求的與評分標準內的參考答案不相符。(Sublinhado nosso)
事實上,第11號准考人應該在回答問題時,給予較詳盡的答案,並且作解釋或提供理據,更可以透過引用適用法律的條文,或提供具體例子以便對拉丁公證制度,以及澳門特區公證職務是由同時是(必然是)律師的私人公證員出任的制度之指明各自的特徵。
值得注意的是在有關的參考答案內已指明‘對本題目的回答可以有不同的意見,無論是認為構成或不構成例外情況,皆可以按自己認為較好的理解提出辯解的理由。重要的是解釋、說明理由/合理解釋。’
亦需提出的是,關於提及‘直接答案’的目的,是為了提醒考生不要在回答時漫無邊際,但這個提示並不代表可以免除提供任何的理據/解釋(作評分時佔非常重要的地位)。基於問題3.a)本身的性質是明確要求考生在其答案作出解釋,見相關題目的‘解釋’二字。
基於上述所指出的理由,對第11號准考人就問題3.a)期末評核筆試的答案要求提高分數的理據不能成立,從而應該維持給予的1.8分,因為該分數是正確及合理的。”(參見卷宗第138頁至第145頁)委員會認同導師的意見,認為A(A)就理論試第3a)題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
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Grupo II – questão 3b): O Recorrente deu a seguinte resposta:

b) Não. O notário é, por natureza das suas funções e da importância do seu cargo, necessariamente independente quanto aos interesses das partes, devendo considerar todas elas como seus clientes e não apenas aqueles que sejam clientes do seu escritório.
Já na advocacia, o advogado tem por função zelar pelos interesse do seu cliente e apenas este. Ora podem colocar-se situações em que o interesse do cliente do escritório de advocacia conflitue com o da outra parte no acto notarial. Está o notário obrigado a assessorar todas as partes de igual forma com vista ao equilíbrio, notando-se que, neste caso, equilíbrio não significa neutralidade. Está o notário obrigado a cuidar, em particular, da parte mais fraca. Em caso de conflito deve o notário abster-se de intervir enquanto tal.

O júri fundamentou a sua posição e resposta nos seguintes termos que foram subscritos também pela Entidade Recorrida:
4.2.2 根據上訴人第(2)項的請求(參見卷宗第4頁至第5頁、第14頁及第16頁),典試委員會經分析Dr. Z導師的回覆:“關於第11號准考人要求提高問題3.b)所得的評分亦欠缺理由,因為正如在參考答案中所指出(Sublinhado nosso),該問題的目的是‘...緊接着上一題,本題的目的在於,從實務方面評核考生對公證職能道德的觸覺。重要的是,在未來的私人公證員的日常工作中,無論是以私人公證員的身份,抑或是以律師的身份,皆能尊重公證職能及律師職業分別規範的原則及道德規則。’
因此,一如第11號准考人在之前回答第3.a)問題時一樣,不應單憑只提及公證職務是否(在任何情況下)與律師職務相容,而應必需對其答案加以論證,但第11號准考人卻沒有這樣作出。
值得指出的是,基於題目的性質及問題提問的方式,本簽署人及導師在批改試卷及評定答案的準確,從而在給予評分時,除了考慮評分標準內的參考答案外,尚需同時考慮答案的表述方式,整體的連貫性,從法律技術的角度所使用的語言的合適度,以便能確實准考人對考核內容知識的掌握程度。(Sublinhado nosso)
基此,根據本人對第11號准考人有關答案的重新作出評核後,基於有關的答案不完整及不足,故不能獲得5分滿分或接近5分的評分,而對該問題第3.b)所給予之評分2.5分,屬正確及公平,應予以維持。”(參見卷宗第138頁至第145頁)。委員會認為A(A)就理論試第3b)題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
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Grupo III – questão 4: O Recorrente deu a seguinte resposta:
O notário deve recusar o pedido de F em não revelar ao futuro comprador a existência de um registo de penhora que onera a fracção autónoma que irá ser vendida. Tal actuação violaria o dever de imparcialidade que impende sobre todos os notários privados por força do disposto no art.10º, al. b) do Estatuto dos Notários Privados. Deve assim o notário privado a alertar o comprador e informar F que poderá recusar a celebração do acto ao abrigo do art.17º do Código do Notariado.
O júri fundamentou a sua posição e resposta nos seguintes termos que foram subscritos também pela Entidade Recorrida:
4.2.3 根據上訴人第(3)項的請求(參見卷宗第6頁至第7頁、第14頁及第16頁),典試委員會經分析Dr. W導師的回覆(中譯內容):“雖然准考人在回答時指出公證員應拒絕利害關係人要請求其不要向將來買家透露存在查封登記一事,因這涉及違反公正無私義務,並指出公證員應提醒買家和告知賣家,根據《公證法典》第十七條的規定公證員可拒絕作出行為,但事實上准考人並無如預期般詳細作答。
尤其是,准考人並無提及合法性原則與《公證法典》第十二條規定的保守職業秘密原則的相對關係,亦無述及其他方面,如公證員在履行公正無私義務時,就尋求協調雙方之間的不平衡所應採取的態度,以及須按照《公證法典》第七十二條第三款的規定解釋公證行為的內容及提醒雙方當事人有關的法律後果,使雙方當事人準確認識有關行為的意義及其後果。(Sublinhado nosso)
准考人回答的得分為3.5分,因其提及公正無私原則,但至於其提及的《公證法典》第十七條所規定的拒絕作出行為的權能實屬無關重要。”(參見卷宗第130頁至第132頁)。委員會認為A(A)就理論試第4題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
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Grupo III – questão 5: O Recorrente deu a seguinte resposta:
Não pode. Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, al. c) o reconhecimento deve ser presencial.
O júri fundamentou a sua posição e resposta nos seguintes termos que foram subscritos também pela Entidade Recorrida:
4.2.4 根據上訴人第(4)項的請求(參見卷宗第7頁至第8頁、第14頁及第16頁),典試委員會經分析X導師的回覆(中譯內容):“在關於這題的答題卷中,投考人僅寫了兩句句子。須知,以劃線的方式刪除的字視為不存在。因此,投考人的答案是:‘不能。根據第128條第1款c)項,該認定應該是當場認定。’
相反,在《參考答案》所載的建議答案中,明確地指出:‘除非公證員發現了《公證法典》第163條所規定之情況,又或者該行為根據該法典第14條第1款a)項之規定應被視為無效,否則公證員不可以拒絕認定陳先生之簽名,但本個案不是這種情況。’ (Sublinhado nosso)
倘若不認同的話,讓我們一起來分析:
第一,公證員所要繕立的行為(公證認定)並不是無效的。案中的授權行為可能無效,但該公證認定卻並不是無效的。公證員不繕立‘私文書’。公證員繕立第6條所列明的行為:公證遺囑及其他繕立在記錄簿冊或獨立紙頁的行為,法律稱謂‘公文書’;而對於私文書,繕立《認定語》或《認證語》。只有當公證員所繕立的行為屬無效時,他才可按照第14條第1款a)項的規定拒絕作出該行為。因此,當公證員被要求繕立公證認定時,由於這行為並不是無效的,所以他不可以根據上述條款拒絕作出。關於這些內容的教材已在培訓課堂上分發並作出說明(詳見附件一,該文件摘錄自«Código do Notariado, com algumas notas e comentários»,D.M. Lopes de Figueiredo著)。(Sublinhado nosso)
第二,只要沒有出現第163條所規定的任何情況,法律上便再沒有其他規定允許公證員拒絕作出認定。
無論如何,公證員的一般權限為接收及理解當事人的意思,使有關意思符合法律規定及具備法定形式。因此,他應通知利害關係人該認定並不符合法律所規定之要求。
儘管如此,投考人答案的得分為2.0分,因為他至少展示了其知道一名公證員應向利害關係人傳達的訊息。
綜上所述,對於投考人的評分是正確的,故決定維持該分數。”(參見卷宗第134頁至第137V頁)委員會認為A(A)就理論試第5題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
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Grupo III – questão 9: O Recorrente deu a seguinte resposta:
Sim. Não obstante o disposto no art. 159º, n.º 1 da Lei de Terras, entende-se que o art.77º, n.º 4 ao estender a previsão do art.77º, n.º 4, do Código do Notariado aos prédios concessionados permite estas transmissões sob pena de se considerar este normativo como letra morta. O que deve ser feita é a advertência que a plena eficácia do acto está sujeita à condição de conversão em definitivo do registo.
O júri fundamentou a sua posição e resposta nos seguintes termos que foram subscritos também pela Entidade Recorrida:
4.2.5 根據上訴人第(5)項的請求(參見卷宗第8頁至第9頁、第14頁、第16頁至第17頁),典試委員會經分析Dra. Y導師的回覆(中譯內容):“本題所述的事實狀況構成《土地法》的例外規定。根據該法,對於澳門特別行政區批給的房地產所衍生的權利,在批給尚屬臨時性質時,如沒有行政長官的許可則不可移轉,否則無效。
准考人回答‘是’,亦即可以的,‘即使有《土地法》第159條第1款的規定’。
該條文規定:‘公證書僅於租賃批給轉為確定時,方可繕立對該批給所衍生的狀況進行移轉的公證書......’,但准考人沒有對其進行論述。
准考人指出他的答案的法律基礎為‘《公證法典》第77條第4款(延伸)適用於屬批給性質的房地產......據此,應作出提醒:登記轉為確定係行為具備完全效力之條件’。
換言之,准考人僅提及了該法律條文的一般規定,但對構成該例外情況的法律規定的論述並‘不完整’,因為他沒有指出《公證法典》第77條第3款(雖然可以理解,遺漏這條條文是基於單純的筆誤),且完全沒有論述《物業登記法典》第9條第2款和第3款,亦即這個事實狀況構成涉及不動產權利的準正原則的例外,《公證法典》第77條第2款和第3款也有類似規定,而這些規定公證員必須遵守。(Sublinhado nosso)
准考人沒有指出構成例外所必須的事實前提,也就是:因未完成土地利用而其租賃批給尚屬臨時性質、且在其上之房地產的設定分層所有權之登記為基於性質之臨時性登記的期間內,移轉建於澳門特別行政區土地上的房地產之獨立單位。
最後,雖然准考人指出了公證員應在行為上作出提醒,但卻沒有適當地說明,因為他並沒有指出須轉為確定的臨時性登記為設定分層所有權的登記。
故此,按照《參考答案》——其上載明了根據客觀的準則,必須回答的內容——只能給予准考人的答案1.5分,因為他僅提及了標準答案的其中一個法律規定。”(參見卷宗第133頁至第133V頁),委員會認為A(A)就理論試第9題所作的上訴理由不成立,建議維持得分不變。
*
    
Relativamente à questão 3 b) do Grupo I da prova escrita final, por se exigir a elaboração de uma escritura pública, aqui não transcrevemos a resposta, por ser extensa demais, mais o seu teor dá-se por reproduzido aqui para todos os efeitos, o mesmo se diga em relação à resposta do júri.
Relativamente aos argumentos invocados pelo Recorrente, o respectivo júri replicou e analisou cuidadosamente, tal como resulta dos termos transcritos.
*
A propósito da matéria em causa e o critério que se deve seguir para resolver o litígio surgido neste âmbito, recordem-se os ensinamentos do Prof. Freitas do Amaral: (In Direito Administrativo, vol. II, pág 187, a par de demais doutrina, apelida de “discricionariedade imprópria” na modalidade de “justiça administrativa”) :
«(…) há um terceiro ingrediente (entre duas outras categorias de discricionariedade imprópria, que é a liberdade probatória e a discricionariedade técnica) neste tipo de decisões da Administração Pública que faz a especificidade desta terceira categoria e que é o dever de aplicar critérios de justiça. Critérios de justiça absoluta na medida em que o júri tem de se pronunciar quanto ao mérito relativo dos vários candidatos. Não se trata apenas de procurar a melhor classificação, a classificação mais justa para cada um dos candidatos, mas de seguir um critério de justiça relativa, classificando todos segundo a mesma bitola».

Foi o que o júri fez e que foi subscrito pela Entidade Recorrida.
Temos assim que, tal como afirmamos anteriormente, em regra, no caso das provas de conhecimento como método de selecção, os Tribunais não podem proceder à avaliação das prestações dos concorrentes e substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entendem ser a justa, salvo nos casos em que seja flagrante que o júri não procedeu de forma correcta na aplicação dos critérios de classificação, que estabeleceu como padrão da resposta exacta.
Nos termos acima vistos, conclui-se forçosamente que não se verificam erros grosseiros ou manifestos em relação ao critério da avaliação e às respostas-padrão de cada uma das perguntas, cuja exactidão o Recorrente veio a questionar, pelo contrário, fica claramente demonstrado que as respostas do Recorrente ou são incompletas ou insuficientes ou inexactas, tudo isto constitui a base de “desclassificações” feitas pelo júri.
Melhor dizendo, como não foram invocados e provados os pontos concretos que, no entender do Recorrente, constituam erros manifestos, faltam fundamentos para o Tribunal intervir, pois, esta matéria cai na alçada da discricionariedade técnica imprópria da Administração Pública que, em princípio, escapa ao controlo judicial, salvo nos casos de violação grosseira dos critérios pelo júri fixados, situação esta que não se verifica no caso dos autos. Pelo que, não podemos intervir nesta esfera reservada para a Administração Pública.
Portanto, não existindo erros manifestos alegados nem violação dos princípios gerais do Direito Administrativo invocados pelo Recorrente, soçobra o ataque que o Recorrente desfere à decisão ora posta em crise, julga-se deste modo improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I - No caso das provas de conhecimento como método de selecção, os Tribunais não podem proceder à avaliação das prestações dos concorrentes e substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entendem ser a justa, salvo nos casos em que seja flagrante que o júri não procedeu de forma correcta na aplicação dos critérios de classificação, que estabeleceu como padrão da resposta exacta.
II - Não se verificam erros grosseiros ou manifestos em relação ao critério da avaliação e às respostas-padrão de cada uma das perguntas, cuja exactidão o Recorrente veio a questionar, ficando claramente demonstrado, pelo contrário, que as respostas do Recorrente ou são incompletas ou insuficientes ou inexactas, existe assim base factual suficiente para o júri “desclassificar” as respostas dadas pelo Recorrente, razão pela qual não merece censura a decisão recorrida.
*
Tudo visto, resta decidir.
* * *
    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Custas pelo Recorrente que se fixa em 7 UCs.
*
Notifique e Registe.
*
RAEM, 21 de Janeiro de 2021.

(Relator)
Fong Man Chong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng

(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong

O MºPº
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
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2019-760-concurso-notário-privado