Proc. nº 1005/2020
(Autos de Outros Processos em Matéria Administrativa, Fiscal e Aduaneira – Recurso de Revisão)
Data: 04 de Fevereiro de 2021
ASSUNTOS:
- Recurso de revisão
- A al. c) do artº 653º do CPCM
- Documento novo
SUMÁRIO:
- O documento a que se refere a al. c) do artº 653º do CPCM reporta-se a prova documental de factos e não a documentos relativos à interpretação e aplicação do direito.
- Se nem a lei interpretativa pode modificar os efeitos já produzidos por sentença transitada em julgado (nº 1 do artº 12º do CCM), muitos menos os documentos relativos à interpretação e aplicação do direito podem o fazer.
O Relator,
Ho Wai Neng
Proc. nº 1005/2020
(Autos de Outros Processos em Matéria Administrativa, Fiscal e Aduaneira – Recurso de Revisão)
Data: 04 de Fevereiro de 2021
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Presidente do Instituto de Habitação
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
A, melhor identificada nos autos, vem interpor o presente recurso de revisão, concluíndo que:
A. Um dos principais objectivos da n.º 13/2020 foi resolver, com efeitos retroactivos, a controvérsia em torno da interpretação da norma do art.º 14.º, n.º 8, designadamente a controvérsia relativa ao termo inicial (e final) do prazo a partir do qual o interessado deixava de estar sujeito à restrição da aquisição de imóveis.
B. Isto por a intenção original desta norma (o pensamento legislativo ou mens legislatoris a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil) ser o de evitar que, após a entrega da fracção, houvesse lugar à resolução do contrato-promessa de compra e venda e à devolução a fracção ocupada por o candidato (ou algum membro do agregado familiar) se ter tornado proprietário de uma fracção habitacional.
C. É o que resulta do conhecimento superveniente pela ora Recorrente:
- do ponto 3.2 do documento denominado “Nota justificativa da Proposta de Lei intitulada “Alteração à Lei n.º 10/2011 Lei da habitação económica” ora encontrado na página eletrónica da Assembleia Legislativa da RAEM em https://www.al.gov.mo/uploads/attachment/2018-11/556535bdffd84288f1.pdf;
- do ponto 1.3 do documento denominado “Parecer n.º 3/VI/2020” da 1.ª Comissão Permanente da Assembleia legislativa da RAEM, ora encontrado na página eletrónica da Assembleia Legislativa da RAEM em https://www.al.gov.mo/uploads/attachment/2020-07/479925fobe8926111d.pdf; -- da nova redacção do artigo 14.º. n.º 8, da Lei da habitação económica, introduzida pela Lei n.º 13/2020, publicada em 2020.8.17, no Boletim Oficial da RAEM, n.º: 33/2020, I Série.
D. Ora, tivesse a ora Recorrente podido fazer uso da “Nota justificativa da Proposta de Lei intitulada “Alteração à Lei n.º 10/2011 Lei da habitação económica” e do Parecer n.º 3/VI/2020 da 1.ª Comissão Permanente da Assembleia legislativa da RAEM e/ou da própria Lei n.º 13/2020 no processo em que a decisão foi proferida,
E. tal teria sido suficiente para modificar a interpretação que foi feita do artigo 14.º, n.º 4, 1), da Lei Antiga e, por conseguinte, para modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida.
F. Primeiro, porque no ponto 3.2 da “Nota justificativa da Proposta de Lei intitulada “Alteração à Lei n.º 10/2011 Lei da habitação económica” se esclareceu que com alteração da disposição relativa ao prazo em que não é permitido ao candidato ser proprietário de imóvel com finalidade habitacional se pretende evitar que, após a entrega da fracção, haja lugar a resolução do contrato-promessa de compra e venda e a devolução a fracção ocupada por o candidato ser proprietário por diferentes motivos.
G. Segundo, porque no ponto 11.1 da “Nota justificativa da Proposta de Lei intitulada “Alteração à Lei n.º 10/2011 Lei da habitação económica” se propôs que das disposições transitórias constasse que as alterações do prazo em que não é permitido ser proprietário, fossem aplicadas retroactivamente, às candidaturas que tivessem sido iniciadas antes da alteração da lei, bem como aos candidatos já admitidos e aos promitentes-compradores das fracções, com as necessárias adaptações.
H. Terceiro, porque no ponto 35. do Parecer n.º 3/VI/2020 da 1.ª Comissão Permanente da Assembleia legislativa da RAEM se esclareceu que a nova redacção do artigo 14.º n.º 8 se aplica retroactivamente aos promitentes-compradores, conquanto lhes seja mais favorável.
I. Quarto, porque no ponto 1.3. do Parecer n.º 3/VI/2020 da 1.ª Comissão Permanente da Assembleia legislativa da RAEM se esclareceu que a Comissão se inteirou da intenção original da norma do artigo 14.º, n.º 4 da LHE, pelo que a sua nova (e actual) redacção corresponde ao pensamento legislativo (mens legislatoris) de 2011.
J. Significa isto que o legislador entendeu ajustar a redacção da norma do art.º 14.º, para melhor refletir o pensamento legislativo original, segundo o qual realmente não faria sentido que os candidatos não pudessem ser promitentes-compradores ou proprietários de prédios urbanos até à data da celebração da escritura pública.
K. Até porque outra interpretação que não a actualmente plasmada no artigo 14.º, n.º 8, 1), da Lei da Habitação Económica conflituaria:
- com o propósito da própria política de habitação económica, a qual, segundo os pareceres 3/IV/2011 e 3/IV/2020 da 1.ª e 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, não é «impeditiva da mobilidade social da população em virtude de uma melhoria das suas condições económicas» e tem «por objectivo proporcionar oportunidades para melhoria das condições de vida dos promitentes-compradores.» e
- com os princípios do Direito Registral, designadamente com a eficácia retroactiva do registo provisório de aquisição previsto no artigo 41.º do Código do Registo Predial resultante da prioridade pré-tabular conferida ao seu beneficiário nos termos do art.º 6.º, n.º 3, do CRP.
L. A nova redacção do artigo 14.º, n.º 8, da lei da Habitação Económica fixou assim, das interpretações possíveis da Lei Antiga, aquela que melhor se coadunava com a intenção original da norma e com os princípios do direito registral da RAEM, integrando-se na lei interpretada nos termos do art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil.
M. Tivesse a ora Recorrente podido instruir o seu recurso contencioso para o Tribunal Administrativo ou o seu recurso jurisdicional para o TSI com os documentos de que ora se prevalece no presente recurso extraordinário de revisão, outro seguramente (mais favorável) teria sido o sentido da decisão recorrida.
N. Isto porque se o tribunal recorrido tivesse sido confrontado a tempo com todos os documentos ora apresentados, os mesmos ter-lhe-iam permitido:
- reconstituir o pensamento legislativo do art.º 14.º, n.º 4, 1) da Lei de habitação Económica tal como ele ora se mostra plasmado na actual redacção da norma.
O. Não obstante, uma vez que o recurso extraordinário de revisão tem essencialmente a natureza de uma acção que visa a mudança da ordem jurídica definida em decisão transitada em julgado (Cf. MANUEL PINHEIRO DE LIMA, “Manual de Direito Processual Civil”, pág. 717), nada obsta a que ora se proceda à rescisão da decisão revidenda, com as legais consequências.
*
A Entidade Recorrida respondeu à motivação do recurso da Recorrente nos termos constantes a fls. 79 a 87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Ministério Público é de parecer pelo indeferimento do presente recurso de revisão, a saber:
“…
No art.29.º do Requerimento, a recorrente declarou conclusiva e expressamente que “O presente recurso foi interposto em tempo (art.º 169.º, do CPAC), por quem para o efeito tem legitimidade (art.º 169.º, do CPAC), com fundamento na alínea c), do art.º 653.º do CPC, pelo que nada obsta à sua admissão e procedência, com as legais consequências.”
Para os devidos efeitos, alegou deliberadamente ela o conhecimento superveniente do ponto 3.2 do documento novo denominado “Nota justificativa da Proposta de Lei intitulada Alteração à Lei n.º10/2011 Lei da Habitação Económica”, do ponto 1.3 do documento novo denominado “Parecer n.º3/VI/2020” da 1ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da RAEM, e da nova redacção do art.14.º n.º8 da Lei da Habitação Económica, introduzida pela Lei n.º13/2020 publicada em 2020.8.17, no Boletim Oficial da RAEM, n.º33/2020, I Série. (art.11.º do Requerimento)
Quis juris?
*
Nos termos do disposto na alínea c) do art.653.º do CPC, a decisão transitada em julgado pode ser objecto do recurso de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão foi proferida, sendo o documento suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Interpretando a alínea c) do art.771.º do então CPC português que é a matriz da alínea c) do art.653.º do CPC de Macau, a brilhante doutrina inculca (Fernando Amâncio Ferreira: Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina 9ª edição, p.335): O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Se o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não se vê razão para se abrir um recurso de revisão.
Ora, o que significa que o documento contemplado na alínea c) do art.653.º do CPC de Macau tem de ser dotado da suficiente força de, por si só, abalar a prova em que se fundou a sentença a rever. Nesta linha de vista, sufragamos tranquilamente a penetrante jurisprudência que proclama (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º192/2002): É de denegar a revisão se o recorrente pretender apenas obter uma nova decisão do Tribunal, com base na mesma matéria de facto, mas com outro fundamento de direito.
No caso sub judice, acontece que a ora recorrente arrogou, a título de “documento novo”, a Nota justificativa da Proposta de Lei intitulada “Alteração à Lei n.º10/2011 Lei da Habitação Económica” e o Parecer n.º3/VI/2020 da 1ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, e até a Lei n.º13/2020 que alterou a redacção, para além de outros artigos, do art.14.º da Lei n.º10/2011 (Lei da Habitação Económica).
Com todo o respeito pelo melhor entendimento em sentido contrário, inclinamos a colher que é indiscutível que a Nota e Parecer alegados pela recorrente não podem ser enquadrados no “documento” consagrado na alínea c) do art.653.º do CPC de Macau, e por isso mesmo, não se descortina in casu fundamento da revisão da sentença proferida pelo MMº Juiz do T.A. no Processo n.º1066-16/ADM (doc. de fls.12 a 17 dos autos).
***
Por todo o exposto acima, e à luz do disposto na parte final do n.º2 do art.660.º do CPC de Macau, propendemos pelo indeferimento recurso de revisão em apreço…”.
*
Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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II – Factos
É assente a seguinte factualidade:
1. Por sentença de 19/12/2018, o TA julgou improcedente o recurso contencioso interposto pela Recorrente.
2. Dessa decisão foi objecto do recurso jurisdicional para o TSI.
3. Em 16/12/2019, o TSI proferiu o seguinte acórdão:
“…
O caso
A recorrente candidatou-se à aquisição de uma habitação económica, tendo celebrado com o Instituto de Habitação de Macau um contrato-promessa de compra e venda em 30.11.2011.
Constituem ainda como membros do agregado familiar o marido e os três filhos.
A 20.3.2013, a filha da recorrente outorgou, em seu próprio nome, um contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma sita na Pearl Horizon.
O contrato de concessão do terreno onde seria implantado o edifício foi declarado caducado pelo Chefe do Executivo.
O Instituto de Habitação, por considerar que aquele membro do agregado familiar passou a ser promitente-comprador de fracção autónoma, declarou a resolução do contrato-promessa de compra e venda da respectiva habitação económica.
Interposto recurso para o Tribunal Administrativo, foi o mesmo julgado improcedente.
A recorrente insurge-se, agora, contra a tal decisão, com fundamento em erro de direito na interpretação do artigo 14.º, n.º 4, alínea 1) da Lei da Habitação Económica.
*
A questão que se coloca neste recurso consiste em saber se o membro do agregado familiar da recorrente (ou seja, a sua filha) deverá ser encarado como “Promitentes-compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional ou terreno na RAEM” a que se alude na alínea 1) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei nº 10/2011, com a nova redacção introduzida pelo Lei n.º 11/2015 (Lei da Habitação Económica), pois, em caso afirmativo, o contrato-promessa de compra e venda de habitação económica poderá ser declarado resolvido.
É bom de ver que a Lei da Habitação Económica tem por finalidade, entre outras, apoiar os residentes da RAEM, com determinados níveis de rendimento e património, na resolução dos seus problemas habitacionais (artigo 2.º).
Com efeito, prevê a alínea 1) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei nº 10/2011, com a nova redacção introduzida pelo Lei n.º 11/2015 (Lei da Habitação Económica), que “os candidatos não podem ser ou ter sido, nos cinco anos anteriores à data da apresentação da candidatura e até à data de celebração da escritura pública de compra e venda da fracção, promitentes-compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional ou terreno na RAEM”.
Aquela disposição legal versa sobre a figura jurídica de “promitente-comprador” ou “proprietário”, daí que o interessado fica excluído do concurso para aquisição de habitação económica se for promitente-comprador de fracção autónoma.
No caso de contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, o bem objecto da promessa pode ser uma coisa relativa ou absolutamente futura, conforme se já existia ou não ao tempo da declaração negocial (artigo 202.º do Código Civil).
No caso dos autos, a construção do complexo habitacional Pearl Horizon não foi concretizada por ter sido declarada a caducidade da concessão do terreno onde aquele seria implantado. Mas não nos parece, por falta de consagração legal neste sentido, que a existência física da coisa objecto da promessa no momento em que foi celebrado o contrato-promessa releva para a determinação do estatuto de promitente-comprador a que se alude no n.º 1 do n.º 4 do artigo 14.º da Lei de Habitação Económica.
Nesta senda, considerando que a coisa objecto da promessa consistia numa fracção autónoma destinada a habitação e que estava planeada para ser construída na RAEM, preenchidos estão os pressupostos de exclusão previstos na referida disposição legal.
A jurisprudência tem considerado que só no caso de o interessado passar a ter o gozo pleno e exclusivo de determinado bem imóvel, ou seja, aquele que seja promitente-comprador ou titular do direito de propriedade sobre a totalidade do bem imóvel com finalidade habitacional, é que deverá ser impedido de se candidatar à compra de habitação económica, por que neste caso o seu direito de habitação fica plenamente assegurado, sem obstáculo.
No caso presente, considerando que a filha da recorrente outorgou em seu próprio nome um contrato-promessa de compra e venda da totalidade de fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM, preenchido está o impedimento previsto naquela disposição legal.
Aqui chegados, e sem mais considerandos, há-de negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por A, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça em 6 U.C.
Registe e notifique…”.
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III – Fundamentação
Dispõe a al. c) do artº 653º do CPCM que a decisão transitada em julgado pode ser objecto do recurso de revisão “quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão foi proferida, sendo o documento suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
No caso sub justice, a ora Recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de revisão com base nos seguintes documentos:
- A Nota Justificativa da Proposta de Lei intitulada “Alteração à Lei n.º 10/2011 Lei da Habitação Económica”; e
- O Parecer n.º 3/VI/2020 da 1ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, e até a Lei n.º 13/2020 que alterou a redacção, para além de outros artigos, do art.14.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da Habitação Económica).
Quid iuris?
Bem observou o Dignº Magistrado junto deste TSI que os documentos supra em referência não visam alterar a matéria de facto assente na decisão judicial anterior, mas sim o sentido da interpretação e aplicação do direito.
Entendemos que o documento a que se refere a al. c) do artº 653º do CPCM reporta-se a prova documental de factos e não a documentos relativos à interpretação e aplicação do direito.
A título do Direito Comparado, citamos o Ac. do Tribunal Central Administrativo de Portugal, de 07/11/2002, nos termos do qual “A palavra documento constante da al. c) do artº 771 do CPC refere-se a documento em sentido técnico ou estrito. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não implica, em princípio, a revisão dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma” (cfr. nota nº 17 da anotação do artº 771º do Código de Processo Civil Anotado, ABÍLIO NETO, 21ª Edição, pág. 1211).
Aliás, se nem a lei interpretativa pode modificar os efeitos já produzidos por sentença transitada em julgado (nº 1 do artº 12º do CCM), muitos menos os documentos relativos à interpretação e aplicação do direito podem o fazer.
A Recorrente não é mais do que está a invocar um pretenso erro de julgamento resultante da errada interpretação e aplicação do direito, o que não constitui fundamento legal do recurso de revisão extraordinária.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedente o fundamento alegado para o presente recurso de revisão.
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Custas pela Recorrente com 5UC taxa de justiça.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 04 de Fevereiro de 2021.
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Mai Man Ieng
6
1005/2020