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Processo n.º 893/2020 Data do acórdão: 2021-2-4 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– suspensão da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– condenações anteriores
S U M Á R I O

Como a arguida já não é delinquente primária, tendo sido condenada, no passado, em pena de prisão suspensa num processo, e depois em pena de prisão efectiva num outro processo, é de executar imediatamente, por razões de prevenção criminal sobretudo especial, a pena de prisão dela desta vez (cfr. o critério material plasmado no art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, para efeitos de decisão sobre a suspensão da pena).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 893/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguida recorrida: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 55 a 58v do Processo Comum Singular n.o CR3-20-0167-PCS do Tribunal Judicial de Base (TJB), a arguida A, aí melhor identificada, ficou condenada como autora material de um crime consumado de desobediência, p. e p. pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de cinco meses de prisão, suspensa na execução por dois anos.
Inconformado, o Digno Delegado do Procurador junto desse Tribunal veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), rogando a imediata execução da pena de prisão da arguida em face das circunstâncias provadas no caso, nos termos alegados na respectiva motivação apresentada a fls. 62 a 64v dos presentes autos correspondentes.
Ao recurso, respondeu a arguida a fls. 67 a 69 dos autos, pugnando pela improcedência do mesmo.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 80 a 81, opinando pelo provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não sendo impugnada a matéria de facto já dada por provada no texto da sentença recorrida, é de tomar essa factualidade (como tal descrita nas páginas 2 (a partir do seu penúltimo parágrafo) a 4 (até à sua 2.a linha) desse texto decisório, a fls. 55v a 56v dos autos, como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O Ministério Público entende que a pena de prisão da arguida não deve ser suspensa na execução, mas sim executada de imediato.
Procede esse entendimento da Digna Entidade Recorrente, porquanto a arguida, segundo a factualidade provada em primeira instância, já não é delinquente primária, tendo sido condenada, no passado, em pena única de prisão (por um crime de uso de documento alheio e um crime de desobediência) suspensa no Processo n.o CR1-12-0092-PCS do TJB, e depois em pena de prisão efectiva (por um crime de reentrada ilegal) no Processo n.o CR1-16-0132-PSM, pelo que por razões de prevenção criminal sobretudo especial, é de executar imediatamente a pena de prisão desta vez da arguida (cfr. o critério material plasmado no art.o 48.o, n.o 1, do CP, para efeitos de decisão sobre a suspensão ou não da pena de prisão).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso do Ministério Público, passando a ordenar a execução imediata da pena de prisão aplicada na sentença recorrida à arguida A.
Custas do recurso pela arguida, com uma UC de taxa de justiça e mil patacas de honorários arbitrados a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 4 de Fevereiro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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