Processo n.º 57/2021 Data do acórdão: 2021-2-10 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– medida da pena
S U M Á R I O
A medida da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, em função das circunstâncias apuradas e das necessidades da prevenção criminal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 57/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 185 a 189v do Processo Comum Singular n.° CR5-20-0283-PCS do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, a arguida desse processo chamada A ficou condenada como autora material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos art.os 137.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de sete meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio recorrer a arguida para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e rogando, na motivação apresentada a fls. 195 a 198 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida, pelo Tribunal sentenciador, da sua pena, merecendo ela pena mais leve.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 200 a 202, opinando pela improcedência do mesmo.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 211 a 211v, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença recorrida consta de fls. 185 a 189v, cuja factualidade provada, não impugnada pela arguida recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A recorrente assaca à decisão condenatória penal recorrida o excesso na medida da sua pena.
Entretanto, consideradas as circunstâncias já apuradas em primeira instância (cfr. sobretudo o modo, algo violento, de execução do crime de ofensa à integridade física em causa, descrito no facto provado 6, na página 4 do texto da sentença, a fl. 186v, bem como a circunstância de a arguida já não ser uma delinquente primária, mas sim de ter cometido o crime desta vez durante o cumprimento da sua pena de prisão de três anos e seis meses por que vinha condenada num processo penal anterior por um crime de roubo), e tendo em conta também as prementes necessidades da prevenção geral dentro do Estabelecimento Prisional, a pena de sete meses de prisão efectiva imposta na sentença ora recorrida já não é nada de excessiva, aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP.
Improcede, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com uma UC de taxa de justiça, e mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 10 de Fevereiro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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