Processo nº 862/2020
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 4 de Fevereiro de 2021
Requerente: 東莞市A金屬材料有限公司
Requeridos: 深圳市B五金塑胶制品有限公司 e C
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
東莞市A金屬材料有限公司, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
深圳市B五金塑胶制品有限公司 e C,
também com os demais sinais dos autos.
Citados os Requeridos para querendo contestarem estes silenciaram.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os Vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Por sentença transitada em julgado do Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Dongguan em 17.03.2020 foi decidido que:
«Face ao exposto, nos termos dos artigos 107º e 161o do Direito Contratual da República Popular da China, artigo 18o da Lei de Garantia da República Popular da China e artigo 64o e 144o do Direito de Processo Civil da República Popular da China, condena de forma seguinte:
1. Determina que a ré 深圳市B五金塑胶制品有限公司,no prazo de três dias contados a partir da data da presente sentença ter eficácia jurídica, pagará à autora 東莞市A金屬材料有限公司o preço de mercadorias no montante de 1638038.5 Yuan “元” e os juros de mora (com base nos 647792.7 Yuan “元” , contados a partir de 01 de Outubro de 2018 calculados à taxa de juros de referências do mesmo período e do género idêntico de 1.5 vezes das instituições financeiras publicada pelo Banco Popular da China até 19 de Agosto de 2019 e a partir de 20 de Agosto de 2019, calculados à taxa de juros básica do empréstimo - “Loan Prime Rate” publicada pelo Centro de empréstimo interbancário entre os bancos do país até à data de efectivo pagamento; com base nos 78136.75 Yuan “元” , contados a partir de 01 de Novembro de 2018 à taxa de juros de referências do mesmo período e do género idêntico de 1.5 vezes das instituições financeiras publicada pelo Banco Popular da China até 19 de Agosto de 2019 e a partir de 20 de Agosto de 2019, calculados à taxa de juros básica do empréstimo - “Loan Prime Rate” publicada pelo Centro de empréstimo interbancário entre os bancos do país até à data de efectivo pagamento; com base nos 361915.9 Yuan “元” , contados a partir de 01 de Dezembro de 2018 à taxa de juros de referências do mesmo período e do género idêntico de 1.5 vezes das instituições financeiras publicada pelo Banco Popular da China até 19 de Agosto de 2019 e a partir de 20 de Agosto de 2019, calculados à taxa de juros básica do empréstimo - “Loan Prime Rate” publicada pelo Centro de empréstimo interbancário entre os bancos do país até à data de efectivo pagamento; com base nos 382258.75 Yuan “元” , contados a partir de 01 de Janeiro de 2019 à taxa de juros de referências do mesmo período e do género idêntico de 1.5 vezes das instituições financeiras publicada pelo Banco Popular da China até 19 de Agosto de 2019 e a partir de 20 de Agosto de 2019, calculados à taxa de juros básica do empréstimo - “Loan Prime Rate” publicada pelo Centro de empréstimo interbancário entre os bancos do país até à data de efectivo pagamento; com base nos 167934.4 Yuan “元” , contados a partir de 01 de Fevereiro de 2019 à taxa de juros de referências do mesmo período e do género idêntico de 1.5 vezes das instituições financeiras publicada pelo Banco Popular da China até 19 de Agosto de 2019 e a partir de 20 de Agosto de 2019, calculados à taxa de juros básica do empréstimo - “Loan Prime Rate” publicada pelo Centro de empréstimo interbancário entre os bancos do país até à data de efectivo pagamento);
2. O réu C (C) assume a responsabilidade solidária de reembolso em relação à dívida aludida no ponto 1 da condenação;
3. Indefere os outros pedidos deduzidos pela autora 東莞市A金屬材料有限公司.
Caso não cumpra o dever de prestação pecuniária no prazo exarado nesta sentença, deve, nos termos do artigo 253º do Direito de Processo Civil da República Popular da China, pagar, em dobro, os juros de dívida devido ao cumprimento em atraso.
Fixando-se as despesas de admissibilidade do processo em 20259.39 Yuan “元” , despesas de conservação em 5000 Yuan “元” , totalizando um total de 25259.39 Yuan “元” (a autora já pagou de forma prévia) e cabendo à autora pagar 59.39 Yuan “元” e à ré深圳市B五金塑胶制品有限公司 e ao réu C (C) pagar 25200 Yuan “元” .
Se ficar inconformado, pode, no prazo de quinze dias a partir de entrega da sentença, apresentar a petição de recurso a este tribunal para interpor recurso junto ao Tribunal Popular Intermediário da cidade de Dongguan da Província de Guangdong.».
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Dongguan foram os Réus condenados a pagar solidariamente os valores ali indicados, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da RPC a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Consta da certidão junta que os Réu foram regularmente citados, pelo que se conclui ter sido cumprido o princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que citados os Réus para estes autos nada invocaram, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à condenação dos Réus no pagamento de dívida, direito que a legislação de Macau igualmente prevê, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Primeiro Tribunal Popular da Cidade de Dongguan nos termos acima transcritos.
Custas pela Requerente.
Registe e Notifique.
RAEM, 04 de Fevereiro de 2021
Rui Pereira Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
862/2020
REV e CONF DE DECISÕES 1