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Processo nº 178/2020 Data: 18.12.2020
(Autos de recurso jurisdicional)

Assuntos : Procedimento disciplinar.
“Culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais”; (art. 314° do E.T.A.P.M.).
Pena de suspensão.



SUMÁRIO

1. A medida da divergência entre a conduta do agente e a conduta exigível (e que devia ter sido assumida), constitui “factor de graduação da negligência”.

2. Quanto maior for a “medida da divergência”, mais facilmente se poderá e deverá concluir pela ocorrência de negligência grave (ou grosseira).

3. Esta deve-se ter por verificada quando, de forma flagrante e notória se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou quando o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando (grande) irreflexão e insensatez, sendo indiferente a circunstância de haver ou não previsto (com ele não se conformando, obviamente) a realização do resultado típico.

O relator,

José Maria Dias Azedo


Processo nº 178/2020
(Autos de recurso jurisdicional)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), com os restantes sinais dos autos, interpôs no Tribunal de Segunda Instância recurso contencioso do despacho do CHEFE DO EXECUTIVO de 02.04.2019 que a puniu disciplinarmente com a pena de 30 dias de suspensão; (cfr., fls. 2 a 23 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Oportunamente, por Acórdão de 18.06.2020, (Proc. n.° 419/2019), concedeu-se provimento ao recurso, anulando-se o acto administrativo recorrido; (cfr., fls. 97 a 108).

*

Em tempo, a entidade administrativa recorreu do assim decidido, motivando para, em conclusões, e a final, dizer o que segue:

“(…)
Pelo acima exposto, as infracções disciplinares cometidas pela recorrida tinham culpa (negligência inconsciente), as quais não podem ser consideradas como negligência geral, pelo que é aplicável a pena de suspensão prevista no art.º 314.º do ETAPM. O recorrente considera que o acórdão recorrido violou e erradamente interpretou o disposto nos art.ºs 313.º e 314.º do ETAPM, com base nisso, o acto recorrido não tem vício.
Além disso, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou a violação do princípio da proporcionalidade pelo acto recorrido, e já que o acto recorrido não padece do supracitado vício de erro na aplicação da lei, o acto recorrido também não viola o princípio da proporcionalidade.
(…)”; (cfr., fls. 115 a 112 e 18 a 31 do Apenso).

*

Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer opinando no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 132 a 133-v).

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Nada parecendo obstar, passa-se a conhecer do recurso.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal de Segunda Instância considerou provada a seguinte matéria:

“1. A recorrente A chegou a exercer funções de dirigente de serviço no Instituto Cultural de Macau.
2. Por considerar que a recorrente, durante o exercício de funções de dirigente de serviço, tinha violado o dever de zelo e dever específico que devem cumprir o pessoal de direcção e chefia, contra si a respectiva autoridade instaurou o processo disciplinar n.º1/PD/GCE/2018.
3.Em 29/3/2019, a instrutora elaborou o relatório seguinte:
“…
1. O impulso processual e o desenvolvimento do processo: síntese
Por despacho de Sua Excelência o Chefe do Executivo, de 29 de Março de 2018, fui incumbida de proceder à instrução de processo disciplinar, instaurado sob proposta do Exmo. Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 29 de Janeiro de 2018, por factos imputados aos Arguidos B, A, C, D, E, F, G, H, I, J, do Instituto Cultural, e K e L, da Direcção dos Serviços de Finanças, enquanto membros (efectivos e/ou substitutos) dos conselhos administrativos do Instituto Cultural (doravante IC) e/ou do Fundo de Cultura (doravante FC), o que fiz.
Terminada a instrução, propus o arquivamento dos autos quanto aos Arguidos D e F, conforme consta de fls. 1778 a 1786 dos autos, e foram deduzidas acusações contra os Arguidos B, A, C, E, G, H, I, J, K e L, as quais, no original em língua portuguesa e na respectiva tradução para a língua chinesa, constam de fls. 933 a 1776 dos autos, aqui dadas por integralmente reproduzidas.
Notificados da acusação, e tendo o prazo da defesa sido prorrogado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 333.º do ETAPM, cada um dos Arguidos apresentou a respectiva defesa nos termos previstos no artigo 334.º do ETAPM.
As testemunhas indicadas pelos Arguidos foram inquiridas e os documentos apresentados analisados.
2. Matéria de facto
Analisada integral e criticamente a extensa prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, consideram-se provados:
1) Todos os factos constantes da acusação respeitante à Arguida A de fls. 1046 a 1179 (versão portuguesa e correspondente tradução para língua chinesa), dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos, eliminando-se, para todos os efeitos a matéria da acusação constante (i) dos artigos 12.º e 13.º, na parte que respeita às deliberações do Conselho Administrativo do IC do dia 30 de Abril de 2014, por se considerar que relativamente a estes factos se encontra prescrito o procedimento disciplinar, (ii) do artigo 55.º por se tratar de uma duplicação do que já consta do artigo 33.º e (iii) da alínea 69) do artigo 68.º por tal facto não integrar um ilícito disciplinar; e
2) Os seguintes factos, relevantes, da defesa escrita apresentada pela Arguida:
(1) O IC recorre ao regime de contratação de prestação de serviços, previsto no Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro (doravante, DL n.º 122/84/M), desde a década de 90 (do século passado);
(2) Os contratos foram apreciados por juristas e/ou pelo notário privativo do IC;
(3) A Arguida não tem formação jurídica e estava convencida da adequação do regime do DL n.º 122/84/M às contratações constantes da matéria de facto provada.
3. Enquadramento jurídico-disciplinar
3.1. Da ilicitude: violação de deveres funcionais
A Arguida, quando praticou os factos que constam da acusação e que se provaram, integrava o Conselho Administrativo do IC, como membro efectivo, enquanto chefe da Divisão Administrativa e Financeira até 31 de Dezembro de 2015, e, também, o Conselho Administrativo do FC, como membro efectivo, inicialmente enquanto chefe da Divisão Administrativa e Financeira e, posteriormente, enquanto chefe do Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira e, enquanto membro daqueles conselhos administrativos, estava submetida ao estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e, enquanto tal, sujeita aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública e aos deveres específicos decorrentes desse estatuto - cfr. artigos 1.º, n.º 2, e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), doravante Lei n.º 15/2009, e artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), doravante RA n.º 26/2009.
Os factos que se provaram, nomeadamente os que constam dos artigos 19.º a 54.º, 56.º a 61.º, 67.º e 68.º da acusação, são disciplinarmente ilícitos por consubstanciarem violações:
1) Do dever geral de zelo a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 279.º do ETAPM, e
2) Do dever funcional especifico que recai sobre o pessoal de direcção e chefia de exercer as competências respectivas e assegurar a conformidade dos seus actos com o estatuído na legislação aplicável, a que se reporta a alínea 2) do artigo 16.º do RA n.º 26/2009.
Quanto ao dever geral de zelo:
O incumprimento de normas legais ou regulamentares e a violação das regras relativas à utilização e guarda de dinheiros públicos constituem, como é claro, violação do dever geral de zelo.
Ora, no período situado entre 4 de Maio de 2014 e 29 de Março de 2018, a Arguida:
1) Interveio em deliberações dos conselhos administrativos do IC e do FC que adjudicaram verdadeiros contratos de trabalho subordinado às pessoas que nesses contratos figuram como segundos outorgantes e autorizaram a respectiva despesa. São verdadeiros contratos de trabalho porquanto essas pessoas foram contratadas para exercer no IC, sob a autoridade e direcção deste, as funções ali especificadas, mediante uma contrapartida pecuniária mensal (factos provados correspondentes aos artigos 19.º a 54.º e 56.º a 61.º da acusação);
2) Interveio em deliberações dos conselhos administrativos do IC e do FC que adjudicaram contratos funcionalmente equivalentes a contratos de trabalho e com idêntica finalidade, para que as pessoas contratadas exercessem a sua actividade no IC de modo e em termos e condições essencialmente semelhantes ao que sucedia com os trabalhadores do IC recrutados através dos meios legalmente idóneos para o efeito (factos provados correspondentes aos artigos 67.º e 68.º da acusação).
Por isso, é patente o incumprimento, por parte da Arguida, de normas legais que não podia deixar de observar.
Por um lado, a Arguida não observou as normas dos artigos 2.º, 4.º, n.º 1, alínea b), e 10.º, todos do Decreto-Lei n.º 26/94/M, de 16 de Maio, conjugadas com as dos artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, e 65.º, todos do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), relativamente às contratações que foram suportadas por dinheiro do FC, porquanto este Fundo tem por finalidade financiar as actividades culturais desenvolvidas no âmbito da prossecução das atribuições e no exercício das competências do IC; Não tem por finalidade financiar a contratação de trabalhadores para o IC. Assim, as despesas em causa não se situam no âmbito da prossecução das atribuições e competências do FC e, portanto, não podiam ser autorizadas pelo respectivo conselho administrativo, como efectivamente foram, através das deliberações aqui em causa (factos provados correspondentes aos artigos 27.º a 54.º, 56.º a 61.º e 68.º da acusação) e nas quais interveio a Arguida.
Além disso, nas adjudicações efectuadas pelo Conselho Administrativo do IC, e em cujas deliberações interveio, a Arguida também incumpriu os artigos 18.º, n.º 2 e 19.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, dado que a este conselho administrativo não havia sido subdelegada a competência para autorizar despesas decorrentes da celebração de contratos individuais de trabalho (factos provados correspondentes aos artigos 19.º a 26.º e 67.º da acusação).
Por outro lado, a actuação da Arguida, ao intervir nas deliberações dos conselhos administrativos do IC e do FC que adjudicaram, por ajuste directo e com dispensa de consulta, contratos de trabalho, ao abrigo do DL n. ° 122/84/M, e autorizaram as respectivas despesas, também se traduziu no incumprimento de normas legais procedimentais reguladoras em matéria de admissão/contratação dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, nomeadamente das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), de cuja conjugação resulta que:
1) O concurso é o processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção dos trabalhadores contratados e do quadro, e
2) O concurso só pode ser dispensado, no recrutamento de trabalhadores em regime de contrato, mediante autorização do Chefe do Executivo e quando a urgência do recrutamento o justifique.
Quanto ao dever específico que decorre da norma da alínea 2) do artigo 16.º do RA 26/2009:
Os referidos factos provados também integram a violação do dever específico que decorre da norma do artigo 16.º do RA n.º 26/2009, o dever de, no exercício das respectivas competências, o pessoal de direcção e chefia assegurar a conformidade dos seus actos com o estatuído na legislação aplicável, no respeito pelos direitos e interesses lealmente protegidos dos particulares. Na verdade, a Arguida não cumpriu esse dever especifico, na medida em que interveio em deliberações que adjudicaram contratos de trabalho com preterição do procedimento concursal que a lei obriga a observar na contratação de trabalhadores da Administração Pública, não assegurando, desse modo, a publicidade, a imparcialidade e a justiça do processo de recrutamento de trabalhadores, nem salvaguardando a igualdade de oportunidades entre os cidadãos na candidatura ao acesso à função pública.
Demonstrada está, portanto, a ilicitude disciplinar das condutas da Arguida. Subsidiariamente, sempre se diga que, a considerar-se que as adjudicações aqui em causa tiveram por objecto contratos individuais de trabalho, sempre teria ocorrido o incumprimento, por parte da Arguida, das normas relativas à autorização de despesas antes referidas e, a partir da sua entrada em vigor, da norma do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), já que a contratação mediante contrato individual de trabalho depende de autorização do Chefe do Executivo, e é precedida de uma proposta de contratação, devidamente fundamentada, acompanhada da minuta do contrato e de parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP).
3.2. Da culpa
Dos factos provados constantes dos artigos 19.º a 54.º, 56.º a 61.º, 67.º e 68.º da acusação resulta que a Arguida actuou com culpa (negligência inconsciente). Isto porque, quando actuou nos termos constantes dos factos provados:
1) A Arguida não chegou a representar a possibilidade de violação dos deveres funcionais que efectivamente violou;
2) A Arguida, se tivesse agido com o cuidado e com a diligência com que podia e devia ter agido, aqueles que teriam sido empregues por um membro de um órgão de gestão de um serviço ou fundo autónomo da Administração Pública de Macau medianamente capaz e preparado que estivesse colocado na posição da Arguida, certamente teria representado a possibilidade daquela violação.
No caso em apreço, não estão em causa adjudicações de contratos complexos, nem de normas legais erráticas, espúrias ou extravagantes. Não, falamos de contratos de estrutura simples, trivial, cuja caracterização como contratos de trabalho subordinado ou contratos que lhe são funcionalmente equivalentes está ao alcance de qualquer "bom pai de família", e de normas legais que regulam a efectivação de despesas e que regem em matéria de contratação de pessoal e que, portanto, integram o núcleo regulador da actividade administrativa de um dirigente de um serviço ou fundo autónomo da Administração Pública. Como tal, um dirigente medianamente criterioso, colocado na situação da Arguida, confrontado com as propostas de contratação aqui em causa, que, saliente-se vinham acompanhadas das minutas dos contratos, não podia deixar de verificar que as mesmas, visando a contratação de verdadeiros trabalhadores, por um lado, não só não podiam ser feitas através da utilização de recursos financeiros do FC, como careciam de autorização superior no caso das despesas suportadas pelo IC, e, por outro lado, que a contratação devia ser antecedida de um procedimento concursal. Por isso, a simples circunstância de a Arguida estar convencida de que a sua actuação era legal e de que não incumpria, como efectivamente incumpriu, preceitos legais nucleares da actividade administrativa, não pode deixar de merecer um juízo de censura. Foi culposa, portanto, a sua actuação.
3.3. Os fundamentos da defesa para afastar a responsabilidade disciplinar da Arguida: sua improcedência
Na sua defesa escrita, a Arguida para justificar a sua actuação e, crê-se, para afastar a sua responsabilidade disciplinar, alega, imprecisa e genericamente, diversas razões cuja improcedência se impõe justificar.
Assim:
Quanto ao que alega relativamente ao recurso ao DL n.º 122/84/M para a contratação de trabalhadores ser uma prática que já vinha dos anos 90 (do século passado), tal não retira, como é evidente, a ilicitude aos factos praticados pela Arguida, nem afasta a sua culpa. A Arguida como dirigente da Administração Pública estava sujeita à lei e aos regulamentos e não a alegadas práticas "consuetudinárias" ostensivamente ilegais e com as quais podia e devia ter rompido enquanto membro efectivo dos conselhos administrativos do IC e do FC.
Do mesmo modo, se outros serviços públicos recorreram a práticas contratuais idênticas às que aqui estão em causa, não é por isso que fica excluída ou sequer diminuída a responsabilidade disciplinar da Arguida.
É evidente que o DL n.º 122/84/M não é um instrumento legal alternativo no que à contratação de trabalhadores para a Administração Pública respeita. Simplesmente, esse diploma legal não é apto para aquele efeito. A Arguida, enquanto dirigente de um serviço público, não podia deixar de saber isto, e por isso afigura-se falacioso o argumento de que a adopção do regime da prestação de serviços formou «um consenso e uma mensagem, que passaram a ser "instrução"».
A Arguida não assume o desconhecimento da lei, antes alega que não tem formação jurídica e que agiu da forma que agiu porque os contratos em causa haviam sido apreciados por juristas e/ou pelo notário privativo do IC.
Também aqui, sem razão. Quando praticou os factos aqui em causa, a Arguida integrava os conselhos administrativos do IC e do FC, inicialmente enquanto chefe de divisão e, posteriormente, enquanto chefe de departamento, sempre nas áreas administrativa e financeira. Ocupava, portanto, lugares de topo na estrutura da Administração Pública, aos quais se exige que tenham conhecimentos substanciais sobre todas as matérias com que têm de lidar no exercido das suas funções e que actuem nesse exercido com especial cuidado de modo a adequar essa actuação às imposições legais e à prossecução do interesse público.
É pacífico que a aceitação de certos cargos que envolvem especiais responsabilidades, como são os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública, implica, para quem aceita tais cargos, dever estar ciente das exigências que os mesmos envolvem, e preparado para os exercer, com o saber, a perícia, a capacidade e a competência que são indispensáveis para o efeito, independentemente da respectiva formação académica.
A lei não exige que os cargos de direcção e chefia da RAEM sejam exercidos por quem tem formação jurídica. O que se exige e espera de quem exerce esses cargos é, entre o mais que as funções implicam, que tenha os conhecimentos jurídicos indispensáveis à sua concreta actuação. E por isso, se alguém considera que não tem todo o saber necessário para exercer certo cargo, deve abster-se de aceitar desempenhá-lo. É tão simples como isto. O que não pode, de forma alguma, é invocar a sua impreparação, a sua ignorância, a sua imperícia, para justificar actuações violadoras de normas legais que, em determinado momento, está obrigado a observar.
A isto acresce que a conduta de alguém que ocupa cargos de direcção e chefia de um determinado serviço público ou exerça funções de gestão, coordenação e controlo num fundo autónomo não pode, de forma alguma, bastar-se com a mera adesão passiva e automática a indicações, informações e pareceres de juristas. O que se espera é que exerça de forma activa e esclarecida as competências que lhe estão atribuídas e que não se demita do dever que lhe incumbe de se certificar que a sua decisão é conforme à lei.
É que, no caso, reiteramos, não estamos a falar de adjudicações de contratos complexos, e por isso a simples circunstância de a Arguida estar convencida de que a sua actuação não incumpria, como efectivamente incumpriu, preceitos legais nucleares da actividade administrativa, não pode deixar de merecer um juízo de censura. Dai termos afirmado que a sua actuação foi culposa.
Invocou a Arguida que «os artigos 89.º e 90.º não indicam concretamente quais os actos da Arguida A que violaram deveres funcionais que estava obrigada a cumprir, nem especificam concretamente quais os deveres funcionais que violou,» E ainda que «relativamente ao artigo 92.º da Acusação, não obstante ter invocado várias normas legais, só enumerou algumas disposições legais, e não indicou concretamente qual a relação entre a actuação da Arguida e o disposto nestas disposições legais».
Ora, como se vê por uma leitura, ainda que não muito atenta da acusação, esta contém, nos artigos 19.º a 54.º, 56.º a 61.º, 67.º e 68.º, a discriminação dos factos praticados pela Arguida, enquanto membro efectivo dos conselhos administrativos do IC e do FC, perfeitamente individualizados, (até do ponto de vista gráfico) por artigos e até por dias. Poder-se-ia ter utilizado na acusação uma enumeração de um artigo por cada dia. Não se o fez, contudo, por se entender que assim a acusação se torna, precisamente, mais entendível.
A Arguida invocou, ainda, que da acusação não consta a indicação das disposições legais infringidas pela prática dos factos articulados. Sem razão, porquanto a referência às disposições legais em que estão previstas as infracções de que a Arguida é acusada consta de forma expressa e clara, nos artigos 92.º a 95.º da acusação.
Quanto à alegada inexistência de violação de deveres funcionais, a este propósito e face à matéria de facto provada, reitera-se tudo quanto se disse, nomeadamente em 3.1. e 3.2., e para ai se remete, para todos os efeitos.
Por último, vem a Arguida invocar a prescrição do procedimento disciplinar. Apenas tem razão quanto aos factos ocorridos no dia 30 de Abril de 2014, pelo que se eliminou a matéria respeitante às deliberações do Conselho Administrativo do IC nesse dia.
Contudo, não lhe assiste razão quanto aos demais factos que lhe são imputados na acusação porquanto estabelece o n.º 1 do artigo 289.º do ETAPM que o procedimento disciplinar prescreve decorridos 3 anos sobre a data da prática dos factos - prazo esse que nos termos do respectivo n.º 4 é suspenso em caso de instauração de processo de disciplinar, mesmo que não tenha sido dirigido contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais se venham a apurar faltas de que seja responsável.
Ora, considerando que o presente processo disciplinar foi instaurado, sob proposta do Exmo. Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 29 de Janeiro de 2018, na sequência do despacho de S. Exa. o Chefe do Executivo de 5 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do Processo Disciplinar n.º 1/PD/GCE/2017, instaurado em 4 de Maio de 2017, e no qual que se apuraram indícios suficientes das faltas que agora se imputam à Arguida, é esta data de 4 de Maio de 2017 que há que ter em consideração para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 289.º do ETAPM, donde não se verifica a alegada prescrição relativamente a todos os factos ocorridos após 4 de Maio de 2014.
Dito por outras palavras, a instauração do Processo Disciplinar n.º 1/PD/GCE/2017, por despacho de S. Exa. o Chefe do Executivo de 4 de Maio de 2017, suspendeu o prazo prescricional de 3 anos, pelo que são relevantes as faltas cometidas desde o dia 4 de Maio de 2014.
4. Medida da pena disciplinar
Demonstrado que ficou que a Arguida A praticou as infracções disciplinares assinaladas, resta determinar a pena disciplinar concretamente aplicável, a qual, não obstante a acumulação de infracções, deve ser única - artigo 316.º, n.º 4, do ETAPM.
Preceitua-se no n.º 1 do artigo 314.º do ETAPM que a pena de suspensão será aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
Se à luz dos critérios de um "bom pai de família", o desvalor da conduta se revelar dificilmente tolerável para um empregador normal, a culpa deve qualificar-se de grave, irrelevando o carácter consciente ou inconsciente da negligência (neste sentido, Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, 2.ª edição, p. 145).
No caso, tendo em consideração tudo o que anteriormente se referiu, não se vê como se possa deixar de afirmar a gravidade da culpa da Arguida. Só dificilmente se pode tolerar que um dirigente de um serviço da Administração Pública tenha violado de forma tão flagrante os deveres funcionais que estava obrigado a observar. Na concreta actuação que aqui está em causa e só dela se cuida, a Arguida mostrou uma impreparação que não se compreende nem pode ser tolerada. Dai a gravidade da sua culpa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 314.º do ETAPM, a pena de suspensão será de 10 a 120 dias nas hipóteses referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 desse mesmo artigo, e de 121 a 240 dias nos restantes casos. A situação em apreço não é subsumível a nenhuma daquelas alíneas do n.º 2 do artigo 314.º do ETAPM, e por isso a pena aplicável é de 121 a 240 dias.
No entanto, ponderando o especial valor das circunstâncias atenuantes que no caso ocorrem - a prestação de mais de 10 anos de serviços classificados e avaliados de "Satisfaz Muito" e a falta de intenção dolosa - considera-se que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 316.º do ETAPM, se justifica que a pena seja especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão mais baixo do que ao caso caberia. Neste caso, será de aplicar pena do escalão situado entre 10 e 120 dias.
Dentro deste escalão a pena graduar-se-á de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que no caso concorram, atendendo nomeadamente ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 316.º do ETAPM.
No caso, há que ponderar:
1) A favor da Arguida, o seguinte: ter actuado com negligência inconsciente; nunca ter sofrido qualquer sanção disciplinar; as suas classificações de serviço e avaliações; não ter tirado para si qualquer vantagem, nem ter beneficiado intencionalmente pessoas determinadas com as contratações efectuadas; existir no IC a prática de efectuar contratações idênticas às que aqui estão em causa quando assumiu cargos de chefia no IC; o aumento das exigências colocadas ao IC no período em causa;
2) Contra a Arguida, o seguinte: a acumulação de infracções e a responsabilidade do cargo exercido.
Tudo visto, é adequada a aplicação à Arguida de uma pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, a qual não se afigura de suspender, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 317.º do ETAPM, dado que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastam para satisfazer as necessidades de prevenção e de reprovação da infracção.
5. Conclusão
Em conclusão, formulam-se as seguintes propostas:
1. Quanto à pena disciplinar:
A aplicação à Arguida A da pena disciplinar única de 30 (trinta) dias de suspensão.
2. Quanto a outras matérias:
A extracção de cópias certificadas do presente relatório e do despacho que sobre o mesmo venha a recair e a respectiva remessa ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, para os devidos efeitos, e ao Comissário Contra a Corrupção, para conhecimento.
Com estas propostas, remetam-se os autos a Sua Excelência o Chefe do Executivo…”.
4. Em 2/4/2019, o Chefe do Executivo proferiu o despacho seguinte:
“Concordo com o conteúdo e proposta constante do relatório final do processo disciplinar, instaurado contra a arguida A por meu despacho de 29/3/2018 e já elaborado nos termos do art.º 337.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo D.L n.º87/89/M, de 21 de Dezembro. Mando:
(1) Aplicar à arguida A a pena disciplinar única de 30 dias de suspensão;
(2) Proceder-se de acordo com a proposta quanto a outras matérias;
(3) Notificar a arguida e o advogado por si constituído”.
5. A recorrente, por sua iniciativa, já deixou de exercer funções de dirigente de serviço e regressou ao seu posto original de técnica especialista principal, 2.º escalão, do quadro de pessoal do Instituto Cultural de Macau”; (cfr., fls. 99 a 106-v e 10 a 11 do Apenso).

Do direito

3. Vem a entidade administrativa, recorrer do Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado que concedeu provimento ao recurso contencioso que a agora recorrida interpôs do acto administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 30 dias.

Na sua decisão, e na parte que aqui interessa, (ou seja, que levou à decisão de procedência do recurso), assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância:

“(…)
2. Quanto ao erro na qualificação das infracções disciplinares e erro no reconhecimento de facto
Considera a recorrente que o acto recorrido erradamente reconheceu o desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais. Na realidade, a recorrente sempre gostava do seu trabalho e por muitas vezes lhe foi atribuída a classificação de serviço de “Satisfaz Muito”, até mesmo foi promovida ao cargo de dirigente de serviço.
Entendemos que procede tal motivação do recurso da recorrente.
Segundo os factos provados, durante o exercício de funções de dirigente de serviço, a recorrente, por ajuste directo e com dispensa de consulta e, através do “Acordo de prestação de serviço”, contratou trabalhadores.
Mesmo que a recorrente não se formasse em direito, não se pode negar que, na qualidade da chefe da Divisão Administrativa e Financeira, razoavelmente também tinha que conhecer bem as disposições legais sobre os assuntos pessoais e financeiros, não podendo agir consoante apenas as “práticas habituais anteriores”. Assim sendo, sem dúvida, os actos violaram o dever de zelo previsto no art.º 279.º, n.º2, al. b) e n.º4 do ETAPM e dever específico previsto no art.º 16.º, al. 2) do Regulamento Administrativo n.º26/2009 que devem cumprir o pessoal de direcção e chefia.
Contudo, segundo os factos provados, em particular, os seguintes:
(1) O Instituto Cultural recorre ao regime de contratação de prestação de serviços, previsto no Decreto-Lei n.º122/84/M, de 15 de Dezembro, desde a década de 90 do século passado;
(2) Os contratos foram apreciados por juristas e/ou pelo notário privativo do IC;
(3) A recorrente não tem formação jurídica e estava convencida da adequação do regime do DL n.º 122/84/M às contratações constantes da matéria de facto provada.
Não consideramos que a recorrente tenha cometido tais infracções disciplinares por ter mostrado desinteresse pelo trabalho. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, consideramos que tais infracções disciplinares foram cometidas devido à falta de conhecimento das disposições legais e regulamentares, pelo que, à recorrente deve ser aplicada a pena de multa, ao abrigo do art.º 313.º, n.ºs 1 e 2, al. e) do ETAPM. É a seguinte a respectiva disposição:
1. A pena de multa será aplicada a casos de negligência e de má compreensão dos deveres funcionais;
2. A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:

e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço.

Em suma, o acto recorrido padeceu do vício de erro na aplicação da lei, devendo ser anulado.
(…)”; (cfr., fls. 107 a 108 e 14 a 16 do Apenso).

Pois bem, aqui chegados, feito o relatório que antecede, e em abreviada síntese que se nos mostra adequada, cremos que a questão a apreciar consiste (tão só) em saber se a conduta disciplinarmente relevante da ora recorrida constitui uma “actuação negligente e de má compreensão dos deveres funcionais”, prevista no art. 313° do E.T.A.P.M., (como entendeu o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância), ou se a mesma revela “culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais”, como estatuído está no art. 314° do dito E.T.A.P.M. e como considerou a entidade administrativa, ora recorrente.

Recordando-se que o Acórdão recorrido decidiu no sentido referido em virtude de ter considerado que a recorrente “não tinha formação jurídica”, e pelo facto de os “procedimentos ilícitos em questão serem praticados desde a década de 90 do século passado” e pelo facto de “os mesmos terem sido apreciados por juristas”, que dizer?

Impõe-se-nos uma observação prévia.

É a seguinte.

Cremos que para se dar uma boa – adequada – resposta à “questão” em apreciação, necessário, (ou melhor, imprescindível), é ponderar-se nos “factos – concretamente – praticados” pela ora recorrida.

Porém, verifica-se que os mesmos não constam do Acórdão recorrido.

Deste apenas consta o “relatório final” elaborado pelo Instrutor do processo disciplinar instaurado à ora recorrida, (cfr., ponto 3 da “decisão da matéria de facto”), onde não se reproduziu a matéria ínsita na acusação que lhe foi deduzida, tendo-se, apenas, consignado no “ponto 2.1” do dito relatório que se consideravam “provados todos os factos da acusação respeitante à arguida A de fls. 1046 a 1179”, e mais adiante, no “ponto 3.1” que “A arguida quando praticou os factos que constam da acusação e que se provaram …”, (afirmando-se, também, seguidamente, que “Os factos que se provaram, nomeadamente os que constam dos artigos 19.º a 54.º, 56.º a 61.º, 67.º e 68.º da acusação, são disciplinarmente ilícitos por consubstanciarem violações:
1) Do dever geral de zelo a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 279.º do ETAPM, e
2) Do dever funcional especifico que recai sobre o pessoal de direcção e chefia de exercer as competências respectivas e assegurar a conformidade dos seus actos com o estatuído na legislação aplicável, a que se reporta a alínea 2) do artigo 16.º do RA n.º 26/2009”).

Nesta conformidade, nenhuma dúvida se mostrando existir que (toda) a matéria constante da acusação foi dada como “provada”, constatando-se, igualmente, que não está impugnada, (e certo sendo também que foi no “relatório final” invocada, ainda que por remissão), mostra-se-nos de aqui se passar a reproduzir tal matéria.

Tem pois o teor seguinte:

“ Artigo 1.°
O Instituto Cultural (IC) é um serviço público dotado de autonomia administrativa, equiparado a direcção de serviços, que tem por fim a prossecução dos objectivos globalmente definidos para o domínio cultural, nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.° 20/2015 (Organização e funcionamento do Instituto Cultural).
Artigo 2.°
O IC é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes e, para a prossecução das suas atribuições, integra diversas subunidades orgânicas, entre as quais o Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira, que compreende a Divisão de Organização e Informática, a Divisão Financeira e Patrimonial e a Divisão de Recursos Humanos e Administrativa.
Artigo 3.°
Ao Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira, chefiado pela Arguida A, compete, designadamente, elaborar o plano de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos e os programas relativos à gestão do desempenho do IC, incluindo medidas de execução para a normalização dos procedimentos administrativos e organizacionais; coordenar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos do IC; e prestar apoio às subunidades orgânicas, aos organismos dependentes e aos fundos, conselhos e comissões que funcionem junto do IC ou na sua dependência.
Artigo 4.°
Até 1 de Janeiro de 2016, data em que entrou em vigor o Regulamento Administrativo n.° 20/2015, o IC era gerido por um Conselho Administrativo, ao qual competia autorizar e realizar despesas e efectuar directamente o seu pagamento, mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas ao IC no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), bem como aprovar a respectiva conta de gerência.
Artigo 5.°
O Conselho Administrativo do IC era constituído pelo presidente do IC, que presidia, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira do IC e pelo chefe da Secção de Contabilidade e Recursos Materiais do IC, que, nas suas ausências ou impedimentos, eram substituídos pelos respectivos substitutos legais.
Artigo 6.°
Através do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.° 22/2010, publicado no Boletim Oficial da RAEM, n.° 7, II Série, de 18 de Fevereiro de 2010, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura subdelegou no Conselho Administrativo do IC a competência para autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da RAEM relativo ao IC, até ao montante de $ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando fosse autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito.
Artigo 7.°
Através do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.° 14/2015, publicado no Boletim Oficial da RAEM, n.° 6, II Série, de 13 de Fevereiro de 2015, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura subdelegou no Conselho Administrativo da IC a competência para autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da RAEM relativo ao IC, até ao montante de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade nas situações de dispensa de consulta ou de celebração de contrato escrito.
Artigo 8.°
Junto do IC funciona o Fundo de Cultura (FC), entidade dotada de autonomia administrativa e financeira que, tal como resulta do Decreto-Lei n.° 26/94/M, de 16 de Maio, tem por finalidade financiar as actividades culturais desenvolvidas no âmbito da prossecução das atribuições e no exercício das competências do IC, tais como: a realização de festivais, seminários, conferências e colóquios; a manutenção e actividade das orquestras a funcionar na dependência do IC; edições e demais publicações do IC; o desenvolvimento e fomento de actividades e realizações de interesse cultural e promocional; a realização de obras e outros trabalhos urgentes para a conservação e preservação do património monumental, arquitectónico e cultural de Macau; a satisfação de compromissos financeiros assumidos pelo IC no âmbito de acordos, protocolos e outros instrumentos de cooperação de ordem cultural celebrados com instituições ou organizações, públicas ou privadas; despesas relativas a apoios concedidos pela Administração que devam ser asseguradas através do IC; a atribuição de prémios, subsídios, bolsas e «cachets», destinados a compensar ou fomentar actividades de interesse cultural; despesas com transporte e seguros de bens culturais e outros artefactos relacionados com actividades culturais; outras despesas no âmbito da actividade cultural do IC e, ainda, a satisfação dos encargos resultantes do funcionamento do Fundo e aquisição de serviços.
Artigo 9.°
O FC é gerido por um Conselho Administrativo, ao qual compete, designadamente, autorizar as despesas a cargo do Fundo, dentro dos limites legalmente previstos, Conselho Administrativo esse que até à entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.° 20/2015 era constituído pelo presidente do IC, por um dos vice-presidentes do IC, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira do IC, pelo chefe do Departamento de Acção Cultural do IC e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), e que é actualmente constituído pelo presidente do IC, que preside, por um dos vice-presidentes do IC, pelo chefe do Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira do IC, pelo chefe do Departamento de Desenvolvimento das Artes do Espectáculo do IC e por um representante da DSF.
II.
Artigo 10.°
A Arguida A iniciou funções no IC em 10 de Setembro de 1997, em regime de nomeação provisória, e exerceu o cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira, em regime de substituição, de 1 de Setembro de 2009 a 31 de Agosto de 2010.
Artigo 11.°
Por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 31 de Agosto de 2010, a Arguida A foi nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, a partir de 1 de Setembro de 2010, comissão de serviço essa que foi sucessivamente renovada, por períodos de dois anos, a partir de 1 de Setembro de 2011, por despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura de 12 de Agosto de 2011, de 12 de Agosto de 2013 e de 10 de Julho de 2015.
Artigo 12.°
Por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Dezembro de 2015, a Arguida A foi nomeada, em comissão de serviço, chefe do Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira; pelo período de um ano, a partir de 1 de Janeiro de 2016, comissão de serviço essa que foi renovada, por dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2017, por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura de 16 de Novembro de 2016.
Artigo 13.°
Enquanto chefe da Divisão Administrativa e Financeira, a Arguida A integrou o Conselho Administrativo do IC (cfr. fls. 680 e 681 do Volume II dos presentes autos).
Artigo 14.°
A Arguida A tem vindo a integrar, também, o Conselho Administrativo do FC, inicialmente enquanto chefe da Divisão Administrativa e Financeira e, posteriormente, enquanto chefe do Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira (cfr. fls. 716 e 717 do Volume II dos presentes autos).
III.
Artigo 15.°
Entre os anos de 2010 e de 2016, o número de instalações culturais do IC aumentou de 44 para 86.
Artigo 16.°
No mesmo período, o número de trabalhadores do IC recrutados através dos instrumentos legalmente idóneos para esse efeito aumentou de 495 para 927.
Artigo 17.°
Para além de recrutar trabalhadores através dos instrumentos legalmente previstos para o efeito, o IC e o FC recorriam ao regime legal consagrado no Decreto-Lei n.° 122/84/M, de 15 de Dezembro (Regime das despesas com obras e aquisições de bens e serviços), doravante DL 122/84/M, para contratar pessoas, a fim de que estas, nas mais diversas áreas, prestassem a sua actividade no IC, conforme consta de fls. 639 a 677, 680, 681 e 718 a 731 do Volume II dos presentes autos.
Artigo 18.°
No ano de 2010, quando a Arguida A assumiu funções como chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o número de pessoas recrutadas ao abrigo do regime referido no artigo anterior era de 58.
IV.
Artigo 19.°
Nos dias 30 de Abril de 2014, 31 de Julho de 2014 e 30 de Outubro de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do IC, por unanimidade, autorizou adjudicar a M, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 1 a 15 do Anexo I dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 20.°
Nos dias 30 de Abril de 2014, 31 de Julho de 2014 e 30 de Outubro de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do IC, por unanimidade, autorizou adjudicar a N, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo inteiro" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 52 a 61 e 63 a 67 do Anexo I dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 21.°
Nos dias 30 de Maio de 2014, 29 de Agosto de 2014, 28 de Novembro de 2014, 30 de Dezembro de 2014 e 31 de Março de 2015, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do IC, por unanimidade, autorizou adjudicar a O, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 1 a 5, 14 a 16, 18 a 24, 26 a 30 e 33 a 37 do Anexo II dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 22.°
Nos dias 30 de Maio de 2014 e 29 de Agosto de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do IC, por unanimidade, autorizou adjudicar a P, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 117 a 121, 130 a 132, 134 e 135 do Anexo II dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 23.°
Nos dias 30 de Outubro de 2014, 30 de Dezembro de 2014 e 31 de Março de 2015, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do IC, por unanimidade, autorizou adjudicar a Q, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 177 a 182, 187 a 191 e 196 a 200 do Anexo II dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 24.°
Nos dias 15 de Outubro de 2014, 30 de Dezembro de 2014 e 31 de Março de 2015, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do IC, por unanimidade, autorizou adjudicar a R, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 272 a 274, 281, 282, 284 a 288 e 292 a 296 do Anexo II e de fls. 52 a 61 e 64 a 73 do Anexo 35, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 25.°
No dia 30 de Dezembro de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do IC, por unanimidade, autorizou adjudicar a S, T e a U, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos constam de fls. 245 e 250 a 261 do Anexo VII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 26.°
No dia 15 de Dezembro de 2015, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do IC, por unanimidade, autorizou adjudicar a V, W, S, X, Y e a Z, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 1 a 5, 137, 140 a 143 e 145 a 147 do Anexo VI e de fls. 146, 148 a 151 e 155 a 158 do Anexo VII, ambos dos presentes autos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 27.°
No dia 30 de Dezembro de 2015, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a AA, AB e a AC, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 1, 2, 12, 13 e 15 a 20 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 28.°
Nos dias 30 de Dezembro de 2015 e 17 de Junho de 2016, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar à AD, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 82, 83, 85, 86, 91 a 94, 96, 97, 102 e 103 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 29.°
No dia 28 de Novembro de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a AE, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, o contrato designado por "acordo de prestação de serviços" e aprovou a respectiva minuta, nos termos que constam de fls. 130, 131 e 135 a 138 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 30.°
Nos dias 15 de Setembro de 2016 e 2 de Dezembro de 2016, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a AF, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 163, 164, 166 a 171 e 173 a 176 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 31.°
No dia 6 de Junho de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a AG, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, o contrato designado por "acordo de prestação de serviços" e aprovou a respectiva minuta, nos termos que constam de fls. 177 a 180, 185 e 186 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 32.°
No dia 15 de Maio de 2015, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a AH, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, o contrato designado por "acordo de prestação de serviços" e aprovou a respectiva minuta, nos termos que constam de fls. 206, 207, 209, 210, 218 e 219 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 33.°
Nos dias 26 de Fevereiro de 2016 e 19 de Agosto de 2016, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a AI, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 228, 229, 235 a 237 e 239 a 242 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 34.°
No dia 9 de Outubro de 2015, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a AJ, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, o contrato designado por "acordo de prestação de serviços" e aprovou a respectiva minuta, nos termos que constam de fls. 256 a 259, 263 e 264 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 35.°
Nos dias 31 de Outubro de 2014 e 12 de Dezembro de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a AK, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 136, 137, 145, 146, 153 a 156, 162 e 163 do Anexo IV dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 36.°
Nos dias 31 de Outubro de 2014 e 12 de Dezembro de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a AL, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 136, 137, 143, 144, 151, 152, 155, 156, 162 e 163 do Anexo IV dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 37.°
Nos dias 8 de Agosto de 2014 e 12 de Dezembro de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a AM, AN e a AO, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 205, 206, 231 a 244 e 246 a 256 do Anexo IV e de fls. 97 a 100 do Anexo 35, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 38.°
Nos dias 30 de Maio de 2014, 14 de Novembro de 2014 e 12 de Dezembro de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a AP, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 256, 257, 263 a 268, 272 a 275, 283, 284 e 290 a 293 do Anexo IV dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 39.°
Nos dias 30 de Maio de 2014 e 5 de Dezembro de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a AQ, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 70 a 80, 87 a 91 e 97 a 101 do Anexo V dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 40.°
No dia 28 de Novembro de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a AR, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, o contrato designado por "acordo de prestação de serviços" e aprovou a respectiva minuta, nos termos que constam de fls. 123, 124 e 130 a 133 do Anexo V dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 41.°
Nos dias 15 de Agosto de 201.a e 28 de Novembro de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a AS, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 210, 211, 214, 215, 218 a 221 e 229 a 232 do Anexo V dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 42.°
No dia 29 de Maio de 2015, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a AT, AU, AV, AW, AX, AY, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BK, BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT e a BU, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 1, 2, 4 a 9 e 13 a 68 do Anexo VII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 43.°
No dia 12 de Junho de 2015, através de deliberação na qual interveio a Arguida A o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a BV, BW, BX, BY, BZ, CA, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CH, CV, CZ, CX, CY, DA, DB e a DC, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 28, 29, 30, 44 a 55 e 58 a 97 do Anexo VI e de fls. 159 a 161, 178 a 187 e 189 a 228 do Anexo VII, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 44.°
No dia 16 de Janeiro de 2015, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a DD, DE e a DF, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 229 a 236, 238 e 239 do Anexo VII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 45.°
No dia 29 de Agosto de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a CD, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, o contrato designado por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou a respectiva minuta, nos termos que constam de fls. 262, 263, 272, 273, 277 e 278 do Anexo VII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 46.°
No dia 15 de Janeiro de 2016, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a DG, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, o contrato designado por "acordo de prestação de serviços" e aprovou a respectiva minuta, nos termos que constam de fls. 63, 68, 69, 71 e 72 do Anexo III e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 47.°
Nos dias 31 de Julho de 2015 e 30 de Dezembro de 2015, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a DH, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 1, 2, 4, 5, 9 a 12, 14, 15, 20 e 21 do Anexo IV dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 48.°
No dia 21 de Novembro de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a DI, DJ, DK, DL, DM, DN, DO, DP, DQ, DR, DS, DT, DU, DV, DW, DX, DY, DZ, EA, EB, EC, ED, EE, EF, EG e a EH, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 244, 245 e 309 a 314 do Anexo VI e de fls. 101 e 102 do Anexo 35, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 49.°
No dia 12 de Junho de 2015, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a DI, DJ, DK, DL, DM, DN, DO, DP, DQ, DR, DS, DT, DU, DV, DW, DX, DY, DZ, EA, EB, EC, ED, EE, EF, EG e a EH, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 223, 224, 226 a 241 e 252 a 303 do Anexo VI dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 50.°
No dia 12 de Junho de 2015, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a EI, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, o contrato designado por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou a respectiva minuta, nos termos que constam de fls. 217 e 219 a 222 do Anexo VI dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 51.°
No dia 4 de Dezembro de 2015, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a CK, CJ e a AF, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 184, 185, 187 a 192 e 195 a 200 do Anexo VIII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 52.°
No dia 21 de Novembro de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a DI, DJ, DK, DL, DW, DN, EB, EE, EJ, EF, EG, EK, EL, DY, EM, DX, EN e a DZ, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 201, 202 e 214 a 257 do Anexo 'VIII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 53.°
No dia 21 de Novembro de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a AD, EO, EP, DH, EQ, ER, ES, ET, EU, EV e a EW, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 258 a 260, 262, 263 e 292 a 313 do Anexo VIII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 54.°
No dia 10 de Fevereiro de 2017, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a EX, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, o contrato designado por "acordo de prestação de serviços" e aprovou a respectiva minuta, nos termos que constam de fls. 38 e 41 a 44 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 55.°
Nos dias 26 de Fevereiro de 2016 e 19 de Agosto de 2016, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a EY, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 226 a 229 e 235 a 242 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 56.°
Nos dias 20 de Junho de 2014 e 5 de Dezembro de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a EZ, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 1, 2, 7 a 11, 14 a 20, 23 a 43, 79, 80, 87, 92 a 96 e 102 a 106 do Anexo V dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 57.°
Nos dias 15 de Agosto de 2014 e 5 de Dezembro de 2014, através de deliberações nas quais interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a FA, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 334, 335, 338 a 341, 345, 346, 349 a 353 e 355 a 360 do Anexo VII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 58.°
No dia 5 de Outubro de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a CC, CD, CE, CG e a CH, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 68, 69, 84, 85 e 87 a 96 do Anexo VIII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 59.°
No dia 5 de Dezembro de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC, por unanimidade, autorizou adjudicar a CI, CJ, AF e a CK, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 142, 143, 145 a 152 e 155 a 162 do Anexo VIII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 60.°
No dia 5 de Dezembro de 2014, através de deliberação na qual interveio a Arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a CL, BM, BQ, BO, BN, BK, BL, BA, BG, BH, AX, AZ, BD, BB, BC, CM, BI, BP, CN, CO, CP, CQ, BE, BU, AW, AV, AY, BJ, BF, CR, AU e a AT, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 314, 315, 317 a 320, 327 a 348 e 357 a 398 do Anexo VIII dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 61.°
No dia 4 de Julho de 2014, através de deliberação na qual interveio a arguida A, o Conselho Administrativo do FC autorizou, por unanimidade, adjudicar a BV, BW, CS, CT, BX, CU, CA, CB, CE, CF, CG, CH, CV, CW, CX, CY, DA, DB, DC, FB, FC, FD, FE e a FF, por ajuste directo e com dispensa de consulta, ao abrigo do DL 122/84/M, os contratos designados por "acordo de prestação de serviços a tempo parcial" e aprovou as respectivas minutas, nos termos que constam de fls. 124 a 175 do Anexo 35 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 62.°
Do clausulado desses "acordos de prestação de serviços" constam as matérias relativas ao horário de trabalho, ao pagamento das remunerações, às férias e faltas, ao trabalho extraordinário, ao descanso semanal e feriados, ao imposto profissional, aos descontos para a segurança social e ao seguro de trabalho e, em certos casos, a previsão relativa à licença de maternidade.
Artigo 63.°
Por regra, era o seguinte o teor dos contratos denominados por "acordos de prestação de serviços" a tempo inteiro referidos nos artigos anteriores:
"1. Objecto do contrato
(…)
2. Prazo de produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde o dia XXX até ao dia YYY.
3. Exclusividade
A segunda outorgante compromete-se a cumprir os termos e condições estabelecidos no presente contrato bem como a abster-se de desenvolver quaisquer outras actividades que possam estar em conflito com o seu conteúdo.
4. Condições e horário da prestação de serviços
A prestação de serviços pela segunda outorgante obedece às condições e horário, seguintes:
4.1. O total de horas a prestar pela segunda outorgante é de 192 horas por mês, correspondentes a 48 horas semanais, devendo cumprir o horário estabelecido pelo primeiro outorgante.
4.2. Dependendo das necessidades do trabalho, o primeiro outorgante poderá reduzir o horário da prestação de serviços da segunda outorgante, até ao limite máximo de 12 horas semanais.
4.3. O número de horas de redução será previamente aprovado pelo primeiro outorgante e cumprindo-se o estabelecido nas cláusulas 4.4 e 4.6.
4.4. O número máximo de horas semanais a prestar pela segunda outorgante é de 48 horas, sendo o eventual tempo excedente prestado, considerado como trabalho extraordinário.
4.5. O número máximo de horas de trabalho diárias a prestar pela segunda outorgante é de 8 horas, podendo, mediante acordo prévio entre as partes, o horário diário ser aumentado até ao máximo de 12 horas por dia, as quais serão remuneradas como trabalho extraordinário.
4.6. O primeiro outorgante poderá, nas situações previstas na lei, determinar, sem aviso prévio, que a segunda outorgante preste trabalho extraordinário, ficando esta com o direito de receber pelas horas extraordinárias que execute, a remuneração normal com um acréscimo de 50%, bem como a gozar compensação sob a forma de dedução no horário de trabalho, de duração igual às horas extraordinárias prestadas. As horas de dedução no horário de trabalho deverão ser gozadas, após aprovação pelo primeiro outorgante, nos 15 dias seguintes ao seu desempenho.
4.7. O trabalho extraordinário prestado por solicitação prévia do primeiro outorgante e com consentimento da segunda outorgante, ou por iniciativa desta e aprovadas por aquele, conferem à segunda outorgante o direito de receber pelas horas extraordinárias executadas a remuneração normal com um acréscimo de 50%.
4.8. O pagamento das horas extraordinárias referido nas cláusulas 4.6. e 4.7. será calculado de acordo com o total de horas efectivamente prestadas, sendo os períodos inferiores a 30 minutos calculados proporcionalmente e considerando-se os períodos superiores a 30 minutos e inferiores a 1 hora como 1 hora completa.
5. Remuneração de base
A segunda outorgante auferirá a remuneração mensal base de MOP$XXXXXX.
6. Deslocação de trabalho
Caso a segunda outorgante necessite de efectuar viagens por necessidades de serviço, as respectivas despesas de alojamento, refeições e transporte serão objecto de aprovação prévia.
7. Descanso semanal
7.1. De acordo com a Lei das Relações de Trabalho, a segunda outorgante tem direito a gozar um dia de descanso semanal remunerado.
7.2. Caso a segunda outorgante trabalhe a pedido do primeiro outorgante em dia de descanso semanal, receberá a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de um dia de remuneração, tendo ainda direito a gozar um dia de descanso compensatório, o qual deve ser gozado dentro dos 30 dias seguintes ao da prestação de trabalho, em data designada pelo primeiro outorgante. No caso da segunda outorgante se propor trabalhar em dia de descanso semanal e for aprovado pelo primeiro outorgante, a mesma terá direito a auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de um dia de remuneração, ou a um dia de descanso compensatório em data a designar pelo primeiro outorgante, a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação do trabalho.
8. Feriados
8.1. A segunda outorgante tem direito a gozar os 10 dias de feriados obrigatórios previstos no n.° 1 do artigo 44.° da Lei das Relações de Trabalho, sem perda de remuneração; a segunda outorgante tem também direito a gozar os dias de feriados públicos não obrigatórios, previstos na Ordem Executiva n.° 60/2000, desde que previamente aprovado pelo primeiro outorgante.
8.2. No caso do primeiro outorgante solicitar à segunda outorgante que trabalhe num dia de feriado obrigatório de acordo com a "Lei das Relações de Trabalho", esta auferirá a remuneração normal do trabalho prestado, acrescido de igual montante, tendo ainda direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo primeiro outorgante, dentro dos 30 dias seguintes ao da prestação de trabalho. Mediante acordo das partes, o dia de descanso compensatório pode ser substituído por compensação pecuniária.
9. Férias
9. 1. Durante o período de duração do presente contrato, a segunda outorgante tem direito de gozar um total de 3 dias de férias, cuja marcação terá de ser compatível com o plano de trabalho do primeiro outorgante, e objecto de aprovação prévia pelo mesmo.
9.2. O gozo de férias pela segunda outorgante depende da verificação das seguintes condições:
9.2.1. Entregar previamente o modelo aprovado para marcação de férias.
9.2.2. Gozar os dias de férias durante o período de duração do presente contrato.
9.3. Caso se verifiquem as condições previstas na cláusula 14, e o presente contrato for rescindido, os dias de férias serão calculados de forma proporcional ao tempo de trabalho prestado (incluindo os dias de folga e de faltas por motivo de doença ou de acidente), sendo considerado como um mês inteiro o período de trabalho que ultrapasse os primeiros 15 dias do mês em que ocorra a rescisão. Caso a segunda outorgante ainda tenha dias de férias por gozar no momento da rescisão do contrato, os mesmos serão substituídos por compensação pecuniária; tendo a segunda outorgante gozado férias antecipadamente, terá de devolver o montante correspondente aos dias de férias a mais, em proporção ao período contratual no momento da rescisão.
10. Maternidade
Caso a segunda outorgante fique grávida durante o período de execução do contrato, terá direito aos benefícios previstos na Lei das Relações do Trabalho.
11. Licenças
Verificados que estejam todos os requisitos legais, a segunda outorgante tem o direito de gozar as licenças previstas na Lei das Relações de Trabalho.
12. Faltas justificadas
12.1. São consideradas faltas justificadas as faltas dadas nas situações previstas no artigo 50.° da Lei das Relações de Trabalho.
12.2. No caso de casamento, a segunda outorgante tem direito a 6 dias úteis consecutivos de ausência, dos quais 3 dias são remunerados, devendo para tanto avisar previamente por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias, o primeiro outorgante e entregar a certidão de casamento até 5 dias após o regresso ao serviço;
12.3. No caso de falecimento do cônjuge, de parente ou afim no 1.0 grau da linha recta, a segunda outorgante tem direito a 3 dias úteis de ausência sem perda de remuneração, contínuos ou intercalados, devendo informar o primeiro outorgante no próprio dia e entregar a certidão de óbito comprovativo no prazo de 5 dias após o regresso ao serviço;
12.4. No caso de ausência por motivo de doença ou de acidente (incluindo hospitalização), os dias de ausência poderão eventualmente ser remunerados, até ao máximo de 14 dias por ano, ou proporcionalmente ao período de duração do contrato, de acordo com as seguintes condições:
12.4.1. Informar verbalmente o primeiro outorgante no primeiro dia de ausência;
12.4.2. Entregar atestado médico passado por médico com licença emitida pelo Governo da R.A.E. de Macau ou por médico aceite pelo primeiro outorgante, no primeiro dia após o regresso ao serviço;
12.5. No caso ocorrerem outras situações que, de acordo com a Lei das Relações de Trabalho, possam fundamentar a justificação da ausência, a segunda outorgante tem que informar o primeiro outorgante com pelo menos 3 dias de antecedência; ou no caso de haver uma ausência inesperada, informar imediata e verbalmente o primeiro outorgante, devendo entregar a devida justificação escrita no dia em que voltar ao serviço, de modo a explicar as circunstâncias da ausência.
13. Seguro e Fundo de Segurança Social
13.1. O primeiro outorgante obriga-se a contratar seguro de trabalho para a segunda outorgante.
13.2. Ambos os outorgantes deverão, nos termos legais aplicáveis, efectuar as respectivas contribuições mensais obrigatórias para o Fundo de Segurança Social.
14. Rescisão do contrato
14.1. O primeiro outorgante tem direito de rescindir o presente contrato, desde que se verifique qualquer das seguintes situações:
14.1.1. Caso a segunda outorgante não cumpra as expectativas do primeiro outorgante no que respeita às necessidades e condições deontológicas de prestação do trabalho, ou não cumpra as obrigações estabelecidas no presente contrato, após notificação por escrito do primeiro outorgante;
14.1.2. Independentemente do local ou do tempo em que ocorra, seja no local de - trabalho e durante o respectivo horário, seja fora do serviço e do horário de trabalho, o primeiro outorgante reserva-se o direito de rescindir o contrato no caso de o comportamento da segunda outorgante causar prejuízo à sua reputação;
14.1.3. No caso de existirem faltas injustificadas por mais de 3 dias consecutivos, ou por mais de 5 dias intercalados por ano, ou proporcionalmente ao período de duração do presente contrato.
14.2. O direito de indemnização ou reparação pela rescisão do contrato será resolvido em conformidade com a Lei das Relações do Trabalho.
15. Direitos de propriedade intelectual
Sem prejuízo do estatuído no Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, o primeiro outorgante adquire definitiva e exclusivamente, com o pagamento da remuneração, os direitos de propriedade intelectual inerentes ao trabalho prestado pela segunda outorgante durante a vigência do presente contrato.
16. Imposto profissional
Os pagamentos e compensações previstos no presente contrato não incluem a dedução para imposto profissional, pelo que a segunda outorgante deverá efectuar esses pagamentos de acordo com o Regulamento do Imposto Profissional.
O primeiro outorgante ficará responsável pelo procedimento de pagamento do imposto profissional, cativando mensalmente uma verba para esse efeito, num montante acumulado pelo período total de duração do presente contrato, que será integralmente utilizado para o pagamento do referido imposto, ou, caso exista excedente, devolvido à segunda outorgante no final do ano económico.
17. Cabimentação
A remuneração e despesas relativas ao presente contrato serão cabimentadas pelo Fundo de Cultura, nomeadamente na rubrica "XXXXXXXXX outros".
18. Legislação aplicável
No omisso são aplicáveis ao presente contrato as disposições da Lei das Relações de Trabalho.
19. Resolução de litígios
Em caso de litígio entre as partes, o diferendo será decidido pelos tribunais da RAEM".
Artigo 64.°
Os trabalhadores contratados através dos denominados "acordos de prestação de serviços" estavam sujeitos, em regra, ao controlo de assiduidade e de pontualidade.
Artigo 65.°
Além disso, os trabalhadores contratados através dos contratos de trabalho designados por "acordos de prestação de serviços" entregavam as declarações de bens patrimoniais e interesses a que se refere a Lei n.° 11/2003 (Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses).
Artigo 66.°
Não obstante os acordos referidos nos anteriores artigos 19.° a 61.° terem a designação de "acordos de prestação de serviços" e terem sido adjudicados nos termos do DL 122/84/M, através deles as pessoas que nesses acordos figuram como segundos outorgantes foram contratadas para exercer no IC, sob a autoridade e a direcção deste, as funções especificadas nesses contratos mediante uma contrapartida pecuniária mensal, constituindo, portanto, verdadeiros contratos de trabalho.
Artigo 67.°
Para além de recorrer aos referidos "acordos de prestação de serviços", o Conselho Administrativo do IC, nos anos de 2014 e de 2015, através de deliberações tomadas por unanimidade e nas quais interveio a Arguida A, adjudicou, ao abrigo do DL 122/84/M, por ajuste directo e com dispensa de consulta, diversos contratos designados por "acordos de trabalho", aprovando as respectivas minutas, às pessoas e nas datas seguintes:
1) FG, 16 de Junho de 2014, 31 de Julho de 2014, 15 de Outubro de 2014 e 30 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 192 a 196, 209 a 212, 214 a 216, 218, 219, 220v, 223 e 224 do Anexo 1 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
2) FH, 16 de Junho de 2014, 31 de Julho de 2014, 15 de Outubro de 2014, 30 de Dezembro de 2014, 27 de Fevereiro de 2015, 30 de Abril de 2015 e 31 de Julho de 2015, nos termos que constam de fls. 179 a 181, 183, 184, 187 a 189, 192, 193, 195 a 197, 200, 201, 203, 206, 207, 215, 216, 218, a 220, 223, 224, 233 a 237, 248 a 250, 253 e 254 do Anexo 11 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
3) FI, 29 de Agosto de 2014, 28 de Novembro de 2014, 30 de Dezembro de 2014, 27 de Fevereiro de 2015, 30 de Abril de 2015, 31 de Julho de 2015 e 30 de Novembro de 2015, nos termos que constam de fls. 99, 100, 101, 103A, 104, 106 a 110, 119 a 121, 124, 125, 134, 137, 137A, 145 a 151, 162 a 164, 167, 168, 178, 181, 182, 190 e 191 do Anexo 10 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
4) M, 28 de Novembro de 2014, 30 de Dezembro de 2014 e 31 de Março de 2015, nos termos que constam de fls. 17 a 19 e 27 a 29 do Anexo I e de fls. 22 a 27 do Anexo 35, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5) N, 30 de Dezembro de 2014, 31 de Março de 2015 e 15 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 70 a 72, 82 a 84, 110 e 111 do Anexo I dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
6) Q, 30 de Outubro de 2015 e 15 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 218 a 221 do Anexo II dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
7) R, 30 de Outubro de 2015 e 15 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 308 a 310, 317 e 318 do Anexo II e de fls. 40 a 43, 45 e 46 do Anexo 35, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
8) FJ, 27 de Fevereiro de 2015, 30 de Abril de 2015, 31 de Julho de 2015 e 30 Novembro de 2015, nos termos que constam de fls. 201 a 203, 206, 207, 212 a 216, 227 a 229, 232, 233, 244, 247, 248, 257 e 258 do Anexo 25 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
9) FK, 30 de Outubro de 2014, 31 de Março de 2015, 16 de Setembro de 2015 e 30 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 114 a 119, 122, 123, 125, 128, 129, 132 a 134 e 136 do Anexo 26 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Artigo 68.°
Também o Conselho Administrativo do FC, nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, através de deliberações unânimes, nas quais interveio a Arguida A, adjudicou, ao abrigo do DL 122/84/M, por ajuste directo e com dispensa de consulta, diversos contratos designados por "acordos de trabalho", aprovando as respectivas minutas, às pessoas e nas datas seguintes:
1) FL, 13 de Junho de 2014, 28 de Novembro de 2014, 4 de Dezembro de 2015 e 2 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 2, 4, 11, 12, 14, 21, 33, 39, 44, 60, 66 e 71 do Anexo 1 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
2) FM, 13 de Junho de 2014, 5 de Dezembro de 2014, 5 de Junho de 2015, 8 de Julho de 2016 e 9 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 72, 73, 75, 84, 85, 87, 96, 97, 99, 108 a 110, 115, 123 a 125, 127 e 139 do Anexo 1 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
3) FN, 30 de Maio de 2014, 14 de Novembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 140, 143, 153 a 155, 164, 165, 167 e 177 do Anexo 1 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
4) FO, 13 de Junho de 2014, 31 de Dezembro de 2014 e 13 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 1, 2, 4, 11, 12, 14, 22, 61, 62, 79 e 84 do Anexo 2 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
5) FP, 13 de Junho de 2014 e 31 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 97, 99 e 106 do Anexo 2 e de fls. 1, 3 e 14 do Anexo 25, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
6) AL, 31 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 122, 124 e 133 do Anexo 2 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
7) FQ, 20 de Junho de 2014, 28 de Novembro de 2014, 29 de Maio de 2015, 27 de Novembro de 2015, 3 de Junho de 2016 e 11 de Novembro de 2016, nos termos que constam de fls. 134, 135, 137, 147, 148, 155, 160, 161, 169, 174, 175, 183, 189, 190, 192, 204 a 206, 208 e 219 do Anexo 2 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
8) FR, 19 de Dezembro de 2014, 30 de Dezembro de 2015 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 22, 24, 25, 40, 41, 62, 64, 65, 81, 82, 107, 108, 110, 111, 115 e 116 do Anexo 3 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
9) FS, 19 de Dezembro de 2014, 17 de Junho de 2015, 30 de Dezembro de 2015 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 130, 132, 144, 145, 147, 158, 159, 161, 173, 191, 192, 194 e 198 do Anexo 3 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
10) FT, 19 de Dezembro de 2014, 17 de Junho de 2015 e 30 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 212, 214, 227, 228, 230, 241, 242, 244 e 255 do Anexo 3 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
11) FU, 19 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 300, 302 e 314 do Anexo 3 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
12) Chou Wai In, 11 de Março de 2016, nos termos que constam de fls. 325, 326, 348 e 350 do Anexo 3 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
13) FV, 19 de Dezembro de 2014 e 30 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 19, 22, 23, 40, 41, 61, 63, 64, 80 e 81 do Anexo 4 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
14) FW, 28 de Novembro de 2014 e 29 de Maio de 2015, nos termos que constam de fls. 98, 100, 108, 109, 111 e 119 do Anexo 4 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
15) FX, 12 de Dezembro de 2014, 3 de Julho de 2015, 30 de Dezembro de 2015 e 13 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 13, 15, 23, 24, 26, 35, 36, 42 e 48 do Anexo 6 e de fls. 132, 133, 146 e 150 do Anexo 4, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
16) FY, 12 de Dezembro de 2014, 17 de Junho de 2015, 4 de Setembro de 2015, 11 de Dezembro de 2015, 15 de Abril de 2016, 5 de Agosto de 2016 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 166, 168, 179A, 180, 182, 194, 195, 197, 209, 210, 212, 225, 226, 228, 240, 241, 243, 255 a 257, 259 e 274 do Anexo 4 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
17) FZ, 19 de Dezembro de 2014 e 12 de Junho de 2015, nos termos que constam de fls. 14, 16, 25, 26, 28 e 36 do Anexo 5 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
18) GA, 5 de Setembro de 2014, 12 de Dezembro de 2014, 5 de Junho de 2015, 10 de Junho de 2016 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 91, 102, 104, 114, 115, 117, 127, 143, 145, 158 a 160, 162 e 177 do Anexo 5 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
19) GB, 19 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 191, 193 e 201 do Anexo 5 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
20) GC, 28 de Novembro de 2014, 31 de Dezembro de 2014, 30 de Outubro de 2015, 30 de Dezembro de 2015, 13 de Maio de 2016, 19 de Agosto de 2016, 2 de Dezembro de 2016 e 13 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 212, 213, 220, 221, 223, 237, 238, 243, 261, 262, 267, 272, 279, 283, 298 e 318 do Anexo 5 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
21) GD, 13 de Junho de 2014, 28 de Novembro de 2014, 8 de Julho de 2016 e 30 de Dezembro de 2'016, nos termos que constam de fls. 62, 63, 65, 73, 74, 76, 83, 107, 113, 117 a 119, 124 e 130 do Anexo 6 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
22) GE, 13 de Junho de 2014, 28 de Novembro de 2014, 4 de Dezembro de 2015, 17 de Junho de 2016 e 25 de Novembro de 2016, nos termos que constam de fls. 131, 132, 134, 142, 143, 145, 152, 153, 159, 163A, 164, 170, 172, 184, 190 e 194 do Anexo 6 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
23) FJ, 28 de Novembro de 2014 e 10de Março de 2017, nos termos que constam de fls. 12, 14, 21 e 84 do Anexo 7 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
24) GF, 31 de Dezembro de 2014 e 27 de Março de 2015, nos termos que constam de fls. 112, 114, 125, 126, 132 e 136 do Anexo 7 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
25) GG, 19 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 150, 152 e 167 do Anexo 7 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
26) GH, 12 de Dezembro de 2014, 5 de Junho de 2015, 11 de Dezembro de 2015, 3 de Junho de 2016 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 183, 185, 197, 198, 200, 213, 214, 216, 228, 229, 231, 242 a 244, 246 e 260 do Anexo 7 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
27) GI, 19 de Dezembro de 2014, 29 de Maio de 2015, 10 de Junho de 2016 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 17, 21 a 23, 32 a 34, 36, 37, 48, 49, 68, 70, 71, 86 a 89, 91, 92, 108 e 109 do Anexo 8 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
28) GJ, 19 de Dezembro de 2014, 3 de Julho de 2015, 11 de Dezembro de 2015 e 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 123, 125, 138, 139, 147, 161, 178, 179, 187, 205, 206, 213 e 228 do Anexo 8 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
29) GK, 19 de Dezembro de 2014 e 17 de Junho de 2015, nos termos que constam de fls. 13, 15, 28, 29, 31 e 42 ao Anexo 9 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
30) GL, 12 de Dezembro de 2014, 15 de Maio de 2015, 16 de Outubro de 2015, 1 de Abril de 2016, 12 de Agosto de 2016 e 20 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 67, 69, 72, 74, 76, 77, 80, 82, 83, 85, 87, 88, 90 a 92, 95 e 97 do Anexo 9 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
31) GM, 20 de Junho de 2014, 19 de Dezembro de 2014, 3 de Julho de 2015, 11 de Dezembro de 2015, 8 de Julho de 2016 e 16 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 98, 99, 101, 115, 116, 118, 130, 131, 139, 153 a 155, 159, 177 a 179, 188, 201 a 203, 210 e 218 do Anexo 9 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
32) GN, 20 de Junho de 2014, 19 de Dezembro de 2014, 3 de Julho de 2015, 11 de Dezembro de 2015 e 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 3, 16, 17, 19, 31, 32, 34, 50, 51, 57, 69 a 71, 79 e 90 do Anexo 10 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
33) FI, 6 de Maio de 2016, 29 de Julho de 2016 e 25 de Outubro de 2016, nos termos que constam de fls. 192, 193, 200, 201, 208 a 211, 216, 218 a 220, 234 e 235 do' Anexo 10 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
34) GO, 19 de Dezembro de 2014, 3 de Julho de 2015 e 30 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 12, 14, 21, 22, 26, 32, 46, 52 e 57 do Anexo 11 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
35) GP, 9 de Janeiro de 2015, 3 de Julho de 2015, 30 de Dezembro de 2015 e 6 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 99, 101, 109, 110, 114, 120, 121, 130, 164, 165 e 177 do Anexo 11 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
36) FH, 6 de Maio de 2016, 29 de Julho de 2016 e 25 de Outubro de 2016, nos termos que constam de fls. 263, 264, 271, 272, 279, 280, 296, 297, 302, 304 a 306, 320 e 321 do Anexo 11 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
37) GQ, 20 de Junho de 2014, 28 de Novembro de 2014 e 29 de Maio de 2015, nos termos que constam de fls. 1, 3, 12, 13, 25, 26, 32 e 41 do Anexo 12 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
38) GR, 20 de Junho de 2014 e 28 de Novembro de 2014, nos termos que constam de fls. 42, 53, 54, 61, 68 e 70 do Anexo 12 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
39) GS, 31 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 85, 87, 98 e 99 do Anexo 12 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
40) GT, 20 de Junho de 2014, 28 de Novembro de 2014 e 12 de Junho de 2015, nos termos que constam de fls. 100, 102, 111, 112, 123, 124, 130 e 137 do Anexo 12 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
41) GU, 20 de Junho de 2014, 28 de Novembro de 2014, 29 de Maio de 2015, 27 de Novembro de 2015 e 2 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 140, 141, 143, 154, 155, 162, 167, 168, 175, 180, 181, 188, 194, 210, 211, 213 e 225 do Anexo 12 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
42) GV, 20 de Junho de 2014, 28 de Novembro de 2014 e 29de Maio de 2015, nos termos que constam de fls. 226, 228, 237, 238, 249, 250, 251, 258 e 265 do Anexo 12 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
43) GW, 13 de Junho de 2014 e 28 de Novembro de 2014, nos termos que constam de fls. 1, 3, 9, 10, 12 e 19 do Anexo 13 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
44) GX, 20 de Junho de 2014, 12 de Dezembro de 2014, 17 de Junho de 2015, 11 de Dezembro de 2015, 3 de Junho de 2016 e 16 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 47, 48, 50, 63, 64, 66, 77, 78, 80, 90, 91, 93, 102, 103, 105, 116, 126, 127 e 129 do Anexo 13 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
45) GY, 31 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 149, 151 e 161 do Anexo 13 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
46) HA (HA1), 19 de Dezembro de 2014, 3 de Julho de 2015, 8 de Janeiro de 2016 e 13 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 173, 175, 182, 183, 185, 191, 192, 195, 204, 205, 211, 212, 223 e 225 do Anexo 13 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
47) HB, 19 de Dezembro de 2014, 8 de Janeiro de 2016 e 13 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls.11, 13, 19, 33, 37, 45 a 48 e 60 do Anexo 14 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
48) HC, 19 de Dezembro de 2014, 8 de Janeiro de 2016, 8 de Julho de 2016 e 13 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 82, 84, 91, 102, 106, 114 a 116, 127 a 130, 139 e 141 do Anexo 14 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
49) HD, 1 de Agosto de 2014, 28 de Novembro de 2014, 12 de Junho de 2015 e 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 179, 182, 190, 191, 194, 208, 209, 211, 226, 243, 244, 248 e 258 do Anexo 14 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
50) HE, 1 de Agosto de 2014 e 19 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 1, 3, 14, 15, 17 e 29 do Anexo 15 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
51) AN, 3 de Julho de 2015, 11 de Dezembro de 2015 e 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 46, 54, 63, 64, 71, 82 a 84, 92 e 102 do Anexo 15 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
52) HF, 15 de Agosto de 2014, 19 de Dezembro de 2014, 3 de Julho de 2015, 8 de Janeiro de 2016 e 22 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 121, 125, 134, 135, 139, 151, 157, 161, 170, 171, 175 e 185 do Anexo 15 e de fls. 11, 12, 16 e 106 do Anexo 35, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
53) FA, 10 de Julho de 2015 e 10 de Março de 2017, nos termos que constam de fls. 194, 198 e 223 do Anexo 15 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
54) EI, 8 de Janeiro de 2016 e 10 de Março de 2017, nos termos que constam de fls. 240, 249, 252 e 268 do Anexo 15 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
55) HG, 29 de Agosto de 2014, 31 de Dezembro de 2014, 6 de Março de 2015, 3 de Julho de 2015 e 30 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 75, 77, 85, 86, 88, 98, 99, 101, 111, 112, 116, 124, 125, 129 e 136 do Anexo 16 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
56) HH, 22 de Agosto de 2014 e 30 de Setembro de 2015, nos termos que constam de fls. 172, 174, 183v, 184 a 186, 197 e 198 do Anexo 16 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
57) HI, 29 de Agosto de 2014, 12 de Dezembro de 2014, 17 de Abril de 2015, 8 de Abril de 2016, 5 de Agosto de 2016 e 6 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 199, 201, 202, 211 a 213, 215, 216, 227 a 229, 231, 232, 243, 244, 278, 280, 281, 292 a 294, 296, 297, 309, 310, 312, 331 e 332 do Anexo 16 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
58) HJ, 22 de Agosto de 2014 e 19 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 1, 2, 7, 9, 10, 12 e 27 do Anexo 17 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
59) HK, 29 de Agosto de 2014, 5 de Dezembro de 2014, 29 de Maio de 2015, 8 de Julho de 2016 e 9 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 29, 31, 42, 43, 45, 54, 55, 57, 66, 83, 84, 88, 98, 99, 101 e 115 do Anexo 17 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
60) HL, 12 de Setembro de 2014, 31 de Dezembro de 2014, 19 de Dezembro de 2014, 4 de Setembro de 2015, 15 de Julho de 2016 e 9 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 116, 132, 151, 153, 163, 164, 166, 195, 197, 198, 211, 212, 232, 233, 240, 249, 259, 260 e 267 do Anexo 17 e de fls. 108 e 109 do Anexo 35, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
61) HM, 12 de Setembro de 2014, 28 de Novembro de 2014, 29 de Maio de 2015 e 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 13, 14, 16, 25, 26, 28, 37, 38, 42 e 52 do Anexo 18 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
62) HN, 10 de Outubro de 2014, 19 de Dezembro de 2014, 29 de Maio de 2015, 27 de Novembro de 2015, 3 de Junho de 2016 e 16 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 121, 127, 132, 133, 135, 144, 145, 152, 157, 158, 165, 170, 171, 173, 183 a 185, 187 e 192 do Anexo 18 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
63) HO, 10 de Outubro de 2014 e 5 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 199, 202, 217, 219, 222 e 245 do Anexo 18 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
64) HP, 10 de Outubro de 2014 e 5 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 199, 203, 218, 219, 221 e 244 do Anexo 18 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
65) HQ, 10 de Outubro de 2014 e 19 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 1, 4A, 10, 11, 13 e 14 do Anexo 19 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
66) HR, 10 de Outubro de 2014, 19 de Dezembro de 2014, 10 de Julho de 2015, 8 de Janeiro de 2016 e 13 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 68, 70, 79, 80, 82, 89, 90, 93, 101, 102, 106, 113, 127, 128, 138 e 140 do Anexo 19 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
67) HS, 10 de Outubro de 2014 e 3 de Julho de 2015, nos termos que constam de fls. 141, 143, 152, 153, 155 e 161 do Anexo 19 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
68) HT, 10 de Outubro de 2014, 19 de Dezembro de 2014, 29 de Maio de 2015, 27 de Novembro de 2015 e 3 de Junho de 2016, nos termos que constam de fls. 162, 171, 177, 178, 180, 190, 191, 198, 203, 204, 217, 218, 220 e 230 do Anexo 19 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
69) HU, 10 de Outubro de 2014, nos termos que constam de fls. 246 do Anexo 19 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
70) HV, 17 de Outubro de 2014, 30 de Dezembro de 2015 e 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 260, 261, 268, 269 do Anexo 19 e de fls. 1, 2, 7 e 26 do Anexo 20, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
71) HW, 30 de Dezembro de 2015 e 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 2, 8 e 26 do Anexo 20 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
72) HX, 24 de Outubro de 2014, 19 de Dezembro de 2014, 3 de Julho de 2015, 30 de Dezembro de 2015 e 6 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. fls. 33, 35, 55, 56, 58, 66 a 68, 79, 82, 83, 87, 94, 95 e 106 do Anexo 20 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
73) HY, 9 de Maio de 2014, 24 de Outubro de 2014, 28 de Novembro de 2014, 11 de Dezembro de 2015, 8 de Julho de 2016 e 13 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 121, 122, 129 a 131, 133, 142, 143, 145, 152, 164, 170, 175, 176, 182, 187 a 189, 195 e 201 do Anexo 20 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
74) AL, 30 de Abril de 2015 e 30 de Outubro de 2015, nos termos que constam de fls. 202, 207, 213, 214, 219 e 224 do Anexo 20 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
75) HZ, 7 de Novembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 234, 236, 244, 245, 247, 248, 258 e 259 do Anexo 20 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
76) P, 28 de. Novembro de 2014, 12 de Junho de 2015 e 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 101, 102, 106, 116, 137, 138 e 151, do Anexo II e de fls. 209, 212 e 225 do Anexo 14, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
77) AA, 22 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 21, 22, 25 e 37 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
78) AD, 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 104, 105, 107 e 120 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
79) AG, 31 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 193 a 195 e 205 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
80) AJ, 15 de Abril de 2016, nos termos que constam de fls. 271, 272 e 277 do Anexo III dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
81) DH, 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 38, 39, 41 e 54 do Anexo IV dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
82) AM, 3 de Julho de 2015, 11 de Dezembro de 2015 e 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 67, 75 a 77, 85, 96, 97, 99, 100 e 107 do Anexo IV dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
83) AP, 29 de Maio de 2015, 11 de Dezembro de 2015 e 30 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 303, 310, 319, 325, 326, 335 a 337, 344 e 354 do Anexo IV dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
84) AR, 3 de Julho de 2015, 4 de Dezembro de 2015, 8 de Julho de 2016 e 17 de Fevereiro de 2017, nos termos que constam de fls. 134, 142, 150, 151, 164, 165, 167 a 169, 180 a 183 e 185 do Anexo V dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzida;
85) AS, 11 de Dezembro de 2015 e 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 248, 251, 261, 262 e 274 do Anexo V dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzida;
86) IA, 14 de Novembro de 2014, 19 de Dezembro de 2014, 29 de Maio de 2015, 27 de Novembro de 2015 e 17 de Junho de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 3, 13, 14, 16, 26, 27, 34, 39, 40, 47, 52, 53, 55 e 66 do Anexo 21 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido:
87) IB, 28 de Novembro de 2014 e 5 de Junho de 2015, nos termos que constam de fls. 67, 69, 84, 85 e 87 do Anexo 21 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
88) IC, 28 de Novembro de 2014, 5 de Junho de 2015, 8 de Julho de 2016 e 9 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 67, 70, 83, 98, 100, 109, 123, 124, 128, 137A a 139, 141 e 155 do Anexo 21 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
89) ID, 5 de Dezembro de 2014, 3 de Julho de 2015, 30 de Dezembro de 2015, 15 de Julho de 2016 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 5, 15, 16, 21, 29, 30, 31, 47, 49, 51, 53, 73, 75, 84 e 100 do Anexo 22 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzida;
90) IE, 20 de Junho de 2014, 5 de Dezembro de 2014, 17 de Junho de 2015, 11 de Dezembro de 2015, 3 de Junho de 2016 e 16 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 33, 35 e 45 do Anexo 13 e de fls. 132, 134, 144, 145, 147, 158, 159, 161, 173, 174, 186, 187, 189 e 201 do Anexo 22, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
91) IF, 19 de Dezembro de 2014, 17 de Junho de 2015, 30 de Dezembro de 2015 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 3, 13A, 14, 16, 27, 28, 30, 41, 61, 62, 64 e 77 do Anexo 23 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
92) IG, 19 de Dezembro de 2014, 29 de Maio de 2015, 8 de Julho de 2016 e 9 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 78, 80, 91, 92, 94, 103, 117, 119, 122, 132, 133, 135 e 149 do Anexo 23 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
93) IH, 19 de Dezembro de 2014, 15 de Janeiro de 2016 e 6 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 150, 152, 159, 169, 171, 180, 194, 195, 203 e 205 do Anexo 23 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
94) CS, 9 de Outubro de 2015, 30 de Dezembro de 2015 e 13 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 259, 268, 272, 273, 280, 285, 302, 303, 313 e 320 do Anexo 24 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
95) II, 5 de Fevereiro de 2016, 25 de Outubro de 2016, 30 de Dezembro de 2016 e 10 de Março de 2017, nos termos que constam de fls. 68, 69, 74, 85, 102, 114, 119A, 120, 137, 139 e 140 do Anexo 25 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
96) FJ, 6 de Maio de 2016, 29 de Julho de 2016 e 25 de Outubro de 2016, nos termos que constam de fls. 259, 260, 267, 268, 275 a 278, 283, 285 a 287, 301 e 302 do Anexo 25 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
97) IJ, 18 de Fevereiro de 2015, 24 de Julho de 2015, 27 de Novembro de 2015 e 25 de Novembro de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 3, 4, 17 a 19, 26, 27, 32 a 34, 41, 42, 48, 49, 64, 66, 67, 79 e 80 do Anexo 26 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
98) IK, 27 de Março de 2015, nos termos que constam de fls. 98 do Anexo 26 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
99) AK, 30 de Abril de 2015, nos termos que constam de fls. 158, 163 e 170 do Anexo 26 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
100) IL, 29 de Maio de 2015, 30 de Dezembro de 2015 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 3, 15, 31, 33, 45, 66, 67, 69 e 74 do Anexo 27 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
101) IM, 15 de Janeiro de 2016 e 22 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 19, 23 e 32 do Anexo 28 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
102) IN, 12 de Junho de 2015, 27 de Novembro de 2015, 3 de Junho de 2016 e 11 de Novembro de 2016, nos termos que constam de fls. 34, 36, 46, 47, 54, 59, 60, 62, 72 a 74, 76 e 86 do Anexo 28 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
103) IO, 10 de Julho de 2015, 27 de Novembro de 2015 e 2 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 8, 12, 13, 20, 26, 41, 43 e 54 do Anexo 29 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
104) IP, 27 de Fevereiro de 2015, 30 de Dezembro de 2015 e 16 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 55, 59, 68, 72, 84, 113, 114, 118 e 129 do Anexo 29 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
105) IQ, 27 de Novembro de 2015, 17 de Junho de 2016 e 9 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 142, 149, 154, 155, 157, 168 a 170, 172 e 183 do Anexo 29 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
106) IR, 18 de Setembro de 2015, 30 de Dezembro de 2015 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 184, 186, 197, 198, 200, 214, 232, 233, 235 e 248 do Anexo 29 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
107) IS, 25 de Setembro de 2015, nos termos que constam de fls. 249 do Anexo 29 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
108) IT, 30 de Setembro de 2015 e 30 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 1, 24, 25, 27 e 38 do Anexo 30 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
109) IU, 4 de Dezembro de 2015 e 9 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 69, 76, 77, 92, 93, 95 e 106 do Anexo 30 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
110) IV, 27 de Novembro de 2015 e 17 de Junho de 2016, nos termos que constam de fls. 117, 125, 131, 132, 134 e 146 do Anexo 30 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
111) IW, 4 de Dezembro de 2015 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 163, 169, 176, 188, 189, 195 e 201 do Anexo 30 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
112) IX, 11 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 216, 217, 221, 222 e 243 a 245 do Anexo 30 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
113) DI, 2 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 18, 19, 27 e 33 do Anexo 30 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
114) DN, 2 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 52, 53, 61 e 69 do Anexo 31 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
115) DK, 9 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 87, 88, 96 e 103 do Anexo 31 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
116) BP, 30 de Dezembro de 2015, 8 de Julho de 2016 e 9 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 142, 144, 156 a 158, 162, 170 a 172, 174 e 187 do Anexo 31 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
117) IY, 19 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 190, 192 e 206 do Anexo 31 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
118) AB, 22 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 218, 219, 223 e 232 do Anexo 31 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
119) IZ, 22 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 234, 235, 239 e 248 do Anexo 31 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
120) JA, 20 de Novembro de 2015, 30 de Dezembro de 2015 e 17 de Junho de 2016, nos termos que constam de fls. 30, 41, 43, 50, 56, 57, 59 e 70 do Anexo 32 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
121) JB, 30 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 86, 92 e 97 do Anexo 32 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
122) GK, 30 de Dezembro de 2015, nos termos que constam de fls. 98, 100 e 117 do Anexo 32 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
123) JC, 15 de Janeiro de 2016, nos termos que constam de fls. 118, 122 e 132 do Anexo 32 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
124) JD, 15 de Janeiro de 2016, 6 de Maio de 2016, 29 de Julho de 2016 e 25 de Outubro de 2016, nos termos que constam de fls. 165, 169, 170, 179, 181, 182, 188, 189, 196 a 199, 204, 206, 207, 208, 222 e 223 do Anexo 32 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
125) JE, 29 de Janeiro de 2016, 3 de Junho de 2016 e 11 de Novembro de 2016, nos termos que constam de fls. 224, 225, 235, 236, 238, 248 a 250, 252 e 261 do Anexo 32 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
126) JF, 20 de Novembro de 2015 e 1 de Abril de 2016, nos termos que constam de fls. 1, e 40 do Anexo 33 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
127) JG, 3 de Maio de 2016, 5 de Agosto de 2016 e 30 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 66, 67, 69, 85, 86, 91, 102 a 104, 106 e 118 do Anexo 33 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
128) JH, 26 de Maio de 2016, 7 de Outubro de 2016 e 6 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 120, 122, 130, 134, 136, 142, 150, 151 e 161 do Anexo 33 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
129) JI, 26 de Maio de 2016, nos termos que constam de fls. 162, 164 e 181 do Anexo 33 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
130) HW, 8 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 1, 2, 7 e 31 do Anexo 34 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
131) JJ, 29 de Setembro de 2016, nos termos que constam de fls. 117 do Anexo 34 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
132) BX, 14 de Outubro de 2016, nos termos que constam de fls. 152 e 163 do Anexo 34 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
133) JK, 16 de Dezembro de 2016, nos termos que constam de fls. 200, 201, 203 e 218 do Anexo 34 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
134) EZ, 15 de Julho de 2016, nos termos que constam de fls. 43, 47 e 58 do Anexo V dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
135) JL, JM, JN e JO, 19 de Dezembro de 2014, nos termos que constam de fls. 21, 22, 24 a 27 e 67 a 70 do Anexo 24 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
136) JL, JM, JN e CS, 17 de Junho de 2015, nos termos que constam de fls. 71, 72, 94 a 97, 117 e 118 a 120 do Anexo 24 e de fls. 205 a 208 do Anexo 35, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
137) DD, 23 de Outubro de 2015, 8 de Janeiro de 2016 e 20 de Janeiro de 2017, nos termos que constam de fls. 16, 18, 27, 28, 32, 40, 54, 55, 65 e 67 do Anexo 25 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
138) JP, 24 de Fevereiro de 2017, nos termos que constam de fls. 219 e 233 do Anexo 34 e de fls. 217 do Anexo 35, ambos dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Artigo 69.°
No essencial e em regra, os denominados "acordos de trabalho" referidos nos artigos anteriores tinham o seguinte teor:
"CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente acordo tem por objecto principal a realização, pelo segundo outorgante e dos seguintes trabalhos:
(…)
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Pelos trabalhos prestados o segundo outorgante receberá uma importância total de MOP$XXXXXXX (XXXXXX patacas),
2. A pagar em seis prestações no montante de MOP$XXXX cada (XXXXX patacas cada) sendo os respectivos pagamentos efectuados mediante a apresentação de aviso por parte do XXXXX em função dos trabalhos concluídos. (…)
3. O presente acordo produz efeitos a partir do dia X de XX de XXXX.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente acordo pode cessar antes da expiração do seu prazo a pedido de qualquer das partes com uma antecedência de trinta dias.
CLÁUSULA QUARTA
A produção intelectual e criativa do segundo outorgante, realizada no âmbito das atribuições definidas no presente acordo, é propriedade do primeiro outorgante.
CLÁUSULA QUINTA
O segundo outorgante, no âmbito da execução dos trabalhos objecto do presente acordo, está sujeito à obrigação de confidencialidade e ciente de que o conteúdo de todos os dados a que tenha acesso, não podem de modo algum ser usados, transmitidos ou divulgados a terceiros, nem em seu benefício ou nem no de outrem.
CLÁUSULA SEXTA
No caso de incumprimento dos trabalhos objecto do presente acordo, por parte do segundo outorgante, o primeiro outorgante tem o direito de rescindir este acordo, sem ter que pagar qualquer importância, reservando-se o direito de reivindicar indemnização.
CLÁUSULA SÉTIMA
Em caso de litígio, em que não é possível a sua solução por comum acordo, o caso é submetido ao tribunal competente da RAEM.
CLÁUSULA OITAVA
1. Os referidos trabalhos são concluídos num prazo de XXX meses a contar do dia X de XX de XXXX.
2. O presente acordo é feito em duplicado, fazendo ambos, igualmente, fé.
3. As cláusulas do presente acordo podem ser alteradas por meio de averbamento, na sequência de consenso de ambos os outorgantes, fazendo o averbamento parte integrante do acordo".
Artigo 70.°
Os adjudicatários dos contratos designados por "acordos de trabalho" efectuaram a declaração de início de actividade junto da DSF, através do preenchimento do formulário M1 do Imposto Profissional – 2.° Grupo – Profissões Liberais e Técnicas.
Artigo 71.°
Nas propostas elaboradas pelas subunidades orgânicas do IC que estiveram na origem das contratações referidas nos artigos 19.° a 61.°, 67.° e 68.°, a justificação para a dispensa de consulta consistiu na mera indicação das normas legais conjugadas do n.° 4 do artigo 8.° e da alínea b) do n.° 2 do artigo 7.°, ambos do DL 122/84/M.
Artigo 72.°
Foi através das deliberações e decisões referidas nos artigos 19.° a 61.°, 67.° e 68.° que foram autorizadas as despesas decorrentes das adjudicações correspondentes aos montantes das remunerações de cada um dos trabalhadores contratados, as quais foram efectivamente suportadas ou pelo IC ou pelo FC.
Artigo 73.°
As contratações de pessoas para prestar a sua actividade no IC no regime da aquisição de serviços previsto no DL 122/84/M, através da celebração dos denominados "acordos de prestação de serviços" e "acordos de trabalho", foram utilizadas, nos termos que resultaram da actuação da Arguida A antes descrita, de forma reiterada, funcionalmente equivalente ao recrutamento de trabalhadores e com idêntica finalidade, para que essas pessoas exercessem a sua actividade no IC de modo e em termos e condições essencialmente semelhantes ao que sucedia com os trabalhadores do IC recrutados através dos meios legalmente idóneos para o efeito.
Artigo 74.°
Foram, assim, ignorados os procedimentos e as exigências decorrentes das normas legais existentes em matéria de contratação de trabalhadores para os serviços públicos, tais como a necessidade de concurso público ou de autorização do Chefe do Executivo ou do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura para a sua dispensa e a necessidade de autorização das referidas Entidades para a contratação no regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 75.°
As pessoas contratadas pelo IC e pelo FC nos termos referidos nos artigos anteriores, quer através dos denominados "acordos de prestação de serviços", quer dos designados "acordos de trabalho", não foram seleccionadas através de qualquer procedimento concorrencial, mas por convite direito, e foram escolhidas dentre as pessoas que tinham enviado cartas de apresentação para o IC ou que, de qualquer outro modo, eram conhecidas das suas chefias
Artigo 76.°
Na contratação das pessoas pelo IC e pelo FC, através do regime da aquisição de serviços previsto no DL 122/84/M, os métodos utilizados foram, principalmente, a análise curricular e a entrevista.
V.
Artigo 77.°
O recurso sistemático ao regime da aquisição de serviços previsto no DL 122/84/M, para contratar pessoal para prestar a sua actividade no IC, foi motivado por uma alegada insuficiência de recursos humanos desse Instituto para desempenhar todas as tarefas a seu cargo e a dificuldade em contratar trabalhadores através dos mecanismos legalmente previstos para o efeito.
Artigo 78.°
No ano de 2012, o IC apresentou ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura uma proposta de plano de recrutamento de trabalhadores que contemplava a contratação de 252 trabalhadores no ano de 2013, 24 no ano de 2014 e 123 no ano de 2015, quer através do concurso centralizado, quer através de concursos organizados pelo IC.
Artigo 79.°
No ano de 2014, o IC apresentou ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura uma nova proposta de plano de recrutamento de trabalhadores que contemplava a contratação de 147 trabalhadores no ano de 2014, 54 no ano de 2015 e 62 no ano de 2016, quer através do concurso centralizado, quer através de concursos organizados pelo IC.
Artigo 80.°
No ano de 2015, o IC apresentou ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura - uma nova proposta de plano de recrutamento de trabalhadores que contemplava a contratação de 32 trabalhadores no ano de 2015, 100 no ano de 2016 e 53 no ano de 2017, quer através do concurso centralizado, quer através de concursos organizados pelo IC.
Artigo 81.°
No ano de 2016, o IC apresentou ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura uma proposta de plano de recrutamento de técnicos superiores que contemplava a contratação de 24 técnicos superiores no ano de 2016 e de 19 no ano de 2017, através do regime de gestão uniformizada.
Artigo 82.°
Essas propostas mereceram a concordância do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
Artigo 83.°
No período de tempo aqui em causa, o IC não conseguiu recrutar qualquer trabalhador, quer através do regime do concurso centralizado, quer através do regime de gestão uniformizada.
Artigo 84.°
Nos anos de 2014, 2015 e de 2016 o número de trabalhadores do IC recrutados através dos instrumentos legalmente idóneos para o efeito era de 609, 732 e de 927, respectivamente.
Artigo 85.°
Nesses mesmos anos, o número de pessoas recrutadas, a tempo inteiro, no regime de aquisição de serviços era de 112, 110 e de 94, respectivamente, e
Artigo 86.°
Na sequência da publicação do "Relatório de investigação sobre o recrutamento de trabalhadores em regime de aquisição de serviços por parte do Instituto Cultural" do Comissariado Contra a Corrupção, de 10 de Março de 2017, foi abandonada essa forma de recrutamento de pessoal.
Artigo 87.°
Por outro lado, das pessoas antes recrutadas naquele regime, 23 continuavam a trabalhar no IC ao abrigo de contratos individuais de trabalho, conforme noticiado em Julho de 2017 na imprensa local e tal como consta de fls. 880 a 884 do Anexo C-III dos presentes autos.
VI.
Artigo 88.°
A Arguida A quando interveio nas deliberações dos conselhos administrativos do IC e do FC, que determinaram as adjudicações nos termos antes descritos na presente acusação, actuou de forma livre e consciente.
Artigo 89.°
Quando interveio nas deliberações dos conselhos administrativos do IC e do FC, a Arguida A não chegou a representar que, com essa sua actuação, violava, como efectivamente violou, deveres funcionais que estava obrigada a cumprir.
Artigo 90.°
A Arguida A, acaso tivesse observado, como podia e deveria ter feito, o dever de cuidado e de diligência inerente ao cargo que exercia, teria representado que com a sua actuação violava, como efectivamente violou, deveres funcionais que sobre si recaíam.
VII.
Artigo 91.°
Nos anos de 1998 e 1999 foi atribuída à Arguida A a menção «Muito Bom» na classificação extraordinária, entre os anos de 2000 e 2004, foi-lhe atribuída a menção «Muito Bom» na classificação ordinária, entre 2005 e 2009 foi-lhe atribuída a menção «Satisfaz Muito» na avaliação ordinária, e entre os anos de 2010 e 2017 foi-lhe atribuída a menção «Satisfaz Muito» na avaliação das chefias, conforme consta de fls. 591v a 593 do Volume II dos presentes autos, e aqui se dão por reproduzidas no seu teor.
VIII.
Artigo 92.°
Os factos praticados pela Arguida A e descritos nos artigos 19.° a 61.°, 67.° e 68.° desta acusação consubstanciam o incumprimento de normas essenciais reguladoras do IC e do FC, nomeadamente as disposições legais contidas:
1) Nos artigos 2.°, 4.°, n.° 1, alínea b), e 10.°, todos do Decreto-Lei n.° 26/94/M, de 16 de Maio, na parte das contratações cujas despesas foram suportadas pelo FC;
2) Nos artigos 18.°, n.° 2, 19.°, n.° 1, e 65.°, todos do Regulamento Administrativo n.° 6/2006 (Regime de administração financeira pública);
3) No artigo 10.°, n.° 1 e 2, da Lei n.° 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos);
4) No artigo 18.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos); e
5) No artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 122/84/M, de 15 de Dezembro.
Artigo 93.°
E desse incumprimento resultaram prejuízos para a imagem e bom nome da Administração e, bem assim, prejuízos para terceiros, na medida em que não foram asseguradas a publicidade, a imparcialidade e a justiça do processo de recrutamento de trabalhadores, nem salvaguardada a igualdade de oportunidades entre os cidadãos na candidatura à função pública ou sequer observadas as exigências devidas no âmbito da administração financeira pública.
Artigo 94.°
A actuação da Arguida A, nos termos descritos, representa a violação culposa pela sua parte:
1) Do dever geral de zelo a que se refere o artigo 279.°, n.° 2, alínea b), e n.° 4 do ETAPM e ao qual, enquanto membro dos conselho administrativos do IC e do FC, se encontrava sujeita por imposição do n.° 2 do artigo 1.° e do n.° 1 do artigo 11.°, ambos da Lei n.° 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e do corpo do artigo 16.° do Regulamento Administrativo n." 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia);
2) Do dever funcional específico que recai sobre o pessoal de direcção e chefia de exercer as competências respectivas e assegurar a conformidade dos seus actos com o estatuído na legislação aplicável, a que se reportam as alíneas 1) e 2) do artigo 16.° do Regulamento Administrativo n.° 26/2009.
Artigo 95.°
As infracções disciplinares praticadas pela Arguida A antes descritas, porque reveladoras de culpa grave no incumprimento de deveres profissionais, são puníveis com pena de suspensão nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 314.°, sendo que a pena abstractamente aplicável é a pena de suspensão de 121 a 240 dias, sem prejuízo da possibilidade da sua atenuação especial para pena de escalão inferior, nos termos do disposto no artigo 316.°, todos do ETAPM.
Artigo 96.°
Depõem a favor da Arguida A as seguintes circunstâncias atenuantes:
1) A prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de "Satisfaz Muito";
2) A falta de intenção dolosa.
Depõem contra a Arguida A as seguintes circunstâncias agravantes:
1) A acumulação de infracções;
2) A responsabilidade do cargo exercido.
Artigo 98.°
Nada consta do registo disciplinar da Arguida A em seu desfavor”; (cfr., fls. 1046 a 1110 do Apenso).

Feita que está a – longa, mas útil – transcrição que antecede, continuemos.

Comentando o “direito disciplinar de Macau”, e, concretamente, a questão do “grau de culpa do agente”, considera L. Henriques que:

“A falta disciplinar, pela sua própria natureza e porque assim resulta da lei, materializa-se numa conduta essencialmente culposa, seja em termos de mera culpa ou negligência (decerto a mais comum e recorrente), seja em sede de intenção ou dolo (a menos comum).
Isto equivale a dizer que a responsabilidade objectiva (sem culpa) não tem cabimento e não releva quer no domínio criminal, quer no circuito disciplinar, porquanto, tratando-se de ordenamentos de cariz sancionatório, deve assentar sempre em acções que tenham por base a vontade ou o querer do agente.
Concentrando-nos aqui no âmbito estritamente disciplinar, haveremos de concluir, pois, com CASTRO NEVES, que «não é possível agora punir um funcionário a partir da simples verificação da existência da violação objectiva de um dos deveres» do cargo, «tal como era tradicionalmente entendido», sendo assim «necessário que, além disso, se investigue o título de responsabilidade (dolo ou negligência) ou a ausência dele…» (O Novo Estatuto Disciplinar – Algumas Questões, Revista do Ministério Público, 5.°, 20/22).
Assim sendo, quer estejamos no perímetro da mera culpa, quer no do dolo, é sempre possível estabelecer em que grau – leve, médio ou elevado – essa culpa deve ser considerada, isto é, determinar quais os termos e a expressão com que o agente violou os seus deveres funcionais: de um modo comumente aceitável (leve), superior ao comumente aceitável (mediano) ou acima do comumente aceitável (elevado ou grave). Consoante a conclusão a que se chegar, assim deverá ser graduada a responsabilidade disciplinar do agente, afeiçoando-se a medida correspondente de harmonia com a intensidade da culpa com que se agiu.
E desse modo poderemos chegar a uma culpa leve, porventura justificativa da atenuação da responsabilidade, dentro das condicionantes da al. j) do art.° 282.° do ETAPM; ou a uma culpa grave, que possa "empurrar" o faltoso para os braços de uma responsabilidade agravada, agora por força do disposto no n.° 1, parte final, do art.° 316.°, já amplamente citado.
Uma chamada de atenção deve, contudo, ficar aqui feita: é a de que a graduação da culpa não há-de constituir nunca uma operação aleatória da parte de quem tem que decidir, devendo assentar sempre em factos concretos que permitam ajuizar se a avaliação corresponde ao rigor que se impõe nestas situações, para que se possa assegurar uma censura justa e proporcional à culpa com que se actuou”; (in “Direito disciplinar de Macau”, C.F.J.J., 2020, pág. 203 e 204).

Mostrando-se-nos de subscrever, na íntegra, as considerações que se deixaram transcritas, apresenta-se igualmente adequado ter presente o que ao mesmo autor se afigurou de tecer sobre as “medidas disciplinares”, afirmando, (nomeadamente), o que segue:

“O legislador disciplinar de Macau é muito elástico na referência aos factos susceptíveis de merecerem a aplicação de cada uma das medidas disciplinares que enumera.
E é-o particularmente – o que não deixa de ser um pecado – em relação às medidas mais graves (todas a partir da repreensão escrita), precisamente aquelas que deveriam receber um tratamento censório mais restritivo.
A utilização de termos do género "nomeadamente" ou "designadamente ",em especial no que toca às medidas expulsivas, deixa em aberto uma possibilidade quase ilimitada de abrangência de condutas, que, posta nas mãos de uma Administração menos prevenida e mais rígida, poderá potenciar alguns enquadramentos abusivos.
(…)
Daí o recurso a conceitos indeterminados, através da referência muito vaga e muito ampla que é feita pelo legislador a «faltas leves» (art.° 312.°), «negligência e má compreensão dos deveres funcionais» (art.° 313.°), «culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais» (art.° 314.°), «infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional» (art.° 315.°), ou a utilização de expressões exemplificativas sem qualquer limite, como seja a de «nomeadamente» (em todos os preceitos atrás citados)”; (in “Manual de Direito Disciplinar”, 2ª ed., pág. 114 a 115).

Comprovada se nos mostrando assim dever estar a (extrema) cautela a ter no tratamento da matéria em questão, e ponderada a “factualidade provada”, (constante da acusação cujo teor atrás se transcreveu), cremos, porém, que não se pode manter a decisão recorrida.

Na verdade, e com todo o respeito o dizemos, os “argumentos” pelo Acórdão recorrido apresentados para a decisão proferida – e ainda que, à primeira vista, pudessem (eventualmente) parecer tentadores – não nos convencem da bondade e acerto da solução encontrada, sendo de notar que os mesmos não deixaram de ser, detalhada e adequadamente ponderados e analisados no já referido Relatório final, que constitui, por absorção, a fundamentação da decisão disciplinar recorrida que àquele aderiu; (cfr., “ponto 3.3”).

Para começar, temos (também) para nós que a falta de “formação jurídica” não pode servir de justificação para o “deficiente exercício de funções públicas”, especialmente, no âmbito de um “cargo de chefia”, do qual resultaram comprovados “prejuízos para a Administração Pública e terceiros”; (cfr., “art. 93°”).

Mal – muito mal – estaríamos se esta (mera) “falta de formação jurídica” fosse justificação bastante para (todo e qualquer tipo de) atropelos e (praticadas) ilegalidades…

Ao próprio agente da Administração há de caber a – séria – decisão de estar ou não capacitado e na posse e domínio dos necessários conhecimentos e qualidades profissionais para o exercício do cargo ou funções que lhe são confiadas.

De facto, não se pode olvidar que a qualidade de “funcionário” (ou “agente da Administração”) não só atribuiu “direitos” vários, (cfr., art. 278° do E.T.A.P.M.), certo sendo que o sujeita igualmente a uma série de “deveres” que importa observar e cumprir (de forma escrupulosa), nomeadamente, (e com especial relevo para o caso dos autos), o “dever de zelo”, que consiste “… em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho”, (cfr., art. 279°, n.° 4 do referido E.T.A.P.M.), e que, assim, não deixa de constituir um dever de “diligência”, de “competência”, de “aplicação”, de “sentido de responsabilidade” e de “brio profissional” no concreto desempenho e execução das funções/serviço/cargo, em contínua melhoria e aperfeiçoamento, ocorrendo a sua violação se a conduta do agente se apartar de tais “padrões”, mormente, por não utilização do (necessário) “empenho ou diligência” devidas no seu desempenho profissional.

E, no bom (e são) rigor das coisas, cabe pois dizer: “não basta fazer”, (de forma que “a coisa fique feita”), havendo que “fazer – com a preocupação de fazer – bem”, com o cuidado, empenho e diligência que a situação exigir.

E, assim, (ou como no caso dos autos), se a uma “chefia da área administrativa e financeira”, e como tal, com directa e especial responsabilidade (pessoal) na “gestão dos recursos humanos e financeiros” de um organismo com o estatuto de uma Direcção de Serviços for permitido, ou tolerado, agir em “contra-mão”, em frontal colisão e desrespeito das regras básicas e fundamentais em tal matéria aplicáveis, pelo (simples) facto de não ter “formação jurídica”, de nada vale então prescrever-se no art. 4° da Lei n.° 15/2009 (sobre o “Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia”) que:

“1. O recrutamento do pessoal de direcção e chefia faz-se por escolha, salvo disposição expressa em contrário.
2. O recrutamento deve ser feito de entre indivíduos de reconhecida idoneidade cívica e com experiência e competência profissionais adequadas ao cargo, com base em critérios de legalidade, transparência e objectividade.
3. Considera-se que têm idoneidade cívica para o exercício de cargos de direcção e chefia os indivíduos que, pelo seu comportamento pessoal e profissional anterior, sejam reconhecidamente capazes de desempenhar as funções para as quais são nomeados de acordo com elevados padrões éticos de conduta, de forma a dignificar e prestigiar o cargo exercido”.

Por sua vez, “O despacho de nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia é objecto de publicação no Boletim Oficial da RAEM, juntamente com uma nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional do nomeado”, (cfr., art. 5°, n.° 2 da mesma Lei n.° 15/2009), evidente sendo assim que na eventual falta de formação académica específica esta é “compensada” com relevante e comprovada experiência e formação profissional que não deixa de integrar o dito despacho de nomeação; (públicas sendo diversas acções de formação nas mais diversas áreas que de há muito tempo para cá tem sido proporcionadas aos trabalhadores da função pública a fim de melhorarem o seu desempenho).

Nesta conformidade, apresentando-se-nos que o que se deixou consignado se aplica – nutatis mutandi – às restantes “razões” que levaram à decisão ora recorrida, pois que o parecer de um (ainda que muito qualificado) jurista não isenta nem dispensa a quem cabe decidir da sua respectiva responsabilidade, de forma alguma se afigurando de se ter por razoável uma imediata, acrítica e pacífica adesão ao sugerido, o mesmo se mostrando de dizer em relação a qualquer “prática” (ou praxe), ainda que longamente repetida, pois que não converte uma “ilegalidade”, (com prejuízos para os Serviços, a própria Administração Pública, e terceiros), em “procedimento justo e adequado”, ou aceitável.

No caso que agora nos ocupa, provado está que no período em causa, (3 anos), o número de trabalhadores indevidamente – ilegalmente – recrutados foi de 112, 110 e 94, (cfr., art. 84° e 85°, talvez mais que os contratados através de uma “agência de emprego”), que o “regime legal” em questão não se apresenta de especial complexidade, a exigir especiais conhecimentos jurídicos, (mais próprios de uma licenciatura em Direito), e que apurado resultou igualmente que “A Arguida A, acaso tivesse observado, como podia e deveria ter feito, o dever de cuidado e de diligência inerente ao cargo que exercia, teria representado que com a sua actuação violava, como efectivamente violou, deveres funcionais que sobre si recaíam”, (cfr., art. 90° da transcrita acusação), o que nos leva a subscrever o consignado no Relatório final do Instrutor do Processo disciplinar que culminou com a decisão disciplinar administrativa, no sentido de que, não se pode “tolerar que um dirigente de um serviço da Administração Pública tenha violado de forma tão flagrante os deveres funcionais que estava obrigado a observar”, e, daí, a “gravidade” da sua conduta que, como tal, deve ser integrada no art. 314° do E.T.P.A.M..

De facto, não se pode olvidar que a medida da divergência entre a conduta do agente e a conduta exigível (e que devia ter sido assumida), constitui “factor de graduação da negligência”, sendo que quanto maior for a “medida da divergência”, mais facilmente se poderá e deverá concluir pela ocorrência de negligência grave (ou grosseira), e que esta deve-se ter por verificada quando, de forma flagrante e notória se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou quando o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando (grande) irreflexão e insensatez, sendo indiferente a circunstância de haver ou não previsto (com ele não se conformando, obviamente) a realização do resultado típico, (a significar que quer a negligência consciente, como a inconsciente, podem consubstanciar este concreto tipo de culpa).

Aliás, esta mesma “gravidade” está até bem patenteada no “Relatório de investigação sobre o recrutamento de trabalhadores em regime de aquisição de serviços por parte do Instituto Cultural” do Comissariado Contra a Corrupção, datado de 03.03.2017, (in “www.ccac.org.mo”), onde, entre o demais, se considera ter havido uma “simulação para esconder uma relação de emprego verdadeira”; (cfr., pág. 25 do dito Relatório).

Dest’arte, vista está a procedência do presente recurso.

Considerando-se que no Acórdão recorrido se deu como prejudicada a apreciação de outras questões pela recorrida colocadas no seu recurso contencioso, há que se devolver os presentes autos para, nada obstando, se apreciar e decidir das mesmas.

Decisão

4. Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido nos exactos termos consignados.

Custas pela recorrida, com a taxa de justiça de 8 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 18 de Dezembro de 2020


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas

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