Processo n.º 115/2021 Data do acórdão: 2021-3-11
Assuntos:
– rejeição do recurso por manifestamente improcedente
– reclamação da decisão sumária do recurso
– objecto do recurso
S U M Á R I O
1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente reclamar da decisão de rejeição para conferência.
2. A reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 115/2021
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do relator)
Reclamante: arguido A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 249 a 253v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR1-20-0231-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de roubo, p. e p. pelo art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 267 a 270 dos presentes autos correspondentes:
– houve erro notório, por parte do Tribunal sentenciador, na apreciação da prova, já que perante os elementos probatórios dos autos, nomeadamente o conteúdo da gravação visual (insusceptível de provar a prática, por ele, de acto de violência física contra a ofendida), e ante as contradições das próprias declarações da ofendida, existia ainda dúvida acerca do cometimento do crime de roubo contra o ofendida, pelo que deveria ele passar a ser absolvido do crime por que vinha condenado.
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto a fls. 290 a 297v dos presentes autos, no sentido de provimento do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 306 a 307v dos autos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Por decisão sumária proferida a fls. 309 a 310v, decidiu o ora relator em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Veio o arguido reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 317 a 319, entendendo não ser o seu recurso manifestamente improcedente e reiterando a posição já exposta na motivação do recurso.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 321 a 321v pela improcedência da mesma.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 249 a 253v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. O Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor do aresto recorrido, a partir do último parágrafo da sua página 6 até à 17.a linha da página seguinte, a fls. 251v a 252).
3. A decisão sumária do relator tem por fundamentação o seguinte:
Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, e no tocante à questão, unicamente esgrimida pelo arguido ao Tribunal sentenciador recorrido, de erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP: vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, havendo, pois, que naufragar o pedido de absolvição do crime por que vinha o recorrente condenado em primeira instância, tendo-se o recorrente limitado a tentar fazer impor o seu ponto de vista sobre a factualidade provada, ao arrepio, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do mesmo Código.
Com efeito, o Tribunal recorrido já explicou, com suficiente congruência lógica, por quê é que acreditou na versão fáctica exposta pela ofendida, após examinados dos meios de prova aí referidos (cfr. o teor da fundamentação probatória da sentença, especialmente veiculada nas 8.a a 13.a linhas da página 7 do texto do aresto recorrido, a fl. 252 dos autos).
Há, pois, que rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foi rejeitado o recurso dele por manifestamente improcedente.
Cabe, pois, a este Tribunal de recurso conhecer do objecto do recurso então interposto por esse arguido, porquanto a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do relator, por esses termos já rebaterem a tese da Defesa de existência de erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do arguido recorrente.
Para além das custas, taxa de justiça e montante de honorários referidos no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda o arguido recorrente as custas da sua reclamação, com uma UC de taxa de justiça correspondente, e mais trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 11 de Março de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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