Processo n.º 776/2017
(Recurso Contencioso ― Reclamação para a conferência)
Data: 25/Fevereiro/2021
Reclamante:
- A (contra-interessado)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, contra-interessado nos autos acima cotados, inconformado com o despacho do relator que indeferiu o pedido de suspensão da instância por ele formulado, vem pedir que seja a questão submetida à conferência.
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Notificadas as restantes partes para responderem, ninguém ofereceram resposta.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
No caso presente, o relator indeferiu o pedido de suspensão da instância requerida pelo contra-interessado.
Pede o mesmo ao Tribunal que repondere, em conferência, a situação.
Está em causa o seguinte despacho:
“Pede o recorrente a suspensão da instância alegando ter pedido ao Conselho Superior de Advocacia que sejam declarados extintos, por prescrição, o procedimento disciplinar e a sanção que lhe foi aplicada, daí que, no seu entender, não se justificaria prosseguir com um processo judicial respeitante a um processo disciplinar já prescrito ou em que a questão da prescrição está a ser ponderada pelo próprio órgão recorrido no processo judicial.
Vejamos.
Preceitua o artigo 223.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPAC, que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
No caso vertente, não se descortina qualquer dependência do julgamento de outra já proposta nem qualquer motivo justificado.
Em boa verdade, apesar de o recorrente ter formulado pedido ao órgão recorrido pedindo que se decidisse do pedido de declaração da prescrição do procedimento disciplinar, este não constitui motivo justificado para suspender a presente instância, uma vez que aquele pedido ainda se encontra em fase inicial, podendo no futuro haver lugar a diversas instâncias judiciais, não sendo assim conveniente ficar suspensa a presente instância recursal por tempo indeterminado; além de que independentemente de este TSI julgar procedente ou improcedente o recurso contencioso, o recorrente não vai ficar prejudicado desde que logre obter a declaração de prescrição dos respectivos procedimento e sanção disciplinares.
Nestes termos, por não se estarem verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 223º do CPC, vai indeferido o pedido de suspensão da instância formulado pelo recorrente.
Fixa-se a taxa de justiça em 2 U.C. pelo incidente, a cargo do recorrente.
Notifique.”
Atentos os fundamentos alegados pelo contra-interessado, e ponderados os fundamentos acima expostos, não vemos razão para alterar a decisão assumida no despacho reclamado, pelo que vai indeferida a reclamação nesta parte.
Ademais, ainda que o acto disciplinar condenatório se tornasse caso decidido em consequência do trânsito em julgado de acórdão proferido nos presentes autos (em sede de recurso contencioso de anulação), e que a pena disciplinar tivesse de ser cumprida, a parte interessada não estaria impedida de recorrer a outros meios para assegurar os seus próprios interesses. Daí que não se vê razão para suspender a instância para aguardar a decisão que se declare a eventual prescrição do respectivo procedimento e sanção disciplinares.
Nestes termos, nenhuma censura merece a decisão reclamada.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a presente reclamação, mantendo a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça fixada em 3 U.C.
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RAEM, 25 de Fevereiro de 2021
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Tong Hio Fong Mai Man Ieng
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong
Reclamação para a conferência (Proc. n.º 776/2017) Página 4