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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------------------------
--- Data: 04/03/2021. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ------------------------------------------------------------------------------------------


Processo n.º 37/2021
(Recurso em processo penal)
Recorrente arguido: A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 24 a 27 do ora subjacente Processo Contravencional n.º CR5-20-0190-PCT do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de uma contravenção (traduzida em condução com excesso de velocidade em reincidência), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 31.o, n.o 1, e 98.o, n.o 3, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), na pena de quatro mil patacas de multa, com oito meses de inibição de condução.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 40 a 41v dos presentes autos correspondentes:
– o Tribunal recorrido afirmou na fundamentação da sua sentença que como o arguido não chegou a comparecer na audiência de julgamento, não conseguiu dar por provado que ele actualmente estava a trabalhar ainda como motorista profissional;
– entretanto, perante essa dúvida do Tribunal recorrido, ao mesmo cabia proceder oficiosamente à respectiva investigação; ao não a ter feito, esse Tribunal cometeu erro notório na apreciação da prova como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal;
– no caso, ele é taxista de profissão, com duas filhas a cargo;
– deve, pois, ser concedida a oportunidade de suspensão da execução da inibição de condução, ou permitida a condução de táxis durante o período da suspensão dessa sanção.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 54 a 56 dos autos, no sentido de provimento do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 68 a 69v, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se que a sentença se encontrou proferida a fls. 24 a 27, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que o arguido colocou principalmente a questão da rogada suspensão da execução da sua sanção de inibição de condução.
O art.o 109.o (com a epígrafe de “Suspensão da execução da sanção”) da LTR dispõe, no seu n.o 1, que: O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
No caso concreto do recorrente, ele ficou condenado na sentença recorrida, por prática de uma contravenção (por condução com excesso de velocidade em reincidência), em quatro mil patacas de multa e oito meses de inibição de condução.
Na esteira de diversos acórdãos proferidos pelo TSI em recursos congéneres, entende-se que só se coloca a hipótese de suspensão da execução da sanção de inibição de condução, caso o agente seja motorista de profissão.
Contudo, mesmo que fosse um motorista de profissão, esta circunstância não implicaria necessariamente a suspensão da execução da inibição de condução (daí que se diz que só se coloca a hipótese de suspensão …).
Tendo em conta que o arguido ora recorrente já chegou a praticar, no passado, conduta de condução com excesso de velocidade, e por força das prementes necessidades da prevenção geral do tipo-de-ilícito de condução com excesso de velocidade em reincidência como tal praticado nesta vez por ele, é patente que não se pode suspender a execução da inibição de condução dele (mesmo que ele continue a trabalhar agora como taxista de profissão).
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 4 de Março de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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