Processo nº 1282/2019
Data do Acórdão: 04MAR2021
Assuntos:
Anulação do negócio
Meio de reacção contra a decisão quanto a custas do processo
Legitimidade de recorrer
Impugnação da matéria de facto
Livre apreciação de prova
Prova legal
Erro manifesto na valoração de prova
Redução do negócio
SUMÁRIO
1. Na matéria de legitimidade para a interposição de recurso, o artº 585º/1 do CPC dispõe que os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. E diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão.
2. O meio idóneo para reagir contra a decisão proferida pelo juiz quanto a custas é o pedido de reforma a que se refere artº 592º/1 do CPC e não o recurso ordinário.
3. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
4. Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento. Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.
5. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.
6. Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente. Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.
7. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.
8. A escritura pública só comprova as declarações prestadas perante o notário, e não também o objecto das tais declarações, ou seja, os factos declarados.
9. Não se pode confundir a contitularidade do direito à herança que recai sobre uma universalidade de bens com a contitularidade da propriedade sobre cada um dos bens integrantes da herança que enquanto não tiver sido feita partilha permanece indivisa.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 1282/2019
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
A, instauraram no Tribunal Judicial de Base contra B, C, D, E, F e G, todos devidamente identificados nos autos, uma acção ordinária que veio a ser registada sob o nº CV1-17-0006-CAO e correr os seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base.
Em sede de contestação, foi deduzido pedido reconvencional pelos Réus B, D, E e G, pedindo a condenação da Autora a restituir ao 5º Réu o valor do MOP$275.000,00, correspondente à metade do preço alegadamente pago pelo 6º Réu G ao 2º Réu C, cônjuge da Autora.
Devidamente tramitada, veio afinal a acção a ser julgada procedente e improcedente o pedido reconvencional pela seguinte sentença:
A, do sexo feminino, casada, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº … com residência habitual em Macau, na…,
vem instaurar a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra,
B, do sexo feminino, viúva, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº … com residência habitual em Macau, no…;
C, do sexo masculino, casado, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº … com residência habitual em Macau, na…;
D, do sexo masculino, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº …, com residência habitual em Macau, no…;
E, do sexo masculino, casado, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº …, com residência habitual em Macau, no…;
F, do sexo masculino, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº … com residência habitual em Macau, na Taipa, …; e,
G, do sexo masculino, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM nº …, com residência habitual em Macau, no….
Alega a Autora ser casada com o 2º Réu no regime de comunhão geral de bens. A 1ª Ré era casada com H no regime de separação de bens, tendo tido quatro filhos. H faleceu e deixou uma fracção autónoma. Em 03.03.2015 os 1ª a 5º Réus trataram da escritura de habilitação de herdeiros daquele, fazendo-se constar que a Autora e 2º Réu são casados no regime de comunhão de adquiridos, vindo a fracção autónoma a ser inscrita no registo predial em nome dos 5 herdeiros. Posteriormente veio a Autora a saber que os 1ª a 5º Réus haviam transferido aquela fracção autónoma para o 6º Réu o qual é filho do 3º Réu, sendo certo que a Autora não autorizou a venda e o quinhão do seu marido aqui 2º Réu é bem comum, pelo que deve a escritura de compra e venda ser anulada. Mais alega que embora tenham declarado ter vendido a fracção autónoma o que pretendiam era efectuar uma doação ao 6º Réu não tendo sido pago preço algum.
Concluindo pede a Autora que:
1) Seja anulado o negócio jurídico de “compra e venda” objecto da “Escritura pública de compra e venda” celebrada entre os 1ª, 2º, 3º, 4º e 5º Réus com o 6º Réu no dia 4 de Maio de 2015, e na sequência disso,
2) Seja cancelado o registo de propriedade a favor de “G” constante do Livro nº ... da Conservatória do Registo Predial de Macau, sobre o imóvel descrito sob o nº ..., fls. … do Livro nº …, de modo a produzir todos os efeitos jurídicos;
Se assim não se entender, então:
3) Seja declarado nulo o acto de “compra e venda” da referida fracção autónoma objecto da “Escritura pública de compra e venda” celebrada entre os 1ª, 2º, 3º, 4º e 5º Réus com o 6º Réu no dia 4 de Maio de 2015, e na sequência disso,
4) Anulado o negócio jurídico de “compra e venda” objecto da “Escritura público de compra e venda” celebrada na data acima referida, e
5) Cancelado o registo de propriedade a favor de G constante do Livro nº ... da Conservatória do Registo Predial de Macau, sobre o imóvel descrito sob o nº ..., fls. … do Livro nº …, de modo a produzir todos os efeitos jurídicos.
Citados os Réus para querendo contestarem, vieram estes fazê-lo, nos seguintes termos:
- Os 1ª, 3º, 4º e 6º Réus vieram defender-se por aquilo que qualificam como excepção peremptória, falta do objecto da acção uma vez que não é inoponível ao 6º Réu a circunstância do 2º Réu ter declarado erradamente o seu regime de bens do casamento desconhecendo o 6º Réu qual era, a restrição da acção apenas à parte da Autora não afectando o negócio quanto aos 1ª, 3º a 5º Réus, por excepção dilatória invocando a falta de interesse processual e a ilegitimidade dos 1ª, 3º e 4º Réus, bem como, por impugnação. Mais deduzem estes Réus reconvenção pedindo a condenação da Autora a devolver o preço pago ao 2º Réu e o valor dos honorários pagos a Advogado.
Concluindo, pedem que:
1. Se determine a procedência da excepção dilatória e a excepção peremptória e indefira todos os pedidos formulados pela Autora;
2. Se o tribunal assim o não entender, vem requer que condene e determine a improcedência da petição inicial da Autora e perante todos os pedidos formulados por esta absolva a 1ª, 3º, 4º e 6º Réus principalmente no que concerne aos efeitos da escritura de compra e venda celebrada em 4 de Maio de 2015 e o registo de direito de propriedade correspondente ao 6º Réu constante da Conservatória de Registo Predial;
3. Em reconvenção pedem o seguinte:
a. Se a escritura de compra e venda celebrada em 4 de Maio for declarada nula de todo ou parcial pelo tribunal por falta de consentimento da reconvinda, vem requerer ao tribunal que condene a reconvinda a pagar a quantia de duzentas e setenta e cinco mil aos quatro reconvintes;
b. Assim, caso o pedido formulado pela reconvinda seja determinada improcedente, vem requerer ao tribunal que condene a reconvinda a pagar uma quantia correspondente aos honorários de advogado constituído pelos reconvintes e cuja quantia é de oitenta e oito mil patacas;
c. A quantia acima referida deverão ser acrescidos os juros de mora calculados à taxa legal e a contar a partir da data de trânsito em julgado da sentença e até à sua conclusão;
d. Condene a Autora a suportar todas as custas resultantes da presente acção judicial incluindo os honorários do advogado da 1ª, 3º, 4º e 6º Réus.
- O 2º Réu veio aceitar parte dos factos da p.i., concluindo no sentido da acção ser julgada improcedente e não provada e o 2º Réu contestante absolvido de todos os pedidos.
- O 5º Réu veio defender-se por impugnação, pedindo que se considere que o 5º Requerido F não tinha conhecimento que, no acto de compra e venda do imóvel em causa, o 2º Requerido se encontrava a ocultar o regime de bens do seu casamento, bem assim considerar o 5º Requerido ter recebido o valor correspondente a esta compra e venda de imóvel, não anulando a compra e venda da sua quota-parte que detém do imóvel; e, perante esta situação, mais requer ao Tribunal em julgar improcedente o pedido da Autora, indeferindo o pedido cível formulado contra 5º Requerido e que seja a Autora a suportar todas as custas originadas por esta acção, ou se assim não se entender, deve, entretanto, considerar que o vício da presente compra e venda do imóvel tinha sido inteiramente causado pelo 2º Requerido por ter ocultado o regime de bens do seu casamento, e, na sequência disso, ser ele, o 2º Requerido, a suportar todas as despesas, incluindo as custas judiciais.
Pela Autora foi apresentada Réplica respondendo à matéria das excepções e defendendo-se quanto à Reconvenção por excepção alegando não ser admissível e por impugnação, concluindo:
1. Julgar totalmente improcedentes a excepção peremptória (nomeadamente de falta do objecto da acção, protecção do terceiro de boa fé e de restrição do negócio jurídico) e a excepção dilatória (nomeadamente de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva), deduzidas pelos 1ª, 3º, 4º e 6º Réus;
2. Julgar inadmissível a reconvenção deduzida pelos 1ª, 3º, 4º e 6º Réus;
3. Julgar improcedente a reconvenção deduzida pelos 1ª, 3º, 4º e 6º Réus.
Os 1ª e 3º, 4º e 6º Réus treplicaram.
Foi proferido despacho saneador onde se admitiu a reconvenção quanto ao pedido de restituição do preço, não sendo admitida quanto ao pagamento dos honorários a advogado. Foi julgada improcedente a excepção da falta de objecto processual alegada pelos 1ª e 3º, 4º e 6º Réus, julgada improcedente a ilegitimidade da Autora de arguir a nulidade do contrato em causa, julgada improcedente a falta de interesse processual do 6º Réu na Reconvenção, julgada improcedente a excepção sobre o terceiro de boa-fé alegada pelos 1ª, 3º, 4º e 6º Réus, relegando-se para a decisão final a excepção da restrição dos efeitos da anulação da venda se vier a ser declarada.
Foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
Considerando que a Autora pede a título principal a anulação do negócio e só subsidiariamente a nulidade, as questões a decidir nesta sede processual consistem em saber se estando os cônjuges casados no regime de comunhão geral de bens o direito à herança de um deles faz parte dos bens comuns e consequentemente da anulabilidade da venda realizada sem consentimento do outro cônjuge.
Caso venha a improceder a anulabilidade do negócio referido no parágrafo anterior, cabe apreciar do pedido supletivo de nulidade por simulação de negócio.
Vindo a ser julgado procedente algum dos pedidos da Autora cabe apreciar da excepção invocada pelos 1ª, 3º, 4º e 6º Réus da redução do negócio sendo o mesmo válido quanto aos 1ª e 3º a 6º Réus e anulado apenas quanto ao quinhão do 2º Réu.
Da anulação do registo predial de aquisição a favor do 6º Réu.
Em sede de pedido reconvencional cabe apreciar se a escritura de compra e venda for declarada nula no todo ou parcialmente por falta de consentimento da reconvinda, se esta tem de pagar a quantia de duzentas e setenta e cinco mil aos quatro reconvintes aqui 1ª, 3º, 4º e 6º Réus.
Da instrução e discussão da causa apurou-se que:
a) A Autora e o 2º Réu, C, são um casal, e registaram o seu casamento na Conservatória do Registo Civil de Macau, em 31 de Agosto de 2000; (al. a) dos factos assentes)
b) No registo do casamento, a Autora e o 2º Réu, C, lavraram uma convenção antenupcial e adoptaram o regime da comunhão geral de bens; (al. b) dos factos assentes)
c) A 1ª Ré, B, e o seu marido, H, adoptaram, durante a constância de casamento, o regime da separação de bens; (al. c) dos factos assentes)
d) Após o casamento, a 1ª Ré, B, e H tiveram quatro filhos, nomeadamente, C, D, E e F, ou sejam, os 2º, 3º, 4º e 5º Réus; (al. d) dos factos assentes)
e) O 6º Réu, G, é o filho do 3º Réu, D; (al. d-1) dos factos assentes)
f) Em 9 de Março de 2001, H faleceu em Taiwan; (al. e) dos factos assentes)
g) H deixou os seguintes imóveis em Macau:
- A fracção autónoma, designada por “AH8”, correspondente ao 8º andar, para finalidade de habitação, do Edf. … (1ª e 2ª Fase), sito em Macau, no… (doravante designada simplesmente por fracção autónoma “AH8”), descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., a fls. … do livro …, inscrita em nome de “H” na altura, sob o nº …, a fls. … do livro …, com o número matricial de …;
(al. f) dos factos assentes)
h) Em 3 de Março de 2015, a 1ª Ré tratou, no 1º Cartório Notarial de Macau, na qualidade de sucessora legal de H, da escritura pública de habilitação de herdeiros, respeitante ao autor da herança, H; (al. g) dos factos assentes)
i) Aquando da assinatura da escritura pública da habilitação de herdeiros, referida na al. h), a 1ª Ré declarou que o regime de bens de casamento do 2º Réu era o regime da comunhão de adquiridos; (al. h) dos factos assentes)
j) Da escritura pública da habilitação de herdeiros, referida na al. h) consta que o regime de bens de casamento do 2º Réu, C, era o regime da comunhão de adquiridos; (al. i) dos factos assentes)
k) Em 4 de Maio de 2015, a 1ª Ré e os 2º Réu, 3º Réu, 4º Réu, 5º Réu e 6º Réu assinaram, no 1º Cartório Notarial de Macau, uma escritura pública de compra e venda, através da qual a 1ª Ré e os 2º Réu, 3º Réu, 4º Réu e 5º Réu venderam ao 6º Réu a fracção autónoma “AH8” pelo preço de dois milhões, setecentas e oitenta mil patacas (MOP2.780.000,00); (al. j) dos factos assentes)
l) O 6º Réu, G, tratou da inscrição da propriedade sob o nº 296187; (al. k) dos factos assentes)
m) Da escritura pública, referida pela al. k), consta que o 2º Réu, C, casou-se com a Autora sob o regime da comunhão de adquiridos; (al. l) dos factos assentes)
n) Quando o 2º Réu, C, vendeu o seu direito sobre a fracção autónoma “AH8”, não tinha adquirido o consentimento do seu cônjuge, isto é, da Autora; (al. m) dos factos assentes)
o) Em 3 de Março de 2015 a 1ª Ré tratou no 1º Cartório Notarial de Macau, da escritura pública de habilitação de herdeiros do autor da herança, H; (resposta ao quesito nº 1 da base instrutória)
p) Foi feito o registo de propriedade da fracção autónoma “AH8” na Conservatória do Registo Predial, a favor de “B, C, D, E e F”, sob o nº … do livro …; (resposta ao quesito nº 3 da base instrutória)
q) Como a 1ª Ré tinha pensamentos tradicionais e entendia que o 6º Réu era o maior dos netos da família do apelido LEI, tinha intenção de doar, por isso, ao 6º Réu a fracção autónoma “AH8” de forma gratuita; (resposta ao quesito nº 5 da base instrutória)
r) Em 2011, a 1ª Ré manifestou à Autora que tinha a intenção de doar gratuitamente ao 6º Réu a fracção autónoma “AH8”; (resposta ao quesito nº 6 da base instrutória)
s) A Autora não concordou com a doação da fracção autónoma “AH8” ao 6º Réu; (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória)
t) Quando o 2º Réu vivia em casa dos pais entregava o salário ao pai; (resposta ao quesito nº 8 da base instrutória)
u) A Autora não concordou com a doação da fracção autónoma “AH8” ao 6º Réu; (resposta ao quesito nº 9 da base instrutória)
v) A 1ª Ré ao 5º Réu acordaram com o 6º Réu transmitir-lhe a titularidade do direito sobre a fracção autónoma “AH8” através de escritura pública de compra e venda quando na realidade “doavam gratuitamente” essa fracção autónoma ao 6º Réu; (resposta ao quesito nº 12 da base instrutória)
w) Os 1ª a 5º Réus quando assinaram a escritura pública, referida na al. k) não tinham a intenção de vender ao 6º Réu, G, a propriedade da fracção autónoma “AH8”, nem receberam o preço; (resposta ao quesito nº 13 da base instrutória)
x) O 6º Réu, G não tinha a intenção de comprar a fracção autónoma “AH8” nem efectuou o pagamento do respectivo preço; (resposta ao quesito nº 14 da base instrutória)
y) Quando os 1ª a 5º Réus por um lado e o 6º Réu por outro, assinaram a escritura pública de compra e venda referida na al. k), visavam os primeiros fazer uma doação e o segundo receber essa doação; (resposta ao quesito nº 15 da base instrutória)
z) Pela transmissão dos direitos sobre a fracção autónoma “AH8” não foi efectuado o pagamento de preço algum; (resposta ao quesito nº 16 da base instrutória)
aa) O 2º Réu nunca recebeu nenhum preço da compra e venda de seu quinhão da fracção autónoma “AH8”; (resposta ao quesito nº 17 da base instrutória)
bb) O 6º Réu nunca pagou ao 2º Réu o preço da “compra e venda” da fracção autónoma “AH8”; (resposta ao quesito nº 18 da base instrutória)
cc) O 6º Réu, G, nunca efectuou o pagamento do preço da “compra e venda” da fracção autónoma “AH8”; (resposta ao quesito nº 19 da base instrutória)
dd) A escritura pública de habilitação de herdeiros, referida na al. h) foi organizada pela 1ª Ré; (resposta ao quesito nº 20 da base instrutória)
ee) Segundo as instruções da 1ª Ré, ela própria e os 2º a 5º Réus transmitiram gratuitamente para o 6º Réu G a fracção autónoma “AH8”; (resposta ao quesito nº 21 da base instrutória)
ff) A 1ª Ré e os 4º Réu, 5º Réu e 6º Réu tinham perfeito conhecimento de que a Autora e os dois filhos que esta teve com o 2º Réu, eram herdeiros (legítimos/legais) do 2º Réu; (resposta ao quesito nº 22 da base instrutória)
gg) Em Setembro de 2016, a Autora tomou conhecimento através de familiares, que os 1º a 5º Réus haviam transmitido ao 6º Réu, G, a fracção autónoma “AH8”; (resposta ao quesito nº 27 da base instrutória)
hh) O 2º Réu não informou os demais Réus do seu verdadeiro regime de casamento; (resposta ao quesito nº 29 da base instrutória)
ii) A informação sobre o regime de bens de casamento do 2º Réu, constante da escritura pública de habilitação de herdeiros, referida na al. h) foi prestada pelo 2º Réu à 1ª Ré. (resposta ao quesito nº 29-A da base instrutória).
Cumpre apreciar e decidir.
Da prova produzida o que resulta demonstrado é que a 1ª Ré, B e H foram casados um com o outro no regime de separação de bens, tendo tido em conjunto quatro filhos, os aqui 2º a 5º Réus, vindo H a falecer, deixando como herdeiros a viúva e os seus quatro filhos, aqui 1ª a 5º Réus.
Da herança de H faz parte a fracção autónoma identificada em g).
Diligenciando a 1ª Ré pela realização da escritura pública de habilitação dos herdeiros de H, porque o 2º Réu não informou ser casado no regime de comunhão geral de bens e com base na informação que este prestou à 1ª Ré ficou a constar que aquele, o 2º Réu, era casado no regime de comunhão de adquiridos.
Contudo, tal como também ficou assente a Autora e o 2º Réu já estavam casados um com o outro segundo o regime de comunhão geral de bens antes do óbito de H.
Relativamente a tudo quanto se refere supra, vejam-se alíneas a) a j), o), dd), hh) e ii) dos factos.
Destarte, nos termos dos artº 1609º e 1610º (este a contrário) do C.Civ., verifica-se que o direito do 2º Réu à herança de H é bem comum da Autora e do 2º Réu, pelo que, de acordo com o disposto na alínea b) do artº 1550º do C.Civ. carece o 2º Réu de autorização da esposa aqui Autora para praticar actos de disposição do direito à herança, necessitando do consentimento desta especialmente se esse acto de disposição envolver imóveis que façam parte do direito à herança, também neste caso pela conjugação com o nº 1 do artº 1548º do C.Civ..
De acordo com o artº 1551º do C.Civ. o consentimento havia de ter sido prestado da mesma forma que a procuração.
Da escritura pública erradamente fez-se constar que o 2º Réu era casado no regime de comunhão de adquiridos, quando o regime de casamento era da comunhão geral de bens e este – o 2º Réu – não tinha o consentimento da Autora – cf. al. m) e n) -.
A escritura pública da alegada venda ao 6º Réu da fracção autónoma que fazia parte da herança de H foi realizada em 04.05.2015 – cf. al. k) dos factos -, vindo a Autora a tomar conhecimento da mesma em Setembro de 2016 – cf. al. gg) dos factos – e a acção foi instaurada em 06.01.2017 – cf. fls. 2 destes autos -, pelo que, a Autora exerceu o direito à anulação dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento da transmissão e antes de decorrerem 3 anos sobre a data da sua celebração, estando por isso dentro do prazo do nº 2 do artº 1554º do C.Civ.
Assim sendo, face ao disposto no nº 1 do artº 1554º do C.Civ., tendo sido vendido imóvel que fazia parte do direito à herança que é bem comum do casal aqui Autora e 2º Réu, violando o disposto nos artigos 1548º e al. b) do 1550º do C.Civ. é a venda em causa anulável.
Procedendo o pedido principal da Autora de anulabilidade do negócio fica prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de nulidade com base na simulação.
Vindo a ser julgado procedente algum dos pedidos da Autora cabe apreciar da excepção invocada pelos 1ª, 3º, 4º e 6º Réus da redução do negócio sendo o mesmo válido quanto aos 1º e 3º a 6º Réus e anulado apenas quanto ao quinhão do 2º Réu.
A escritura pública de venda realizada nestes autos foi de venda de bem que integrava a herança indivisa.
Ou seja, após o óbito de H, autor da herança, e após a habilitação de herdeiros, estes, os herdeiros em conjunto venderam um bem da herança sem que o houvessem partilhado.
De acordo com o disposto no artº 1964º do C.Civ., sem prejuízo do direito de preferência dos demais herdeiros consagrado no artº 1970º do mesmo diploma, os herdeiros podem alienar a herança ou o quinhão hereditário. Contudo, no caso em apreço não foi o quinhão hereditário de cada um dos herdeiros que foi vendido, mas sim, um bem imóvel que fazia parte da herança.
Não se questionando sequer a legitimidade dos herdeiros na sua totalidade para venderem bem que integre a herança, estando esta indivisa não é possível por falta de legitimidade para o efeito que alguns dos herdeiros possam vender o seu quinhão sobre determinado bem ( sem prejuízo de como já se referiu poderem vender o seu direito à herança ou quinhão hereditário como se queira chamar.
Até à partilha da herança os herdeiros não têm direito algum nem quinhão determinável sobre os bens que integram a herança.
Neste sentido veja-se Acórdão do STJ de Portugal, de 30.01.2013, proferido no processo 1100/11.7TBABT.E1.S1, de cujo sumário consta:
«I - Tanto a jurisprudência, como a mais abalizada doutrina da especialidade, apontam decisivamente no sentido de que só se pode dividir os bens da herança de que se seja proprietário, ou seja, que tenham sido atribuídos aos herdeiros em partilha previamente realizada.
II - A ratio de tal solução é muito simples: é que, até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.
III - É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário-divisório) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é herança e que preencherão aquelas quotas.
Por isso, assim se ponderou no aresto deste Supremo Tribunal, de 04-02-1997 supra citado: «A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai obre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará».
IV - O Ilustre Professor de Coimbra, Doutor Rabindranath Capelo de Sousa assim ensina nas sua Lições de Direito das Sucessões: «Nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a partilha, uma vez que até aí a herança constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota parte do património hereditário» ( Lições de Direito das Sucessões, pg. 185).
V - Por sua vez, outro Professor de Coimbra, o Doutor Pereira Coelho, assim escreveu nas sua obra de Direito das Sucessões: «Não se trata uma vulgar compropriedade entendida como participação na propriedade de bens concretos e determinados. Pelo contrário, contitularidade do direito à herança significa tanto como um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesma considerada» (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 2ª ed. 1966-1967).»
Sendo a herança uma universalidade de facto de bens e direitos, os herdeiros na proporção da sua quota têm o direito a uma parte dessa universalidade, mas que até à partilha e subsequente adjudicação não é determinável, uma vez que, não se sabe com que bens vai a sua quota ser preenchida.
Logo, os 1ª, 3º a 5º Réus nunca poderiam vender o bem imóvel objecto destes autos ao 6º Réu sem a intervenção do 2º Réu por falta de legitimidade para o efeito, bem como não o poderiam fazer sem o consentimento da Autora uma vez que o quinhão do 2º Réu era bem comum.
Destarte, não é o negocio aproveitável em parte alguma sem a intervenção de todos os herdeiros e se necessário o consentimento de cônjuges.
Como tal improcede a alega excepção de redução do negócio quanto à disposição da parte do imóvel que corresponderia ao quinhão dos outros herdeiros que não o segundo Réu.
Solução diferente seria se tivessem vendido o direito à herança indivisa, caso em que, o negócio poderia subsistir quanto aos 1ª e 3º a 5º Réus, sem prejuízo do direito de preferência da Autora.
Destarte, impõe-se julgar improcedente esta excepção peremptória.
Vem também pedida a anulação do registo predial de aquisição a favor do 6º Réu.
A declaração de anulabilidade tem como consequência a anulação de todos os actos praticados com base no negócio anulado – artº 282º do C.Civ. –
Termos em que, anulada a escritura que titulou a inscrição no registo predial da aquisição a favor do 6º Réu, deve o respectivo registo ser anulado.
Da reconvenção.
O pedido reconvencional, tal como vem formulado assenta na declaração de nulidade da escritura, sendo expresso quanto a este aspecto: “caso seja declara a nulidade….”
Ora, como resulta supra, ficou prejudicada a apreciação de nulidade da escritura, uma vez que esse pedido foi formulado subsidiariamente, procedendo apenas o pedido de declaração de anulabilidade.
Por outro lado, o pedido reconvencional é feito considerando que foi pago pelo 6º Réu o preço pela venda de MOP275.000,00 ao 2º Réu.
Ora da factualidade apurada e constante das alíneas q), v) a cc) e ee) resulta manifestamente não ter sido pago preço algum ao 2º Réu pela compra da fracção autónoma a que respeitam estes autos, pelo que, sendo esse pagamento o pressuposto do pedido reconvencional, o mesmo só pode improceder.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos julga-se a acção procedente porque provada e em consequência anula-se a escritura pública celebrada em 04.05.2015 no 1º Cartório Notarial a folhas 87 a 88 do livro de notas para escrituras diversas nº … em que são outorgantes B, C, D, E, F G e consequentemente anula-se o registo da aquisição feito pela apresentação nº 61 de 06.05.2015, inscrição nº ... relativamente à fracção autónoma AH8 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... a folhas …do Livro ….
Mais julga-se a Reconvenção improcedente absolvendo a Autora do Pedido.
Custas a cargo dos Réus.
Registe e Notifique.
Não se conformando com o decidido, vieram os Réus F, B, D, E, e G recorrer da mesma para este TSI.
O recurso interposto pelo Réu foi motivado mediante a peça processual ora constante das fls. 470 e s.s., onde foram formulados as seguintes conclusões e pedidos:
(1) 在本案中,第二被告C存在隱瞞其婚姻財產制的動機(這樣其才可以獨佔樓款,無須與原告分享),且作為反訴當中的被告(被請求返還不動產之價金),被上訴法院錯誤地以第二被告所指的沒有收取樓款聲明作為心證依據,因而違反了《民事訴訟法典》第518條的規定,並構成審查證據的錯誤;
(2) 證人I表示近10年(即包括本個案)期間,會給予買賣不動產的人士簽署一張申報表(但不會附於卷宗),以便提醒他們須如實申報有關的不動產買賣的價格(Translator 3-第2個檔案 2:55:16至2:56:28),所以,第二被告在簽署案中的買賣公證書時,必定知悉自己是在進行一個買賣行為;
(3) 在此情況下,證人J(Translator 3-第2個檔案 2:19:38至2:22:30)表示在2016年9月,原告申領了公證書後,第二被告查看了公證書的內容,所以第二被告致電予第一被告B(證人J表示估計受話人為第一被告),並質問對方為何D野唔同左,為何變成將物業出售予第六被告,為何不是“俾”?為何變左賣?如何向子女交待款項的去向?第二被告的這種反應與其一早已知悉是買賣行為應有的反應不符,並足以反映第二被告在自演沒有收取樓款的戲碼,反之,就是證人J在說謊;
(4) 案中證人J及K所認知的第二被告沒有收取樓款均源於第二被告的口述(何況J指第二被告有賭博的習慣);至於其他被告是否也沒有收取樓付/支付樓款,該等證人一無所知;
(5) 證人J及K在案中存在利害關係(家庭財產的利益關係),他們與第一被告B的關係惡劣,兩人所作的證言欠缺可信性,被上訴法院不應採納他們的證言並認為案中的不動產買賣實為贈予;因此,被上訴法院在證據的審查當中存在錯誤;
(6) 證人J及K並沒有參與案中有關不動產的買賣協商事宜,他們並不了解上訴人與第六被告是如何協商的,也不了解其他被告之間如何協商;證人J及K所指的第二被告沒有收取樓款一事,只是源於第二被告C聲稱沒有收取樓款;
(7) 既然第二被告C存在隱瞞其婚姻財產制、向原告隱瞞出售不產的動機,也就是說,其所指的沒有收取樓款一事並不一可信;
(8) 因此,也影響了證人J及K就第二被告所指沒有收取樓款一事而作證言的可信性(不應以此認定第二被告沒有收取樓款);
(9) 儘管第二被告C聲稱其本人沒有收取樓款,但也不代表上訴人沒有收取樓款(被上訴法院不應基於相信第二被告沒有收取樓款,便以推定的方式認為其他被告也沒有收取樓款/支付樓款),更遑論上訴人知悉其他人沒有收取樓款;
(10) 事實上,第二被告C根本沒有提到其他被告沒有收取樓款,他也不知悉其他被告有否收取樓款/支付樓款予其他被告;
(11) 被上訴法院在欠缺具體的證據、合理的證據的情況下,以推斷及猜測的方式一概地認定上訴人“贈予”是不合理的;因此,上訴人認為被上訴法院在此也存在證據審查及認定事實的錯誤;
(12) 基於此,上訴人聲請第446頁背頁至第447頁背頁的已證事實q、r、v至z、dd、ee、hh所認定的: 1)案中所指不動產的“無償贈予”及相應之事實不獲證實; 2)上訴人作出案中所指不動產的“無償贈予"及相應之事實不獲證實;
(13) 因為,正如證人I所指,買賣公證書只有一份,所以各名賣家、買家只需要由報其本人之部分即可;
(14) 第二被告指其本人沒有收取樓款是第二被告個人的問題,上訴人並不知悉第二被告是否同意不收取樓款,也沒有條件查究其是否真的沒有收取樓款;
(15) 被上訴法院不應相信第二被告沒有收取樓款,便認為其他買方(包括上訴人)也沒有收取樓款;因為,當中沒有合理理由令上訴人不收取樓款;
(16) 無償轉讓自己所繼承的遺產有違一般的經驗法則,應由原告方證明當中的動機,但原告人未有對此作出充分的舉證;
(17) 即使原告認為是基於聽從第一被告的指示,但原告也未有證實上訴人存在不聽從不可的理由,正如原告也不同意,為何上訴人就要同意;
(18) 原告在其上訴狀中所指可以因此而少納稅一事,上訴人也是因為原告在上訴狀當中提出,所以才知道有這種“後門”,在此之前,上訴人對這種納稅關係從不了解;再者,又不是上訴人支付相關的物業移轉稅,上訴人以買賣來隱瞞贈予對上訴人而言不會有任何的好處,上訴人根本沒有所謂一同隱瞞的合理理由;
(19) 基於此,上訴人聲請第446頁背頁至第447頁背頁的已證事實q、r、v至z、dd、ee、hh所認定的:1)案中所指不動產的“無償贈予”及相應之事實應改判為不獲證實; 2)上訴人作出案中所指不動產的“無償贈予”及相應之事實應改判為不獲證實;
(20) 並聲請3)第447頁背頁hh的事實應被認定為:第二被告向第一、三、四、五及六被告隱瞞了其真實的婚姻財產制度(即第192頁清理批示第29點的事實應獲得證實);
(21) 由於第二被告C的故意隱瞞行為,導致原告提起了本案,根據“quem dá causa, quem paga”的原則,上訴法院應裁定由本案所引致的所有訴訟費用應由第二被告承擔(參見第69頁背頁至第70頁);
(22) 倘若上訴法院不這樣認為,也請求基於被上訴法院在審查證據上存在錯誤,要求就其所認定的“無償贈予”關係發回重審。
(23) 為此,請求一如既往作出公正裁判!
Ao passo que os restantes Réus recorrentes apresentaram em conjunto as alegações de recurso, mediante uma única peça motivada ora junta aos autos a fls. 485 e s.s., concluindo e pedindo que:
a、 被上訴判決中裁定原告針對被告們的訴訟理由成立,並撤銷相關公證書及註銷物業登記局內之相關取得登記。另外,亦裁定第六被告(反訴人)之反訴請求理由不成立。對此,各人現對上述決定不服。
b、 針對被上訴判決中已證事實列第v)至cc)及ee),當中大致認定了:
1. 第一至第五被告與第六被告達成協議,將“AH8”單位以買賣公證書方式轉移予第六被告,而事實上是將單位作出無償贈與;
2. 簽訂買賣公證書時,第1至5被告無出售意圖,亦無收取價金;
3. 第六被告亦無意購買單位及無交付價金;
c、 原審法院在事實判決中指出了其形成心證之依據,包括是案中第72及73頁、第94至99頁,以及庭上證人證言而作出認定。
d、 然而,上訴人們認為獲證事實有違一般生活常理及用作形成心證從而作出事實認定所依靠之證據為不足的。
e、 第三、四及五名被告與第1被告達成了協議及協議之內容一事,庭上的第1及2名證人未能向法庭陳述,以及案中是無任何書證或人證。
f、 透過庭審錄音,第1、2、4及5名證人,均只是陳述指依據死者H之想法是希望將“AH8”單位給予第六被告。
g、 相反,按照買賣公證書之記載,第一至五被告均簽署同意出售 “AH8”單位及存在收取價金之憑證。
h、 按照一般生活常理,即使已證事實第r)及s)項指出,2011年第1被告有向原告要求配合辦理轉名手續(但第一被告並不認同),但是這亦不代表這與四年後的買賣行為(2015年)存在因果關係。畢竟兩者已相距了四年之久。
i、 況且,若果真的如被上訴判決中之已證事實第r)及s)、v)至cc)及ee)項所述者,第一被告曾要求原告作出配合時,則從一般人之角度上看,更是難以理解為何不是在2011年時直接作出無償轉移行為。因為按照本案之情況,客觀而言,無需延後四年而作出無償轉移行為。
j、 最後,關於第一至五被告是否有收取價金一事,透過卷宗第94至99 頁,均各自顯示了第一及五被告曾收取以本票方式交付之價金,及有作出銀行入賬之事實。
k、 若確實是一贈與行為,第六被告無需特意購買本票,以作支付。同時,第一及五被告亦無須要將本票承兌。
l、 對於買賣公證書內所聲明及透過簽署所確定的“第一簽署人聲明已收妥該款項”一事,在卷宗內未存有相關證據,予以推翻之。
m、 關於原審法院在事實判決中陳述其心證形式時,指出各人可收取之價金不是等份的及第五被告在翌日取出金錢,這亦可以理解,本次買賣行為與一般住宅出售是不同的,因為出售人間(第一至五被告)是親屬關係,會有私下分配協議,而有別於等份分配價金。以及,第五被告收取金錢後,其擁有權利選擇何時支取賬戶內金錢及將金錢作出自由調配,這是不可被質疑的。
n、 被上訴判決中認定已證事實列第v)至cc)及ee)項事實,是違反一般生活常理及所依據之證據為不足的。故此,於2015年5月4日作出之買賣公證書屬一有償行為,並雙方有價金之交付及收取。
o、 被上訴判決中亦裁定原告請求撤銷買賣行為之理由成立,而上訴人們援引之主張法律行限縮之永久抗辯理由不成立。
p、 上訴人們對原審法院之法律理解表示充分之尊重,但為着上訴爭執之考慮,需針對法律行限縮一事,提出如下理由。
q、 在第一被告辦理確認繼承資格公證書後,關於“AH8”單位之法律狀況,上訴人認為應依據《民法典》第1241條規定處理。
r、 對於“AH8”單位之權利,第一至五被告是因繼承而獲得的。這亦見於該單位之物業登記中,依據登記編號...,其明確指出取得原因為繼承。
s、 依據《民法典》第1299條第1款規定,基於有兩人以上同時在涉案單位上擁有所有權,且未作分割,故單位屬共同所有權的情況。
t、 基於在確認繼承資格公證書上,就份額之分配無相反指定,故依據《民法典》第1299條第2款規定,推定第一至五被告所占份額相同,即各為1/5,此權利即使是未作具體分割亦抽象地存在。
u、 在買賣公證書之出售行為中,第二被告僅擁有1/5的抽象份額。亦基於第二被告與原告之婚姻財產制為 “一般共同財產制”,因此,原告與第二被告一同對該1/5的份額擁有權利,第二被告有其中之一半分割權。
v、 在出售行為中,受可撤銷瑕疵影響的應為原告擁有1/10的抽象份額,此份額的瑕疵問題,僅應被部分撤銷。
w、 對於部分撤銷的情況,基於法律已推定了各人之份額,且出售行為本身作出限縮後仍能成立及保留有用之部分,故此,依據《民法典》第285條規定,可作限縮處理,並保留其他9/10的已被出售的抽象份額效力。
x、 倘不認為如此,基於撤銷瑕疵與第二被告以外之其他被告無關,應保留其他被告所擁有之4/5的已被出售的抽象份額效力。
y、 針對反訴請求方面,原審法院基於獲證事實q)、v)至cc)及ee),故裁定反訴請求理由不成立。
z、 然而,若上訴法庭對事實事宜作出改判為一有償行為時,則請求法庭依法考慮如下理由,並作出判處。
aa、 買賣公證書記載出售價值為澳門幣2,780,000元正。
bb、 第一至五被告為出售一方,理應按各人所協定之金額而訂定應收取之款項。然而,基於案中未有更多的證據,以顯示第二被告已收取之金額為何。
cc、 故此,若‘AH8”單位之買賣行為被撤銷時(起碼是第二被告之部分),按等分處理者,則第二被告亦可收取不少於澳門幣556,000元,。
dd、 對此,原告作為第二被告之配偶,應向反訴人(第六被告)支付半數價金,即澳門幣278,000元。
ee、 然而,基於請求原則之限制,故此,原告作為第二被告之配偶,應向反訴人(第六被告)支付澳門幣275,000元。
ff、 綜述之,則請求法庭裁定反訴請求理由成立,判處原告向反訴人(第六被告)支付澳門幣275,000元。
請求
一、 基於在事實認定上存在違反一般生活常理及證據不足之瑕疵,因此,請求法庭裁定廢止被上訴判決內已證事實列第v)至cc)及ee)之認定,並改判該等事實列為如下:
1. 第v)條:第一至五被告與第六被告協議簽署買賣公證書將獨立單位“AH8"以買賣的方式/名義轉名予第六被告名下。
2. 第w)條:第一,二,三,四及五被告簽署已證事實k項所指的買賣公證書之目的是以買賣的方式轉讓獨立單位“AH8”的所有權予第六被告G並收取價金。
3. 第x)條:第六被告G想透過買賣的方式取得獨立單位“AH8”的所有權並作出有關之價金支付。
4. 第y)條:不獲證實。
5. 第z)條:針對買賣獨立單位“AH8”的行為,合同雙方有作出實際的價金支付。
6. 第aa)條:第二被告收到獨立單位“AH8”中屬其份額的買賣價金。
7. 第bb)條:第六被告有向第二被告支付獨立單位“AH8”的買賣價金。
8. 第cc)條:第六被告G曾支付獨立單位“AH8”的“買賣”價金。
9. 第ee)條:未能獲證。
二、 針對被上訴判決中裁定撤銷於2015年5月4日作成之買賣公證書及註銷物業登記局內之相關取得登記,請求法庭廢止被上訴判決並僅部分撤銷買賣公證書之出售行為作出,即僅撤銷第二被告之出售行為,以保留第六被告從其他被告所購入之4/5份額。
三、 請求法庭廢止被上訴判決並裁定反訴請求理由成立,判處原告向反訴人(第六被告)支付澳門幣275,000元。
聲請重新評價被錄製成視聽資料之證據
為着《民事訴訟法典》第599條第1及2款之考慮,現請求法庭重新評價庭審錄音中之以下段落,有關段落均載於檔案 “19.3.5 CV1-17-0006-CAO#19” 中之Translator 2內:
1. Recorded on 05-Mar-2019 at 16.51.45 (2R0#16$W04320319).wav,當中0:01至9:30是證人K之陳述;
2. Recorded on 05-Mar-2019 at 16.51.45 (2R0#16$W04320319).wav,當中10:20至30:49是證人J之陳述;
3. Recorded on 05-Mar-2019 at 17.22.42 (2R0$M3KG04320319).wav,當中0:01至34:20是證人J之陳述。
Aos recursos respondeu a Autora pugnando pela rejeição da impugnação da matéria de facto e pela improcedência dos recursos.
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Não há questões que nos cumpre apreciar ex oficio.
A Autora pediu a título principal a anulação do negócio de compra e venda do imóvel celebrado entre o Réu G e os restantes Réus, com fundamento na falta do consentimento prestado por ela (Autora, cônjuge do 2º Réu), sancionada pelos artºs 1548º/1 e 1554º/1 do CC, e subsidiariamente a declaração da nulidade do negócio com fundamento na simulação.
Ao passo que os Réus reconvintes pediram a condenação da Autora reconvinda a restituir ao Réu G a quantia de MOP$275.000,00, correspondente à metade do preço que o 2º Réu C recebeu a título do preço da venda da sua quota-parte da propriedade do imóvel, caso o negócio viesse ser anulado por falta do consentimento da Autora.
Feito o julgamento da matéria de facto e proferida a sentença de direito, o Tribunal a quo acabou por julgar procedente o pedido principal da acção determinando a anulação do negócio com fundamento na falta do consentimento da Autora, e julgar improcedente o pedido reconvencional, com fundamento de que, não resultando demonstrados dos factos provados quer o pagamento do preço feito pelo Réu G aos transmitentes quer a intenção de vender de todos os transmitentes, não poderia haver lugar à restituição do preço, dada a natureza gratuita do negócio anulado que, se não tivesse padecido da falta do consentimento da Autora, deveria ter sido juridicamente qualificado como um negócio dissimulado de doação.
Recurso interposto pelo Réu F
Em face das conclusões tecidas nas alegações do recurso interposto pelo Réu F, verificamos que este se limitou a impugnar a matéria de facto com fundamento no invocado erro na valoração das várias provas para a fixação da matéria de facto, pedindo a este Tribunal de recurso, no caso do êxito da impugnação, que procedesse à modificação da decisão de facto passando a julgar demonstrados os alegados pagamentos, a título de preço de compra, por parte do Réu G a favor de todos os restantes Réus e dar por provada a matéria do quesito 29º da base instrutória de que o 2º Réu escondeu à 1ª Ré e aos 3ºs Réu, 4º Réu, 5º Réu e 6º Réu o seu regime de bens de casamento verdadeiro.
E com base na matéria modificada nestes termos pretendidos, nomeadamente a matéria do quesito 29º, pediu apenas a este Tribunal de recurso, a título principal, que se substituísse ao Tribunal a quo passando a condenar o 2º Réu C a suportar todas as custas da acção, por força do princípio “quem dá causa, quem paga”.
Subsidiariamente, pediu a este Tribunal de recurso que determinasse a repetição do julgamento a incidir sobre a relação controvertida da “doação gratuita”, como tal tida por demonstrada pelo Tribunal a quo.
Ora, tendo em conta os termos em que foram apresentadas as alegações e os pedidos concretamente nelas formulados, é de rejeitar in totum o recurso interposto pelo 5º Réu F.
Senão vejamos.
Se não vimos mal, em lado algum o recorrente reagiu contra a sentença na parte que determinou a anulação do negócio de compra e venda com fundamento na falta do consentimento da Autora, cônjuge do 2º Réu que é um dos transmitentes intervenientes no negócio.
Ora, o recorrente pretendeu convencer este Tribunal de recurso de que o 2º Réu escondeu à 1ª Ré e aos 3ºs Réu, 4º Réu, 5º Réu e 6º Réu o seu regime de bens de casamento verdadeiro.
Todavia, a tal matéria, mesmo provada, não teria a virtualidade de convalidar o negócio, suprir a falta do tal consentimento ou sanar o vício invalidante do negócio.
Quanto à pretendida modificação da matéria de facto no que diz respeito à questão de saber se houve pagamento do preço aos transmitentes do negócio, cremos que, mesmo que viesse a proceder a impugnação da matéria de facto nos termos pretendidos, a única consequência, já delimitada pelo pedido reconvencional, que poderia advir da modificação da factualidade seria apenas a condenação da Autora na restituição da metade do preço ao transmissário que é o 6º Réu G.
Na matéria de legitimidade para a interposição de recurso, o artº 585º/1 do CPC dispõe que os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
Segundo o ensinamento de Manuel de Andrade, diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão. – Cf. Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 139.
Ou seja, para ter legitimidade de recorrer é preciso que o recorrente sofra um gravame.
Na verdade, perante a não comprovação dos pagamentos e a consequente qualificação jurídica hipotética do negócio dissimulado como doação feita pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, o ora recorrente não saiu minimamente vencido, uma vez que não sofreu directa nem pessoalmente qualquer gravame, antes pelo contrário beneficiou da sentença recorrida nesta parte, por não ter que restituir o que confessou ter recebido do 6º Réu e quem eventualmente sofre o gravame ou prejuízo real é o 6º Réu, pois é este que passou a ficar sem o bem e sem o preço que alegou ter pagado!
No que diz respeito aos encargos das custas do processo, cremos que o recorrente andou mal por ter reagido por via de recurso ordinário que, para nós, não é o meio idóneo para a reforma quanto a custas.
Ora, como se sabe, a lei processual estabelece instrumentos processuais colocados à disposição dos sujeitos processuais e até terceiros que se vêem prejudicados por uma decisão judicial, com vista à eliminação dessa decisão que, pelo menos na sua óptica, se apresenta injusta, errada ou violadora da lei.
Em regra, o meio de impugnação contra uma decisão judicial é o recurso ordinário para o Tribunal superior.
Por razões bem compreensíveis, a própria lei estabelece meios de impugnação especiais, ao dispor das partes, para reagir contra determinadas decisões judiciais reputadas por eles erradas e injustas.
De entre esses meios, alguns são dirigidos ao próprio autor de tais decisões.
São nomeadamente as situações previstas no artº 572º do CPC, à luz do qual pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha e a sua reforma quanto a custas e multa (subl. nosso).
A propósito da reforma da sentença quanto a custas e multa, ensina o Prof. Alberto dos Reis ao anotar o código de 1939 dizendo que:
“Se a decisão proferida pelo juiz quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, foi ilegal, isto é, se a parte condenada entender que essa decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei, pode ela pedir que seja reformada. Neste caso é óbvio que o meio facultado pelo artº 670º, exerce função semelhante à que normalmente exercem os recursos: visa impugnar a decisão proferida, por erro de julgamento, e a conseguir que seja substituída por outra conforme à lei.
Entendeu-se que para caso tão simples, como é, por via de regra, a interpretação e aplicação da lei sobre custas e multa, convinha pôr à disposição do litigante prejudicado um meio rápido, económico e expedito de obter a reparação do erro cometido.” – cf. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 153.
Sendo embora um meio rápido e económico e expedito de obter a reparação do erro ao dispor das partes, não quer dizer que estas não podem reagir mais se a decisão proferida sobre o pedido de reforma não lhes for satisfatória – artº 592º/1 do CPC.
Nesse caso, é de entender que cabe recurso dessa decisão proferida sobre o pedido de reforma, se os valores da alçada e da sucumbência o permitirem, nos termos do disposto no artº 583º/1 do CPC – nesse sentido, vide Amância Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 60.
Na esteira desse entendimento, o direito de recorrer só nasce com a prolação do despacho que decidir o pedido de reforma.
Voltando ao caso sub judice, não sendo meio legalmente idóneo o recurso ordinário interposto pelo Réu F para reagir contra a fixação e condenação nas custas do processo, é de rejeitar o recurso na parte respeitante à fixação das custas do processo a cargo.
Tudo visto em relação ao recurso interposto pelo Réu F.
Assim, não obstante a prolação do despacho liminar pelo Relator do processo, o certo é que o tal despacho não é mais do que um mero despacho tabular que nunca formou caso julgado formal quanto à legitimidade do recorrente e à admissibilidade do recurso, assim como aos restantes pressupostos processuais.
E portanto nada nos impede, nesta fase do recurso, de rejeitar in totum o recurso interposto pelo 5º Réu.
Arrumado o recurso do 5º Réu, passemos a debruçar-nos sobre o recurso interposto pelos outros recorrentes.
Recurso interposto pelos Réus B, D, E, e G
Temos presente que todos os recorrentes tentaram procurar, mediante a impugnação de uma parte da matéria de facto tida por assente na primeira instância, convencer este Tribunal de recurso de que todos os réus tiveram a intenção de celebrar um negócio de compra e venda e que houve pagamento dos preços por parte do Réu G a favor dos restantes Réus. E no caso do êxito da impugnação da matéria de facto nos termos pretendidos, pediram a este Tribunal de recurso que revogasse a sentença recorrida, e em substituição, passasse a julgar procedente a excepção de redução do negócio para incidir sobre o quinhão hereditário dos Réus B, D, E, e F por forma a reconhecer a validade ao negócio nestes termos reduzidos e que fosse condenada a Autora a restituir ao 6º Réu G a metade do preço que o 2º Réu, seu marido, recebeu a título de contrapartida da venda da sua quota parte da propriedade do imóvel, objecto do negócio.
Então apreciemos:
1. Da questão da matéria de facto.
Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.
Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
(Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Tal como vimos supra, face ao disposto do artº 599º do CPC, quando impugnar a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
Os recorrentes identificaram os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e indicou quais as provas examinadas e produzidas, que impunham sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
Ora os meios probatórios que, na óptica do recorrente, impunham decisão diversa são os documentos constantes das fls. 72, 73, 94 a 99 dos autos que se juntaram com as contestações e os depoimentos testemunhais prestados na audiência de julgamento, identificados nos termos seguintes:
聲請重新評價被錄製成視聽資料之證據
為着《民事訴訟法典》第599條第1及2款之考慮,現請求法庭重新評價庭審錄音中之以下段落,有關段落均載於檔案 “19.3.5 CV1-17-0006-CAO#19” 中之Translator 2內:
1. Recorded on 05-Mar-2019 at 16.51.45 (2R0#16$W04320319).wav,當中0:01至9:30是證人K之陳述;
2. Recorded on 05-Mar-2019 at 16.51.45 (2R0#16$W04320319).wav,當中10:20至30:49是證人J之陳述;
3. Recorded on 05-Mar-2019 at 17.22.42 (2R0$M3KG04320319).wav,當中0:01至34:20是證人J之陳述。
Ora, se é de concluir que foi dado cumprimento ao estatuído no artº 599º/1-a) do CPC, já não podemos considerar cumprido o ónus impostos nos termos prescritos na al. b) do nº 1 e no nº 2 desse artigo.
Pois o que a lei exige é a identificação dos depoimentos que o recorrente pretende ver reapreciados e a indicação das respectivas passagens de gravação dos depoimentos que, na óptica do recorrente, impunham sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
Ao não fazer corresponder os depoimentos indicados aos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, obviamente não foi dado cumprimento ao estatuído no artº 599º/1 e 2 do CPC.
Não tendo sido observado o estatuído nesse artº 599º/1 e 2 do CPC, não nos resta outra solução que não seja a de rejeitar o pedido de reapreciação de prova testemunhal.
Por outro lado, foram indicados pelos recorrentes os documentos juntos com as contestações, como meios de provas que, na sua óptica, podem contribuir para a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos.
Todavia, por razões que passemos a expor infra, este Tribunal de recurso não é permitido pela lei processual a proceder à reapreciação das tais provas nos termos requeridos.
Como se sabe, na matéria da valoração das provas, documental e testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, à luz do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
O Colectivo da 1ª instância fundamentou a sua convicção nos termos seguintes:
A prova documental junta aos autos consiste na certidão de casamento da Autora com o 2º Réu – fls. 11 -, escrituras de habilitação de herdeiros, compra e venda e certidão do registo predial – fls. 12 a 34 -, certidão de nascimento do 6º Réu – fls. 38 -. Com base nestes documentos foram dados por provados factos que constavam dos factos assentes e o item 3º da base instrutória.
A fls. 72/73 e 95 a 97 foi junta uma cópia de uma caderneta bancária em nome do 5º Réu de onde resulta terem sido depositados MOP300,100.00 e levantados MOP300,000.000 no período de 4 a 5 de Maio de 2015, sendo estes os únicos movimentos que apresenta, sendo os MOP300,000,00 provenientes de uma transferência ordenada pelo 6º Réu. A fls. 94 consta uma fotocópia de uma declaração de dívida do 3º Réu para com um terceiro de um empréstimo no valor de CNY1.000.000,00 para comprar uma fracção autónoma no prédio da dos autos. A fls. 98 e 99 consta uma cópia de uma caderneta bancária em nome da 1ª Ré e de uma ordem de caixa a favor desta de onde resulta ter sido depositado naquela conta MOP550.000,00 no dia 7 de Outubro de 2016. Estes documentos supostamente juntos para prova do pagamento do preço da alegada compra da fracção autónoma a que se reportam os autos, nada provam, uma vez que, a ser o pago o preço o valor que cada um teria a receber seria de MOP556.000,00, a transferência feita para o 5º Réu é de apenas MOP300.000,00, pelo que, pese embora coincida com a data da escritura pública de compra e venda não equivale ao valor total do preço e acresce ser uma conta onde apenas existiram aqueles movimentos sendo o valor levantado imediatamente sem que justificação alguma haja sido apresentada, pelo que, de modo algum demonstra que a indicada transferência corresponda ao pagamento do preço. Quanto à transferência para a conta da 1ª Ré ocorrendo a mesma um mês após a Autora ter ficado a saber da transmissão da fracção autónoma a favor do 6º Réu e percebendo-se dos depoimentos das testemunhas todos os problemas que se geraram após esse facto, de modo algum se pode o tribunal convencer que tal depósito corresponda ao pagamento do preço à 1ª Ré. Quanto à fotocópia de uma suposta declaração de dívida para com um terceiro que não se ouviu e sem qualquer suporte que o demonstre é evidente que a mesma nada prova. Destarte, à mingua de prova que demonstre o pagamento do preço que seria devido pela alegada compra da fracção autónoma, conjugando o teor destes documentos e o que deles resulta com os depoimentos do 2º Réu, das testemunhas K e J – filhos da Autora e 2º Réu – e L – filha do 3º Réu e irmã do 6º Réu - quanto à intenção da 1ª Ré e tradição segundo a cultura da província de onde esta (a 1ª Ré é originária) da casa ser transmitida ao neto mais velho que é o 6º Réu, o tribunal ficou convencido que não foi pago preço algum e que as partes nunca tiveram intenção de comprar e vender mas apenas de doar a fracção ao 6º Réu, sendo certo que, quanto às razões porque fizeram uma compra e venda em vez de uma escritura de doação nada se apurou, sendo certo que nada autoriza que se presuma ter sido por esta ou por aquela razão. Com base nestes elementos o tribunal respondeu à matéria dos itens 12º a 21º, 23º a 26º e 28º da forma indicada.
De fls. 241 a 274 foram juntos os documentos relativos à isenção do pagamento do imposto devido pela compra, e processos referentes à elaboração das duas escrituras públicas a que se faz menção nos autos, de onde resulta que a 1ª Ré foi quem tratou do processo que levou à elaboração da escritura de habilitação de herdeiros e daí as respostas dadas aos itens 1º e 2º.
De folhas 280 a 293 foram juntos documentos emitidos em nome do falecido H referentes à compra da fracção autónoma a que se reportam os autos dos quais nada resulta com interesse para a decisão da causa e menos ainda que os filhos ou algum deles haja pago parte do preço da compra da fracção autónoma – item 8º da base instrutória - por entregarem o dinheiro que ganhavam ao pai enquanto viviam na casa destes, sendo certo que ao tempo – início dos anos 80 do sec. XX – era assim que a economia familiar se processava, o que hoje ainda, em termos de cultura chinesa – como é o caso das partes – corresponde à obrigação dos filhos de sustentarem os pais toda a vida não adquirindo direito algum sobre aquilo que eles comprem com esse dinheiro.
Do depoimento de parte do 2º Réu o que resultou é que este pretendeu passar a imagem de que não sabia nada do que se passava nem ter percebido o que aconteceu na escritura pública de compra e venda, desconhecendo até o que era um cartório notarial ou o que eram escrituras públicas, contudo, a instâncias de um dos Advogados veio o 2º Réu a admitir já ter comprado imóveis e saber muito bem que depois iam ao “escritório de advogodos”, vindo depois a aceitar que afinal tinha assinado dois documentos e resultando por fim do confronto do depoimento deste com o da sua filha e aqui testemunha J que o 2º Réu sabia muito bem o que se tinha passado e o que tinha feito, a tal ponto que quando a esposa aqui Autora o confrontou com a situação da fracção ter sido transmitida para o 6º Réu o 2º Réu ter evitado responder e depois de muita insistência ter admitido o que se tinha passado e resultar até do depoimento do outro filho de ambos – Autora e 2º Réu – aqui testemunha K que o 2º Réu até telefonou para o filho depois da mãe ter falado com este a contar o que se passava a dizer que não precisava de regressar a Macau porque ele ia resolver o assunto. Com base no depoimento de parte do 2º Réu e das testemunhas K e J (filhos daquele) convenceu-se o tribunal pela veracidade da matéria dada por assente em resposta aos itens 5º, 6º, 7º, 9º e 27º.
Do depoimento de parte do 2º Réu resulta também que este não explicou à sua mãe qual era o seu regime de bens, se é que sabia qual era, uma vez que acaba por admitir que só depois com este processo percebeu que isso – o regime de bens - vinha na certidão de casamento, pelo que, quando a mãe falou sobre isso respondeu em conjunto o que facilmente pode ser entendido como comunhão de adquiridos e daí as respostas dadas aos itens 10º, 11º, 29º e 29ºA.
A resposta dada à matéria do item 22º resulta das regras da experiência.
Conforme se vê na fundamentação da decisão de facto, o Colectivo de 1ª instância indicou quais as provas que foram valoradas para a formação da convicção e as razões que o levaram a conceder credibilidade a algumas provas e não a outras provas.
Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento.
Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.
Segundo o ensinamento de Amâncio Ferreria, a admissibilidade dos meios de impugnação, incluindo o recurso ordinário, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes.
O recurso ordinário visa atacar a decisão judicial por ser errada ou injusta.
A decisão é errada ou por padecer de error in procedendo, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento, ou de error in iudicando, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e à aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado.
A decisão é injusta quando resulta duma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos. – in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed. pág. 69 e s.s.
Ou seja, o recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada.
Na esteira dessa doutrina autorizada sobre a função do recurso ordinário no processo civil, para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.
Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente.
Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.
Portanto, para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica.
Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.
In casu, nada disso foi alegado.
Contra esse entendimento nosso nem se pode argumentar que a escritura pública versando o negócio é prova legal da intenção de comprar e vender por parte dos seus outorgantes e do pagamento do preço, pois a escritura pública só documenta e comprova as declarações prestadas perante o notário, e não também o objecto das tais declarações, ou seja, os factos declarados.
Em relação aos documentos juntos pelos ora recorrentes em sede de contestação, ora constantes das fls. 94 a 99, verificamos que os documentos a fls. 95 a 99 são fotocópias que se reportam a uma transferência do MOP$300.000,00 do Réu G a favor do Réu F, a um Cashier’s Order no valor de MOP$550.000,00, emitido pelo Banco da X a favor da Ré B, e à movimentação nas contas bancárias de que são titulares o Réu F a Ré B, ao passo que o documento a fls. 94 é uma fotocópia de um documento manuscrito particular em que o Réu, ora recorrente, D declarou: 借條 本人D向M先生于2015.04.20日借款人民幣壹佰萬周轉用于利達新村舊屋購樓用途特立此狀,以明后還憑証。借款人:D立 2015.04.20.
Ora, dada a sua natureza de escritos particulares e na falta de outras provas e de outros factos instrumentais assentes que nos permitem a perceber em que contexto foram produzidos, de per si não têm a virtualidade de nos levar o a concluir pela existência do erro notório na valoração pelo Colectivo de 1ª instância desses documentos na sua decisão da matéria de facto.
O que fez a recorrente não é mais do que valorar, ela própria as provas em causa, e formar a sua convicção, diversa da formada pelo Colectivo a quo, sem que tenha sido apontado o erro manifesto na apreciação da prova.
Nestas circunstâncias, nada temos para legitimar este Tribunal de recurso para sindicar a decisão de facto de primeira instância.
Improcede in totum a impugnação da matéria de facto e resta averiguar, se, face à matéria de facto assente na primeira instância, ora mantida na sua integralidade, se procedem os pedidos formulados em sede de contestação, reiterados aqui no recurso.
2. Da redução do negócio e do pedido reconvencional
Os Réus pediram, por via de excepção, a redução do negócio e deduziram o pedido reconvencional de condenação da Autora a restituir ao 6º Réu o valor de MOP$275.000,00, correspondente à metade da contrapartida, alegadamente recebida pelo 2º Réu, marido da Autora, pela transmissão da sua quota parte sobre o bem objecto do negócio, caso este viesse a ser anulado.
No que diz respeito à pretendida redução do negócio, é de dizer que a questão já foi devidamente apreciada e decidida na sentença ora recorrida.
Conforme se vê ali, foi demonstrada, com raciocínio inteligível e razões sensatas e convincentes, a improcedência dessa excepção deduzida pelos contestantes, não se nos afigura outra solução melhor do que a de louvar aqui a decisão recorrida e, nos termos autorizados pelo artº 631º/5 do CPC, remeter para os fundamentos invocados na decisão recorrida, julgando improcedente o recurso da requerente e confirmando a decisão recorrida.
A isto só cabe salientar, não se pode confundir a contitularidade do direito à herança que recai sobre uma universalidade de bens com a contitularidade da propriedade sobre cada um dos bens integrantes da herança que, enquanto não tiver sido feita a partilha, permanece indivisa.
Em relação ao pedido reconvencional, a solução não pode deixar de ser julgar ilegítimos os Réus B, D e E e improcedente por infundado o pedido formulado pelo Réu G, dada a comprovada natureza gratuita do negócio anulado.
Concluindo e resumindo:
1. Na matéria de legitimidade para a interposição de recurso, o artº 585º/1 do CPC dispõe que os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. E diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão.
2. O meio idóneo para reagir contra a decisão proferida pelo juiz quanto a custas é o pedido de reforma a que se refere artº 592º/1 do CPC e não o recurso ordinário.
3. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
4. Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento. Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.
5. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.
6. Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente. Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.
7. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.
8. A escritura pública só comprova as declarações prestadas perante o notário, e não também o objecto das tais declarações, ou seja, os factos declarados.
9. Não se pode confundir a contitularidade do direito à herança que recai sobre uma universalidade de bens com a contitularidade da propriedade sobre cada um dos bens integrantes da herança que enquanto não tiver sido feita partilha permanece indivisa.
Resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em rejeitar o recurso interposto pelo Réu F julgar improcedente o recurso interposto pelos restantes Réus recorrentes, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
RAEM, 04MAR2021
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Ac. 1282/2019-1