Processo n.º 133/2021 Data do acórdão: 2021-3-11
Assuntos:
– rejeição do recurso por manifestamente improcedente
– reclamação da decisão sumária do recurso
– objecto do recurso
S U M Á R I O
1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente reclamar da decisão de rejeição para conferência.
2. A reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 133/2021
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do relator)
Reclamante: 1.o arguido A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 959 a 969v do Processo Comum Colectivo n.° CR5-20-0255-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado, na parte penal falando:
– como co-autor material, na forma tentada, de um crime de roubo (de coisa móvel alheia de valor consideravelmente elevado), p. e p. conjugadamente pelos art.os 204.o, n.os 1 e 2, alínea b), e 198.o, n.o 2, alínea a), ambos do Código Penal (CP), na pena de quatro anos de prisão;
– como co-autor material, na forma consumada, de um crime de arma proibida, p. e p. pelo art.o 262.o, n.o 1, do CP, na pena de dois anos e três meses de prisão;
– e ainda como autor material, na forma consumada, de um crime de roubo (de coisa móvel alheia de valor consideravelmente elevado), p. e p. conjugadamente pelos art.os 204.o, n.os 1 e 2, alínea b), e 198.o, n.o 2, alínea a), ambos do CP, na pena de seis anos de prisão;
– e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de oito anos e seis meses de prisão.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua motivação de fls. 976 a 980 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida concreta da sua pena única de prisão, pelo que deveria ele passar a ser condenado em nova pena única não superior a cinco anos, aos padrões do art.o 65.o do CP.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 984 a 987 dos autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 1011 a 1012, opinando também pela manutenção do julgado.
Por decisão sumária proferida a fls. 1014 a 1015v, decidiu o ora relator em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Veio o arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 1021 a 1025, reiterando materialmente a posição já exposta na motivação do recurso.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 1029 a 1029v pela improcedência da mesma.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 959 a 969v dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui inteiramente reproduzida, como fundamentação fáctica da presente decisão.
2. A decisão sumária do relator tem por fundamentação o seguinte:
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Como objecto do seu recurso, o 1.o arguido insurge-se contra a decisão da medida concreta da sua pena única de prisão, tomada pelo Tribunal recorrido.
No caso, tendo ele sido condenado em três penas parcelares de prisão, respectivamente de quatro anos, de dois anos e três meses, e de seis anos, a moldura da sua pena única é de seis anos a doze anos e três meses de prisão (cfr. o art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP).
Ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, e a personalidade do recorrente nelas reflectida, aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.o 1, do CP, e atentas inclusivamente as prementes necessidades da prevenção geral dos três crimes praticados pelo recorrente, é patente que a pena única de oito anos e seis meses de prisão fixada para ele pelo Tribunal sentenciador já não admite mais margem para a rogada redução.
Há, pois, que rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente, sem mais indagação por ociosa ou prejudicada, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foi rejeitado o recurso dele por manifestamente improcedente.
Cabe, pois, a este Tribunal de recurso conhecer do objecto do recurso então interposto por esse recorrente, porquanto a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do relator, por essa decisão estar conforme com a matéria de facto já dada por provada em primeira instância e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da própria decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do arguido recorrente.
Para além das custas, taxa de justiça e montante de honorários referidos no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas da sua reclamação, com uma UC de taxa de justiça correspondente, e mais trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 11 de Março de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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