Processo nº 671/2020
(Nulidade)
Data: 11 de Março de 2021
Reclamante: A
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
A fls. 260 vem o Autor e também Recorrente e Recorrido arguir a nulidade do Acórdão alegando que quando no Acórdão em causa se diz que nada se invoca que permita concluir que os contratos de trabalhos celebrados com a B e a C não são dois contratos distintos entre si há omissão de pronúncia porquanto não se apreciou o certificado de trabalho emitido pela 2ª Ré que declara que o Autor trabalha para a C desde 11.09.1999.
Vejamos então.
Relativamente ao trecho do Acórdão citado como fundamento da invocada nulidade o que dele consta integralmente é:
“Resulta do despacho recorrido que se considerou como uma única relação laboral o contrato celebrado entre o Autor e a 1ª Ré e o contrato celebrado entre aquele e a 2ª Ré.
A questão suscitada não é nova, tendo sido levantada há vários anos nos tribunais, também relativamente a estas empresas e aos trabalhadores que transitaram de uma para a outra, porém, ao tempo, invocavam-se factos que a provarem-se permitiriam concluir que a relação de dependência/subserviência entre trabalhador-empresa se mantinha igual apesar da mudança de uma empresa para a outra, justificando que, ainda relativamente à B, os efeitos da al. c) do nº 1 do artº 311º do C.Civ. se aplicassem apenas quando a relação laboral com a C terminasse.
No entanto, no caso em apreço nada se invoca que nos permita concluir que os contratos de trabalho celebrados com a B e a C não sejam dois contratos de trabalho distintos entre si.
Nem do despacho sob recurso consta facto algum que permita concluir em sentido diverso.”
Atente-se ao último parágrafo: “Nem do despacho sob recurso consta facto algum que permita concluir em sentido diverso”.
Da frase citada permite de imediato concluir que não ocorre nulidade alguma. A questão foi apreciada e o que se diz é que não há factos na decisão recorrida que permitam extrair a conclusão de que embora sejam duas as entidades patronais para quem o Autor trabalhou a relação de domínio e de dependência se manteve sempre igual o que foi impeditivo de se completar a prescrição.
Pretende o Autor que houve nulidade de pronúncia porque não se apreciou a declaração emitida pela C aqui 2ª Ré que declara que sempre trabalhou para si desde 11.09.1999 e que tal documento seria o bastante para demonstrar a tal relação de dependência e que se omitiu pronúncia sobre o mesmo quando se diz que “nada se invoca”.
Ora, não vamos agora apreciar novamente o que invoca ou não e menos ainda os meios de prova que hajam sido juntos, mas em jeito de sugestão esse documento foi emitido pela C e o que estava em causa naquele despacho e nesta nulidade é a responsabilidade da B, pessoas jurídicas completamente distintas...!
Salvo melhor opinião o agora Reclamante equacionou perfeitamente a questão quando pretende estabelecer a diferença entre erro de julgamento e omissão de pronúncia.
Pese embora o esforço para sustentar a nulidade, no caso em apreço para o Reclamante a decisão não adopta a solução que no seu entender o tribunal deveria ter seguido e segundo a sua opinião há erro de julgamento, susceptível de ser atacado em sede de recurso se possível, mas não há omissão de pronúncia.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, vai indeferida a arguida nulidade.
Custas a cargo do Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.
Notifique.
RAEM, 11 de Março de 2021
Rui Pereira Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
671/2020 NULIDADE 1