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Processo n.º 739/2020
(Autos de recurso contencioso)

Relator: Fong Man Chong
Data : 11 de Março de 2021

Assuntos:
     
- Execução da sentença anulatória e devolução do apreendido ao interessado interveniente no processo sancionatório

SUMÁRIO:

I – Nos termos do artigo 31º/2 da Lei nº 7/2003 (Lei de Comércio Externo), de 23 de Junho, quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa, deve o interessado ser notificado para proceder ao levantamento do apreendido, fixando-lhe o prazo para o efeito.

II – Para efeito da aplicação da norma citada, o conceito de interessado refere-se à pessoa que intervém no procedimento de infracção administrativa como arguido (infractor administrativo), dada a relação jurídica que a Administração considera existir entre os bens apreendidos e ele, enquanto dono ou responsável pela exportação dos mesmos, sendo ele pessoa com legitimidade para levantar o apreendido.
III - Uma vez transitada em julgado a sentença que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo Recorrente (infractor administrativo), a seguir a Entidade Administrativa competente estava legalmente obrigada a notificar o interessado para proceder ao levantamento dos bens apreendidos, não o tendo assim feito, incumpriu o artigo 31º/2 da Lei citada. Pois, nisso consiste a efectiva execução da sentença. E, quando o Tribunal recorrido não assim decidiu, salvo o devido respeito, ele andou mal, visto que julgou improcedente o pedido de execução apresentado pelo Exequente, o que é razão bastante para revogar a sentença recorrida e mandar devolver ao interessado o apreendido (artigo 184º/2 do CPAC).
     
     
     


O Relator,
_______________
Fong Man Chong









Processo n.º 739/2020
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)

Data : 11/Março/2021

Recorrente : B (B)

Entidade Recorrida : Director-geral dos Serviços da Alfândega


*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I - RELATÓRIO
B (B), Recorrente, devidamente identificado nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, datada de 14/04/2020, que julgou a execução improcedente, rejeitando o pedido do Exequente no sentido de lhe ser ordenada a entrega das mercadorias apreendidas (“agarwood”) nos autos, veio, em 09/06/2020, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 103 a 117, tendo formulado as seguintes conclusões :
I. O objecto do presente recurso é a decisão do doutro Tribunal Administrativo, de 14 de Abril de 2020. Exarada a fls. 65 e seguintes dos autos que, julgando improcedente a acção de execução para entrega de coisa certa, negou a entrega de bens apreendidos ao aqui exequente, condenando igualmente em custas judiciais.
II. O recorrente não se conforma com esta decisão ora em recurso, porquanto a mesma decisão não teve em conta: matéria factual pertinente, que deveria ter sido dada como provada o que conduziria necessariamente a uma decisão diferente, incorrendo assim o Tribunal a quo em erro de julgamento; padece ainda de nulidade, nos termos do artigo 571.º, n.º 1.alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil (CPC), pois não especificou os fundamentos e facto e de direito que justificam a decisão, contém fundamentos em oposição com a decisão e não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, sendo que conheceu de outras que não podia tomar conhecimento; e Fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 31.º, n.º 2 da lei n.º 7/2003.
III. Os Serviços de Alfândega foram devidamente notificados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo no âmbito dos autos n.º 1313/16, sendo que essa decisão, ainda que de mera legalidade, declarou nulo o acto administrativo de aplicação ao aqui Recorrente de uma multa no valor de MOP80.000,00 e da perda dos bens apreendidos - melhor descritos nos autos - a favor da RAEM.
IV. Esta decisão transitou em julgado no dia 26 de Novembro de 2018.
V. Ora, se o acto foi considerado nulo, por violação de lei, o efeito prático é que esse acto de aplicação de multa e apreensão de bens perdidos a favor da RAEM tem, como efeito prático, desde logo e sem margem para qualquer dúvida, a não produção de qualquer efeito jurídico (cfr. Art. 123.º CPA)
VI. Ora, se o acto é nulo e não produziu qualquer efeito na ordem jurídica, a situação será reposta como se esse acto não tivesse sequer existido e, nesse sentido, a multa não será paga e os bens seguem para a esfera jurídica do importador, aqui recorrente.
VII. Algo que não aconteceu, apesar dos Serviços de Alfândega alegaram que sempre pretenderam entregar os bens, a verdade é que nunca os entregaram com base num argumento falacioso, salvo o devido respeito.
VIII. Ora está dado como provado que a multa nunca foi paga e os bens nunca foram entregues, apesar dos inúmeros pedidos para que os mesmos fossem entregues ao importador, defendendo os Serviços de Alfândega que só os entregaria a quem fosse o legitimo proprietário.
IX. Mas este argumento, como se expos, é falacioso, porquanto caso o desalfandegamento dos bens tivesse sido efectuado sem qualquer perturbação da ordem jurídica, por um acto que posteriormente veio a ser considerado nulo, os Serviços de Alfândega (SA) sempre entregariam os bens ao importador ao invés de os entregarem ao "legitimo proprietário", como posteriormente alegaram.
X. Na verdade, os SA deveriam ter cumprido o disposto no artigo 174.º do CPAC, ou seja, deveriam espontaneamente cumprir a decisão do Tribunal Administrativo, em conjugação com o artigo 31.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2003.
XI. Ora, na verdade o recurso contencioso é um recurso de mera legalidade, contudo, se o acto foi declarado nulo, a posterior execução do mesmo não se reduz, apenas e tão somente, à anulação dos efeitos da multa aplicada, mas também produz efeitos no que respeita à devolução dos bens ao interessado no prazo estabelecido no artigo 174.º, n.º 1 do CPAC.
XII. Algo que não aconteceu, apesar dos inúmeros pedidos endereçados pelo interessado aos serviços de Alfândega, como consta igualmente do processo administrativo.
XIII. Mas mais, nas sucessivas respostas de recusa de entrega de bens, invocando os SA que apenas fariam a entrega ao legitimo proprietário, sempre foram alegando e informando o particular que esse acto se tratava de um acto de mero expediente, logo o mesmo não seria susceptível de impugnação (vide oficio n.º 513/SA/2019.2.3, de 30 de Janeiro)
XIV. Posteriormente, em sede de contestação, vieram os SA dar o dito por não dito e alegaram que o particular não impugnou quer graciosa, quer contenciosamente esse acto, tendo o mesmo ficado consolidado na ordem jurídica.
XV. Ora, se o acto foi considerado nulo, se a multa não foi paga, deveriam os bens ser entregues ao importador, o interessado e, nesse sentido, o tribunal a quo cometeu um erro de julgamento.
XVI. Pois que é um facto que a multa não foi paga, que os bens não foram entregues e que, do ponto de vista legal, a decisão de não pagamento de multa e entrega de bens deveria ter sido executada no âmbito do artigo 174.º do CPA de forma conjugada com o artigo 31.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2003.
XVII. a administração cumpriu apenas com metade da decisão do recurso contencioso n.º 1313/2016 ADM, pois que deu por anulado o pagamento da multa, mas não deu por anulada a apreensão de bens.
XVIII. O tribunal deveria ter tido em consideração - no fundamento da douta decisão – esta actuação da administração que se traduz em factos provados nos autos, não o tendo efectuado o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto em função dos elementos existentes no processo administrativo e que nunca foram contrariados pela Administração, bem antes pelo contrário, foram alegados e defendidos pela Administração em sede de contestação (vide artigo 8.º da contestação)
XIX. Por outro lado, em momento algum os SA invocaram qualquer causa legitima de inexecução, conforme estabelece o artigo 175.º do CPAC mas invocaram em sede de contestação que a acção executiva não era o meio adequado ao fim pretendido
XX. Ora, o Tribunal a quo, analisando a base legal, nomeadamente o artigo 180.º e 184.º do CPAC, concluiu que estas estipulações legais são a base para a acção de execução e, mesmo apesar do aqui recorrente não ter invocado e pedido em sede de execução que os actos de recusa de entrega dos bens fossem considerados inválidos, na verdade reconhece que essas decisões de recusa de entrega dos bens por parte dos SA violam a decisão do recurso contencioso n.º 1313/16-ADM. Os fundamentos neste segmento da decisão estão em clara oposição com a decisão final de improcedência do recurso.
XXI. Mas mais, o Tribunal a quo não se pronunciou igualmente se a acção executiva era, ou não, o meio adequado para se proceder à entrega dos bens, conforme foi alegado pelo aqui recorrente e contra alegado pelos SA que entendiam que a acção executiva não era o meio próprio e adequado.
XXII. Na verdade, tal como os SA tinham alegado e defendido no ofício n.º 513/SA/2019.2.3, de 30 de Janeiro, os actos em causa eram irrecorríveis, não pelo facto de serem actos de mero expediente, mas na verdade porque eram, de facto e de direito, actos de execução, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º do CPAC.
XXIII. O Tribunal a quo ao não se ter pronunciado se a acção executiva era o meio processual correto para o caso em apreço, e ao se ter pronunciado que o acto de recusa de entrega da mercadoria apreendida por parte do SA eram um acto novo, violou, por defeito e por excesso o artigo 571.º, n.º 1, al. d) do CPC.
XXIV. Acresce ainda que o Tribunal a quo veio a considerar que os SA decidiram levar por diante o acto de entrega dos bens quando isso não corresponde à verdade factual.
XXV. Como está documentado no processo administrativo, e ao contrário do que estabelece o artigo 31.º, n.º 2 da lei n.º 7/2003, foi o interessado que em requerimento dirigido aos SA, em 22/01/2019, pediu que o Diretor-geral dos SA se dignasse a mandar ordenar com a maior brevidade possível o levantamento dos bens aprendidos em cumprimento, precisamente, no disposto no referido artigo 31.º n.º 2 da Lei de Comércio Externo.
XXVI. Ora, jamais o Tribunal a quo poderia ter fundamentado que os SA decidiram levar por diante a entrega dos bens, não tendo mostrado qualquer intenção em violar um procedimento administrativo após o transito em julgado da decisão do recurso contencioso.
XXVII. Mas mais, veio o Tribunal a quo fundamentar que se tratava de uma apreensão cautelar, quando na verdade nunca foi o particular informado de qualquer apreensão cautelar, essa apreensão cautelar nunca ocorreu ou existiu, tendo mais uma vez o tribunal a quo cometido erro de julgamento, sendo a sentença igualmente nula porque os fundamentos estão em oposição com a decisão e porque veio conhecer de uma questão que nunca foi colocada ao Tribunal a quo pelas partes, nem pelo aqui recorrente, nem pela entidade recorrida.
XXVIII. E decai também a decisão do Tribunal a quo quando refere que um outro recurso contencioso deveria ser intentado pelo interessado, considerando que se tratou de um acto novo dos SA, quando, bem vistas as coisas, na verdade se estava perante um acto de execução, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do CPAC, actos esses que são, como se alegou, irrecorríveis.
XXIX. Nesse sentido, o Tribunal a quo cometeu novo erro de julgamento, neste aspecto sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam este segmento da decisão.
XXX. Mas acresce ainda que enferma a decisão de nulidade ao referir que além de ser um acto novo nunca foi um acto para repor a situação legal hipotética e, assim, não viola o caso julgado.
XXXI. Por último, incorreu o tribunal a quo em errada interpretação e aplicação d alei, nomeadamente artigo 31.º n.º 2 da Lei n.º 7/2003.
XXXII. Estabelece o referido artigo que "quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infração administrativa, ou quando, nas apreensões cautelares, as mercadorias ou objecto se mostrem desnecessários para efeitos do n.º 1 do artigo 29.º, o interessado é notificado para proceder ao levantamento dos mesmos, fixando-lhe prazo para o efeito."
XXXIII. Ora, a letra e o espírito da lei são claros, sempre conjugado com o artigo 174.º, n.º 1 do CPAC.
XXXIV. Na verdade, como supra se alegou, a Entidade Recorrida apenas cumpriu com metade da decisão do recurso contencioso transitada em julgado, que considerou nulo o acto de pagamento de multa e apreensão de bens.
XXXV. A multa não foi paga, os bens continuam apreendidos.
XXXVI. O tribunal ao não ter reconhecido que os bens não forame entregues ao interessado, como estipula a norma referida, nem pelo facto de o mesmo não ter sido notificado para tal, incorreu em errada interpretação e aplicação deste artigo da lei de comércio externo.
XXXVII. Na verdade, a decisão judicial concluiu, em definitivo, pela inexistência de infração administrativa. De resto até foi mais longe, o acto de apreensão de bens e pagamento de multa foi considerado nulo, ou seja, esse acto não produz qualquer efeito jurídico, como estabelece o artigo 123.º do CPA.
XXXVIII. Considerando que esse acto foi declarado nulo e que a ordem jurídica deveria ser reposta na situação hipotética, ou seja, anterior ao acto e sem que a mesma tivesse sido afectada, reconhecendo-se que a multa não deveria ter sido paga, como não o foi, deveria também ter-se reconhecido que os bens deveriam ter sido entregues ao interessado, e ainda não foram.
XXXIX. Na verdade não se pode invocar, como fez a Administração (SA), que o recurso é de mera legalidade para se recusar a entrega dos bens e, num outro momento, referir que quanto ao não pagamento da multa, sem que o tribunal se tenha pronunciado quem não a deveria pagar, tudo ocorresse como numa situação.
XL. Do que vem dito, na opinião do aqui Recorrente, a sentença recorrida padece do vicio insanável de invalidade, por violação e errada aplicação do artigo 31.º n.º 2 da Lei n.º 7/2003, e ainda pela falta e/ou insuficiência de fundamentação, contradição entre a matéria de facto e a fundamentação, erro de julgamento, violando erradamente o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 571 do CPC, o que importam a declaração de nulidade da decisão ou a sua revogação pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância.
*
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o seguinte douto parecer (fls. 210 a 215):
Nos termos previstos na norma do artigo 157.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público pronunciar-se nos termos que seguem:

1.
B, melhor identificados nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo uma acção executiva para entrega de coisa certa contra o Director-geral dos Serviços de Alfândega.
Por douta sentença proferida a fls. 65 a 81 dos presentes autos, a Meritíssima Juíza daquele Tribunal julgou a execução improcedente, rejeitando o pedido do Exequente no sentido de lhe ser ordenada a entrega das mercadorias apreendidas nos autos.
Inconformado com a dita sentença, veio o Exequente interpor o presente recurso jurisdicional, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida fez uma errada aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2003 e que padece de falta ou insuficiência de fundamentação, contradição entre a matéria de facto e a decisão.

2.
2.1.
Segundo nos parece, o Recorrente tem razão.
Iremos procurar explicar porquê.
Sabemos que, de acordo com o que resulta das normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades» e que «as leis de processo regulam os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções que devam ser aplicadas aos responsáveis pela sua inexecução».
A lei processual administrativa dedica um dos seus capítulos ao chamado «processo executivo», cuja norma introdutória, a do artigo 174.º do CPAC, consagra o dever de a Administração cumprir espontaneamente as decisões dos tribunais em processos do contencioso administrativo quando transitadas em julgado no prazo máximo de 30 dias.
A referida norma, como, de resto, sucede com a norma do artigo 175.º do CPAC, apesar de incluída na lei de processo é uma norma de procedimento, não uma norma de processo jurisdicional, porquanto do que essa norma trata é do cumprimento espontâneo da sentença por iniciativa da Administração, em momento prévio, portanto ao da existência um processo judicial (assim, J. M. SÉRVULO CORREIA, A Execução das Sentenças Proferidas em Recurso Contencioso pelo Tribunal Administrativo de Moçambique, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor André Gonçalves Pereira, Coimbra Editora, 2006, p. 456 e, no mesmo sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA – CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, Coimbra, 2007, p. 927).
De acordo com o n.º 3 do artigo 174.º do CPAC, o cumprimento de uma sentença transitada em julgada proferida por um tribunal administrativo «consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme as hipóteses, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética».

2.2.
A nossa lei processual prevê, expressamente, duas formas de processo executivo em função da finalidade da execução: o processo de execução para pagamento de quantia certa (artigos 178.º e 179.º do CPAC) e o processo de execução para entrega de coisa certa ou para prestação de um facto (artigos 180.º a 185.º do CPAC).
Estranhamente, o nosso legislador deixou de fora de qualquer previsão expressa o processo de execução das sentenças proferidas no mais frequente dos meios processuais que é o recurso contencioso. Não está previsto, entre nós, um processo de execução de sentenças anulatórias de actos administrativos. Tem-se entendido, no entanto, que a essa execução é aplicável o processo de execução para prestação de facto (assim, VIRIATO LIMA – ÁLVARO DANTAS, Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, RAEM, 2015, p. 446 e, no mesmo sentido, a propósito de uma lei que padece do mesmo «vácuo de disciplina legislativa processual», J. M. SÉRVULO CORREIA, A Execução…, p. 458).

2.3.
No caso em apreço, o Exequente, como vimos, instaurou uma execução para entrega de coisa certa. Porém, salvo o devido respeito, em manifesto equívoco.
Na verdade, a execução para entrega de coisa certa ou para prestação de facto pressupõe que da sentença resulte para a Administração uma obrigação de entregar ao particular uma coisa certa ou de lhe prestar um facto, seja porque o tribunal nisso condenou expressamente (v. g. condenando na prática de um acto legalmente devido) seja porque o tribunal reconheceu ao particular o direito à entrega de uma coisa ou à prestação de um facto, nomeadamente nos termos previstos no artigo 100.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPAC, sendo que, como se sabe, nestas situações, o pedido de reconhecimento pode ser cumulado com o pedido de condenação na prestação devida nos termos resultantes do artigo 102.º, alínea a) do CPAC.
Subjacente à execução para entrega de coisa certa ou para prestação de facto e bem assim à execução para pagamento de quantia certa é a existência de um título executivo, no caso, uma sentença, da qual resulte com clareza o conteúdo da prestação ou prestações devidas, ainda que tais sentenças não tenham, como vimos, de ser estritamente condenatórias pois podem ser sentenças de mero reconhecimento de um direito. Em todo o caso, sentenças das quais resulte inequivocamente que ao exequente é devida a prestação em causa, seja de entrega de coisa, de prestação de facto ou de pagamento de quantia certa.
Ora, a sentença que o Recorrente pretende executar é uma sentença que foi proferida num processo de recurso contencioso, tendo declarado a nulidade do acto que nesse recurso foi impugnado. Não se trata, manifestamente, de uma sentença que tenha condenado a Administração a entregar-lhe uma coisa ou a prestar-lhe um facto nem sequer de uma sentença que lhe tenha reconhecido um direito a uma prestação desse tipo.
Daí que se nos afigure que o Recorrente andou mal ao instaurar uma execução para entrega de coisa certa.
A verdade, no entanto, é que, como vimos, à chamada execução de sentenças anulatórias, incluindo, as sentenças que declaram a nulidade ou a inexistência jurídica de um acto administrativo, se aplicam, por interpretação extensiva ou por analogia, as normas que regulam a execução para entrega de coisa certa ou para prestação de facto e por isso, sendo idêntica a tramitação, nenhuma consequência processualmente relevante tem o apontado erro do Recorrente resultante de ter instaurada uma execução para entrega de coisa certa quando o que está em causa é uma execução de sentença anulatória.

2.4.
Convém, em todo o caso, a benefício do rigoroso enquadramento da pretensão do Recorrente e ao seu exacto alcance referir o seguinte. Anulado ou declarado nulo ou juridicamente inexistente um acto administrativo, a Administração fica constituída no dever de executar a sentença de anulação nos termos previstos no artigo 174.º do CPAC. Do que se trata é de «dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os actos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida» (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA – CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário…, p. 983).
Como, no mesmo local, assinalam os Autores que vimos de referir, através deste processo, o interessado faz valer o seu direito à execução perante o tribunal. Cumpre notar, todavia, que, em bom rigor, o processo de execução de sentenças anulatória, como, de resto, o processo executivo para entrega de coisa certa ou prestação de facto tem uma natureza essencialmente declarativa (já neste sentido, a propósito do chamado processo de «execução de julgado», JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Lições, Coimbra, 1998, p. 119). Através dele, o tribunal limita-se, se e quando necessário, a especificar os actos e as operações em que a execução deve consistir e os respectivos prazos e, eventualmente, a impor uma medida compulsória de natureza pecuniária.
Ao contrário daquilo que, salvo erro de interpretação, o Recorrente parece entender, o processo executivo administrativo, excepção feita ao processo de execução para pagamento de quantia certa, não é um verdadeiro processo executivo. Através dele, e ao contrário do sucede em processo civil, o Tribunal não se substitui ao devedor que se encontra em incumprimento para satisfazer o direito do credor [como, em processo civil, ensina JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “através da acção executiva, o exequente pode obter resultado idêntico ao da realização da própria prestação que, segundo o título executivo, lhe é devida (execução específica), quer por meio directo, (apreensão e entrega da coisa ou quantia devida; prestação do facto devido por terceiro); quer por meio indirecto (apreensão e venda de bens do devedor e subsequente pagamento), ou, em sua substituição, um valor equivalente do património do devedor (execução por equivalente). Cfr. A Acção Executiva, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 14].

2.5.
2.5.1.
Dito isto. Na situação em apreço, é a própria lei que determina qual o centeúdo de um dos actos em que há-de consistir a execução de uma sentença anulatória ou declarativa da nulidade de um acto administrativo que tenha aplicado uma multa e declarado a perda de bens a favor da RAEM na sequência da prática de uma infracção administrativa no âmbito da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo).
Com efeito, de acordo com o n.º 2 do artigo 31.º do referido diploma legal, «quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa, ou quando, nas apreensões cautelares, as mercadorias ou objectos se mostrem desnecessários para os efeitos do número 1 do artigo 29.º, o interessado é notificado para proceder ao levantamento dos mesmos, fixando-lhe o prazo para o efeito». É a lei, pois, que impõe à Administração o dever de, na sequência de uma sentença transitada em julgado que tenha julgado procedente um recurso contencioso de um acto que tenha aplicado uma multa pela prática de uma infracção administrativa das que nessa lei n.º 7/2003 se tipificam e prevêem, notificar o interessado para proceder ao levantamento dos bens apreendidos no processo administrativo e cuja perda a favor da RAEM tenha sido declarada pelo acto impugnado contenciosamente, no pressuposto da inexistência de tal infracção. Nesse particular não existe, por isso, a necessidade de o Tribunal, em processo executivo, especificar o acto em que a execução deve consistir.
Ora, uma vez que a sentença proferida no recurso contencioso que declarou nulo o acto de aplicação de multa e de declaração de perda de bens a favor da RAEM concluiu pela inverificação da infracção administrativa imputada ao Recorrente, pois que conclui pela falta de prova dos respectivos pressupostos de facto, e tendo tal sentença transitado em julgado, ficou a Administração constituída no dever de notificar o interessado para proceder ao levantamento dos objectos apreendidos.
A Administração, no entanto, não procedeu a essa notificação e, por outro lado, apesar das solicitações do Recorrente insiste em não lhe entregar os bens apreendidos com o fundamento de que o Recorrente não demonstra ser o proprietário de tais bens.
E aqui chegamos ao ponto crucial.
Segundo cremos, ao contrário do que doutamente decidiu a sentença recorrida, esta actuação da Administração não consubstancia um qualquer acto administrativo que estivesse sujeito a impugnação contenciosa por parte do Recorrente.
Com efeito, o direito do interessado a que lhe sejam entregues os bens apreendidos em procedimento de infracção administrativa emerge directamente da lei, não carecendo, por isso, de qualquer pronúncia decisória por parte da Administração susceptível de ser enquadrada como acto administrativo. Por isso, a também a recusa da entrega dos bens é insusceptível de consubstanciar um acto administrativo.
Neste ponto, cremos, pois, com todo o respeito, que a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo decidiu mal.
Por outro lado, também não podemos acompanhar a douta decisão recorrida quando nela se afirma que «para os efeitos da reintegração da ordem jurídica violada pelo acto nulo e da reposição da situação actual hipotética, não se pode entender que deva a entidade recorrida devolver ao exequente os objectos apreendidos nos respectivos autos» (versão portuguesa constante de fls. 207 dos autos). E não podemos acompanhar porque é a própria lei n.º 7/2003 que determina, no n.º 2 do seu artigo 31.º, que a Administração está obrigada a notificar o interessado para proceder ao levantamento dos bens apreendidos, o que só pode significar que, demonstrando-se a inverificação da infracção, como no caso ocorreu, deixa de haver fundamento jurídico para se manter a apreensão dos bens cuja perda a favor da RAEM havia sido declarada. Como tal, com vista à reintegração da ordem jurídica violada, terão esses bens de ser entregues ao interessado. Com a extinção do procedimento de infracção administrativa e com a definitiva anulação do acto final por inverificação de tal infracção deixa de haver título jurídico para que os bens se mantenham apreendidos. De tal forma que, mantendo-se tal apreensão sem título jurídico que a justifique, é evidente que a legalidade não se mostrará reintegrada.
Eis porque, também neste ponto a decisão recorrida não terá feito a melhor aplicação da lei.

2.5.2.
Vejamos, pois.
Resulta do procedimento administrativo aqui em causa que ao Recorrente foi aplicada uma multa administrativa porque a Administração considerou ser o mesmo o dono ou, pelo menos, o responsável pela exportação dos bens cuja entregue o mesmo agora peticiona. Foi também com base nesse pressuposto que, naquele procedimento, foi declarada a perda dos mesmos a favor da RAEM.
Significa isto que, no âmbito do procedimento administrativo, o Recorrente é o interessado no levantamento dos bens apreendidos.
Na verdade, a sua intervenção procedimental como arguido justificou-se dada a relação jurídica que a Administração considerou existir entre ele e os ditos bens. De tal maneira que essa intervenção e o contraditório que através da mesma se assegurou foi considerado suficiente, por parte da própria Administração, para legitimar a declaração da perda dos ditos bens a favor da RAEM.
Ora, se foi no confronto procedimental com o Recorrente e com base no contraditório que tal intervenção foi susceptível de assegurar que a Administração entendeu ser legítima a declaração da perda dos bens a favor da RAEM, há-de ser o Recorrente que, decidindo-se judicialmente que a infracção não ocorreu, deve ser notificado para proceder ao levantamento dos bens apreendidos na qualidade de interessado nesse levantamento.
Em nossa modesta opinião, tendo a Administração considerado que o Recorrente cometeu a infracção em causa e que, por isso, não só lhe podia aplicar uma multa como, também, declarar a perda dos bens apreendidos a favor da RAEM, é porque pressupôs a existência de um vínculo jurídico relevante entre o Recorrente e os referidos bens. Não pode, por isso, recusar a entregar de tais bens com fundamento na falta de demonstração do direito de propriedade sobre esses bens, negando, dessa forma, a existência daquele vínculo.
Aliás, o que dizemos está em perfeita consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2003. Isto porque, do mesmo modo que a intervenção procedimental do Recorrente, porque determinada na pressuposição administrativa da existência daquele vínculo juridicamente relevante em relação aos bens apreendidos, tornaria legítima a declaração da perda mesmos a favor da RAEM, também a sua inércia, uma vez notificado para proceder ao levantamento dos bens, que se prolongasse por mais de 6 meses, legitimaria a consequência legalmente cominada da respectiva perda a favor da RAEM, uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2003, a partir desse momento, «a autoridade administrativa competente pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil».
Resumindo: o interessado em contradizer a existência de uma infracção administrativa e, desse modo, em obstar à declaração da perda de bens na sequência da punição pela prática da mesma é também o interessado que, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2003 deve ser notificado para proceder ao seu levantamento caso a sua defesa venha a ser acolhida, seja pela própria Administração, seja pelo Tribunal.
Assim, uma vez que a Administração se bastou com a intervenção procedimental do Recorrente para decidir declarar a perda dos bens apreendidos a favor da RAEM, não pode a mesma deixar de, na sequência da declaração de nulidade de tal decisão, o notificar para proceder ao respectivo levantamento, assim reconstituindo a situação actual hipotética.
Estamos em crer que a Administração, uma vez transitada em julgado a sentença que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo Recorrente, estava, pois, legalmente obrigada a notificá-lo para proceder ao levantamento da parte dos bens apreendidos aqui em causa, nisso consistindo a efectiva execução da sentença. Daí que se nos afigure que o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, andou mal ao julgar improcedente o pedido de execução.

3.
Pelo exposto, parece-nos, salvo melhor opinião, que deve ser concedido provimento ao presente recurso.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III – FACTOS
São os seguintes elementos considerados assentes pelo TA, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
‐ 根據本院於2018年11月6日在編號:1313/16-ADM行政司法上訴卷宗作出之裁判,裁定該司法上訴勝訴,宣告被訴處罰決定因違反法律而無效(見本院編號:1313/16-ADM行政司法上訴卷宗之裁判,附卷2第349頁至第365頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 上述裁判自同年11月26日起轉為確定(見本院編號:1313/16-ADM行政司法上訴卷宗第288頁)。
‐ 於2019年1月3日,海關技術及訴訟處人員制作編號:002/DTC/2019報告書,指出海關辦事處收到行政法院就有關編號:1699/4.95/DPI/2013制裁程序而提起的行政司法上訴制作的判決書,行政法院裁定該司法上訴勝訴,宣告被訴行為因違反法律而無效,鑒於有關判決可能涉及貨物退還關係,該處採取相應措施,制作沉香木的重量變化表,證實該批沉香木與之前的重量相約,該處人員依照退還程序告知訴訟代理人需前往海關總部辦事處提交相關貨物真正擁有人的證明文件資料,並以書面方式向澳門海關提出貨物退還申請(見附卷2第370頁至第403頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年1月22日,請求執行人透過訴訟代理人向海關提交書面聲請,指出有關罰款決定被已確定之司法裁判宣告無效,請求退還涉案卷宗被扣押貨物(見附卷2第404頁至第405頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年1月30日,海關透過編號:00513/SA/2019.2.3公函回覆請求執行人,指出被扣押貨物將退還予利害關係人,即被扣押貨物之收貨人或物主,按照編號:1313/16-ADM行政司法上訴卷宗之裁判內容,請求執行人不具正當性取回被扣押貨物(見附卷2第408頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年2月1日,請求執行人透過訴訟代理人向海關提交書面聲請,請求針對上述公函所載之決定再次作出通知(見附卷2第410頁至第411頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年2月20日,海關透過編號:00863/SA/2019.2.3公函回覆請求執行人,指出按照編號:1313/16-ADM行政司法上訴卷宗之裁判內容,未能證實可將被扣押貨物退還予請求執行人,且編號:00513/SA/2019.2.3公函屬一項回覆而非可爭議之行為從而不具可訴性(見附卷2第414頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年3月22日,請求執行人透過訴訟代理人向海關提交書面聲請,請求海關將被扣押貨物退還予相關貨物之進口准照持有人“XX TRADING”,同時指出該公司之持牌人“C”為其僱員,並附同相關證明文件(見附卷2第417頁至第502頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年4月11日,海關透過編號:2143/SA/2019.2.3公函回覆請求執行人,指出請求執行人尚未能證明其具正當性獲退還相關被扣押貨物(見附卷2第503頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年10月28日,C(“C”)透過訴訟代理人向海關提交書面聲請,指出其以“XX TRADING”持有人之身分請求海關將被扣押貨物予以退還(見附卷2第505頁至第511頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年11月13日,海關透過編號:08128/SA/2019.2.3公函回覆C,指出被扣押貨物僅可退還予收貨人或物主(見附卷2第514頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‐ 於2019年12月19日,請求執行人透過訴訟代理人向本院針對海關關長提起本執行之訴。
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    IV - FUNDAMENTOS
Como o presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, importa ver o que este decidiu. Este proferiu a douta decisão com base nos seguintes argumentos:

B(B),詳細身分資料記錄於卷宗內(下稱請求執行人),針對海關關長(下稱被執行實體)提起本交付一定物之執行之訴,指出被執行實體於2016年2月26日向其作出科處澳門幣80,000.00元罰款並把扣押物品宣告歸澳門特別行政區所有的決定已被法院宣告無效,有關判決已轉為確定,請求法院命令被執行實體退還相關行政卷宗內被扣押貨物且承擔本案之所有訴訟費用。
*
被執行實體獲通知後提交回覆並提出反駁,認為被扣押貨物應退還予物主而非請求執行人,相關決定亦已通知請求執行人且其沒有提出異議;同時指出法院裁判宣告罰款決定無效,認為本執行之訴欠缺訴訟標的以致訴訟程序屬不適當,請求裁定本執行之訴不成立。
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依職權進行必須之調查措施。
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駐本院檢察官發表意見,認為請求執行人提出的請求不成立,建議駁回執行判決的請求(見卷宗第62頁至第64頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
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本院決定先針對被執行實體提出本執行之訴欠缺訴訟標的以致訴訟程序屬不當之抗辯作出審理。
為此,根據卷宗、其附卷及編號:1313/16-ADM行政司法上訴卷宗資料,本院認定以下對審理問題屬重要之事實:
(......)
*
本案中,請求執行人主張根據第7/2003號法律《對外貿易法》第31條第2款之規定,被執行實體按已確定司法裁判有義務命令把被扣押貨物向其退還卻沒有遵行,亦沒有依《行政訴訟法典》第175條第3款之規定提出不執行之正當原因,從而主動提起本執行之訴。
被執行實體則指出上指裁判限於宣告被訴處罰決定無效且沒有認定被扣押貨物之物主或收貨人之身分,認為本執行之訴欠缺訴訟標的以致訴訟程序屬不適當。
本案涉及司法裁判執行之問題,有必要作出以下的相關分析。
關於司法上訴之性質及目的,在尊重『三權分立』原則的前提下,《行政訴訟法典》第20條有此規定:“在司法上訴中僅審理行為之合法性,其目的在於撤銷司法上訴所針對之行為,或宣告其無效或法律上不存在;但另有規定者除外。”
亦即是說,在一般情況下,司法機關在司法上訴中對行政機關的監察僅限於對被訴行為之合法性作出審理,並可作出撤銷、無效或法律上不存在的宣告,只有在法律例外規定的情況下,法院可行使完全審判權(見《行政訴訟法典》第94條之規定),又或在符合法律規定所指之情況下作出具給付內容之裁決(見同一法典第24條之規定)。
基於更好保護司法上訴人之權利或利益,《行政訴訟法典》第74條第5款有以下規定:“如法院基於有可能重新作出司法上訴所針對之行為,而認為為更好保護司法上訴人之權利或利益,有需要審查其他依據,則一項依據理由成立並不影響按所訂定之順序審查其他依據。”
至於司法裁判轉為確定後,實質既判案的約束力(força obrigatória do caso julgado material)表現雙重功能:1)積極功能──裁判針對各公私實體具有權威性及強制性;2)消極功能──不可就同一爭議實體關係適用另一法律規定予以規範。
現行法律對既判案的內涵有如下規定:“一、判決按所作審判之確切範圍及內容構成裁判已確定之案件。二、如因未符合某一條件,未經過一段期間,或未有作出某一行為,以致當事人敗訴,有關判決不妨礙於符合該條件、該期間已經過或已作出該行為時重新提出有關請求。”(見《行政訴訟法典》第1條準用《民事訴訟法典》第576條之規定)。
誠然,考慮司法上訴之特性,包括經法院審理的多重訴因最終引致的違法性宣告,倘認為既判案效力僅限於裁判的決定部分,而不包括法官為達致該決定之說明理由及對已證事實的見解,針對撤銷性司法上訴裁判並不可取。
葡萄牙學者Alberto dos Reis及Rodrigues Bastos皆認為,既判案為針對訴訟標的之決定,然而,在某些情況下應包含邏輯方面對裁判決定部分而言屬不可或缺的初步及預備問題之解決方案1。
“…Enfim, o caso julgado - tanto na vertente positiva (autoridade do caso julgado), como na negativa (excepção de caso julgado) - estende-se aos fundamentos da decisão jurisdicional anterior, desde que a respectiva matéria tenha sido invocada no processo anterior e objecto de apreciação expressa pelo tribunal. Nisso reside, precisamente, a autoridade do caso julgado aplicada ao contencioso303.…”2
另一方面,執行裁判為既判案積極功能之具體體現,在行政訴訟方面強調行政機關自發遵行裁判之義務(見《行政訴訟法典》第174條之規定)。儘管無效裁判具有宣告性質,意即如同無效行為從未為法律秩序帶來任何變化一樣3;而撤銷性裁判則具有形成性質,法院不限於宣告行政行為違法及予以撤銷,其產生的追溯效力導致被撤銷行為對法律已產生秩序帶來的變化亦予以消除。因此,行政機關在遵循裁判的情況下,有義務作出一切按具體情況而言屬必須的法律行為及實際行動(具體表現可以為不作為),以冀消除違法行為對法律秩序造成之積極或消極變化,達致重建被違反的法律秩序之目標。按照葡萄牙學者Diogo Freitas do Amaral的見解,重建被違反的法律秩序為透過回復未存在違法行為時之假定真實狀況(“reconstituição da situação actual hipotética”)4,有關見解亦可見於現行《行政訴訟法典》第174條第3款之規定:“遵行裁判係指視乎情況作出一切對有效重建被違反之法律秩序,及對回復原會出現之狀況屬必需之法律上之行為及事實行動。”
正正因為在司法上訴中,一般情況下法院不可命令行政機關應如何作為,因此,學理上普遍認為在尊重既判案的效力而執行判決時,只要行政機關不再重覆在司法裁判中被審理及認定的違法瑕疵,可以針對具體爭議關係作出相同的決定,而不構成違反既判案之情況。例如不具權限的行政機關否決利害關係人的牌照申請,經法院宣告撤銷有關決定後,具權限的行政機關亦可以利害關係人不符合條件為由同樣否決該牌照申請;或法院宣告行政機關的處罰決定因沒有讓利害關係人行使聽證權而無效,行政機關在確保利害關係人的辯護權的情況下,可以針對其再次作出處罰決定。
因此,在執行程序中,對於行政活動有否遵循既判案,法院僅審查須予執行之裁判作出後在執行方面的行政活動。至於行政當局為執行裁判而作出的新行為倘出現其他違法瑕疵,只可於獨立的司法上訴中作出審理,倘屬違反已確定之裁判,則亦可於執行程序中提出5。
《行政訴訟法典》第180條及第184條載有規定如下:
“第一百八十條
(聲請)
一、如執行之內容為交付一定物或作出一事實,而行政機關在法定期間內未能完全遵行有關裁判,利害關係人得請求有管轄權之法院執行該裁判。
二、聲請應於自發遵行裁判之期間結束時起或就提出不執行之正當原因一事作出通知時起三百六十五日期間內提出;如在該裁判中未定出應予執行之行為及活動,則應在聲請書中詳細列明利害關係人認為應予執行之行為及活動。
… … …
第一百八十四條
(裁判)
一、如行政機關提出遵行須予執行之裁判將嚴重損害公共利益,則法院在認定執行之可能性後,須在裁判中裁定會否出現該情況。
二、在法院宣告不存在不執行之正當原因,或行政機關未提出該原因之情況下,如有關裁判中未定出應予執行之行為及活動以及有關期間,則法院須將之詳細列明,並宣告已作出而與先前裁判不符之行為無效。
三、如對上款最後部分所指之行為提起之司法上訴正待決,為宣告該等行為無效,須於作出裁判前將司法上訴之卷宗與執行程序之卷宗合併。
… … …”
上述法律條文明確訂定執行程序重建被違法行為擾亂的法律秩序目標之法律基礎,利害關係人可請求法院命令行政機關作出為回復原會出現的狀況而須執行之行為及活動,以及請求宣告與裁判不符之行為無效。
綜合上述,可見被執行實體單純因已確定司法裁判限於宣告被訴處罰決定無效,主張請求執行人不能提出裁判中沒有明確定出須予執行之行為及活動,以致屬錯誤選用執行程序且欠缺執行標的之抗辯,應被裁定不成立。
*
在本執行程序中,儘管請求執行人沒有明確針對海關人員多次拒絕退還被扣押貨物的決定提出無效宣告之請求,不過,其提出的訴訟請求實際為否定上述拒絕決定之合法性,認為有關拒絕決定違反編號:1313/16-ADM行政司法上訴卷宗之已確定裁判。
以下為轉錄自本院編號:1313/16-ADM行政司法上訴卷宗裁判之部分內容:
“…根據司法上訴人在起訴狀中提出之陳述,主要針對被訴行為中將在涉案貨倉內發現的70件沉香木宣告歸澳門特別行政區所有之決定提出爭執,主張未能證實上指70件沉香木符合第7/2003號法律第36條第1款規定所指之在未具備所要求的准照下運入或運離澳門特別行政區或在此轉運的情況,以致被訴行為欠缺主觀及客觀要素;同時認為被訴行為中沒有對偏高的罰款金額作出說明理由,要求宣告被訴行為無效或予以撤銷。
不難判斷,司法上訴人實質上質疑海關人員針對本行政違法程序進行的調查措施所蒐集的證據不足以支持處罰決定。
附卷資料證實,是次行政違法處罰程序源於海關人員於2013年5月14日凌晨目睹一艘收買艇向澳門內港**號碼頭靠泊,並靠泊於一艘漁船的船尾,該碼頭內有兩名男子隨即將一批貨物搬到碼頭左邊靠近漁船船尾位置,繼而將貨物快速搬至上述收買艇,該收買艇接收全部貨物後立即離開上述碼頭並向澳門內港28號碼頭方向駛去,經海關人員截停後在收買艇上發現以下貨物,包括:急凍牛肉20件(日本黑毛和種,共重125公斤)、燕窩盞10包(共重6公斤)及沉香木20件(淨重約274.5公斤),於是將該收買艇帶回海關海上監察廳處理。同日海關人員聯絡澳門內港**號碼頭貨倉之承租人D,並發現該貨倉內存有淨重約1477.7公斤的70件沉香木,從而以上述全部貨物在沒有任何合法文件及其資訊代替品的情況下輸出本澳為由,提起編號:1905/2013實況筆錄,將上述所有貨物進行扣押。其中提及自2013年3月中旬起,海關人員發現本澳一間貿易公司不斷進口沉香貨物,並於同年5月3日前往澳門內港**號碼頭貨倉進行巡查,發現該貨倉內存有沉香木140件;同年5月10日再往上址進行巡查,發現該貨倉內僅剩下沉香木111件。由於貨倉承租人D未能提出合理理由及不能解釋其他貨物的去向,故認為有跡象顯示該批貨物曾分多次以少量的方式偷運回中國內地。
海關關員曾分別於2013年5月16日及5月21日聽取司法上訴人之聲明,當時司法上訴人作出聲明如下:“…在本澳為賭場中介人,亦屬於XX貿易公司之負責人,有關公司已運作約2年,在澳並沒有舖位。…本人透過E先生介紹D先生租用內港**號碼頭內之房間作為貨倉,放置沉香木之用。本人亦會與E先生到機場處理沉香的清關手續及提貨。但貨倉內的貨物與E先生並沒有任何關係。房內全數貨物均由本人所擁有,最近1個月都有約200多公斤貨被提取,最近是2013年5月12日提取19件貨,但忘記多少公斤。現時房內並不清楚貨物的數量,本人沒有該房間之鎖匙,貨倉內的運作全權交由D負責。…在2013年5月13日下午三時開始至14日,本人都在大陸住所(珠海拱北賓館,別墅區***號)。對於在2013年5月14日零晨D所作的事並不知情,他並沒有在事前或事後通知本人有是次交易。直至在2013年5月16日早上十時左右,D親身到本人的大陸住所找本人,通知本人到海關協助調查,才知悉事件。但D並沒有向本人交代詳細情況。本人隨即跟D一同回來澳門並到澳門海關總部。…本人與E先生已相識多年,但並不知他與D有沒有生意來往,亦不知道E與2013年5月14日零晨所發生的事有任何關係。…”(見附卷第9頁及其背頁,底線為本文所加)
“…本人在新加坡認識一間名叫“YY AGAWOOD IMPORT & EXPORT PTE LTD”的貿易公司,本人與該公司合作約3年左右,該公司具有出口沉香木的准照,故本人的客戶到新加坡或馬來西亞採購沉香木後,都會透過上述的公司轉寄到澳門本人所開設的“XX貿易公司”代收。而寄貨的費用由客戶直接給予上述新加坡公司。…印尼方面有一間名叫“ZZ HARTADINAKATAMAS”,客戶亦以上述的方式,同樣透過上述的公司轉寄到澳門本人所開設的“XX貿易公司”代收。而寄貨的費用由客戶直接給予上述印尼公司。每當貨物抵達澳門後,由“XX貿易公司”負責清關手續,便將沉香木運往貨倉暫存,而存放的地點有內港**號碼頭及氹仔焚化爐附近的倉庫。…當客戶需要取貨時,客戶通常致電本人,並相約在放置沉香木的地點進行交收貨物及繳付運輸費,而運輸費以每1公斤為港幣20元計算,本人的客戶一般為國內、外國及本地人士,客戶將貨物怎樣處理及去向,本人全不清楚。…”(見附卷第10頁及其背頁,底線為本文所加)
海關關員亦於2013年5月21日聽取“XX貿易公司”股東C之聲明,隨後海關知識產權廳廳長於2013年5月28日作出批示,決定對F、G及D開展違例訴訟程序。
根據預審員於2013年11月5日就上述違例訴訟程序制作的決定草案,僅指出F、G及D於2013年5月14日因在不具備所要求的出口申報單的情況下,經澳門內港**號碼頭輸出貨物包括:1)急凍牛肉20件(日本黑毛和種),共重125公斤;2)燕窩盞10包,共重6公斤及3)沉香木20件(淨重約274.5公斤)到中國內地,違反第7/2003號法律《對外貿易法》第10條第1款1)項之規定,故宣告上述人士為卷宗之嫌疑人,並建議向上述人士各科處澳門幣1,000.00元至50,000.00元之罰款以及將貨物扣押且宣告歸澳門特別行政區所有,同時建議給予上述人士期限以就有關處罰決定提出書面抗辯。
從上可見,依當時已進行的調查措施,包括聽取涉案收買艇之駕駛者F及其妻子G、涉案貨倉之承租人D及司法上訴人之聲明,以及考慮海關人員較早前針對澳門內港**號碼頭貨倉巡查活動作出之分析,預審員尚未認為存在跡象顯示司法上訴人牽涉在內,亦未確定在澳門內港**號碼頭貨倉內發現的70件沉香木與案件相關。
事實上,從司法上訴人已提供之聲明內容,除曾提及存放在涉案貨倉內的沉香木為其所有外,從沒承認在涉案收買艇上發現的貨物與其相關,或知悉案發當日發生的事情。另從其於2013年10月10日透過訴訟代理人向被上訴實體提交的聲請書及相關文件,雖反口表示於案發當日在澳門內港**號碼頭貨倉內發現的70件沉香木屬其客戶所有而非其本人所有,卻堅持在涉案收買艇上發現的20件沉香木與其無關且不屬其客戶所有,故請求退回該等沉香木予其本人或其客戶。
附卷資料同時證實,上述違例訴訟程序因應檢察院就同一實況筆錄所載事宜開立偵查卷宗而中止,直至海關接獲初級法院刑事起訴法庭法官於2015年5月26日所作的不起訴批示已轉為確定之通知,預審員於2015年7月28日繼續進行上述違例訴訟程序之相關程序,並指出由於初級法院的證明書內容顯示嫌犯為F、G、D及司法上訴人,故預審員於2015年7月31日正式向司法上訴人宣告其為上述違例訴訟程序之嫌疑人,指其涉嫌違反第7/2003號法律第10條第1款1)項之規定,可相應以同一法律第37條第1款之規定,被科處澳門幣1,000.00元至50,000.00元之罰款,而被扣押的貨物可被撥歸本地區所有。
預審員並於同日聽取司法上訴人之聲明,當時司法上訴人作出聲明如下:“…扣押物【(1)急凍牛肉20件(日本,黑毛和種),共重125公斤;(2)燕窩盞10包,共重6公斤】不是本人的,亦不清楚是誰擁有;而扣押物【(3)沉香20件,淨重約274.5公斤,(4)沉香70件,淨重約1477.7公斤】全部是本人。…扣押物是從印尼公司發貨到澳門由本人代收,再由客戶致電本人提取,本人確定所有貨物都在澳門境內做交收的。…扣押物(3)沉香20件,淨重約274.5公斤的出現時本人身處珠海,所以囑咐本案涉事人3)D先生進行交收貨物,但本人想不到為何變成非法出口貨物,且本人不認識涉事人1)及2),本人全不知情。…”(見附卷第83頁及其背頁,底線為本文所加)
隨後預審員於同年8月14日就上述違例訴訟程序制作決定草案,當中指出F、G、D及司法上訴人於2013年5月14日因在不具備所要求的出口文件的情況下,被海關行動管理廳人員在澳門內港**號碼頭及該處租用之貨倉內發現有人連續將扣押物包括急凍牛肉20件(日本黑毛和種,共重125公斤)、燕窩盞10包(共重6公斤)、沉香木20件(淨重約274.5公斤)及沉香木70件(淨重約1477.7公斤)搬運至停泊在碼頭旁的收買艇上,並準備將該等貨物運離澳門往中國內地,認為F、G、D及司法上訴人之上述行為違反第7/2003號法律第10條第1款1)項之規定,建議向上述人士各科處澳門幣1,000.00元至50,000.00元之罰款,以及將貨物扣押且宣告歸澳門特別行政區所有,同時建議給予上述人士期限以就有關處罰提出書面抗辯。
上述決定草案單純針對司法上訴人於2015年7月31日提供的聲明作出轉錄,卻沒有提出任何分析,包括實況筆錄中所載的全部扣押物如何由四名嫌疑人合意安排運離澳門往中國內地,亦欠缺就如何判斷在涉案貨倉內發現的70件沉香木與在涉案收買艇上發現的貨物屬同一違法付運作出具體說明。
附卷資料證實司法上訴人於2015年8月26日接獲通知提交辯護書及相關證據,並於2015年9月7日透過訴訟代理人向被上訴實體提交辯護書、證明文件及指定三名證人。
第7/2003號法律《對外貿易法》第48條指出:
“第四十八條
聽證及辯護
一、調查完畢後,須將各項歸責的事實及有關時間、方式與地點等情節,禁止和處罰該等事實的法律,以及可科處的處罰通知違法者,並指明其可在所定期間內提交辯護書和提供相關證據方法。
二、上款所指期間按程序的複雜程度定為十至二十個工作日。
三、違法者就每一違法行為可在證人名單內提出最多三名證人。”
上述規定之立法意圖明顯為確保違法行為嫌疑人之辯護權,因此,要求權限當局需清楚向嫌疑人說明其被歸責的各項事實具體情節、處罰的法律依據及處罰內容,並可指出合適的證據方法,如屬人證則上限為三名。
此規定亦與《對外貿易法》第23條準用十月四日第52/99/M號法令訂定之《行政上之違法行為之一般制度及程序》第11條第2款規定之立法精神一致。
以下為轉錄自載有被訴行為之終結報告書的部分內容:
“… … …
30. … … …
經調查及分析
1) 從沉香數量進出資料顯示:
B先生委托訴訟代理人提供之進口准照副本共30份及貨物交收記錄共1份,其中有2份之進口准照副本之進口日期發生在案發之後,明顯與本案無關,而其餘共28份進口准照副本顯示由2013年03月至案發前期間進口之沉香總合共3991.4公斤(詳見本卷宗第214頁);另外,貨物交收記錄有3月22日(834.06公斤)、4月03日(627.5公斤)、4月13日(358.5公斤)及4月16日(76.5公斤),總合共:1896.56公斤。海關在案發當日在現場及倉庫內發現沉香總合共:1752.2公斤,根據資料顯示,尚餘沉香總合共:342.64公斤未能提供合理解釋。
2) 從海關巡查方向分析:
(1)2013年05月03日海關行動管理廳調查科人員曾到上址倉庫巡查,當時發現倉內存有140件沉香;2013年05月10日再次巡查時發現只有111件,當時現場承租人D未能向海關人員提出合理理由及不能解釋貨物的去向。
(2)海關行動管理廳調查科人員到上址巡查時發現倉庫內沉香的擺放雜亂無章,沒有規章地隨處可取,有關貨物分散凌亂,沒有任何註明物件等分類及持有人資料等等。
3) 從海關偵查方向分析:
(1)海關行動管理廳調查科人員在案發前曾目睹在上址有人將貨搬運到水上的士,然後再過載至一艘收買艇後返回內地,有跡象顯示有人將貨物曾一次或多次以少量方式偷運回內地。
(2)從嫌疑人1)H先生2013年05月14日在行動管理廳調查科人員面前聲稱;其於2013年05月07日中午在內港**碼頭收賣一袋廢膠樽時,碰上碼頭內有一名蓄鬈髮中國藉男子要求其留下聯絡電話,該名中國藉男子於05月13日傍晚來電,邀約其於05月14日凌晨4時到達內港**碼頭將幾件凍肉及十多件木頭運到橫琴###礦場,酬勞為澳門幣貮仟圓正。在調查期間,調查科人員透過相片、聲線及現場辨認的方式,嫌疑人1)H先生確認嫌疑人3)D先生為該名蓄鬈髮中國藉男子,也是案發時在碼頭內搬貨落其船的其中一名男子。(詳見本卷宗第7頁)
(3)從嫌疑人3)D先生於2013年05月14日在行動管理廳調查科人員面前聲稱;其於2013年02月下旬,租賃內港**碼頭一倉庫,用途是放置沉香,所有沉香屬其朋友B先生(嫌疑人-4)所有,其負責替B先生保管沉香及跟進貨物的出入,保管倉庫鎖匙等。其承認曾於2013年05月14日將沉香(約重300公斤)搬到碼頭邊,等候船隻運送往內地,也清楚知道上述行為為不法行為。最後其在聲明中提及於2013年05月03日後B先生曾分3次提取沉香,約18包左右,忘記正確日期。(詳見本卷宗第6頁)
綜合以上所述,嫌疑人1)、2)及3)利用內地收買艇進行有組織有計劃地將貨物從內港**碼頭運送至內地,有強烈跡象顯示確實違反第7/2003號法律《對外貿易法》第9條第1款1項及第10條第1款1項之規定而被檢控。而嫌疑人3)向海關人員聲稱有關碼頭及倉庫中被扣押之沉香均屬嫌疑人4)擁有,而嫌疑人4)在聲明中亦承認其委託嫌疑人3)代為保管及打理該批沉香,嫌疑人4)在此違法行為中責無旁貸;海關人員亦曾目睹有人在上址非法將貨物運送至內地,顯示出是次碼頭扣押的沉香屬倉庫中整體活動的一部份,而該貨倉的暫存條件經分析後發現未夠完善,在欠缺一般管理倉庫及貨物的要件情況下,較難想像將價值連城的貨物儲放在不具備保存條件的倉庫內,這種情況極不合理;同時有理由相信有人只將倉庫作為短暫儲放貨物,且將沉香分多次在不具備所要求的出口文件情況下將貨物出口。最後,有關事實發生在內港**號碼頭,根據規定屬於海關監察範圍,參照初級法院刑事起訴法庭於2015年06月26日發出之證明書中第388頁內容所述(本卷宗第221頁);各嫌疑人在內港**號碼頭將一批沉香木及其他相關物品運離本特區的行為,認為屬行政違法行為,考慮到第7/2003號法律第23條適用第52/99/M號法令第7條第3款的相關規定,由海關作適當處理。因此,基於以上各種理據,由B先生委托之訴訟代理人提出之抗辯理據並不成立。
31.根據違例紀錄顯示,除本卷宗外沒有發現H先生、G女士及B先生過往有違例記錄。(本卷宗第226-229頁)
32.預審員查閱D先生之違例個案記錄顯示,D先生連同本卷宗共有3個違例記錄,本案不涉及累犯。(本卷宗第221頁)
結論
證實之事宜:
根據調查所得,證實:H先生、G女士、D先生及B先生,於2013年05月14日,在未具備所要求的出口文件的情況下,被行動管理廳調查科人員在澳門內港**號碼頭及上址租用之貨倉內發現有人連續將扣押物【(1)急凍牛肉20件(日本,黑毛和種),共重125公斤;(2)燕窩盞10包,共重6公斤,(3)沉香20件,淨重約274.5公斤,(4)沉香70件,淨重約1477.7公斤】搬運到泊在碼頭邊的收買艇上並準備離開澳門前往內地。基於被扣押之貨物已超出澳門幣伍仟元(MOP$5,000.00元),因此出口該等貨物受對外貿易活動規管,須辦理出口准照及出口申報單。
違反:
綜合以上所述,H先生、G女士、D先生及B先生所作之行為確實違反第7/2003號法律《對外貿易法》第9條第1款1項及第10條第1款1項之規定,故此,宣告其為違法者。根據上述同一法律第36及37條第1款之規定,在未具備所要求文件的情況下,將貨物運離澳門特別行政區者,科處澳門幣伍仟元至拾萬元(MOP$5,000.00至MOP$100,000.00)及壹仟元至伍萬元(MOP$1,000.00至MOP$50,000.00)之罰款,且將貨物扣押,宣告歸澳門特別行政區所有。
建議:
基於H先生、G女士、D先生及B先生確實違反第7/2003號法律《對外貿易法》,預審員建議根據第7/2003號法律《對外貿易法》第36及37條第1款所指之罰款,對H先生、G女士各科處澳門幣伍萬元(MOP$50,000.00)及對D先生及B先生各科處澳門幣捌萬元(MOP$80,000.00)之罰款。且將貨物扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。
… … …”
從上可見,包括司法上訴人在內的四名違法者皆被以實施違反第7/2003號法律《對外貿易法》第9條第1款1)項及第10條第1款1)項規定之行為為由,並按照同一法律第36條及第37條第1款之規定被科處罰款。
當時生效的第7/2003號法律《對外貿易法》第9條、第10條、第36條及第37條規定如下:
“第九條
准照制度
一、以下對外貿易活動須具備下列准照:
(一)出口准照──用於處理基於特別制度或因涉及出口表(表A)所載貨物,而須具備准照的出口活動;
(二)進口准照──用於處理基於特別制度或因涉及進口表(表B)所載貨物,而須具備准照的進口活動;
二、准照不可移轉或交易,但屬獲許可讓與的情況除外。
三、對於超出准照所載貨物數量的部分或非准照所載的貨物,不可使用准照進行有關活動。
四、第一款所指出口表(表A)及進口表(表B),由行政長官以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示核准。
五、行政長官得以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示,使某些貨物無須具備本法律及規章所指的對外貿易活動的准照,只要符合下列條件:
(一)該等貨物是供自然人自用或消費;
(二)使用行李進行有關活動,而不論該行李是否屬隨身行李;
(三)該等貨物不超出有關批示所定的數量。
第十條
申報單制度
一、以下對外貿易活動須具備下列申報單:
(一)進出口申報單──用於處理非上條第一款所規定的活動,而該活動:
(1)所涉價值超過澳門幣5,000.00元;
(2)所涉價值雖不超過澳門幣5,000.00元,但其屬價值超過澳門幣5,000.00元的整體活動的一部分。
(二)轉運申報單──用於處理轉運活動。
二、上款(一)項的規定不適用於涉及裝入行李的下列貨物的進出口活動,而不論該行李是否屬隨身行李:
(一)供自然人自用或消費的貨物;
(二)《關於便利旅遊海關公約》及該公約的《關於進口旅游宣傳資料和材料附加議定書》中所列的貨物。
第三十六條
須具備准照的活動
一、在未具備所要求的准照的情況下,使貨物運入或運離澳門特別行政區者,科處澳門幣5,000.00元至100,000.00元罰款,且須將貨物扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。
二、使用准照進口或出口超過准照所載數量的貨物者,科處澳門幣1,000.00元至50,000.00元罰款,且須將所超出的貨物扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。
三、使用准照進口或出口非准照所載貨物者,科處相當於該等貨物價值的15%至100%的罰款,但罰款金額不得少於澳門幣1,000.00元;如違法行為顯示行為人意圖欺詐者,則尚可宣告該等貨物歸澳門特別行政區所有。
第三十七條
須具備申報單的活動
一、在未具備所要求的申報單的情況下,使貨物運入或運離澳門特別行政區或在此轉運者,科處澳門幣1,000.00元至50,000.00元罰款,且須將貨物扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。
二、在進行有關活動時未能提交經適當填寫的申報單第二部分、且在之後十個工作日內仍未將其交予海關或統計暨普查局者,科處澳門幣1,000.00元至5,000.00元罰款。
三、使用申報單程序進行出口表(表A)或進口表(表B)所載貨物的對外貿易活動,且申報單所載貨物異於實際進口或出口的貨物者,科處澳門幣5,000.00元至100,000.00元罰款,且須將貨物扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。
四、使用申報單程序進行出口表(表A)或進口表(表B)所載貨物的對外貿易活動,而申報單所載貨物與實際進口或出口的貨物相同者,應自提交申報單之日起十個工作日內取得所應具備的准照,否則須將貨物扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。”
從上述規定可知,針對未具備所要求的准照或未具備所要求的申報單而使貨物運入或運離澳門特別行政區或在此轉運之違法行為,不僅兩者的處罰前提以至適用的處罰皆不相同。在此考慮下,為確保司法上訴人有被聽取陳述及辯護之權利,儘管被上訴實體對司法上訴人作出處罰時並非引用不同的事實依據,海關人員僅在終結報告書上自行提出就決定草案及相關通知作出更正6,卻沒有就此情況知會司法上訴人。本院認為,此顯然非單純針對違法事實的法律定性問題,不論被上訴實體最終就同一違法事實視為同時違反兩項不同之法律規定卻作出單一罰款(下文將作分析),司法上訴人被適用之處罰規定(《對外貿易法》第36條第1款)亦顯然與獲通知的(《對外貿易法》第37條第1款)存在更為嚴厲的情況。因此,依照十月四日第52/99/M號法令訂定之《行政上之違法行為之一般制度及程序》第11條第2款及《對外貿易法》第48條第1款之規定,在此行政違法行為處罰程序中,不能接納司法上訴人在毫無預報下對其適用更為嚴厲處罰的法律依據,以讓其提供適當的辯護,應視其聽證權受到侵害以致被訴行為屬無效7。
*
基於上文分析,本院決定先針對司法上訴人提出罰款金額過高且欠缺說明理由之指控作出審理。
根據十月四日第52/99/M號法令訂定之《行政上之違法行為之一般制度及程序》第3條第3款補充適用的《行政程序法典》之相關規定,當中第113條之規定指出:
“第一百一十三條
(必須指出之事項)
一、行政行為內必須提及下列內容,但不影響提及其他特別要求指出之事項:
a)作出該行為之當局;
b)有授權或轉授權時,指出之;
c)相對人或各相對人之適當認別資料;
d)引起該行政行為之重要事實或行為;
e)被要求說明理由時,須為之;
f)決定之內容或含義以及有關標的;
g)作出該行為之日期;
h)作出該行為者之簽名,或作出該行為之合議機關之主席之簽名。
二、指出上款所規定之事項時,應採用清楚、準確及完整之方式,以便明確界定其含義及範圍,以及行政行為之法律效果。
… … …”
上指法律條文第1款所規定之要件,皆為包含於本義行政行為之主要要素8,並需滿足同一條文第2款之要求,必須以清楚、準確及完整之方式表示,使行政行為之含義及範圍與其欲達成之法律效果得以明確界定。
葡萄牙學者Marcelo Caetano在其著作《Manual de Direito Administrativo》(Vol.1, Almedina, Coimbra, 見第481頁至第483頁)指出:“…Vimos oportunamente que a conduta voluntária do órgão da Administração, para constituir acto administrativo, há-de visar a produção de efeitos jurídicos num caso concreto.
Em qualquer acto administrativo haverá pois um caso concreto em relação ao qual, de harmonia com a lei, se visa produzir certos efeitos jurídicos: a produção de efeitos jurídicos, eis o objecto (que na doutrina italiana muitos autores preferem chamar conteúdo) do acto administrativo.
Mas essa produção de efeitos é inseparável do caso concreto que o órgão da Administração tem em vista e, de resto, a natureza desses efeitos e a sua legalidade dependem dos termos em que o caso se apresente e da verificação nele dos pressupostos subjectivos e objectivos, situações de facto ou de direito, exigidos por lei, ou invocados como motivos do acto.
Assim, a nomeação tem como objecto investir na qualidade de funcionário determinado indivíduo: mas para que tal efeito jurídico se produza validamente é preciso que se verifiquem certos pressupostos objectivos (existência de um lugar, criado por lei e dotado no orçamento, que esteja vago) e outros pressupostos subjectivos (a pessoa nomeada deve reunir os requisitos legais de capacidade para o exercício da função a prover).
O objecto do acto administrativo deve ser certo e legal.
a) Certeza. - A vontade manifestada tem de visar efeitos jurídicos precisos quanto à natureza dos efeitos, às pessoas, às coisas, às próprias circunstâncias de tempo e lugar - isto é, quanto ao objecto propriamente dito e aos pressupostos que lhe estejam ligados.
O que especifica os actos administrativos, e os individualiza até, é o objecto. A um objecto incerto ou cujos pressupostos não existam, sejam imprecisos ou desconhecidos, não pode deixar de corresponder um acto vazio de sentido, inútil, a que a Ordem jurídica não reconhecerá valor.
Para que exista uma nomeação não basta que o órgão competente declare com todas as formalidades a vontade de prover um cargo vago sem dizer quem é o provido, ou que designe certa pessoa mas sem lhe assinar o lugar a preencher: é necessário que se determine a pessoa e o lugar, pois só assim o objecto do acto terá a suficiente certeza.
De igual modo não é bastante para o acto de expropriação decidir expropriar terrenos no local que for julgado mais conveniente e quando os recursos da entidade expropriante o permitirem (1-2).
E não chegaria a ter carácter jurídico o acto que pretendesse produzir efeitos indefinidos - v.g. a declaração camarária de fazer tudo quanto convenha aos interesses municipais.
A certeza do objecto envolve portanto a suficiente determinação ou a possibilidade de determinação, para que haja interesses tradutíveis em poderes e deveres e nas respectivas prestações.
Há-de ser possível saber-se de que espécie de acto se trata, a que pessoas e coisas respeita, em que tempo e em que lugar se produzirão os efeitos queridos: e se não puder saber-se imediatamente, há-de existir a certeza de uma definição oportuna das circunstâncias imprecisas, prevista pelo próprio acto ou pela Iei (1).…”
“…A ininteligibilidade de um acto administrativo resulta, não de ele ser passível de duas ou mais interpretações, mas de não se saber o que aí se determina. Um acto de expropriação que pode ser lido de maneira diversa quanto às extremas da área expropriada nele estabelecidas, não cabe na previsão desta alínea, pedindo, porventura, aclaração (ou interpretação). Cabem nela, sim, por exemplo, as hipóteses em que se aplique a “sanção que legalmente cabe à infracção cometida” ou em que se declare a utilidade pública da expropriação “do terreno que for necessário”.…9”
承上述分析,可見倘行政行為之標的或內容屬不確定又或不可確定,無法確定該行為欲產生之法律效果所取決之事實法律前提,令人難以知悉或理解該行為之含義及範圍(內容),則行為應視為無效而不產生任何法律效果,此一立場亦可見於《行政程序法典》第122條第2款c)項之規定10。
另一方面,《對外貿易法》第24條規定就行政處罰的份量訂定規則如下:
“第二十四條
行政處罰份量的確定
在確定行政處罰的份量時,須特別考慮:
(一)違法行為的嚴重性、貨物的價值、對澳門特別行政區的對外貿易關係所造成的危害或損害,以及行為人的經濟能力及經濟狀況;
(二)違法行為是否可帶來相當巨額的利益或是否因違法者有意獲得該利益而作出;巨額利益按《刑法典》的標準評定。”
本案中,按照載有被訴行為之終結報告書內容,可以肯定,被上訴實體認定在是次事件證實司法上訴人及其餘三名嫌疑人(F、G及D)同時觸犯《對外貿易法》第9條第1款1)項及第10條第1款1)項所規定之兩項行政違法行為,以致適用同一法律第36條第1款及第37條第1款之規定針對四人作出處罰,卻綜合科處獨一項罰款,其中對F及G各科處澳門幣50,000.00元之罰款,對司法上訴人及D則各科處澳門幣80,000.00元之罰款。
上述終結報告書沒有詳細說明如何將有關違法事實視為同時觸犯《對外貿易法》第9條第1款1)項及第10條第1款1)項所規定之兩項行政違法行為,亦沒有根據《對外貿易法》第24條之規定,分別就每項行政違法行為相應被科處的罰款金額作出具體裁量。
根據《對外貿易法》第36條第1款及第37條第1款之規定,可以知道,在此等處罰前提之審查上,具權限之行政當局行使受羈束的權力而不享有任何裁量空間,申言之,科以處罰取決於證實違法者實施相關違法行為且存在過錯。與此同時,被上訴實體尚須根據同一法律第24條之規定,考慮每項違法行為之不法性(包括違法行為的嚴重性、貨物的價值、對澳門特別行政區的對外貿易關係所造成的危害或損害)及違法者之過錯程度,結合違法者的經濟能力及經濟狀況,行使其享有之非本義自由裁量權(行政公正)針對違法者科處適當的量刑。
另外,根據附卷第237頁及其背頁與第243頁及其背頁之文件,海關向司法上訴人及D發出之處罰決定通知上卻僅提及適用《對外貿易法》第36條第1款之規定作出處罰。
究竟被上訴實體視違法事實為單一行政違法行為或兩項行政違法行為?
無論如何,從被上訴實體所引述之法律規定,針對司法上訴人被指控實施之兩項行政違法行為,綜合向其科處獨一項罰款澳門幣80,000.00元之做法,顯然與《對外貿易法》第24條規定之立法原意相悖,未能透過具體罰款金額之裁量以反映每項違法行為之不法性及嚴重程度,以及違法者之過錯程度,以致處罰決定之內容及範圍不清晰。
基於此,本院裁定被訴行為同時存在標的不確定之情況,因未能明確界定其含義及範圍以產生相應之法律效果,從而違反《行政程序法典》第113條第1款f)項及第2款之規定,根據《行政程序法典》第122條第2款c)項之規定,宣告被訴行為無效。
*
即使被訴行為不存在上述無效瑕疵,經綜合分析卷宗及其附卷所載文件證據,本院認為,被訴行為亦應予撤銷,有關分析如下:
從附卷資料可以證實,海關於重新啟動本案之違例訴訟程序並宣告司法上訴人為嫌疑人後,預審員僅曾聽取司法上訴人之聲明、因應司法上訴人提交之進口准照資料作核實及分析,以及聽取於案發當日參與行動的其中一名海關人員(I)的聲明,從未就被扣押貨物的歸屬及案發當日之出貨事宜由誰接洽及安排方面作出任何調查。
根據《對外貿易法》第23條準用十月四日第52/99/M號法令訂定之《行政上之違法行為之一般制度及程序》第3條第3款而適用之《行政程序法典》第86條規定如下:
“第八十六條
(要證事實)
一、如知悉某些事實有助於對程序作出公正及迅速之決定,則有權限之機關應設法調查所有此等事實;為調查該等事實,得使用法律容許之一切證據方法。
二、明顯之事實及有權限之機關因執行職務而知悉之事實,無須證明,亦不須陳述。
三、有權限之機關應在程序上提及因行使其權限而知悉之事實。”
從上述法律規定,可見行政機關對卷宗作出最終決定前進行之調查,並非取決於採取更多及具體的調查措施,才視為履行調查義務,而是因應卷宗證據所反映的狀況,倘認為對作出決定屬重要之事實尚未清晰,則有需要採取對查明該等事實屬有效用之調查措施,包括法律所容許之證據方法。
依照《對外貿易法》第36條第1款及第37條第1款之規定,僅針對未具備所要求的准照或未具備所要求的申報單而使貨物運入或運離澳門特別行政區或在此轉運之違法行為人作出處罰,可見貨物所有人(貨主)並非一定為違法行為人。
承上文所述,在本案之違例訴訟程序重新啟動前依當時已進行的調查措施,預審員尚未認為存在跡象顯示司法上訴人牽涉案中,亦未確定在澳門內港**號碼頭貨倉內發現的70件沉香木與案件相關。不過,預審員於違例訴訟程序重新啟動後實施之補充調查措施,似乎亦未能提供充分跡象顯示司法上訴人知悉及參與將在涉案收買艇上所發現的貨物從其管理的澳門內港**碼頭貨倉偷運到中國內地的活動,或足以判斷在涉案貨倉內發現的70件沉香木與該非法付運相關。
針對本案所查獲之合共90件沉香木,從上文轉錄的終結報告書中第30點1)項之分析,可以知道,該批沉香木理應全為合法運入本澳。而在涉案貨倉內發現的70件沉香木,司法上訴人早已於2013年10月透過訴訟代理人要求替貨主取回,並表明與涉案收買艇上的20件沉香木無關,此亦可透過司法上訴人提交之書面答辯及起訴狀予以論證,因司法上訴人在書面答辯及起訴狀中皆沒有針對涉案收買艇上的貨物(包括20件沉香木)提出爭執。然而,從終結報告書中所載之分析,可見預審員單純因應海關人員目睹有人從涉案貨倉中搬出貨物以運送至中國內地,且考慮司法上訴人為上述貨倉負責人且該貨倉不具備儲放該等價值連城的沉香木的條件,而在欠缺其他客觀穩妥證據以提供充分事實依據之情況下,推斷在上述貨倉內發現的70件沉香木為是次違法貨物出口活動的其中一部分,上述推論顯然並不合理。
事實上,從附卷資料可以證實司法上訴人於提交書面辯護時曾指定聽取三名證人,包括:J、E及K,並清楚指出三人為在涉案貨倉內發現的70件沉香木的所有人(見書面辯護第19條至第20條及第28條),藉此佐證其非為該批沉香木的貨主且與案發當日的出貨事宜(包括在涉案收買艇上發現的20件沉香木)無關。然而,在上述終結報告書中卻沒有提及此證據措施,包括該證據措施不被接納之原因,顯然未能從終結報告書找到具體答案。
儘管從上述轉錄的多份司法上訴人向海關人員作出的聲明及辯護書,司法上訴人對在涉案貨倉內發現的70件沉香木與在涉案收買艇上發現的20件沉香木的歸屬所作聲明之版本存在差異,然而,皆未能藉此穩妥判斷司法上訴人為全數被扣押貨物的貨主或負責人,至少由始至終司法上訴人沒有明確表明為涉案收買艇上被查獲的牛肉及燕窩盞的貨主,又或安排案發當日該等貨物的付運情況。再者,在本訴訟程序進行期間,海關將上指在涉案收買艇上發現的20件沉香木交還予同案另一嫌疑人D(見卷宗第40頁至第45頁),此一舉措顯然與終結報告書提出司法上訴人為該等貨物負責人之分析相悖11。
尊敬的中級法院法官曾於2014年3月13日在編號:517/2013卷宗之裁判書中提出以下精闢分析:
“…Geralmente, nos procedimentos sancionatórios a não audição de testemunhas oferecidas pelo arguido após acusação contra si formulada, constitui uma ofensa ao seu direito de audiência e defesa, circunstância que é determinante da nulidade procedimental insuprível, afectando o acto decisor de anulabilidade. 
Todavia, a audição de testemunhas depende da ponderação pelo instrutor em face das circunstâncias concretas do momento e do peso e relevância que elas possam ter para a descoberta da verdade, para o que também o arguido que as oferece deve apresentar a devida justificação. Isto é, quando as arrola, deve o arguido esclarecer em que medida o depoimento das pessoas arroladas é fundamental e indicar os pontos de facto acerca dos quais pretende fazer prova com o seu oferecimento. 
Se em face das circunstâncias concretas do procedimento for de ponderar que o depoimento já não trará novidades em relação ao que o procedimento já adquiriu e ao que a testemunha já anteriormente dissera, será diligência inútil proceder à sua audição, sendo que, nesse caso, a omissão da diligência não corresponderá a nulidade procedimental.…”
承上述分析,結合《對外貿易法》第48條第3款之規定及本案具體情節,尤其為查明案發當日負責安排涉案收買艇上的貨物偷運到中國內地之行為人身分,以及判斷涉案貨倉內的其他沉香木是否與上述違法出口活動直接關聯,可見被上訴實體在欠缺任何說明理由下沒有接納司法上訴人指定之人證,顯然亦導致被訴行為可被撤銷。
另一方面,根據《對外貿易法》第23條準用十月四日第52/99/M號法令訂定之《行政上之違法行為之一般制度及程序》第5條第1款上半部分之規定,違法行為未遂不予處罰。因此,被上訴實體以涉案貨倉內發現的70件沉香木為是次違法貨物出口活動的一部分之推斷向司法上訴人科以處罰,以致被訴行為亦顯然存在法律前提錯誤之瑕疵。
綜合上述,由於被上訴實體在欠缺任何說明理由下沒有接納司法上訴人所指定之人證以致涉案行政違法程序卷宗出現不可補正之無效;亦沒有依法履行其調查義務採取更多顯然屬必須的調查措施以查明對決定屬重要之事實,以致涉案行政違法程序卷宗在證據方面出現明顯缺陷或不足,違反十月四日第52/99/M號法令訂定之《行政上之違法行為之一般制度及程序》第3條第3款準用《行政程序法典》第85條及第86條之規定,導致涉案行政違法程序卷宗因調查不足,欠缺充分資料證明司法上訴人具過錯地實施違反《對外貿易法》第9條第1款1)項及第10條第1款1)項所規定之行為,以致被訴行為同時出現事實前提錯誤而違反法律12,並存在法律前提錯誤之瑕疵。基於此,根據《行政訴訟法典》第21條第1款d)項及《行政程序法典》第124條之規定,被訴行為應予撤銷。
***
綜合所述,本院裁定本司法上訴勝訴,宣告被訴行為因違反法律而無效。…”
從上述轉錄的裁判內容,可以肯定,請求執行人請求退還的被扣押貨物即海關在編號:1905/2013實況筆錄所指於澳門內港**號碼頭貨倉內發現及進行扣押的70件沉香木。
依照上述裁判內容,本院查明被訴處罰決定同時存在無效及可撤銷之違法瑕疵,綜合包括:
- 在相關行政違法行為處罰程序中,司法上訴人(即請求執行人)在未獲確保辯護權之情況下對其適用更為嚴厲處罰的法律依據,視其聽證權受到侵害以致被訴處罰決定屬無效;
- 處罰決定之內容及範圍不清晰以致被訴處罰決定同時存在標的不確定而屬無效;
- 被上訴實體(即被執行實體)在欠缺任何說明理由之情況下沒有接納司法上訴人所指定之人證以致涉案行政違法程序卷宗出現不可補正之無效;以及
- 海關人員沒有依法履行其調查義務以查明對決定屬重要之事實,以致涉案行政違法程序卷宗在證據方面出現明顯缺陷或不足,導致被訴處罰決定同時出現事實前提錯誤及法律前提錯誤而違反法律。
最終宣告被訴處罰決定屬無效,但沒有對在澳門內港**號碼頭貨倉內發現及進行扣押的70件沉香木之歸屬作出具體裁定,亦沒有明確裁定不存在任何違法行為。
附卷資料證實於上述判決確定後,海關隨即開展就相關卷宗被扣押貨物之退還程序。
第7/2003號法律《對外貿易法》載有如下規定:
“第二十九條
保全性扣押
一、即使法律並無規定有關行政違法行為所涉及的貨物及其他物件歸澳門特別行政區所有,上條所指當局亦可對該等貨物或物件作保全性扣押,以保證罰款、稅項及其他可要求的負擔獲繳納;但所有人能提供與貨物及物件價值等同的擔保或銀行擔保者除外。
二、在未就有關程序作確定性決定前,被扣押的貨物及物件由負責扣押的當局看管,但亦可設定保管人,其報酬由違法者承擔。
三、如扣押物屬可滅失、可變壞或危險物,有權限當局可視情況而命令將之出售、銷毀或撥作有益社會的用途。
第三十一條
決定
一、作出處罰的確定性行政決定或確定的有罪裁判中,應命令將所扣押貨物的所有權轉移予澳門特別行政區;行政長官可根據海關關長或經濟局局長的建議,決定將該等貨物交予能確保將之用於有益社會用途的實體。
二、如行政決定或司法裁判確定性認定不存在行政違法行為,又或在保全性扣押中的貨物或物件對第二十九條第一款之目的而言並非必要者,則須通知利害關係人領取該等貨物或物件,並為此定出期限。
三、如在為領取貨物或物件而定的期間屆滿後六個月內,該等貨物或物件仍未被領取,則有權限的行政當局可視情況而命令將之出售、銷毀或撥作有益社會的用途。”
儘管被執行實體在答辯狀及嗣後之回覆中皆表示為執行裁判而決定將有關行政違法行為卷宗內被扣押之貨物退還予物主或收貨人,不過,如上所指,涉案裁判沒有明示裁定不存在任何違法行為,又或作出涉案被扣押貨物需予以退還之命令;而隨答辯狀移交之相關行政違法行為卷宗內,亦未載有資料足以證明海關曾根據《對外貿易法》第31條第2款之規定,作出任何行政決定認定不存在行政違法行為,又或明示說明已作之扣押並非必要以便適時讓利害關係人領取被扣押貨物或物件之情況。
無可否認,海關在判決確定後決定開展退還被扣押貨物之程序,顯示已無意針對請求執行人繼續進行相關行政違法行為程序,亦無意實施任何違反已確定裁判內容的行為。故此,經配合《對外貿易法》第29條第2款及第31條第2款之規定,本院認為,海關現對被扣押貨物之處理作出之行為(決定),顯然非為執行已確定裁判之目的──為回復未存在違法行為時假定真實狀況而作出的屬必須之法律行為,而是另一新行為,不可視為違反已確定之裁判。簡言之,倘請求執行人就被執行實體提出相關被扣押貨物應退還予具正當性的物主或收貨人而拒絕向其退還之主張不表認同或視其違法,理應透過合適的訴訟手段(獨立的司法上訴)而非司法裁判之執行程序對有關決定提出爭議。
無論如何,為有效重建被無效行為違反之法律秩序而執行裁判所產生的回復原會出現狀況之效果,不應理解為被執行實體需向請求執行人退還卷宗相關被扣押貨物。
基於此,本院裁定請求執行人以違反已確定裁判而提出執行的理由不成立,駁回其提出的所有訴訟請求。
***
綜上所述,本院裁定請求執行人提出的執行理由不成立,駁回其請求命令被執行實體退還相關行政卷宗內被扣押貨物且承擔本案所有訴訟費用之訴訟請求。
訴訟費用由請求執行人承擔,司法費訂為7UC。
登錄本裁判及依法作出通知。

Quid Juris?
Em sede da apresentação das conclusões do recurso, o Recorrente concluiu pela seguinte forma:
“(…) O recorrente não se conforma com esta decisão ora em recurso, porquanto a mesma decisão não teve em conta: matéria factual pertinente, que deveria ter sido dada como provada o que conduziria necessariamente a uma decisão diferente, incorrendo assim o Tribunal a quo em erro de julgamento; padece ainda de nulidade, nos termos do artigo 571.º, n.º 1.alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil (CPC), pois não especificou os fundamentos e facto e de direito que justificam a decisão, contém fundamentos em oposição com a decisão e não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, sendo que conheceu de outras que não podia tomar conhecimento; e Fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 31.º, n.º 2 da lei n.º 7/2003. (…).”
Ora, a propósito das questões levantadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI emitiu as seguintes doutas considerações:
“(…)
Convém, em todo o caso, a benefício do rigoroso enquadramento da pretensão do Recorrente e ao seu exacto alcance referir o seguinte. Anulado ou declarado nulo ou juridicamente inexistente um acto administrativo, a Administração fica constituída no dever de executar a sentença de anulação nos termos previstos no artigo 174.º do CPAC. Do que se trata é de «dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os actos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida» (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA – CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário…, p. 983).
Como, no mesmo local, assinalam os Autores que vimos de referir, através deste processo, o interessado faz valer o seu direito à execução perante o tribunal. Cumpre notar, todavia, que, em bom rigor, o processo de execução de sentenças anulatória, como, de resto, o processo executivo para entrega de coisa certa ou prestação de facto tem uma natureza essencialmente declarativa (já neste sentido, a propósito do chamado processo de «execução de julgado», JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Lições, Coimbra, 1998, p. 119). Através dele, o tribunal limita-se, se e quando necessário, a especificar os actos e as operações em que a execução deve consistir e os respectivos prazos e, eventualmente, a impor uma medida compulsória de natureza pecuniária.
Ao contrário daquilo que, salvo erro de interpretação, o Recorrente parece entender, o processo executivo administrativo, excepção feita ao processo de execução para pagamento de quantia certa, não é um verdadeiro processo executivo. Através dele, e ao contrário do sucede em processo civil, o Tribunal não se substitui ao devedor que se encontra em incumprimento para satisfazer o direito do credor [como, em processo civil, ensina JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “através da acção executiva, o exequente pode obter resultado idêntico ao da realização da própria prestação que, segundo o título executivo, lhe é devida (execução específica), quer por meio directo, (apreensão e entrega da coisa ou quantia devida; prestação do facto devido por terceiro); quer por meio indirecto (apreensão e venda de bens do devedor e subsequente pagamento), ou, em sua substituição, um valor equivalente do património do devedor (execução por equivalente). Cfr. A Acção Executiva, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 14].

2.5.
2.5.1.
Dito isto. Na situação em apreço, é a própria lei que determina qual o centeúdo de um dos actos em que há-de consistir a execução de uma sentença anulatória ou declarativa da nulidade de um acto administrativo que tenha aplicado uma multa e declarado a perda de bens a favor da RAEM na sequência da prática de uma infracção administrativa no âmbito da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo).
Com efeito, de acordo com o n.º 2 do artigo 31.º do referido diploma legal, «quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa, ou quando, nas apreensões cautelares, as mercadorias ou objectos se mostrem desnecessários para os efeitos do número 1 do artigo 29.º, o interessado é notificado para proceder ao levantamento dos mesmos, fixando-lhe o prazo para o efeito». É a lei, pois, que impõe à Administração o dever de, na sequência de uma sentença transitada em julgado que tenha julgado procedente um recurso contencioso de um acto que tenha aplicado uma multa pela prática de uma infracção administrativa das que nessa lei n.º 7/2003 se tipificam e prevêem, notificar o interessado para proceder ao levantamento dos bens apreendidos no processo administrativo e cuja perda a favor da RAEM tenha sido declarada pelo acto impugnado contenciosamente, no pressuposto da inexistência de tal infracção. Nesse particular não existe, por isso, a necessidade de o Tribunal, em processo executivo, especificar o acto em que a execução deve consistir.
Ora, uma vez que a sentença proferida no recurso contencioso que declarou nulo o acto de aplicação de multa e de declaração de perda de bens a favor da RAEM concluiu pela inverificação da infracção administrativa imputada ao Recorrente, pois que conclui pela falta de prova dos respectivos pressupostos de facto, e tendo tal sentença transitado em julgado, ficou a Administração constituída no dever de notificar o interessado para proceder ao levantamento dos objectos apreendidos.
A Administração, no entanto, não procedeu a essa notificação e, por outro lado, apesar das solicitações do Recorrente insiste em não lhe entregar os bens apreendidos com o fundamento de que o Recorrente não demonstra ser o proprietário de tais bens.
E aqui chegamos ao ponto crucial.
Segundo cremos, ao contrário do que doutamente decidiu a sentença recorrida, esta actuação da Administração não consubstancia um qualquer acto administrativo que estivesse sujeito a impugnação contenciosa por parte do Recorrente.
Com efeito, o direito do interessado a que lhe sejam entregues os bens apreendidos em procedimento de infracção administrativa emerge directamente da lei, não carecendo, por isso, de qualquer pronúncia decisória por parte da Administração susceptível de ser enquadrada como acto administrativo. Por isso, a também a recusa da entrega dos bens é insusceptível de consubstanciar um acto administrativo.
Neste ponto, cremos, pois, com todo o respeito, que a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo decidiu mal.
Por outro lado, também não podemos acompanhar a douta decisão recorrida quando nela se afirma que «para os efeitos da reintegração da ordem jurídica violada pelo acto nulo e da reposição da situação actual hipotética, não se pode entender que deva a entidade recorrida devolver ao exequente os objectos apreendidos nos respectivos autos» (versão portuguesa constante de fls. 207 dos autos). E não podemos acompanhar porque é a própria lei n.º 7/2003 que determina, no n.º 2 do seu artigo 31.º, que a Administração está obrigada a notificar o interessado para proceder ao levantamento dos bens apreendidos, o que só pode significar que, demonstrando-se a inverificação da infracção, como no caso ocorreu, deixa de haver fundamento jurídico para se manter a apreensão dos bens cuja perda a favor da RAEM havia sido declarada. Como tal, com vista à reintegração da ordem jurídica violada, terão esses bens de ser entregues ao interessado. Com a extinção do procedimento de infracção administrativa e com a definitiva anulação do acto final por inverificação de tal infracção deixa de haver título jurídico para que os bens se mantenham apreendidos. De tal forma que, mantendo-se tal apreensão sem título jurídico que a justifique, é evidente que a legalidade não se mostrará reintegrada.
Eis porque, também neste ponto a decisão recorrida não terá feito a melhor aplicação da lei.

2.5.2.
Vejamos, pois.
Resulta do procedimento administrativo aqui em causa que ao Recorrente foi aplicada uma multa administrativa porque a Administração considerou ser o mesmo o dono ou, pelo menos, o responsável pela exportação dos bens cuja entregue o mesmo agora peticiona. Foi também com base nesse pressuposto que, naquele procedimento, foi declarada a perda dos mesmos a favor da RAEM.
Significa isto que, no âmbito do procedimento administrativo, o Recorrente é o interessado no levantamento dos bens apreendidos.
Na verdade, a sua intervenção procedimental como arguido justificou-se dada a relação jurídica que a Administração considerou existir entre ele e os ditos bens. De tal maneira que essa intervenção e o contraditório que através da mesma se assegurou foi considerado suficiente, por parte da própria Administração, para legitimar a declaração da perda dos ditos bens a favor da RAEM.
Ora, se foi no confronto procedimental com o Recorrente e com base no contraditório que tal intervenção foi susceptível de assegurar que a Administração entendeu ser legítima a declaração da perda dos bens a favor da RAEM, há-de ser o Recorrente que, decidindo-se judicialmente que a infracção não ocorreu, deve ser notificado para proceder ao levantamento dos bens apreendidos na qualidade de interessado nesse levantamento.
Em nossa modesta opinião, tendo a Administração considerado que o Recorrente cometeu a infracção em causa e que, por isso, não só lhe podia aplicar uma multa como, também, declarar a perda dos bens apreendidos a favor da RAEM, é porque pressupôs a existência de um vínculo jurídico relevante entre o Recorrente e os referidos bens. Não pode, por isso, recusar a entregar de tais bens com fundamento na falta de demonstração do direito de propriedade sobre esses bens, negando, dessa forma, a existência daquele vínculo.
Aliás, o que dizemos está em perfeita consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2003. Isto porque, do mesmo modo que a intervenção procedimental do Recorrente, porque determinada na pressuposição administrativa da existência daquele vínculo juridicamente relevante em relação aos bens apreendidos, tornaria legítima a declaração da perda mesmos a favor da RAEM, também a sua inércia, uma vez notificado para proceder ao levantamento dos bens, que se prolongasse por mais de 6 meses, legitimaria a consequência legalmente cominada da respectiva perda a favor da RAEM, uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2003, a partir desse momento, «a autoridade administrativa competente pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil».
Resumindo: o interessado em contradizer a existência de uma infracção administrativa e, desse modo, em obstar à declaração da perda de bens na sequência da punição pela prática da mesma é também o interessado que, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2003 deve ser notificado para proceder ao seu levantamento caso a sua defesa venha a ser acolhida, seja pela própria Administração, seja pelo Tribunal.
Assim, uma vez que a Administração se bastou com a intervenção procedimental do Recorrente para decidir declarar a perda dos bens apreendidos a favor da RAEM, não pode a mesma deixar de, na sequência da declaração de nulidade de tal decisão, o notificar para proceder ao respectivo levantamento, assim reconstituindo a situação actual hipotética.
Estamos em crer que a Administração, uma vez transitada em julgado a sentença que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo Recorrente, estava, pois, legalmente obrigada a notificá-lo para proceder ao levantamento da parte dos bens apreendidos aqui em causa, nisso consistindo a efectiva execução da sentença. Daí que se nos afigure que o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, andou mal ao julgar improcedente o pedido de execução.

3.
Pelo exposto, parece-nos, salvo melhor opinião, que deve ser concedido provimento ao presente recurso.”
Subscrevemos inteiramente esta douta argumentação transcrita, que é reproduzida para fazer parte integrante da fundamentação da nossa decisão e, destacamos, de propósito, o seguinte:
1) – O artigo 31º (Decisão) da Lei nº 7/2003 (Lei de Comércio Externo), de 23 de Junho, manda:
1. As decisões administrativas sancionatórias ou judiciais condenatórias, quando definitivas, devem determinar a transferência para a RAEM da propriedade das mercadorias apreendidas, podendo o Chefe do Executivo, sob proposta do director-geral dos SA ou do director da DSE, fixar a sua entrega a entidade que lhes assegure uma finalidade socialmente útil.
2. Quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa, ou quando, nas apreensões cautelares, as mercadorias ou objectos se mostrem desnecessários para os efeitos do número 1 do artigo 29.º, o interessado é notificado para proceder ao levantamento dos mesmos, fixando-lhe o prazo para o efeito.
3. Decorridos 6 meses sobre o prazo fixado para o levantamento, sem que as mercadorias ou objectos sejam levantados, a autoridade administrativa competente pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.
Ora, uma vez que a sentença proferida no recurso contencioso, transitada em julgado, que declarou nulo o acto de aplicação de multa e de declaração de perda de bens a favor da RAEM concluiu pela inverificação da infracção administrativa imputada ao Recorrente, pois que conclui pela falta de prova dos respectivos pressupostos de facto, ficou a Administração (Entidade competente em matéria) constituída no dever de notificar o interessado para proceder ao levantamento dos objectos apreendidos.

Resulta do procedimento administrativo aqui em causa que ao Recorrente foi aplicada uma multa administrativa porque a Administração considerou ser o mesmo o dono ou, pelo menos, o responsável pela exportação dos bens, cuja entregue o mesmo agora peticiona. Foi também com base nesse pressuposto que, naquele procedimento, foi declarada a perda dos mesmos a favor da RAEM.
Significa isto que, no âmbito do procedimento administrativo em causa e para tais efeitos, o Recorrente é o interessado no levantamento dos bens apreendidos.
Na verdade, a sua intervenção procedimental como arguido (infractor administrativo) justificou-se dada a relação jurídica que a Administração considerou existir entre ele e os ditos bens. De tal maneira que essa intervenção e o contraditório que através da mesma se assegurou foi considerado suficiente, por parte da própria Administração, para legitimar a declaração da perda dos ditos bens a favor da RAEM.

Assim, uma vez que a Entidade responsável se bastou com a intervenção procedimental do Recorrente para decidir declarar a perda dos bens apreendidos a favor da RAEM, não pode a mesma deixar de, na sequência da declaração de nulidade de tal decisão, o notificar para proceder ao respectivo levantamento, assim reconstituindo a situação actual hipotética.
Em suma, estamos em crer que a Administração, uma vez transitada em julgado a sentença que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo Recorrente, estava, pois, legalmente obrigada a notificá-lo para proceder ao levantamento da parte dos bens apreendidos aqui em causa, nisso consistindo a efectiva execução da sentença. Daí que o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, andou mal ao julgar improcedente o pedido de execução, por violar o disposto no artigo 31º/2 da citada Lei.
*
Uma nota final para esclarecer por que razão é que o aprendido deve ser devolvido ao interessado:
a) – Do relatório do MP (fls. 327 e 328 do PA) consta:
“(...)事實上,海關既然將2013年03月至案發前期間進口之沉香總量,比交收總量及在案發現場和倉庫內所發現的沉香量總和大,為何不進一步對司法上訴人所指的另一用作暫存沉香的倉庫(載於其委託的律師於10/10/2013所提交的“陳述和請求”及於7/9/2015所提交代“辯護書”內)進行調查?
又從“是否在欠缺依法要求的准照或申報單之前提下將這批沉香運離澳門”這角度分析,考慮到14/5/2013被發現搬到收買船的僅是20件沉香,且海關人員所目睹的是“收買艇接收完貨物後立即離開**號碼頭,並向28號碼頭方向駛去”,即海關人員根本沒有目睹“有人將該批70件沉香在欠缺出口准照/欠缺申報單的情況下運離澳門”,(sublinhado nosso)因此,針對這批沉香,終結報告中“違反”部分所指涉案四人確實違反第7/2003號法律《對外貿易法》第9條第1款1項及第10條第1款的規定並按第36條及第37條第1款的規定處罰之事實根據何在,實在無從稽考!
再者,與前文提及的20件沉香的情況相同,海關也沒有掌握任何證據足以顯示司法上訴人直接或間接“使這批70件的沉香運離澳門”。(...)” (sublinhado nosso)

b) – Do Relatório do MP (fls. 321 a 322) consta:
“(...)16. 於2015年07月30日經辦海關人員透過海關總部電話總機聯絡B先生,並請其於2015年07月31日到海關知識產權廳技術及訴訟處作聲明筆錄,其筆錄內容為:
․ 其聲稱實況筆錄的內容全為事實;
․ 其是賭場中介人;
․ 其稱扣押物【(1)急凍牛肉20件(日本,黑毛和種),共重12公斤;(2)燕窩盞10包,共重6公斤】不是其本人的,亦不清楚是誰擁有;而扣押物【(3)沉香20件,淨重約274.5公斤,(4)沉香70件,淨重約1477.7公斤】全部屬其本人;
․ 其稱扣押物(3)及(4)有進口准照,副本已交海關部門處理;
․ 其稱扣押物是從印尼公司發貨到澳門由其代收,再由客戶致電其提取,其確定所有貨物都在澳門境內做交收的;(sublinhado nosso)
․ 其不清楚有關貨物出口之行政手續;
․ 其稱扣押物(3)沉香20件,淨重約274.5公斤出現在內港**號碼頭時其身處珠海,所以囑咐涉事人3)D先生進行交收貨物,但其想不到為何變成非法出口貨物,且其不認識涉事人1)及2),其全不知情。(sublinhado nosso)
․ 其稱沒有任何補充。(...)”

c) – Na sentença do TA (fls. 283 e 283/v do PA) consignou-se:
“(...)依照《對外質易法》第36條第1款及第37條第1款之規定,僅針對未具備所要求的准照或未具備所要求的申報單而使貨物運入或運離澳門特別行政區或在此轉運之違法行為人作出處罰,可見貨物所有人(貨主)並非一定為違法行為人。
承上文所述,在本案之違例訴訟程序重新啟動前依當時已進行的調查措施,預審員尚未認為存在跡象顯示司法上訴人牽涉案中,亦未確定在澳門內港**號碼頭貨倉內發現的70件沉香木與案件相關。不過,預審員於違例訴訟程序重新啟動後實施之補充調查措施,似乎亦未能提供充分跡象顯示司法上訴人知悉及參與將在涉案收買艇上所發現的貨物從其管理的澳門內港**碼頭貨倉偷運到中國內地的活動,或足以判斷在涉案貨倉內發現的70件沉香木與該非法付運相關。
針對本案所查獲之合共90件沉香木,從上文轉錄的終結報告書中第30點1)項之分析,可以知道,該批沉香木理應全為合法運入本澳。而在涉案貨倉內發現的70件沉香木,司法上訴人早已於2013年10月透過訴訟代理人要求替貨主取回,並表明與涉案收買艇上的20件沉香木無關,此亦可透過司法上訴人提交之書面答辯及起訴狀予以論證,因司法上訴人在書面答辯及起訴狀中皆沒有針對涉案收買艇上的貨物(包括20件沉香木)提出爭執。然而,從終結報告書中所載之分析,可見預審員單純因應海關人員目睹有人從涉案貨倉中搬出貨物以運送至中國內地,且考慮司法上訴人為上述貨倉負責人且該貨倉不具備儲放該等價值連城的沉香木的條件,而在欠缺其他客觀穩妥證據以提供充分事實依據之情況下,推斷在上述貨倉內發現的70件沉香木為是次違法貨物出口活動的其中一部分,上述推論顯然並不合理。(sublinhado nosso)
事實上,從附卷資料可以證實司法上訴人於提交書面辯護時曾指定聽取三名證人,包括:J、E及K,並清楚指出三人為在涉案貨倉內發現的70件沉香木的所有人(見書面辯護第19條至第20條及第28條),藉此佐證其非為該批沉香木的貨主且與案發當日的出貨事宜(包括在涉案收買艇上發現的20件沉香木)無關。然而,在上述終結報告書中卻沒有提及此證據措施,包括該證據措施未被接納之原因,顯然未能從終結報告書找到具體答案。(...)” (sublinhado nosso)

É de concluir que o apreendido ora reclamado pelo Exequente não tem a ver com a violação da Lei do Comércio Externo, pelo menos, inexistem provas nesse sentido.
Pelo expendido, julga-se procedente o pedido da execução, ordenando que seja devolvido ao Exequente o apreendido (“agarwood”) identificado nos autos (artigo 184º/2 do CPAC), revogando-se assim a sentença recorrida.
*
Síntese conclusiva:
I – Nos termos do artigo 31º/2 da Lei nº 7/2003 (Lei de Comércio Externo), de 23 de Junho, quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa, deve o interessado ser notificado para proceder ao levantamento do apreendido, fixando-lhe o prazo para o efeito.
II – Para efeito da aplicação da norma citada, o conceito de interessado refere-se à pessoa que intervém no procedimento de infracção administrativa como arguido (infractor administrativo), dada a relação jurídica que a Administração considera existir entre os bens apreendidos e ele, enquanto dono ou responsável pela exportação dos mesmos, sendo ele pessoa com legitimidade para levantar o apreendido.
III - Uma vez transitada em julgado a sentença que julgou procedente o recurso contencioso interposto pelo Recorrente (infractor administrativo), a seguir a Entidade Administrativa competente estava legalmente obrigada a notificar o interessado para proceder ao levantamento dos bens apreendidos, não o tendo assim feito, incumpriu o artigo 31º/2 da Lei citada. Pois, nisso consiste a efectiva execução da sentença. E, quando o Tribunal recorrido não assim decidiu, salvo o devido respeito, ele andou mal, visto que julgou improcedente o pedido de execução apresentado pelo Exequente, o que é razão bastante para revogar a sentença recorrida e mandar devolver ao interessado o apreendido (artigo 184º/2 do CPAC).
*
Tudo visto, resta decidir.
* * *
    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a devolução ao Recorrente/Exequente do apreendido devidamente identificado nos autos (artigo 184º/2 do CPAC).
*
Sem custas em ambas as instâncias por isenção subjectiva.
*
Notifique e Registe.
*
RAEM, 11 de Março de 2021.

(Relator)
Fong Man Chong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng

(Segundo Juiz-Adjunto) Tong Hio Fong
Mai Man Ieng
1 參閱《Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum》, Viriato Manuel Pinheiro de Lima, 第三版,法律及司法培訓中心,2018,第579頁。
2 參閱《Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso》,José Cândido de Pinho,第二版,法律及司法培訓中心,2015,第405頁。
3 見《行政程序法典》第123條第3款規定之例外情況。
4 “…Ou seja, as coisas não se passarão exactamente como se encontravam antes da prática do acto anulado, antes poderão ocorrer tal como se presume viessem a estar no momento presente, independentemente da verificação da anulação.…”引述自Supremo Tribunal Administrativo於2004年5月27日在編號:33942-A卷宗作出之裁判,見上述著作,第404頁。
5 見上述,第404頁至第405頁。
6 根據終結報告書第1點指出:“…經調查後證實上述行為涉嫌違反第7/2003號法律《對外貿易法》第9條第1款1項及第10條第1款1項之規定而被檢控,更正原本卷宗決定草案及決定草案通知所指之涉及第10條第1款1項。…”
7 中級法院於2011年7月7日在編號:965/2009卷宗之裁判書中曾提出以下精闢分析:“…No âmbito dos procedimentos sancionatórios, mais do que um direito de audiência dos interessados, está em causa um direito de audiência e defesa. Por este motivo, e na medida em que o direito de defesa em procedimentos sancionatórios constitui um direito, liberdade e garantia, a não realização deste trâmite naqueles procedimentos conduz à nulidade do acto administrativo, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. …”
8“…Por elementos essenciais do acto poderemos entender aqueles aspectos que integram o próprio conceito de acto administrativo, não sendo de considerar como essenciais os elementos acessórios, ou seja, aqueles que podem ou não ser introduzidos no acto administrativo.
 Para a determinação de quais os elementos essenciais do acto deverá atender-se fundamentalmente ao conceito de acto administrativo vertido no artigo 120.º. …”
 參見《Código do Procedimento Administrativo Anotado e comentado》, José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 第四版, Almedina, 第700頁。
9 參見《Código do Procedimento Administrativo Comentado》, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, 第二版, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1998, 第645頁。
10 “…como o legislador se refere apenas ao objecto e não ao conteúdo, poder-se-á pensar que não terá querido dar acolhimento à aludida orientação doutrinal.
 Não se nos afigura ser pertinente tal dúvida, uma vez que, segundo M. Caetano, objecto e conteúdo do acto seriam expressões como o mesmo significado, sendo a última delas utilizada por alguns autores italianos; porém o objecto do acto administrativo será sempre a produção de efeitos jurídicos…”
 參見《Código do Procedimento Administrativo Anotado e comentado》, José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 第四版, Almedina, 2000, 第702頁。
11 根據終結報告書第30點(3)指出:“…而嫌疑人3)(即D)向海關人員聲稱有關碼頭及倉庫中被扣押之沉香均屬嫌疑人4) (即司法上訴人)擁有,而嫌疑人4)在聲明中亦承認其委託嫌疑人3)代為保管及打理該批沉香,嫌疑人4)在此違法行為中責無旁貸…”
12 參見中級法院於2018年3月8日在編號:252/2017卷宗及於2016年3月10日在編號:456/2015卷宗作出之裁判。
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