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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 18/03/2021 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 209/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A (A)



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 382 a 394 do Processo Comum Colectivo n.° CR4-20-0282-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, p. e p. conjugadamente pelos art.os 199.o, n.o 4, alínea b), e 196.o, alínea b), ambos do Código Penal (CP), na pena de três anos e três meses de prisão, e no pagamento de MOP988.984,00 (novecenta e oitenta e oito mil, novecentas e oitenta e quatro patacas) de indemnização a favor da sociedade ofendida, com juros legais a contar a partir da data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua motivação de fls. 410 a 412 dos presentes autos correspondentes, que a medida da pena feita pelo Tribunal sentenciador violou o disposto no art.o 65.o, n.os 2 e 3, do CP (por não ter levado em consideração as circunstâncias de o próprio arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de julgamento, de ele ter declarado que estava muito arrependido da prática dos factos, de ter declarado que estava com a vontade de fazer todo o esforço para pagar indemnização à sua entidade patronal ofendida, e de ter prometido que não ia voltar a cometer crime), pelo que deveria ser revista a sua pena, com consideração preferencial da suspensão da execução da pena.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 414 a 415v dos autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fl. 426 a 426v, opinando também pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 382 a 394 dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui inteiramente reproduzida, como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, o arguido, na audiência de julgamento, confessou integralmente e sem reservas os factos, e declarou estar muito arrependido da prática dos factos, com vontade de fazer todo o esforço para pagar indemnização à sua entidade patronal ofendida, e com promessa de não voltar a cometer crime.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Como objecto do seu recurso, o arguido insurge-se contra a decisão da medida concreta da sua pena de prisão, tomada pelo Tribunal recorrido.
No caso, ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância (de entre as quais se salientando a circunstância de o valor total (i.e., o total de MOP988.984,00) de diversas quantias pecuniárias de que ele se apoderou ilegitimamente à custa da sua entidade patronal ter excedido muito o valor de cento e cinquenta mil patacas de que se fala na definição legal de “valor consideravelmente elevado” plasmada na alínea b) do art.o 196.o do CP, o que constitui um factor, em desfavor do arguido, a ser ponderado na medida da pena), aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável de um a oito anos de prisão do crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, e atentas inclusivamente as prementes necessidades da prevenção geral desse crime, é patente que não se vislumbra qualquer injustiça notória na imposição, por parte do Tribunal sentenciador, da pena de três anos e três meses de prisão, daí que há que respeitar esse julgado.
Sendo, pois, intacta essa pena de prisão, que é superior a três anos, mostra-se evidentemente inviável a finalmente rogada suspensão da execução da pena, por inverificação, desde já, do pressuposto formal postulado na norma do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Há, pois, que rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente, sem mais indagação por ociosa ou prejudicada, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-a à sociedade comercial ofendida.
Macau, 18 de Março de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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