打印全文
Processo nº 339/2020
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 18 de Março de 2021
Requerente: A
Requerida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra,
  B, também com os demais sinais dos autos.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os Vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Por sentença decretada em 27.12.2019 e transitada em julgado na mesma data foi dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre B e A;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«Tribunal Popular do Novo Distrito da Ilha de Hengqin,
Zhuhai, Província de Guangdong
(广东省珠海横琴新区人民法院)
Termo de Conciliação Civil
(2019) Yue 0491 Min Chu no. ****
  Autora: B, do sexo feminino, nascida a 02 de Outubro de 19XX, residente da Região Administrativa Especial de Macau, com residência na Província de Guangdong, Cidade de Zhuhai, Distrito de Xiang Zhou, Rua ......, no. ..., Torre ..., Apartamento ..., titular do BIRM no. ******2(5).
  Mandatária: C, advogada do Escritório de Advogado ...... de Guangdong.
  Mandatário: D, advogado do Escritório de Advogado ...... de Guangdong.
  Réu: A, do sexo masculino, nascido a 11 de Fevereiro de 19XX, residente da Região Administrativa Especial de Macau, com residência em Macau, na Rua ......, no. ..., Edf. ...... (Bloco ...), ...º. andar-..., titular do BIRM no. ******3(9).
  Mandatária: F, advogada do Escritório de Advogado .......
  A causa de divórcio entre a autora B e o réu A cujo processo foi instaurado e admitido por este tribunal em 25 de Novembro de 2019.
  A autora B deduziu pedidos processuais junto deste tribunal: 1. Ordene o divórcio de ambos; 2. Ordene o réu a suportar as custas de admissibilidade da causa. Facto e Fundamento: A autora e o autor conheceram-se e começaram a namorar em 1998, bem como tiveram em 1999 uma filha de nome G, tendo registado o casamento em 2001. Em 2002, tiveram um filho de nome H. Após o nascimento do filho, o réu repreendia sempre a autora por esta não sabia falar a língua indonésia e ambos tinham discussões com frequência, até que o réu agrediu a autora, fazendo com que a mesma ficasse lesada e pedisse ajuda à polícia, tendo quebrado a relação amorosa entre ambas as partes.
  No decurso do julgamento do presente processo, através da conciliação presidida por este tribunal, as partes chegaram a acordo voluntariamente na seguinte forma:
1. A autora B e o réu A têm a vontade de se divorciarem, a relação matrimonial de ambos ser dissolvida a partir da data em que o acordo da presente conciliação produzir o efeito jurídico;
2. O réu A fica com a guarda do filho H (do sexo masculino, nascido a 28 de Março de 20XX) e os alimentos são suportados pelo réu A;
3. As custas de admissibilidade da causa perfazem um total de 150,00, a suportar pela autora B.
  O presente acordo de conciliação, que depois de assinado ou carimbado por cada parte, vai produzir o efeito jurídico logo que seja confirmado por este tribunal.
O Juiz,
(@@@)
27-12-2019
O Escrivão: I
A Adjunta do Juiz: J»

b) Do Direito
  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular do Novo Distrito da Ilha de Hengqin, Zhuhai, Província de Guangdong foi homologado o acordo de divórcio entre o Requerente e Requerida, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da China Continental a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que citado para estes autos nada disse, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular do Novo Distrito da Ilha de Hengqin, Zhuhai, Província de Guangdong nos termos acima transcritos.
  
  Custas pelo Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 18 de Março de 2021
  
(Relator)
Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong

(Segundo Juiz-Adjunto)
  Fong Man Chong

339/2020 2
REV e CONF DE DECISÕES