Processo nº 60/2021
(Autos de Recurso Cível e Laboral)
Data do Acórdão: 18 de Março de 2021
ASSUNTO:
- Marcas
- Classe 45
- Serviços Jurídicos
- Advogados
SUMÁRIO:
- Apesar de na Classificação Internacional dos Produtos e Serviços, constante do Aviso do Chefe do Executivo nº 10/2009 se designar a Classe 45 por “Serviços jurídicos; serviços de segurança para a protecção de bens e de serviços pessoais e sociais prestados por terceiros, destinados a satisfazer as necessidades de pessoas”, do elenco dos serviços que a integram não consta nenhum que seja exclusivo da actividade legalmente reservada a Advogados;
- Não fazendo parte do elenco dos serviços que integram a Classe 45, serviços exclusivamente reservados a advogados, nada obsta que sujeitos que não estejam legalmente habilitados para o exercício desta profissão possam requerer o registo de marcas para aquela classe de serviços.
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 60/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 18 de Março de 2021
Recorrente: Associação dos XX de Macau
Recorrida: Federação dos YY de Macau
Entidade Recorrida: Direcção dos Serviços de Economia
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
Associação dos XX de Macau, com os demais sinais dos autos,
veio interpor recurso judicial da decisão da Direcção dos Serviços de Economia que concedeu as marcas nº 1***** a N/1***** pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que recuse o registos das marcas em causa com fundamento na al. a) do nº 2 do artº 214º conjugado com o artº 216º ou a al. a) do nº 1 do artº 9º todos do RJPI.
Cumprido o disposto no artº 278º do RJPI veio a DSE a remeter ao tribunal o processo administrativo referente ao pedido de registo de marca a que se reportam os autos.
Pelo Tribunal recorrido foi proferida sentença negando provimento ao recurso judicial interposto mantendo a decisão recorrida.
Não se conformando com a sentença proferida veio a Recorrente interpor recurso daquela decisão apresentando as seguintes conclusões e pedido:
a) A associação “澳門YY聯合會”, com sede em 澳門新口岸********* (a “Requerente”), requereu, em 7 de Junho de 2017, junto da Direcção dos Serviços de Economia da R.A.E.M. (“DSE”), o registo das marcas mistas “...... / ...... / ...... / ...... / ......” e “...... / ...... / ...... / ...... / ......” que tomaram, respectivamente, os números 1***** e N/1*****.
b) bem como as marcas nominativas “...... / ...... /......” e “...... / ...... /......” que tomaram, respectivamente, os números N/1***** e N/1*****,
c) todas para a classe 45 de serviços, designadamente para Serviços Jurídicos, Serviços Pessoais e Sociais Prestados por Terceiros Destinados a Satisfazer as Necessidades dos Indivíduos, Serviços de Segurança para a Protecção dos Bens e dos Indivíduos.
d) Os aludidos pedidos de registo de marca foram publicados no Boletim Oficial de 2 de Agosto de 2017 (II série, n.º 31, suplemento) e a Recorrente apresentou as suas reclamações no que diz respeito à prestação de Serviços Jurídicos.
e) No entanto, a DSE concedeu os aludidos registos que foram publicados no Boletim Oficial de 5 de Junho de 2019 (II série, n.º 23, suplemento), pelo que a Recorrente interpôs recurso judicial a 21 de Junho de 2019, indeferido por decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base de fls. 91 a 107.
f) A Requerente das marcas em causa é uma associação estabelecida ao abrigo da Lei de Macau que, de acordo com os seus Estatutos, tem como missão principal “consolidar a força dos cidadãos de Macau, construir uma sociedade próspera, civilizada, justa e harmoniosa em Macau, e promover o espírito de ajuda mútua e cuidados mútuos, bem como atender eficazmente-às necessidades dos cidadãos e grupos vulneráveis, aprofundar intercâmbios e interacções entre grupos étnicos e promover o desenvolvimento sustentável e saudável da economia social de Macau”.
g) É manifesto que a prestação de “Serviços Jurídicos” extravasa em absoluto o fim da associação, bem como nunca poderá a Requerente prestar tais serviços porquanto, se os viesse a prestar, incorreria num ilícito criminal - Procuradoria ilícita.
h) Nos termos do artigo 201.º do RJPI, “o direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse”, nomeadamente, diz-nos a alínea e) deste preceito “aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade”.
i) Segundo Luís Couto Gonçalves, o requerente tem legitimidade quando, independentemente da sua natureza jurídica, exerça ou demonstre poder vir a exercer (...) qualquer das actividades citadas nas várias alíneas do art. 225.º, e destine a marca, imediata ou diferidamente, a produtos e serviços relacionados com essas actividades (...)”.
j) Pode-se concluir pela falta de legitimidade e falta de interesse da Requerente para ver marcados um ou mais serviços que estão fora do seu escopo de actividades e para os quais não dispõe, nem nunca virá a dispor, das necessárias autorizações para os prestar.
k) A legitimidade para agir é um dos requisitos formais imprescindíveis para a concessão de direitos de propriedade industrial e, de acordo com a alínea c) do artigo 47.º do RJPI (causas gerais de nulidade), o seu incumprimento gera a nulidade, que pode ser total ou parcial.
l) O procedimento do registo de marcas junto da DSE tem natureza constitutiva, relevando a legitimidade procedimental que será determinada no momento em que se inicia o processo e no momento em que se vai aferir do interesse para o pedido da marca registanda, o certo é que a Requerente, não se pode dedicar àquela actividade.
m) No momento em que formulou o pedido a Requerente não reúne o pressuposto de acesso ao direito, sendo até que a ordem jurídica lho proíbe.
n) A Requerente não tem qualquer intenção de vir a prestar os serviços que ora pretende registar e carece de um interesse digno de protecção em relação a uma actividade que, tanto neste momento, como no futuro, lhe está vedada.
o) A prestação de Serviços Jurídicos é uma actividade que engloba o exercício da advocacia, onde estão incluídos o mandato judicial, a consultadoria jurídica e a representação voluntária; procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral; e a consulta jurídica a terceiros e que podem ser apenas exercidas por Advogados e Advogados Estagiários, inscritos na Associação dos XX de Macau.
p) A advocacia só por ser exercida por pessoas singulares que reúnam as condições necessárias e que preencham os requisitos estabelecidos para o efeito sob pena de praticarem actos que preencham a conduta de Procuradoria Ilícita.
q) Ora, a Requerente, por se tratar de pessoa colectiva, não pode praticar quaisquer actos próprios da advocacia - i.e. Serviços Jurídicos.
r) Tendo o Tribunal a quo obtido conhecimento de que a Requerente não possui legítimo interesse para o registo das marcas em questão, deveria ter decidido na recusa de registo parcial das marcas, quanto aos “Serviços Jurídicos”.
s) Acresce que, os profissionais que prestam serviços jurídicos - os advogados - se encontram vinculados ao cumprimento de várias outras disposições legais, designadamente no que concerne às medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
t) Caso se entendesse que os Serviços Jurídicos, poderiam ser requeridos e registados por sujeitos que não sejam advogados, tal determinaria, necessariamente, um incumprimento na RAEM das normas estabelecidas ao abrigo das medidas contra o branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo, porquanto tais sujeitos ou entidades escapam ao apertado controlo a que são submetidos o profissionais da área jurídica.
u) Foi ainda alegado que para efeitos de registo de marca, os serviços jurídicos não representam apenas a advocacia.
v) O Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2009 contém, na verdade, uma listagem onde são autonomizadas as várias descrições dos serviços abarcados pela classe 45 da Classificação Internacional de Produtos e Serviços.
w) A Requerente tem de concretizar quais os serviços que utiliza ou pretende vir a prestar, com a marca, não lhe sendo possível apenas mencionar termos genéricos ou abstractos.
x) Se o titular da marca registada dela não fizer uso sério durante 3 anos consecutivos, qualquer interessado pode invocar a sua caducidade.
y) A caducidade opera apenas no que respeita aos serviços que se encontravam descritos no pedido e que não foram usados, e não a toda a marca no seu conjunto, levando a uma situação de caducidade parcial da marca.
z) Se fosse possível, todos registariam a marca da forma mais genérica possível, contornando, dessa forma, a obrigação a que está vinculado quanto à utilização da marca registada, impedindo, dessa forma, a livre concorrência entre os diversos agentes no mercado.
aa) A listagem de Serviços da classe 45, dispõe de descritivos autónomos e independentes.
bb) Mesmo que se concebesse, o que não se concede, que “Serviços Jurídicos” englobam outras actividades para além da advocacia e das actividades conexas ao exercício da mesma, a verdade é que apenas dizer-se “Serviços Jurídicos” não exclui o exercício da advocacia, pelo que se torna inadmissível um descritivo genérico e abstracto dos serviços que a marca visa proteger, carecendo o mesmo de melhor concretização.
cc) Sendo a marca registada para “Serviços Jurídicos” e, considerando-se que tais serviços englobariam outros, como a Mediação ou a Consultoria em Direitos de Propriedade Intelectual, tal inviabilizaria qualquer interessado de vir a suscitar a caducidade parcial da mesma no que respeita a algum ou alguns daquele(s) serviço(s).
dd) Pelo exposto, torna-se particularmente notória a necessidade de especificar, detalhadamente, quais os serviços que a Requerente pretende registar para cada classe.
ee) Mais uma vez se reiterando serem os “Serviços Jurídicos”, da classe 45, apenas passiveis de ser registados por Advogados ou por quem possa, efectivamente, praticar actos próprios da profissão.
Termos em que, e nos mais de direito, entende a ora Recorrente que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e indeferindo-se os pedidos de registo de marcas 1*****, N/1*****, N/1***** e N/1***** no que diz respeito aos “Serviços Jurídicos”, incluídos na classe 45.
Notificado a DSE das alegações de recurso, não apresentou contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte o teor da motivação de facto e de direito da decisão recorrida:
«II – MOTIVAÇÃO
A. DE FACTO
º
Em 7 de Junho de 2017, a associação “澳門YY聯合會”, com sede em 澳門新口岸*********, requereu junto da Direcção dos Serviços de Economia da R.A.E.M. (D.S.E.), o registo das marcas “...... / ...... / ...... / ...... / ......” e “...... / ...... / ...... / ...... / ......” que tomaram, respectivamente, os números 1***** e N/1*****;
º
bem como as marcas “...... / ...... / ......” e “...... / ...... / ......” que tomaram, respectivamente, os números N/1***** e N/1*****;
º
todas para a classe 45 de serviços, designadamente para “法律服務,由他⼈提供的為滿⾜個⼈需要的私⼈和社會服務,為保護財產和⼈⾝安全的服務。”, em português, “Serviços Jurídicos, Serviços Pessoais e Sociais Prestados por Terceiros Destinados a Satisfazer as Necessidades dos Indivíduos, Serviços de Segurança para a Protecção dos Bens e dos Indivíduos.”
º
Os aludidos pedidos de registo de marca foram publicados no Boletim Oficial de 2 de Agosto de 2017 (II série, n.º 31, suplemento).
5º
A D.S.E. concedeu o aludidos registos que foram publicados no Boletim Oficial de 5 de Junho de 2019 (II série, n.º 23, suplemento)
B. DE DIREITO
A recorrente reage às decisões da DSE por ter concedido os registos da das marcas “...... / ...... / ...... / ...... / ......” e “...... / ...... / ...... / ...... / ......” que tomaram, respectivamente, os números 1***** e N/1*****, igualmente das marcas “...... / ...... / ......” e “...... / ...... / ......” que tomaram, respectivamente, os números N/1***** e N/1*****;
Reage, não porque viu colocada em causa uma qualquer marca em seu nome registada, mas por entender que em relação a um dos serviços incluídos na classe 45ª a que se destinam as marcas, “Serviços Jurídicos», não ser admissível o registo por à parte contrária jamais poder ser concedida a autorização para a prestação dos mesmos, assim se perspectivando que aqueles serviços jurídicos na classe 45ª considerados apenas pelos advogados devidamente inscritos na Associação de Advogados de Macau pedem ser prestados, por conseguinte, cremos nós, fazendo coincidir esses serviços na sua totalidade e exclusividade com os actos de advocacia.
Com este argumento invoca-se a falta de legitimidade da parte contrária quanto aos pedidos de registo postos em crise, pelo menos quanto aos assinalados serviços.
Não cremos que tenha razão a recorrente.
Temos por certo e correcto o que alega a recorrente, concretamente:
- A prestação de Serviços Jurídicos é uma actividade que engloba o exercício da advocacia, onde estão incluídos o mandato judicial, a consultadoria jurídica e a representação voluntária; procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral; e a consulta jurídica a terceiros, tal como prescrito Estatuto dos Advogados (DL 31/91/M de 6 de Maio);
- Tais actividades, podem ser apenas exercidas por Advogados e Advogados Estagiários, inscritos na A.A.M., que têm necessariamente de ser pessoas singulares, na medida em que é vedado, em absoluto, o exercício da Advocacia por parte de pessoas colectivas (artº11ºnº1 do EA).
- O Estatuto dos Advogados contém uma norma de Direito Penal que visa sancionar a prática da procuradoria ilícita;
- Caso a Requerente, ou um seu agente, viesse a praticar tais actos, ficariam todos eles, quer os agentes, quer os dirigentes da Requerente, sujeitos a uma pena de prisão até 2 anos e multa até 200 dias (artº25 do EA).
Todavia estas doutas considerações apenas poderiam relevar para que se pudesse concluir pela falta de legitimidade da parte contrária nos termos do artº201 al.e) do RJPI (O direito ao registo das marcas cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente: e) aos que prestam serviços, para assinalar, a respectiva actividade) para formular o pedidos das marcas em crise se, efectivamente, a ela estiver vedada a prática de »serviços jurídico» tal como os mesmos são concebidos no quadro do direito das marcas.
Vejamos, começando pelo que se deve considerar como actos próprios da advocacia.
Da leitura do artº11ºnº1 do EA, resulta a referência aos actos próprios da advocacia, aludindo-se depois e em termos exemplificativos (designadamente) ao exercício do mandato judicial e ao exercício de funções de consulta jurídica. Por seu turno, no artº12º nº1 do mesmo estatuto, alude-se ao mandato judicial, à representação e assistência.
Todavia, a actividade de advogado não se fica exclusivamente pela prática dos referidos actos.
Além daqueles, ou seja, além do exercício do mandato judicial, da consulta jurídica, da representação e assistência, podem ainda os advogados praticar actos de simples procuradoria (próprios da solicitadoria) - Cfr. artº18º-, estabelecendo-se no sistema português uma imposição, qual seja, desde que tais actos de solicitadoria sejam conexos com aqueloutos, ou seja, desde que o advogado se não dedique habitualmente ao exercício da procuradoria - Cfr. Parecer do Conselho Geral de 10.7.52, R.O.A., 19º, pág. 88.
E quais são os serviços que, de acordo com o “direito das Marca”, devem considera-se como incluídos nos «serviços jurídicos» incluídos na 45ª classe, e na qual também se consagram os Serviços Pessoais e Sociais Prestados por Terceiros Destinados a Satisfazer as Necessidades dos Indivíduos, Serviços de Segurança para a Protecção dos Bens e dos Indivíduos?
Refere a recorrente, e muito bem, que o Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2009 contém, na verdade, uma listagem onde são autonomizadas as várias descrições dos serviços abarcados pela classe 45 da Classificação Internacional de Produtos e Serviços, para efeitos do registo.
São eles:
45 A 0002 Abertura de fechaduras de segurança O 0010 450033
45 A 0011 Acompanhamento em sociedade [pessoas de companhia] E 0027 450002
45 A 0019 Adopção (Serviços de agências de -) A 0014 450193
45 A 0026 Agências de detectives D 0028 450003
45 A 0032 Agências de vigilância nocturna G 0027 450006
45 A 0034 Agências matrimoniais M 0018 450112
45 A 0048 Aluguer de alarmes de incêndio R 0051 450203
45 A 0083 Aluguer de extintores de incêndio R 0052 450204
45 A 0114 Aluguer de vestidos de noite E 0035 450046
45 A 0130 Animais de estimação (Guarda de – ) ao domicílio [pet sitting] P 0025 450198
45 A 0134 Antecedentes pessoais (Investigações sobre os -) P 0020 450199
45 A 0145 Arbitragem (Serviços de -) A 0056 450205
45 B 0001 Bagagem (Inspecção de -) para efeitos de segurança B 0003 450196
45 C 0025 Casas (Serviços de guarda de -) na ausência dos habitantes [house sitting] H 0028 450197
45 C 0049 Clubes de encontros D 0004 450005
45 C 0063 Companhia (Pessoas de -) C 0023 450002
45 C 0079 Computador (Licenciamento de software de -) [serviços jurídicos] C 0093 450212
45 C 0111 Consultadoria na área de propriedade intelectual C 0112 450206
45 C 0112 Consultadoria na área de segurança C 0114 450117
45 C 0119 Contencioso (Serviços de -) L 0030 450211
45 C 0120 Controlo de alarmes anti-furto e de segurança M 0045 450194
45 C 0144 Cremação (Serviços de -) C 0129 450047
45 C 0146 Crianças (Guarda de – ) ao domicílio [baby sitting] B 0001 450195
45 D 0029 Devolução de objectos perdidos L 0035 450200
45 D 0035 Direitos de autor (Gestão de -) C 0119 450207
45 E 0040 Enterros U 0002 450057
45 F 0007 Fechaduras de segurança (Abertura de -) L 0033 450033
45 F 0064 Funerais F 0050 450056
45 G 0009 Gestão de direitos de autor M 0011 450207
45 G 0020 Guarda-costas pessoais [protecção] B 0025 450001
45 G 0021 Guardas [protecção civil] G 0026 450099
45 H 0002 Horóscopos (Elaboração de -) H 0019 450146
45 I 0015 Incêndio (Aluguer de alarmes de -) F 0021 450203
45 I 0016 Incêndio (Aluguer de extintores de-) F 0022 450204
45 I 0019 Incêndios (Combate a -) F 0024 450179
45 I 0040 Inspecção de bagagem para efeitos de segurança I 0021 450196
45 I 0041 Inspecção de fábricas para efeitos de segurança I 0022 450202
45 I 0051 Investigações sobre os antecedentes pessoais I 0039 450199
45 I 0052 Investigações sobre pessoas desaparecidas I 0038 450053
45 L 0020 Licenciamento de propriedade intelectual L 0022 450208
45 L 0021 Licenciamento de software de computador [serviços jurídicos] L 0023 450212
45 M 0016 Mediação M 0024 450201
45 N 0015 Nomes de domínio (Registo de -) [serviços jurídicos] D 0042 450213
45 O 0018 Organização de encontros religiosos O 0022 450184
45 P 0043 Pesquisas jurídicas L 0017 450210
45 P 0046 Pessoais (Guarda-costas -) [protecção] P 0021 450001
45 P 0048 Pessoas desaparecidas (Investigações sobre -) M 0040 450053
45 P 0098 Propriedade intelectual (Consultadoria na área de -) I 0032 450206
45 P 0099 Propriedade intelectual (Licenciamento de -) I 0033 450208
45 P 0100 Propriedade intelectual (Serviços de vigilância em matéria de -) I 0034 450209
45 R 0023 Registo de nomes de domínio [serviços jurídicos] R 0027 450213
45 S 0013 Segurança (Consultadoria na área da -) S 0028 450117
45 S 0014 Segurança (Inspecção de fábricas para efeitos de-) S 0004 450202
45 V 0017 Vestuário (Aluguer de -) C 0058 450081
45 V 0030 Vigilância nocturna (Agências de -) N 0008 450006
Destes, para o caso, relevam na nossa óptica os que acima deixamos assinalados a negrito e sublinhados.
De todos esses assinalados bem se alcança que os que estão a negrito nada têm que ver com actos próprios de advogado e supra sublinhados.
Concede-se apenas que o que supra está assinalado a sublinhado em primeiro lugar (45 C 0119 Contencioso (Serviços de -) L 0030 450211) possa, num certo sentido muito restrito, envolver a prática de actos de advogado.
Todavia, no sentido amplo, que neste âmbito do direito das marcas se pretende utilizado, abarcará muitas outras realidades para além daquela exclusiva actividade que apenas por advogado pode ser desenvolvida.
Referimo-nos, por ex., a empresas dedicadas às cobranças difíceis, que em Portugal têm inclusivamente uma associação (Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Recuperação de Créditos (APERC) e que, De acordo com os Dados de Actividade Consolidados do sector e referentes a 2017, tinham.650.621 Contratos sob Gestão, conseguindo cobrar 640.831.285 Euros).
Referimo-nos, por ex., às empresas que desenvolvem outsourcing de contencioso, portanto organizações externas que desenvolvem uma determinada área da empresa (contencioso), não tendo estas necessidade de procederem a contratações internas.
Portanto, também neste caso, não se vê óbice ao registo por faltar legitimidade à parte contrária e na medida que não possa exercer esta assinalada actividade (artº201 al.e) do RJPI: O direito ao registo das marcas cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente: e) aos que prestam serviços, para assinalar, a respectiva actividade).
Quanto àqueloutro item supra sublinhado (45 P 0098 Propriedade intelectual (Consultadoria na área de -) I 0032 450206), a consultadoria que aí se refere pode ter natureza técnica que não jurídica.
Portanto, também em relação a este aspecto se conclui como em relação ao anterior.
Acresce que, mesmo que uma das descrições dos «serviços jurídicos» abarcados na classe 45º da Classificação Internacional de Produtos e Serviços pudesse permitir a interpretação segundo a qual incluiriam a prática de actos de advogado, ainda assim, não resulta da lei que por isso a parte contrária tivesse de mencionar para quais das descrições pretenderia o registo das marcas.
Não vemos isso, expressa ou implicitamente, contido no RJPI.
Adiantando.
Também não se alcança, como conclui a recorrente, que os registos em crise preencham a tipicidade da alínea a) do n.º 2 do art.º 214.º do RJPI que determina a proibição do registo de marcas quando a mesmas sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente quanto à natureza do serviço.
Não preenche.
E não preenche porque o registo não se destina apenas para serviços jurídicos, que, como sabemos, no âmbito do que está definido, em nada coincide com actos de advocacia.
O registo é para a classe 45ª que incluiu, além de serviços jurídicos, “Serviços Pessoais e Sociais Prestados por Terceiros Destinados a Satisfazer as Necessidades dos Indivíduos, Serviços de Segurança para a Protecção dos Bens e dos Indivíduos.”
Não está em causa, pois, que à requerente seja possível praticar os assinalados actos próprios da advocacia, de resto sob pena de crime de usurpação de funções (artº25 do EA).
Não pode, como muito doutamente afirma a recorrente.
E quem tem de controlar o exercício da profissão, ou seja, quem o possa exercer a actividade de advogado, sua qualidade, seu exercício de acordo com o EA e o Cód. Deontológico (homologado pelo Despacho nº121/GM/92, publicado no BOM nº52, I série, 5º suplemento, de 31 de Dezembro de 1992) é, efectivamente a recorrente e, por isso mesmo, percebe-se este recurso como mecanismos de reacção primário.
Controlo esse que tem, além do mais, tutela penal como supra se referiu.
Todavia nesta sede estamos noutro âmbito, no âmbito do direito das marcas, segmento do direito de propriedade industrial, de forma mais ampla, no âmbito dos direitos intelectuais.
Visa-se nesse âmbito a protecção de bens intangíveis, isto é, de direitos derivados da actividade intelectual que se aplicam, em particular, às invenções, no design, sinais distintivos do comércio, etc..
Conclui-se, pois, que o recurso tem de improceder, igualmente porque, face ao supra referido, não há base factual ou jurídica sequer para auscultar da negação dos registos ao abrigo do artº 216.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do RJPI.».
Em síntese a questão que a Recorrente vem invocar é que parte dos serviços para os quais a Requerente da Marca e agora Recorrida pediu o registo das mesmas só são passiveis de ser exercidos por Advogado, qualidade que a Requerente não tem, pelo que, não haviam as marcas de ter sido concedidas.
A decisão recorrida analisa detalhadamente todos os Produtos e Serviços que integram a Classe 45 da Classificação Internacional dos Produtos e Serviços concluindo que a maior parte deles nada tem a ver com os actos próprios de advogado e relativamente a dois deles – 45 C 0119 Contencioso (Serviços de -) L 0030 450211 e 45 P 0098 Propriedade intelectual (Consultadoria na área de -) I 0032 450206 – embora possam abarcar serviços que apenas podem ser prestados por advogados, os respectivos conceitos, abarcam muitos outros (serviços) que estão para além do exercício da actividade reservada a advogados.
Aliás, pese embora para esta Classe se tenha usado a par de outras, a nomenclatura de serviços jurídicos, quando analisada detalhadamente a lista dos serviços que estão incluídos, somos forçados a concluir que os serviços específicos e reservados por lei a serem prestados por um Advogado não estão ali concreta e especificamente individualizados.
Nas suas alegações de recurso a Recorrente refere apenas “serviços jurídicos” não identificando um único do elenco da Classe 45 que entenda que é exclusivo do exercício da actividade legalmente reservada a Advogados, sendo certo que, “Serviços Jurídicos” nada mais é que uma das nomenclaturas usadas para esta classe nada concretizando.
Destarte, louvando-nos na fundamentação constante da Douta sentença recorrida com a qual integralmente concordamos, nada mais havendo a acrescentar, impõe-se negar provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem Custas por delas estar isenta a Recorrente.
Registe e Notifique.
RAEM, 18 de Março de 2021
(Relator)
Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fong Man Chong
60/2021 CÍVEL 3