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Processo nº 1058/2020
(Autos de Recurso Cível e Laboral)

Data do Acórdão: 15 de Abril de 2021

ASSUNTO:
- Contestação
- Efeito cominatório

SUMÁRIO:
- Citado o Réu para contestar sob a cominação de que a falta de contestação importa o reconhecimento dos factos invocados pelo Autor, na ausência daquela (da contestação) têm-se os mesmos (os factos) por reconhecidos;
- Não se tratando de prova tarifada e tendo os factos sido reconhecidos com base no efeito cominatório decorrente da falta de contestação, não pode o Réu vir em sede de recurso atacar a matéria de facto apurada.


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Rui Pereira Ribeiro




Processo nº 1058/2020
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 15 de Abril de 2021
Recorrente: A
Recorridos: B e C
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  B e C, com os demais sinais dos autos,
  vêm instaurar acção declarativa sob a forma de processo sumário contra
  A, também, com os demais sinais dos autos,
  Pedindo que:
1. Seja o Réu (Recorrente) condenado a devolver aos Autores (Recorridos) o montante de RMB110.000,00 (cento e dez mil renminbi) [(equivalente a MOP126.201,42) (cento e vinte e seis mil, duzentas e uma patacas e quarenta e dois avos)];
2. Seja o Réu (Recorrente) condenado a pagar ainda aos Autores (Recorridos) o montante de MOP15.844,33 (quinze mil, oitocentas e quarenta e quatro patacas e trinta e três avos) a título de juros de mora até à presente data, acrescido dos montantes de juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento da dívida;
  Tendo o Réu sido citado para a acção e não contestando, foi proferida sentença sendo a acção julgada procedente e o Réu condenado no pedido.
  Não se conformando com a decisão proferida vem o Réu interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. Eis a decisão proferida pelo juízo “a quo” nos autos a fls. 56v: “A) Condena-se o réu à devolução aos autores a quantia de MOP $126.201,42 (equivalente a de RMB 110.000,00); e B) Condena-se o réu ao pagamento dos juros de mora contados até ao dia da instauração da acção no montante global de MOP $ 15.844,33, bem como os juros de mora a contar até à liquidação da dívida. E mais, custas pelo réu.”
2. Só que os factos provados n.º 12 e n.º 13 na sentença não correspondem à realidade, pelo que o recorrente vem a impugnar a decisão de facto nos termos do art.º 599.º do CPC.
3. Depois de ter sido citado, o recorrente nem contestou nem apresentou provas respeitantes, o que determinou o efeito previsto pelo art.º 405.º, n.º 1 do CPC, ou seja, de considerar-se reconhecidos os factos articulados pelos autores ("recorridos").
4. Nos entanto os factos articulados pelos 2 recorridos na petição de recurso a fls. 2 a 5v dos autos não correspondem à realidade, sobretudo os factos provados n.º 12 e n.º 13 na petição de recurso (que correspondem respectivamente aos factos provados n.º 12 e n.º 13 na sentença a fls. 54 a 56 dos autos).
5. Está apurado que já antes de Janeiro de 2020 é que o recorrente sentiu manchas negras flutuantes no campo visual esquerdo e a visão embaçada progressiva.
6. Mais tarde, no início de Março de 2020, o recorrente foi ao Hospital Popular Jiangmen para curar-se; a diagnose foi: a retinopatia diabética em ambos os olhos e a hemorragia vítrea em ambos os olhos; pelo que deveu ficar internado de 02/03/2020 a 17/03/2020 para tratamento e operações.
7. Em 12/03/2020, o recorrente fez a remoção do corpo vítreo esquerdo, o afastamento da membrana anterior e a laserterapia da retina, além disso
8. Em 16/03/2020 fez a remoção do corpo vítreo direito, o afastamento da membrana anterior e a laserterapia da retina.
9. Depois das operações, foi dada a alta ao recorrente em 17 de Março de 2020. Segundo as indicações do médico, devia voltar regularmente para consultas de seguimento.
10. Depois da alta, a visão do recorrente reduziu-se a aproximadamente 20% da anterior.
11. Como precisava de um período de tempo prolongado para a reconvalescença paulatina, depois da alta, o recorrente ficou em Jiangmen a repousar. Por volta do último terço de Maio, mal recebeu o telefonema do tribunal de Macau, logo o recorrente dirigiu-se ao tribunal para responder à citação.
12. Como o recorrente já estava desocupado havia um certo tempo e tendo conta que a maior parte das poupanças foi para pagar as despesas incorridas por causa do internamento e das operações, estava em dificuldade financeira, o recorrente resolveu-se para pedir apoio judiciário à Comissão de Apoio Judiciário.
13. Só que o recorrente detinha bens imóveis em nome da família e parentes, o pessoal da Comissão de Apoio Judiciário comunicou-o de que não estava qualificado para pedir apoio judiciário.
14. Entretanto, o recorrente tinha visão turva e estava em reconvalescença pós-operacional que a circunstância lhe impunha, todavia, para lidar com o processo, tinha de deslocar-se muito; além disso, ainda precisava de voltar à casa em Jiangmen para recolher provas convincentes para a presente acção. Isto, para o recorrente, a quem resta não mais que 20% da visão anterior, é sobremaneira ingrato. Por isso mesmo, o recorrente sente-se extenuado e sozinho, abandonado por cada ajuda.
15. Ao tomar conhecimento de que não estava qualificado para pedir apoio judiciário, o recorrente não demorou a ir ao 1º Juízo Cível do tribunal para informar-se. Tendo ouvido tudo aquilo que o recorrente contou sobre a sua situação, um empregado do tribunal disse-lhe, “Podia preparar provas e informações respeitantes, se quiser, para no próprio dia da audiência, submetê-las ao Juiz encarregado do processo”.
16. O recorrente tinha visão turva e estava em reconvalescença pós-operacional que a circunstância lhe impunha, só dois dias antes da audiência de julgamento é que o recorrente achou provas convincentes para a presente acção através do pessoal da Agência de Emprego, i.e., o anexo 3 da presente motivação de recurso; apanhado desprevenido, segundo o que o funcionário do tribunal lhe tinha indicado, tomou a iniciativa de preparar documentos, com o intento de apresentá-los ao juiz no dia do julgamento para decisão, para demonstrar a sua inocência.
17. O que o recorrente não esperava era que, no dia do julgamento, o juiz dissesse antes que nos termos do art.º 569.º, n.º 1 do CPC, já estava esgotado o poder jurisdicional e em consequência, rejeitou as provas e os documentos preparados pelo recorrente.
18. O juízo a quo considerou que o recorrente não tinha contestado tempestivamente com provas anexas. Portanto, rogava-se ao Mm.º Juiz aceder a considerar os documentos anexados à presente motivação de recurso impossíveis de apresentar antes do termo da discussão, nos termos do art.º 451.º, n.º 1 do CPC.
19. De acordo com os factos provados n.º 12 e n.º 13 na sentença acima mencionada, caso o recorrente não conseguisse resolver o problema do cancelamento da quota de 2 TNR pela DSAL dentro do período de 18/08 a 03/09/2018, então o recorrente, segundo prometera, devolveria ao 1.º recorrido as despesas de alienação já cobradas de RMB 110.000,00, equivalente a MOP $ 126.201,42).
20. Porém, a descrição supra não é correcta, nem corresponde à intenção verdadeira com que o recorrente chegou ao acordo suplementar com o 1.º recorrido então.
21. Eis a razão pela qual o recorrente assinou o acordo suplementar com o 1.º recorrido:
22. O caso remonta a 18 de Maio de 2018, quando o recorrente chegou ao acordo com o 1.º recorrido relativamente à alienação da empresa “PUBLICIDADE D”, o recorrente passou a “PUBLICIDADE D” ao 1.º recorrido ao preço de RMB 130.000,00.
23. Mais tarde, em 23 de Maio de 2020, a DSAL da RAEM emitiu o despacho n.º 13833/IMO/DSAL/2018.
24. Eis o conteúdo principal do despacho acima mencionado: a) Por ser “não reclamado”, o ofício de audiência n.º 015163/DCTNR/2018 mandado ao recorrente pela DSAL em 3 de Abril de 2018 foi devolvido pelos correios. b) Durante a visita feita pelo pessoal da DSAL em 27/03/2018, não se encontrou o estabelecimento que o recorrente tinha declarado operar (endereço: XXX, Macau) e descobriu-se um outro estabelecimento a funcionar; c) Consideradas ambas as razões acima mencionadas, a DSAL decidiu revogar a quota dos 2 TNR concedida à “PUBLICIDADE D”.
25. Em boa verdade, quanto às 2 razões por que a DSAL de Macau tomou a decisão, toda a culpa foi da dalta por parte da Agência de Emprego E. Portanto, não foi pela infracção à lei cometida pelo recorrente que a quota dos 2 TNR foi cancelada.
26. Na altura, o endereço registado da “PUBLICIDADE D” era XXX, Macau. Como o arrendamento caducava, mudar-se-ia para XXX, Macau. No princípio de Março de 2018, o recorrente entregou o novo endereço a funcionários da Agência de Emprego E de Macau e pediu-lhes que o apresentassem à DSAL de Macau por ele.
27. No entanto, o recorrente não estava à espera de que o funcionário da Agência de Emprego E responsável pelo acompanhamento do caso da “PUBLICIDADE D” não actualizasse o endereço da “PUBLICIDADE D” junto da DSAL de Macau; e mais, para facilitar o trabalho à Agência de Emprego para o tratamento da quota de TNR pela “PUBLICIDADE D”, o número de telefone deixado à DSAL de Macau para o caso da “PUBLICIDADE D” era o do funcionário da Agência de Emprego E (o recorrente soube da desligação de serviço do funcionário só a posteriori); foi por isso é que a DSAL de Macau não conseguiu entrar em contacto com o próprio recorrente, o que em seguida levou ao acontecimento da situação referida no despacho n.º 13833/IMO/DSAL/2018.
28. Tendo tomado conhecimento do teor do despacho n.º 13833/IMO/DSAL/2018, o recorrido foi falar com o recorrente. O recorrente, plenamente ciente de que o despacho n.º 13833/IMO/DSAL/2018 decorria puramente de um equívoco, só por isso é que anuiu em mandar uma carta à DSAL de Macau para explicar por escrito a fim de eliminar o mal-entendido. Foi por isso é que o recorrente celebrou o acordo suplementar com o 1.º recorrido.
29. O acordo suplementar foi elaborado pelo recorrido. Evidentemente o acordo era obscuro e equívoco.
30. O acordo suplementar não elencou especificamente e em pormenores a esfera jurídica de ambas as partes (e.g. quais os actos concretos a praticar pelo recorrente para com os recorridos, sob pena de constituir o inadimplemento). No entanto, o recorrente, de tanto confioso no recorrido, assinou o acordo suplementar em 18/08/2018 sem pensar duas vezes.
31. A intenção verdadeira com que o recorrente chegou ao acordo suplementar com o 1.º recorrido, da qual ambas as partes estavam claras, era que o dever o recorrente não era mais do que mandar uma carta à DSAL de Macau para explicar a situação por escrito e pedir-lhe destacar funcionários da DSAL a descolar-se ao endereço da “PUBLICIDADE D”, ou seja para o XXX, Macau para inspeccionar, para provar a falsidade da situação referida despacho n.º 13833/IMO/DSAL/2018. De facto,
32. Ambas as partes estavam claras e cientes de que já em 18/05/2018 o recorrente tinha alienado a empresa "PUBLICIDADE D" (mais tarde em 19/05/2018 a 2.ª recorrida tratou das formalidades relativas ao M/1 da Contribuição Industrial – Declaração de Início de Actividade junto da DSF da RAEM); e
33. Em 18/05/2018 o recorrente e a 2.ª recorrida assinaram também o acordo de alienação do arrendamento da loja (referente ao XXX, Macau); além disso
34. Depois da alienação da “PUBLICIDADE D”, o recorrente não era seu sócio, nem tão-pouco administrador, quanto menos funcionário.
35. Por isso, tanto o recorrente quanto os recorridos sabiam que o recorrente não podia tomar parte na administração a “PUBLICIDADE D”. A única coisa que o recorrente podia fazer era mandar uma carta à DSAL de Macau para explicar a situação por escrito.
36. O acordo suplementar assinados entre o recorrente e o 1.º recorrido era obscuro e equívoco, por nem elencar especificamente e em pormenores a esfera jurídica de ambas as partes, nem fixar o período para o exercício dos direitos e para o cumprimento dos deveres.
37. Seguindo o raciocínio dos recorridos, imagina-se que uma década mais tarde, a quota dos 2 TNR será cancelada à “PUBLICIDADE D”, então o recorrente sempre deverá devolver as despesas já cobradas? Obviamente é negativa a resposta.
38. Para conservar a quota dos 2 TNR da “PUBLICIDADE D”, o recorrente mandou uma carta à DSAL de Macau para explicar a situação por escrito, os recorridos, por sua vez, também precisam de observar a disposição legal para deter a quota dos TNR.
39. O 1.º recorrido mudou a sede da “PUBLICIDADE D” do Centro Comercial XXX, Macau à XXX, Macau. No entanto, através da inspecção, o pessoal da DSAL descobriu que na sede situada na XXX, Macau, estava uma outra entidade a funcionar. Isso foi precisamente um dos motivos do cancelamento da quota dos 2 TNR à PUBLICIDADE D".
40. Segundo a lei de experiência, por mais esforços que o recorrente fizesse para prestar explicação à DSAL de Macau, desde que os recorridos não observassem a disposição legal para deter a quota dos TNR, os esforços do recorrente não podiam senão frustrar-se.
41. Disso pode-se ver que a revogação da quota dos 2 TNR à “PUBLICIDADE D” é completamente imputável aos recorridos.
42. Na realidade, a intenção original do recorrente era repor a “PUBLICIDADE D” na situação jurídica como devia ser na altura da alienação (incluindo passar simultaneamente a quota dos 2 TNR). A sua responsabilidade era só isso.
43. Depois da alienação da “PUBLICIDADE D” (depois ter passado simultaneamente a quota dos 2 TNR), a decisão a tomar pela DSAL de Macau de manter ou não a quota dos 2 TNR à "PUBLICIDADE D" já não tinha nada que ver com o recorrente.
44. Por outro lado, antes da chegada do acordo relativo à alienação da empresa “PUBLICIDADE D” entre o recorrente e os recorridos em 18/05/2020, os recorridos pediram ao recorrente despedir todos os empregados (tanto os residente quanto os não residentes).
45. Ali mesmo o recorrente avisou os recorridos oralmente, “se pretendem conservar a quota dos 2 TNR, têm de respeitar a lei respeitante ao assunto (incluindo mas não apenas a necessidade de contratar trabalhadores residentes e ter estabelecimento independente, etc.)”, só que o recorrente (sic – nota da tradutora) respondeu, “Vou contratar empregados eu próprio no futuro.”
46. Na realidade, em 23/07/2018, o recorrente já cumpriu pontualmente o seu dever, tendo explicado a situação referida no despacho n.º 13833/IMO/DSAL/2018 à DSAL por escrito. Então por isso, em 04/10/2018, mais uma vez a DSAL de Macau destacou funcionários para ir a inspeccionar a “PUBLICIDADE D”.
47. Verdade seja dita, desde que os recorridos tivessem mantido a situação da “PUBLICIDADE D” na altura da alienação por parte do recorrente, e que contratado proporcionalmente trabalhadores residentes, teriam podido conservar a quota dos 2 TNR.
48. Só que em 19/06/2018 a 2.ª recorrida (sic – nota da tradutora) mudou a sede da “PUBLICIDADE D” do Centro Comercial XXX, Macau à XXX, Macau.
49. A mudança fez que depois de ter destacado funcionários em 04/10/2018 para inspeccionar a “PUBLICIDADE D”, a DSAL de Macau proferiu o Despacho n.º 29505/IMO/DSAL/2018, em que se afirmava, em linhas gerais, o seguinte: (a) De acordo com a visita efectuada pelo pessoal da direcção em 4 de Outubro, a sede da requerente estava encerrada. Não se encontrou o pessoal trabalhador residente contratado pela requerente segundo a sua própria declaração. Além disso, estava uma outra entidade em operação na sede declarada pela requerente, o que não condizia com as informações declaradas; (b) Quanto à lista de cotação publicitária da “PUBLICIDADE D”, segundo o período de trabalho programado, todos os trabalhos ficarão ultimados ao fim do ano 2018; (c) Por enquanto há residentes que procuram empregos como operador de pintura a jacto de tinto computorizada e desenhador de publicidade; (d) Tendo em conta simultaneamente os três motivos acima mencionados, a DSAL decidiu manter a decisão de revogar a quota dos 2 TNR à “PUBLICIDADE D”.
50. Em 19/06/2018 a 2.ª recorrida (sic – nota da tradutora) mudou a sede da “PUBLICIDADE D” do Centro Comercial XXX, Macau à XXX, Macau. Pelo que o recorrente sabe, naquele lugar a “PUBLICIDADE D” tinha apenas uma placa publicitária mas na realidade havia uma outra entidade em funcionamento ali.
51. A DSAL descobriu inclusivamente, graças à inspecção feita pelos funcionários destacados, que depois de ter adquirido o direito de explorar a “PUBLICIDADE D”, os trabalhadores residentes declarados não estavam a trabalhar, além de que segundo o período de trabalho programado na lista de cotação publicitária, todos os trabalhos seriam ultimados ao fim do ano 2018.
52. Pode-se verificar portanto que aquando da alienação da “PUBLICIDADE D”, o recorrente passou a empresa comercial juntamente com o contrato de arrendamento da loja; desde que os recorridos tivessem contrato proporcionalmente trabalhadores residentes, bem teriam podido manter a quota dos 2 TNR.
53. Além disso, a 2.ª recorrida, na qualidade de pessoa singular, era a empresária comercial; enquanto os 2 trabalhadores eram o 1.º recorrido e a mulher do 1.º recorrido F.
54. Segundo o recorrente, desde o princípio, o 1.º recorrido nunca tencionou alguma vez contratar trabalhadores residentes. O único objectivo com que os recorridos adquiriram a "PUBLICIDADE D" era para que o 1.º recorrido e a mulher do 1.º recorrido F pudessem permanecer na RAEM enquanto TNR.
55. Ao apresentarem a petição inicial, foi propositadamente que os recorridos não apresentaram o Despacho n.º 29505/IMO/DSAL/2018 da DSAL, com o intento de criar equívocos, e assim deliberadamente provocaram o engano de que fosse através do Despacho n.º 13833/IMO/DSAL/2018 (referente à inspecção realizada em 27/03/2018) da DSAL de 23/05/2018 que a quota dos 2 TNR foi revogada à “PUBLICIDADE D”. Mas na realidade,
56. Foi através do Despacho n.º 29505/IMO/DSAL/2018 (referente à inspecção realizada em 04/10/2018) da DSAL de 18/10/2018 que a quota dos 2 TNR foi revogada à “PUBLICIDADE D”. Então já havia 5 meses que os recorridos tinham adquirido a “PUBLICIDADE D”.
57. Portanto, foi a falta da observância da disposição legal respeitante à manutenção da quota de TNR por parte dos recorridos a determinar a revogação da quota dos 2 TNR à “PUBLICIDADE D”.
58. Em resumo, é de apagar os factos provados n.º 12 e n.º 13 referidos na matéria de facto da sentença. Na opinião do recorrente, ao julgar que o recorrente devia efectuar a prestação aos recorridos, faltou ao juízo a quo fundamentação factual e jurídica. Os fundamentos expostos pelo juízo a quo estavam em oposição com a decisão, pelo que enferma do vício previsto pelo art.º 571.º, n.º 1, alínea c) do CPC. Em consequência, deve-se revogar a decisão recorrida e rejeitar todos os pedidos dos recorridos; Se o Mm.º Juiz entender de outro modo, então:
59. Os fundamentos factuais que serviram ao juízo a quo, ou seja, os factos provados n.º 12 e n.º 13 referidos atrás no ponto 2, sendo obscuros e equívocos, não eram suficientes para fundamentar a decisão proferida. Pedia-se ao Mm.º juiz anular oficiosamente a sentença ora recorrida e reenviar o processo para novo julgamento nos termos do art.º 629.º, n.º 4 do CPC.
  Contra-alegando vieram os Recorridos pugnar para que fosse negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Os Recorridos/Autores consideram que a decisão do douto Tribunal a quo não merece qualquer reparo! e as ALEGAÇÕES ora apresentadas pelo Recorrente/Réu nada mais são do que uma CONTESTAÇÃO à sua petição inicial, vindo tentar com as vestes do recurso “revolver a terra com o objetivo de descompoctá-la”, formulando pedidos, não tendo o Recorrente/Réu razão, devendo o presente recurso ser liminarmente rejeitado, e caso assim não se entenda, deve ser considerado improcedente por falta de fundamentação.
2. Há fundamentos para que o recurso seja rejeitado liminarmente, mas antes diremos que, o RECURSO é um meio de impugnação, em que se tem em vista a possibilidade de serem supridos erros de julgamento para, assim, melhor alcançar os fins do Direito - maior certeza e segurança jurídicas, com decisões mais justas conducentes a maior equidade e paz social -, mas para isso o legislador impôs ao Recorrente a observância de regras para evitar inúteis e autênticas repetições de julgamentos, consagrando a possibilidade de revisão apenas das concretas e especificadas questões de facto relativamente às quais haja adequada fundamentação da existência de erro de julgamento.
3. Na verdade, os Recorridos/Autores entendem que estamos perante um recurso inútil em que o Recorrente/Réu pretende uma autêntica repetição do julgamento!, dado que, o Recorrente/Réu não apresentou a sua contestação! e que tal decisão em não contestar foi fruto de uma vontade livre e disponível, totalmente esclarecida e sem sombra de coercibilidade, nem constrangimento e ao não ter contestado, transmitiu para a ordem jurídica e a todos os intervenientes uma declaração de aceitação dos factos!
4. E como tal, o douto Tribunal a quo analisou e fez a correspondência dos factos, das provas e dos pedidos deduzidos ao Direito aplicável, e não teve outra alternativa senão de considerar reconhecidos os factos articulados pelos Recorridos! Autores e condenar o Réu no pedido, e mesmo assim, veio o Recorrente/Réu apresentar as suas alegações pedindo a nulidade/revogação da sentença e o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 599.º, e 571.º, n.º 1, al, c), 629.º, n.º 4, todos do CPC, sem demonstração de fundamentos e elementos que possam abalar a convicção do Tribunal a quo, arriscando-se a “pisar a linha” da litigância da má fé, não tendo razão o Recorrente/Réu, pois, entendem os Recorridos/Autores que não se verificando no presente caso nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, ficou vedada a possibilidade do Recorrente/Réu impugnar os factos alegados na petição inicial, quer oferecendo documentos para a sua contra prova, quer arguindo a sua falsidade, e, dado o facto do tribunal recorrido ter já considerado os factos assentes, tal impede a sua reapreciação pelo Tribunal ad quem, ou seja, pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância, da matéria de facto regularmente julgada provada, em face da ausência de contestação, daí os Recorridos/Autores entenderem que a apreciação do presente recurso é inútil, por a decisão não merecer qualquer reparo quanto aos fundamentos de facto e de direito, nem por conter qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, pois os factos provados não apontam para uma solução jurídica diferente da gizada na sentença, pelo que não há que anular a decisão de facto, nem alterar a sentença quanto ao mérito, pelo que, a repetição do julgamento não deve ter lugar, entendendo os Recorridos/Autores que o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado.
5. E, caso assim não se entenda, por cautela de patrocínio, sempre se dirá, que se verificam os fundamentos para a improcedência do recurso, pelo reconhecimento dos factos articulados pelos Recorridos/Autores, pois, como se referiu supra, o Recorrente/Réu foi regularmente citado na própria pessoa e NÃO CONTESTOU!, e que o Recorrente/Réu foi soberano na decisão de não apresentar a contestação!, e nunca invocou Justo impedimento, e estranho é, fora de tempo, vir apenas agora em sede de recurso descrever uma série de factos, anexando documentos, num pretenso exercício de como uma contestação se tratasse, para tentar justificar a não apresentação da sua Contestação e contornar este facto, alegando: a) Sofrer de doença nos olhos, facto que é pessoal e os Recorridos/Autores desconhecem; b) Não ter tido meios para pagar os honorários de um advogado, cuja constituição soube ser obrigatória quando se dirigiu ao Tribunal para ser citado, e depois da alegada recusa pela Comissão do Apoio judiciário de conceder apoio, por este não reunir as condições de beneficiário; Na verdade, o Recorrente/Réu ao estar a ser agora patrocinado por mandatário, demonstra claramente que sempre teve meios para pagar os honorários de Advogado!; c) E, perante a alegada não concessão do Apoio Judiciário, vem afirmar, de forma muito vaga e indefinida, que se dirigiu ao 1.º Juízo Cível do Tribunal judicial de Base a perguntar e disse ao funcionário do tribunal a sua situação, e que este lhe disse que: “pode preparar as provas e os respectivos dados, apresentando-os para o juiz no dia de julgamento”, não podendo o Recorrente/Réu, por inaceitável, vir imputar responsabilidades a um funcionário indeterminado, por algo que alegadamente lhe dissera, sabendo que os senhores funcionários estão vinculados ao artigo 181.º do CPC, ou seja, apenas podem transmitir ao citando os elementos aí referidos.
6. Lembramos que o Recorrente/Réu não contestou, e como tal, o douto Tribunal a quo analisou e fez a correspondência dos factos, das provas e dos pedidos deduzidos ao Direito aplicável, e não teve outra alternativa senão de considerar reconhecidos os factos articulados pelos Recorridos/Autores, nos termos do artigo 405º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor.” (negritos nossos), e, no presente caso, bastaria ao douto Tribunal a quo, apreciar os factos constantes na petição inicial dos Recorridos/Autores, formar a sua convicção com base no articulado e nas provas constantes nos autos e proferir a sentença, mas, no presente caso, ainda se foi mais longe, ao realizar-se a Audiência de julgamento, em que foram inquiridas todas as testemunhas, e a convicção do Tribunal ainda mais saiu reforçada!, não havendo dúvidas que a decisão não merece qualquer reparo quanto aos fundamentos de facto e de direito, por não se considerar deficiente, obscura ou contraditória, pois os factos provados não apontam para uma solução jurídica diferente da gizada na sentença, pelo que não há que anular a decisão de facto, nem alterar a sentença quanto ao mérito, pelo que, não tem razão o Recorrente/Réu no artigo 59.º das suas alegações, vir pedir a anulação/revogação da sentença e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 571.º, n.º 1, al. c) e 629.º, n.º 4, ambos do CPC.
7. Mais se dirá, por cautela de patrocínio, acerca da nova apreciação dos factos requerida pelo Recorrente/Réu, mais uma vez se refere que o Recorrente/Réu não contestou, e o momento de dedução da sua defesa, na vertente de facto, há muito se esgotou!, dado que, o douto Tribunal a quo analisou e fez a correspondência dos factos, das provas e dos pedidos deduzidos ao Direito aplicável, e não teve outra alternativa senão de considerar reconhecidos os factos articulados pelos Recorridos/Autores e esteve bem ao ter ordenado o desentranhamento dos documentos apresentados pelo Recorrente/Réu, ao abrigo do disposto no artigo 569.º, n.º 1 do CPC, em que determina que: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, e o ora Recurso não pode servir para que o Recorrente/Réu alegue por esta via, aquilo que não alegou oportunamente no prazo de apresentação da respectiva contestação!, entendendo os Recorridos/Autores que ficou vedada a possibilidade do Recorrente/Réu impugnar os factos alegados na petição inicial, quer oferecendo documentos para a sua contraprova, quer arguindo a sua falsidade, como é defendido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância que: “1. O recorrente não pode juntar, com a sua alegação, documentos que já tinha em seu poder ou que tinha possibilidade de obter na altura do encerramento da discussão em primeira instância.” (Cfr. Sumário do Acórdão do TSI n.º 246/2005 de 2005-10-27).
8. Entendem também os Recorridos/Autores que do facto do tribunal recorrido ter já considerado os factos assentes, tal impede a sua reapreciação pelo Tribunal ad quem, ou seja, pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância, da matéria de facto regularmente julgada provada, em face da ausência de contestação, e neste sentido, veja-se o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora do processo n.º 3897/17.1T8LLE.E1 de 05/02/2019, em que se transcreve excerto: “(…) III - A confissão ficta dos factos articulados pelos autores, mercê da qual o tribunal recorrido considerou assentes, designadamente os factos provados em 2.º a 5.º, impede a reapreciação por este Tribunal da Relação, da matéria de facto regularmente julgada provada, em face da ausência de contestação. IV - Na realidade, não pode o recurso servir paro que a Apelante alegue por esta via, aquilo que não alegou oportunamente no prazo de apresentação da respectiva contestação, pois o momento de dedução da sua defesa, na vertente de facto, há muito se esgotou, precludindo o decurso do prazo para o efeito a possibilidade de impugnação do julgamento de facto, salvo se tiver havido violação de meio de prova tarifada. (...)”, e no mesmo sentido, veja-se o n.º 2 do sumário do Acórdão do TSI 60/2018 de 17 de Janeiro de 2019: “2. A livre convicção do julgador da 1.ª instância é soberana e só em caso de erro, que facilmente seja detectável, pode o tribunal do recurso censurar o modo como a apreciação dos factos foi feita. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.” (negrito nosso), pelo que, não deve haver lugar a nova apreciação da prova.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos
  
  No que concerne à matéria de facto da decisão sob recurso consta o seguinte:
  Nos termos do art.º 405.º n.º 1 do CPC, consideram-se provados os factos articulados pelos autores na petição inicial:
1) Os Autores e o Réu iniciaram em Abril de 2018 negociações tendo em vista o trespasse do Estabelecimento “PUBLICIDADE D”.
2) Este estabelecimento tem como actividade principal a publicidade, encontrando--se registado na Direcção dos Serviços de Finanças com o número de estabelecimento (número de cadastro) XXX, com sede na altura em Macau, na Calçada do Quartel n.º 68 r/c.
3) Na sequência das negociações foi estipulado o montante de RMB130.000,00 a pagar pelos Autores ao Réu.
4) Acordaram também que no contrato o estabelecimento se transmitiria formalmente para os Autores, o que incluiria o contrato de arrendamento e todos os utensílios constantes no estabelecimento.
5) E dado que estava licenciado, foi também prometido aos Autores a cedência de duas quotas válidas de trabalhadores não residentes, nomeadamente, um operador de pintura a jacto de tinto computorizada e um desenhador de publicidade.
6) Para concretizar esse contrato, os Autores em 27 de Abril de 2018, pagaram um sinal no montante de RMB30.000,00, equivalente a MOP34,418.l4, tendo o Réu recebido esse montante.
7) Posteriormente a esta data, os Autores tiveram conhecimento de uma notificação da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) de 3 de Abril de 2018, a informar de que seria revogada a autorização de duas quotas de trabalhadores não residentes.
8) Perante isto, os Autores confrontaram imediatamente o Réu, e este logo se comprometeu a resolver o problema.
9) Os Autores acreditaram no Réu e assinaram formalmente o acordo de trespasse de “PUBLICIDADE D” em 18 de Maio de 2018, tendo-lhe pago um reforço no montante de RMB 80.000,00, equivalente a MOP91,781.72.
10) Entretanto, os Autores, em 19 de Junho de 2019, procederam à mudança da sede do estabelecimento ora em causa para em Macau, Travessa da Escama n.º 2-G r/c.
11) Passados mais de dois meses (em meados de Agosto), os Autores voltaram a confrontar o Réu, para saber se a situação relativamente às quotas dos trabalhadores não residentes já estava resolvida, tendo obtido por parte daquele resposta negativa.
12) Nessa altura o Réu prometeu que resolveria o problema, tendo declarado também que caso não o conseguisse resolver dentro de 2 meses, o Réu devolveria todos os montantes recebidos pelo trespasse.
13) No dia 18 de Agosto de 2018, o Autor B e o Réu assinaram, também com a aposição da sua impressão digital, um documento escrito que formaliza a promessa de devolução de todo o montante recebido pelo trespasse, caso o Réu não resolvesse a questão da revogação das duas quotas de trabalhadores não residentes, no período de 18 de Agosto a 3 de Setembro de 2018.
14) Porém, a situação da não revogação pela DSAL das duas quotas de trabalhadores não residentes nunca chegou a ser resolvida pelo Réu, tal como prometido, não mais conseguindo os Autores contactar o Réu.
15) A partir do dia 18 de Agosto de 2018, o Réu não mais respondeu às solicitações dos Autores.
16) Pelo que, em 2 de Julho de 2019, os Autores enviaram uma carta registada com aviso de recepção dirigida ao Réu, tendo estipulado um último prazo até 15 de Julho de 2019, para entrar em contacto com os Autores a fim de lhes devolver os montantes pagos.
17) Porém, o Réu não contactou os Autores, ignorando a interpelação feita.
  
b) Do Direito
  
  Notificado o Réu para contestar sob a cominação de que a falta de contestação importa o reconhecimento dos factos este silenciou.
  Nas suas alegações de recurso, para além de reproduzir a condenação na conclusão 1 e negar ser verdade os factos 12 e 13 na segunda e quarta conclusão, reconhecendo na terceira que foi citado e não contestou, nas conclusões 5 a 11 descreve o seu infortúnio de saúde reconhecendo na conclusão 11 que mal recebeu o telefonema do tribunal ali se deslocou para receber a citação.
  Nas conclusões 12 a 18 invoca ter requerido o apoio judiciário o que dos autos não consta, bem como que tentou apresentar documentos o que também não consta da acta de audiência de julgamento cuja veracidade não foi impugnada.
  Das conclusões de recurso 19 a 59 vem o Recorrente impugnar a matéria de facto constante dos itens 12º e 13º.
  Não tendo sido apresentada contestação de acordo com o disposto no nº 1 do artº 405º do CPC consideram-se reconhecidos os factos articulados pelos Autores.
  No caso dos autos procedeu-se a julgamento e foi ouvida uma testemunha, sendo certo que, face ao indicado efeito cominatório nem sequer se descortina a razão da realização de tal diligência quando o que resulta da lei é que haveria de ser proferida decisão – artº 405º “ex vi” nº 2 do artº 673º do CPC -.
  Pretende o Réu agora em sede de recurso atacar a matéria de facto dada por assente nos itens 12º e 13º, cuja redacção consta no seguinte:
  “12) Nessa altura o Réu prometeu que resolveria o problema, tendo declarado também que caso não o conseguisse resolver dentro de 2 meses, o Réu devolveria todos os montantes recebidos pelo trespasse.
  13) No dia 18 de Agosto de 2018, o Autor B e o Réu assinaram, também com a aposição da sua impressão digital, um documento escrito que formaliza a promessa de devolução de todo o montante recebido pelo trespasse, caso o Réu não resolvesse a questão da revogação das duas quotas de trabalhadores não residentes, no período de 18 de Agosto a 3 de Setembro de 2018.».
  Não se diz nem se invoca – nem tal resulta da lei – que a prova desta matéria seja prova tarifada, isto é, esteja sujeita a documento escrito – artº 406º al. d) do CPC -.
  Destarte, bem andou o tribunal “a quo” ao considerar a matéria em causa como provada e decidir em conformidade, face ao efeito cominatório da falta de contestação.
  Não tendo contestado não pode o Réu vir em sede de recurso atacar a matéria de facto dada por assente, uma vez que, notificado com a advertência do efeito cominatório precludiu o seu direito para o efeito.
  Admitir-se o contrário seria uma grosseira violação do disposto no artº 405º do CPC sem qualquer fundamento legal, pelo que, sem necessidade de outras considerações, mostrando-se que a matéria de facto foi decidida de acordo com as normas legais aplicáveis, impõe-se negar provimento ao recurso.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
  Custas a cargo do Recorrente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 15 de Abril de 2021
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  Lai Kin Hong
  Fong Man Chong

1058/2020 CÍVEL 21