Processo nº 81/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 22 de Abril de 2021
Recorrente: A
Recorridos: Companhia de B Limitada, C, D, E e F
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
Companhia de B Limitada,
C,
D,
E e
F, todos, também, com os demais sinais dos autos,
Pedindo que seja julgada procedente por provada a acção, e em consequência, seja ordenada a dissolução judicial da sociedade (1ª Ré), por a sua situação líquida ser inferior a metade do capital social.
Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos.
Não se conformando com a decisão proferida vem a Autora interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
I. Da alegação da RECORRENTE é perfeitamente claro que a autoria dos balanços a fls. 26, 27, 33 e 34 é da, à data, administradora da sociedade.
II. Tal facto resulta confessado pelos Réus, e resulta, também, demonstrado pela acta da assembleia geral de 16 de Abril de 2019 (documento 10 junto com a petição inicial).
III. Independentemente disso, tal facto seria, sempre, um facto instrumental à presente lide, não carecendo de ser levado à base instrutória.
IV. A admitir-se que devessem ter sido seleccionados, os artºs 24.º, 27.º, 28.º e 29.º deveriam ter sido levados ao rol dos factos assentes, por se encontrarem admitidos por acordo das partes.
V. Aqueles balanços são os que foram apresentados pela administração aos sócios, e, na falta de outros meios de prova, deve presumir-se que reflectem a situação financeira da sociedade.
VI. A administração não precisa de aguardar pela aprovação das contas para verificar que a sociedade se encontra em situação líquida negativa. Tal pode resultar da organização de balancetes periódicos, ou de procedimentos quotidianos ou especiais da sociedade. Nesse caso, a administração deve logo propor aos sócios a dissolução da sociedade, ou a reposição do capital.
VII. Caso a administração não cumpra esse seu dever, pode qualquer sócio propor a acção de dissolução da sociedade.
VIII. Das contas apresentadas pela administradora, resulta que a sociedade se encontrava em situação líquida negativa, quer em 31 de Dezembro de 2018, quer em 28 de Fevereiro de 2019.
IX. Um relatório de auditoria às contas de uma sociedade consiste num exame sistemático e objectivo, utilizando técnicas específicas comummente aceites, designadamente, a amostragem com vista à emissão de um parecer devidamente sustentado, que pode conter uma apreciação de natureza qualitativa, conceito este que poderá ser mais abrangente e verificar o grau de conformidade dos procedimentos com os normativos aplicáveis, assentando numa análise completa e extensiva dos registos e documentos de suporte à actividade da entidade auditada, relativos ao período em questão.
X. Na preparação e elaboração do relatório de auditoria, o auditor não pode limitar-se a utilizar os números fornecidos pela administração da sociedade, devendo deve debruçar-se sobre os elementos contabilísticos e financeiros da sociedade, ainda que por amostragem. Não se limita a crer naquilo que a administração da sociedade lhe comunica, devendo cruzar informação de várias fontes por forma a poder extrair as suas próprias conclusões.
XI. A credibilidade da auditoria vem justamente disso, e também do facto de o auditor ser um profissional certificado, externo à entidade auditada, sem interesses directos ou indirectos nela, e cuja actividade se encontra adstrita a regras e limitações de ordem ética e moral, cuja violação pode acarretar, para si, consequências ao nível disciplinar - que podem ir até à cassação da respectiva licença -, civil e até criminal.
XII. As demonstrações financeiras auditadas merecem a mesma credibilidade que a pessoa que as fez, ou afirma ter feito.
XIII. O tribunal a quo reconhece que o relatório de auditoria em questão não obedeceu às regras impostas à realização de tais documentos, e que a auditora nele após a sua assinatura não foi, na verdade, quem o realizou, não consultou os documentos de suporte à realização dos mesmos, e, ainda por cima, contradisse-se no decurso da audiência, começando por afirmar que não tinha visto documentos que sustentassem que um determinado valor constituísse prestações suplementares dos sócios, para, mais tarde, afirmar que, afinal, tinha visto tais documentos.
XIV. O tribunal a quo lavra em contradição quando afirma que as contas juntas pela RECORRENTE a fls. 26, 27, 33 e 34 não merecem credibilidade por se desconhecer a sua autoria, embora essa autoria esteja sobejamente documentada, e depois afirma que não se pode afastar totalmente a credibilidade aos relatórios de auditoria, quando a suposta autora dos mesmos afirmou perante o tribunal que não foi ela quem os elaborou.
XV. De um ponto de vista extrínseco - e por recurso aos próprios critérios do tribunal a quo -, a credibilidade do relatório de auditoria tem que considerar-se como inexistente.
XVI. O tribunal não pode, em caso algum, afirmar que não se pode afastar totalmente [o] valor probatório aos relatórios de auditoria que indicam que o activo e o passivo da 1ª Ré têm outros valores, sem explicar como, porquê, e em que medida atribui credibilidade a tal meio de prova, sob pena de essa decisão não ser controlável, quer pelas partes, quer pela instância de recurso - sobretudo num caso em que o próprio tribunal reconhece que o documento enferma de vícios graves na sua elaboração.
XVII. Também de um ponto de vista intrínseco, o relatório de auditoria não merece qualquer credibilidade e deve ser totalmente descartado enquanto meio probatório.
XVIII. A auditora introduziu, na rubrica “prestações suplementares”, o valor de MOP$6.077.607,00, sendo que, no decurso da audiência de julgamento, não conseguiu justificar a razão da inclusão desse valor naquela rubrica.
XIX. Os sócios colocam dinheiro na sociedade por uma de três formas: aumento do capital social, prestações suplementares ou empréstimos à sociedade.
XX. No caso das prestações suplementares, esses montantes só podem ser devolvidos aos sócios desde que a situação líquida da sociedade fique salvaguardada, o que significa que os sócios só poderão ser pagos desde que fique garantido que todos os demais credores têm os seus créditos garantidos (art.º 376.º CCOM);
b. tratando-se de empréstimos ou adiantamentos dos sócios, estes ficam a par de qualquer outro credor, e podem, a qualquer momento, interpelar a sociedade para que proceda ao pagamento do valor em dívida.
XXI. No primeiro caso, os valores passem a integrar os capitais próprios da sociedade, e, no segundo, integrem o passivo.
XXII. O capital próprio consiste na obrigação financeira da empresa para com os seus sócios ou accionistas. Esta obrigação da empresa, de carácter residual, traduz-se no direito que os accionistas têm sobre os activos da empresa após serem liquidadas todas as obrigações para com as restantes entidades ou, de outra forma, após ter sido liquidado o passivo.
XXIII. A diferença fundamental entre as contas apresentadas pela administradora e as contas do relatório de auditoria é, justamente, que, nas primeiras, se encontra inscrito um valor de MOP$6.102.607.16 na rubrica dívidas a sócios; enquanto que, nas segundas, que fez o relatório inscreveu um valor de MOP$6.077.607,00 na rubrica prestações suplementares.
XXIV. Uma vez que não existiu aumento do capital social, a questão essencial é qual das classificações se encontra correcta.
XXV. A isso deu o tribunal a quo resposta, ao afirmar não ter acreditado nas declarações da 1.ª testemunha da RECORRENTE, quando esta afirmou que aqueles valores correspondiam a prestações suplementares.
XXVI. Reconhecendo-se, em ambos os documentos, que houve um exfluxo de dinheiro dos sócios para a sociedade, no valor de MOP$6.077.607,00, e que o mesmo não corresponde ao aumento do capital social, nem a prestações suplementares, o mesmo só pode ser classificado como empréstimos dos sócios à sociedade, e, então, deverá integrar a conta do passivo, na rubrica de dívidas a sócios.
XXVII. A situação líquida da sociedade é constituída pelo valor do seu capital próprio.
XXVIII. O capital próprio (capital social + reservas + prestações suplementares + resultados transitados) resulta da dedução do passivo da sociedade ao seu activo.
XXIX. Se, à rubrica de capital próprio do balanço do relatório de auditoria, for retirada a verba correspondente às prestações suplementares, a situação líquida da sociedade apresentase como negativa, no valor de (-)MOP$4.123.679,00.
XXX. Ou seja, segundo o relatório de auditoria, a situação líquida da sociedade é ainda pior do que a que retrata o balanço apresentado pela administração da sociedade aos sócios.
XXXI. Sendo negativa a situação líquida, a sociedade estaria sempre na situação prevista pelo art.º 206/º CÓDIGO COMERCIAL.
XXXII. Provados os factos constantes dos quesitos 1.º a 3.º da BASE INSTUTÓRIA, sempre se imporia uma solução de direito oposta à que foi tomada pelo tribunal a quo, devendo ser declarada a dissolução da sociedade, nos termos do art.º 206.º CÓDIGO COMERCIAL.
XXXIII. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou as regras dos art.ºs 206.º, 374.º, 375.º e 376.º do Código Comercial; o art.º 344.º do Código Civil; e os art.ºs 430.º/1 a) e 558.º do CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
Pelos Recorridos não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Factos
Na decisão sob recurso foi apurada a seguinte factualidade:
Da Matéria de Facto Assente:
- A 1ª Ré é uma sociedade comercial, cujo objecto social consiste no investimento em casas de chá, restaurantes, vinhos e importação e exportação, tendo sido constituída em 26 de Agosto de 2016. (alínea A) dos factos assentes)
- O capital social da 1ª Ré é de MOP$25.000,00. (alínea B) dos factos assentes)
- A Autora é sócia da 1ª Ré, sendo titular de uma quota de MOP$4.000,00, correspondente a 16% no seu capital social. (alínea C) dos factos assentes)
- Os 2º, 3º, 4ª e 5º Réus são também sócios da 1ª Ré. (alínea D) dos factos assentes)
- Em 15 de Fevereiro de 2018, a 1ª Ré inaugurou ao público um restaurante, chamado B Café, sito na loja n.º… do hotel X, o qual fica localizado na Estrada…, Cotai Strip. (alínea E) dos factos assentes)
- A abertura deste estabelecimento comercial havia sido levada ao registo comercial em 29 de Setembro de 2017, como averbamento à inscrição de constituição da sociedade. (alínea F) dos factos assentes)
- Os estatutos da 1ª Ré não regulam sobre as datas de início e encerramento do exercício anual da sociedade. (alínea G) dos factos assentes)
- A Autora, na última reunião de sócios, que teve lugar em 16 de Abril de 2019, propôs que a sociedade entrasse em dissolução, não tendo a proposta de dissolução sido aprovada, pois apenas obteve o voto favorável da Autora. (alínea H) dos factos assentes)
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Da Base Instrutória:
- Nos exercícios anteriores a 2018, a 1ª Ré teve prejuízos. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- Nos exercícios até 28 de Fevereiro de 2019, a 1ª Ré teve prejuízos. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
b) Do Direito
Nas conclusões de recurso insurge-se a Autora contra a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 1º a 3º sustentando que os documentos por si juntos eram o bastante para que os mesmos fossem dados por Provados.
É a seguinte a matéria dos quesitos 1º a 3º da base instrutória e as respostas dadas:
1º
Em 31 de Dezembro de 2018, a soma de todos os bens do activo da 1ª ré correspondia a MOP$8.049.221,56 e a soma de todos os bens do respectivo passivo correspondia a MOP$10.540.230,71?
NÃO PROVADO.
2º
Nos exercícios anteriores (2016 e 2017) a 1ª ré havia registado resultado líquido negativo (-)MOP$14.911,11?
PROVADO que, nos exercícios anteriores a 2018, a 1ª Ré teve prejuízos.
3º
Em 28/02/2019, a situação líquida da 1ª ré era de -MOP2.646.715,56?
PROVADO que, nos exercícios até 28 de Fevereiro de 2019, a 1ª Ré teve prejuízos.
A convicção do tribunal “a quo” resultou do seguinte:
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que permitiu formar uma síntese quanto aos apontados factos.
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Relativamente à situação financeira da 1ª Ré referida nos quesitos 1º a 3º, os documentos juntos a fls 26, 27, 33 e 34, indicam que o activo e o passivo da 1ª Ré correspondem aos valores indicados no quesito 1º e no exercício anterior a 2018 a 1ª Ré teve prejuízos no valor indicado no quesito 2º e, em 28 de Fevereiro de 2019, os prejuízos acumulados atingiram o valor indicado no quesito 3º.
Porém, dos documentos juntos a fls 120 a 146, relatórios de auditoria, vê-se que o activo e o passivo da 1ª Ré têm outros valores e que os prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 2018 eram MOP$4.148.679,00 e os prejuízos acumulados até 28 de Fevereiro de 2019 atingiram MOP$4.462,250,00.
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No que diz respeito aos valores do activo e do passivo da 1ª Ré, em 31 de Dezembro de 2018, o tribunal não deu credibilidade às declarações da 1ª testemunha.
É que, tendo a mesma dito no início que não tinha visto os documentos de suporte para a elaboração dos relatórios de auditoria juntos a fls 120 a 146, limitando a confirmar a regularidade dos relatórios elaborados pelos seus colegas de serviço, veio a mesma, com fundamento em documentos assinados pelos cinco sócios da 1ª Ré e por si vistos, referir que os valores indicados a fls 27 e respeitantes a estes sócios eram antes prestações suplementares destes tendo apenas por erro que a 1ª Ré os tinha colocado na parte do passivo das contas. Além disso, referiu que, por serem prestações suplementares, os valores em questão correspondem à proporção das quotas dos cinco sócios da 1ª Ré.
No que se refere a esse último aspecto, constata-se que os valores constantes de fls 27 foram qualificados como prestações suplementares nos relatórios de auditoria juntos a fls 120 a 146. Porém, contrariamente ao defendido pela testemunha, os valores parcelares de cada um dos sócios indicados a fls 27, repetidos a fls 34 onde o valor inicialmente respeitante à Autora está repartido em duas verbas, uma dizendo respeito à Autora e outra ao 5º Réu, não correspondem à proporção da quota de cada um destes sócios.
Além disso, tendo a testemunha dito que não tinha visto documentos de suporte na feitura dos relatórios, não se compreende como a mesma veio, depois, dizer que, afinal, tinha visto os tais documentos assinados pelos sócios relativos aos valores referidos a fls 27.
Esses factos fizeram com que o tribunal tivesse reserva no que foi declarado pela testemunha.
No que aos documentos se refere, não se consegue a partir dos dados constantes dos autos ter segurança quanto à origem dos documentos juntos a fls 26, 27, 33 e 34. Pois, do alegado pela Autora nos artigos 19º e 62º da petição inicial junta a fls 2 a 7 não se retira quem foi o autor ou autores desses documentos para daí aferir da credibilidade dos dados deles constantes. Não há nenhum outro documento ou prova que permita concluir pelo acerto daqueles valores. Apesar da falta de credibilidade da 1ª testemunha no que diz respeito a verdadeira natureza dos valores acima referidos, não se pode apenas por isso afastar totalmente valor probatório aos relatórios de auditoria que indicam que o activo e o passivo da 1ª Ré têm outros valores.
Perante, é da articulação do acima expendido que o tribunal não deu como demonstrado o facto constante do quesito 1º.
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Relativamente aos prejuízos que a 1ª Ré, nada em especial foi dito pelas testemunhas. Por causa do problema relativo à origem dos documentos juntos a fls 26, 27, 33 e 34, não se pode concluir que a 1ª Ré teve os prejuízos alegados pela Autora.
Apesar disso, uma vez que os relatórios de auditoria também indicam que a 1ª Ré teve prejuízos quer antes de 2018 quer até 28 de Fevereiro de 2019, o tribunal deu como demonstrado que nestes exercícios a 1ª Ré teve prejuízos.
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No que diz respeito ao último quesito, além da existência de prejuízos nos exercícios, nenhuma prova foi apresentada para demonstrar que a 1ª Ré não conseguiria meios para cumprir as suas obrigações. Nem se diga que da existência de prejuízos nos termos indicados nas respostas aos quesitos 2º e 3º se retira inelutavelmente a incapacidade referida no quesito 4º.
Com efeito, nada foi alegado e, como tal, nada está demonstrado que a 1ª Ré não conseguiria obter meios, designadamente, através de empréstimo, para suprir eventuais falta de capital para honrar os seus compromissos.
A isso acresce que a última testemunha, empregado do restaurante explorado pelo 1ª Ré desde Abril de 2018, declarou que o restaurante ainda estava em funcionamento, o salário da testemunha foi sempre pago e não tinha conhecimento de falta de pagamento aos fornecedores.
Vejamos então.
O que se perguntava nos três quesitos cujas respostas são objecto deste recurso, consistia em síntese no valor do activo, valor do passivo, resultados de 2016 e 2017 e situação líquida em 2019.
Pretende a Autora nas suas alegações de recurso pôr em causa os fundamentos da convicção formada pelo tribunal “a quo” porquanto ali se diz que “não se sabe quem foi o autor dos documentos de fls. 26 e 27 33 e 34, cuja autoria a Autora atribui a G e diz que os Réus reconhecem.
Contudo o que resulta da contestação é precisamente o desacordo e o carácter provisório e precário dos documentos elaborados.
O que resulta evidente da convicção do tribunal “a quo” é a dúvida que subsistiu quanto aos valores que seriam os do activo, passivo e resultados, não se convencendo por nenhum deles pelas razões que indica.
Nas suas alegações de recurso a Autora não consegue inverter a conclusão a que o tribunal “a quo” chegou, convencendo e demonstrando que a convicção formada enferma de erro na apreciação da prova documental e testemunhal e que os valores por si apresentados e que constavam da base instrutória correspondem à verdade, afastando as dúvidas que justificaram aquela conclusão.
Assim sendo, e uma vez que a fundamentação do tribunal a quo espelha apenas que na dúvida não foi possível concluir por nenhuma das versões apresentadas, não se apontando em face da prova produzida que o tribunal “a quo” tinha obrigação em face de determinado depoimento ou documento de decidir em sentido diverso e convencer-se pela veracidade dos factos em causa, impõe-se concluir pela improcedência das conclusões de recurso.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e Notifique.
RAEM, 22 de Abril de 2021
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
81/2021 CÍVEL 4