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Processo nº 25/2021(I)
(Autos de recurso penal)
(Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Aos 12.03.2021, proferiu o relator dos presentes Autos de Recurso Penal a seguinte “decisão sumária”:

“Relatório

1. A (甲), (2ª) arguida com os restantes sinais dos autos, veio recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância datado de 14.01.2021, (Proc. n.° 1038/2020), que confirmou a decisão sumária que rejeitou o recurso que interpôs do Acórdão do Tribunal Judicial de Base com o qual foi condenada como co-autora material da prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na redacção resultante da Lei n.° 10/2016, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 515 a 522 e 529 a 534 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Após resposta do Ministério Público pugnando pela integral confirmação do decidido, (cfr., fls. 551 a 552-v), e remetidos os autos a esta Instância, em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público douto Parecer, opinando, também, no sentido da rejeição do recurso; (cfr., fls. 568 a 569-v).

*

Conclusos os autos ao ora relator para exame preliminar, (cfr., art. 407° do C.P.P.M.), e atento o teor da decisão recorrida assim como a natureza da “questão” pela recorrente colocada, constatou-se da “manifesta improcedência” do recurso que deverá, assim, ser objecto de rejeição; (cfr., art. 410°, n.° 1 do mesmo C.P.P.M.).

Na verdade, e como em Acórdão deste Tribunal de Última Instância já se teve oportunidade de considerar:

“A possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência”, destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso”; (cfr., o Ac. de 26.06.2020, Proc. n.° 44/2020-I).

Nesta conformidade, e atento o estatuído no art. 407° do C.P.P.M., em especial, o n.° 6, al. b), segue “decisão sumária”.

Fundamentação

2. Entende – tão só – a ora recorrente, que “excessiva” é a pena que lhe foi aplicada, batendo-se pela sua redução para uma outra inferior 5 anos e 5 meses de prisão; (cfr., fls. 529 a 534).

Vejamos.

Está provada a “matéria de facto” como tal elencada e constante dos Acórdãos do Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância, (que aqui se tem por integralmente reproduzida, cfr., fls. 360-v a 364-v e 515-v a 519), e que, oportunamente, se fará adequada referência.

Ao dito crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” pela recorrente cometido cabe a pena (abstracta) de 5 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009 com a redacção dada pela Lei n.° 10/2016).

Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.

Desde logo, importa atentar que nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Sobre a matéria preceitua também o art. 65° do mesmo código que:

“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.

No caso, atento o que alega a ora recorrente, constata-se que, de relevante, invoca apenas a sua “primo-delinquência”.

E, atento o que se deixou exposto, tendo presente a “factualidade” dada como provada, de onde resulta que a ora recorrente, natural e residente de Hong Kong, agiu em conformidade com um plano previamente traçado, dedicando-se ao “tráfico” de estupefacientes para (e em) Macau, (transportando, por diversas vezes, “Cocaína” de Hong Kong para a entregar em Macau a troco de quantias monetárias), apresenta-se-nos pois evidente que a decisão do Tribunal de Segunda Instância (que confirmou a do Colectivo do Tribunal Judicial de Base), não merece qualquer censura, sendo assim, de se confirmar, na íntegra, a pena à ora recorrente aplicada.

Na verdade, na completa ausência de qualquer “circunstância” que permita considerar a situação em questão como “excepcional” ou “extraordinária”, motivos não existem para qualquer “atenuação especial da pena” ao abrigo do art. 66° do C.P.M., (sendo de consignar igualmente que inverificados também estão os necessários pressupostos legais do art. 18° da Lei n.° 17/2009 para qualquer atenuação especial, pois que, como se tem decidido: “Para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento”; cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 30.07.2015, Proc. n.° 39/2015, de 30.05.2018, Proc. n.° 34/2018, de 23.09.2020, Proc. n.° 155/2020, de 30.10.2020, Proc. n.° 165/2020 e de 27.11.2020, Proc. n.° 193/2020).

Por sua vez, há que se ter também presente que, como temos afirmado, com o recurso não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

E, nesta conformidade, ponderando no que até aqui se expôs, na referida moldura penal – 5 a 15 anos de prisão – atentos os critérios para a determinação da medida da pena previstos nos transcritos art°s 40° e 65° do C.P.M., no que vem sendo entendido pelos Tribunais de Macau em matéria de pena em processos análogos, e apresentando-se-nos evidente que o Tribunal a quo não deixou de ponderar, adequadamente, em todas as circunstâncias relevantes para efeitos de fixação da pena em questão, (cabendo notar que se tem como pouco relevante a circunstância da sua “primo-delinquência” confirmada através do C.R.C. emitido pelas autoridades locais, pois que a recorrente é residente de Hong Kong), mostra-se-nos, pois, que se impõe confirmar a pena de 7 anos e 6 meses de prisão decretada, (a 2 anos e 6 meses do seu limite mínimo, e a 7 anos e 6 meses do seu máximo).

Na verdade, a “factualidade provada” revela que a recorrente desenvolveu, como autora material, uma conduta onde não se pode desconsiderar a sua repetição (por diversas vezes), assim como as “quantidades” e “natureza” do estupefaciente que a mesma envolveu, (tendo sido surpreendido com 18,5g de “Cocaína”), muito intenso e directo sendo o seu dolo e elevado o grau de ilicitude da sua conduta (muito) fortes sendo, igualmente, as necessidades de prevenção criminal, (face aos graves malefícios e prejuízos que o crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” em questão causa à saúde pública).

Por sua vez, e como se referiu, importa ter presente que, (nomeadamente), em “matéria de pena”, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena, (alterando-a), apenas e tão só quando detectar desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, pois que o recurso não visa, nem pretende eliminar, a imprescindível margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de julgamento.

Com efeito, de forma repetida e firme temos vindo a entender que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada”; (cfr., v.g., Ac. de 07.04.2018, Proc. n.° 27/2018 e de 30.07.2019, Proc. n.° 68/2019).

Dest’arte, revelando-se pela decisão recorrida, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, imperativa é a confirmação da pena aplicada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. deste Tribunal de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014, de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015 e, mais recentemente, o de 26.06.2020, Proc. n.° 44/2020-I).

Aliás, como nota Figueiredo Dias, (in “Dto Penal, Parte Geral”, Tomo 1, pág. 84), “em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa”.

Dest’arte, imperativa é a decisão que segue.

Decisão

3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$3.500,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
(…)”; (cfr., fls. 571 a 576 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, veio a recorrente reclamar do decidido, insistindo no entendimento que em sede do seu recurso tinha deixado exposto; (cfr., fls. 588 a 593 e 7 a 17 do Apenso).

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Oportunamente por despacho do ora relator, foram os presentes autos conclusos para visto dos Mmos Juízes-Adjuntos e, seguidamente, nada vindo de novo, inscritos em tabela para decisão em conferência; (cfr., fls. 595).

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Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Em conformidade com o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b), do C.P.P.M., após exame preliminar, o relator profere “decisão sumária” sempre que o recurso deva ser rejeitado, o que pode suceder quando for “manifesta” a sua improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do dito código).

Assim, apresentando-se ser a situação dos presentes autos, e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, proferiu-se a decisão sumária que se deixou integralmente transcrita.

Invocando a faculdade que lhe é legalmente reconhecida pelo art. 407°, n°. 8 do C.P.P.M., vem a recorrente reclamar da aludida decisão sumária.

Porém, evidente é que não se pode reconhecer mérito à sua pretensão, (que apenas pode ter como justificação uma deficiente compreensão do que decidido foi), muito não se mostrando necessário aqui consignar para o demonstrar.

Com efeito, a decisão sumária agora reclamada apresenta-se clara, lógica e adequada na sua fundamentação, nela se tendo efectuado correcta identificação e tratamento das “questões” colocadas, adequada e acertada sendo igualmente a solução a que se chegou.

Na verdade, pelos motivos de facto e de direito que na referida decisão sumária (atrás transcrita) se deixaram expostos, patente se mostra que justo e adequado foi o deliberado no Acórdão do Colectivo do Tribunal de Segunda Instância objecto do recurso pelo ora reclamante trazido a este Tribunal, o que, por sua vez, implica, a necessária e natural conclusão de que se impunha, como sucedeu, a sua total confirmação.

Como na dita decisão sumária se consignou (e agora se repete):

“(…) ponderando (…), na referida moldura penal – 5 a 15 anos de prisão – atentos os critérios para a determinação da medida da pena previstos nos transcritos art°s 40° e 65° do C.P.M., no que vem sendo entendido pelos Tribunais de Macau em matéria de pena em processos análogos, e apresentando-se-nos evidente que o Tribunal a quo não deixou de ponderar, adequadamente, em todas as circunstâncias relevantes para efeitos de fixação da pena em questão, (cabendo notar que se tem como pouco relevante a circunstância da sua “primo-delinquência” confirmada através do C.R.C. emitido pelas autoridades locais, pois que a recorrente é residente de Hong Kong), mostra-se-nos, pois, que se impõe confirmar a pena de 7 anos e 6 meses de prisão decretada, (a 2 anos e 6 meses do seu limite mínimo, e a 7 anos e 6 meses do seu máximo).
Na verdade, a “factualidade provada” revela que a recorrente desenvolveu, como autora material, uma conduta onde não se pode desconsiderar a sua repetição (por diversas vezes), assim como as “quantidades” e “natureza” do estupefaciente que a mesma envolveu, (tendo sido surpreendido com 18,5g de “Cocaína”), muito intenso e directo sendo o seu dolo e elevado o grau de ilicitude da sua conduta, (muito) fortes sendo, igualmente, as necessidades de prevenção criminal, (face aos graves malefícios e prejuízos que o crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” em questão causa à saúde pública).
Por sua vez, e como se referiu, importa ter presente que, (nomeadamente), em “matéria de pena”, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena, (alterando-a), apenas e tão só, quando detectar desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, pois que o recurso não visa, nem pretende eliminar, a imprescindível margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de julgamento”.

Dest’arte, e mais não se mostrando de consignar, já que a ora reclamante se limita a reproduzir o antes já alegado e adequadamente apreciado na decisão sumária agora em questão, inevitável é a improcedência da pretensão apresentada.

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a apresentada reclamação.

Pagará a reclamante a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.

Ao Exmo. Defensor Oficioso, e tendo em especial atenção o trabalho desenvolvido e referenciado a fls. 586 e 587 destes autos, fixa-se, a título de honorários, montante de MOP$3.500,00.

Registe e notifique.

Oportunamente, e nada vindo de novo, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 14 de Abril de 2021


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

Proc. 25/2021-I Pág. 10

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