Processo nº 28/2021 Data: 09.06.2021
(Autos de recurso jurisdicional)
Assuntos : Recurso contencioso.
Prazo.
Suspensão do prazo.
Extemporaneidade.
SUMÁRIO
1. O prazo para o recurso (contencioso) de actos anuláveis é de 30 dias (quando o recorrente resida em Macau); (cfr., art. 25°, n.° 2, al. a) do C.P.A.C.).
2. A suspensão do prazo para a interposição do recurso apenas ocorre em situações (especiais) legalmente previstas, (cfr., v.g., art. 27° do C.P.A.C.), e não com a apresentação de qualquer expediente ou requerimento por parte do interessado.
3. Por sua vez, se o prazo para o recurso de um acto administrativo já se esgotou, de nada vale uma (mera) notificação administrativa informando o particular de que lhe é atribuído um novo prazo para recorrer.
4. A matéria da contagem e suspensão do “prazo para o exercício do direito ao recurso” encontra-se (expressa e especificamente) regulada por Lei, (cfr., C.P.A.C., Capítulo II, Secção II, precisamente, sobre “Prazos de recursos”, art°s 25° a 27°), não se tratando de matéria que esteja na “disponibilidade das partes”, inclusivé, da Administração.
O relator,
José Maria Dias Azedo
Processo nº 28/2021
(Autos de recurso jurisdicional)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (甲), com os restantes sinais dos autos, interpôs, no Tribunal de Segunda Instância, recurso contencioso do despacho do SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, datado de 14.10.2019, que indeferiu o seu anterior recurso hierárquico necessário que apresentou da lista classificativa final do concurso de avaliação para o preenchimento de cinco lugares de Técnico de 2ª classe, 1° escalão, do Instituto de Habitação da R.A.E.M., no qual o recorrente participou como candidato e ficou classificado em 10° lugar; (cfr., fls. 2 a 21 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Autuados como “Autos de Recurso Contencioso n.° 493/2020”, e após adequada tramitação processual, em 29.10.2020, proferiu o Tribunal de Segunda Instância Acórdão, declarando o recurso extemporâneo; (cfr., fls. 149 a 155-v).
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Inconformado com o assim decidido, traz o recorrente o presente recurso, onde, em alegações, produz as seguintes conclusões:
“1. Entende o Recorrente padecer o douto Acórdão proferido (doravante "acórdão recorrido") pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância (doravante Venerando TSI), em 29 de Outubro de 2020, no âmbito do processo à margem epigrafado, do vicio de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art.° 76.° do CPAC e art.° 571.°, n.° 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do art.° 1.° do CPAC.
2. Imputa, igualmente, o Recorrente ao douto Acórdão Recorrido, o vício de falta de fundamentação, nos termos previstos no art.° 76.° do CPAC e art.° 571.°, n.° 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi do art.° 1.° do CPAC.
3. Imputa ainda o Recorrente ao douto Acórdão Recorrido a violação ou inobservância dos artigos 54.°, 25.°, n.° 2, alínea a), e 110.°, n.° 1 e 2, alínea b), todas disposições do CPAC, que consubstancia a violação ou a errada aplicação de lei processual, por não ter dado como assentes factos alegados pelo Recorrente, comprovados por documento e não impugnados pela Entidade Recorrida, que constitui fundamento para recurso dos acórdãos do TSI ao abrigo do art.° 152.° do CPAC.
4. O acto administrativo que indeferiu o recurso hierárquico necessário do Recorrente e que lhe foi notificado através do ofício n.° 1910160095/DOB deixou de existir na ordem jurídica e foi substituído pelo acto administrativo contido no ofício n.° 2001210042/DOB, de 22 de Janeiro de 2020, produzindo efeitos para o futuro, conforme decorre do art.° 133.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
5. Após a recepção do ofício n.° 2001210042/DOB, de 22 de Janeiro de 2020, o acto administrativo susceptível de recurso contencioso pelo Recorrente passou a ser este e não o acto administrativo contido no ofício n.° 1910160095/DOB, como aliás constava textualmente da própria notificação feita ao ora Recorrente.
6. Salvo o devido respeito, que é muito, nunca se poderia concluir que a data a partir da qual se começava a contar o prazo para o recurso contencioso era o dia 21 de Novembro de 2019, nem a Entidade Recorrida alguma vez o alegou, pois o acto recorrível - e objectivamente recorrido - passou a ser o contido no ofício n.° 2001210042/DOB, datado de 22 de Janeiro de 2020, e não o de 21 de Novembro de 2019.
7. O Venerando TSI não se pronunciou, de todo em todo, sobre a questão da revogação - contida no ofício n.° 2001210042/DOB, datado de 22 de Janeiro de 2020 e objecto de recurso - do ofício n.° 1910160095/DOB, de 16 de Outubro de 2019, apesar de tomar como assente a verificação desse facto.
8. Não tendo o Venerando TSI se pronunciado no douto Acórdão Recorrido sobre o ofício n.° 2001210042/DOB, de 22 de Janeiro de 2020 - Acto Recorrido e objecto dos vertentes autos de contencioso - para efeitos de apreciação da excepção de intempestividade do recurso contencioso suscitada pela entidade recorrida, incorreu, com o muito devido respeito, no vício de omissão de pronúncia, nos termos previstos no art.° 76.° do CPAC e art.° 571.°, n.° 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do art.° 1.° do CPAC.
9. O Venerando TSI tomou como facto assente, no douto Acórdão Recorrido, a prática do acto administrativo que foi notificado ao Recorrente através do ofício n.° 2001210042/DOB, de 22 de Janeiro de 2020.
10. Porém, sem invocar qualquer fundamento para o efeito, não relevou os efeitos do acto contido no ofício suprarreferido para a apreciação da excepção de intempestividade suscitada pela Entidade Recorrida.
11. Sempre terá de se apontar o vicio de falta de fundamentação do Acórdão Recorrido, pois sendo dado como facto assente a pratica do acto administrativo notificado ao Recorrente através do ofício n.° 2001210042/DOB, de 22 de Janeiro de 2020, pretendendo o Venerando TSI desconsiderar esse acto (facto) para a decisão sobre a excepção de intempestividade suscitada pela entidade recorrida, o douto Acórdão Recorrido teria de dar a conhecer a linha argumentativa legal que conduziu a essa desconsideração do ofício n.° 2001210042/DOB, de 22 de Janeiro de 2020, enquanto Acto Recorrido.
12. A argumentação explanada no Acórdão Recorrido não permite evidenciar o iter cognitivo que encaminhou o Venerando TSI a desconsiderar o Acto Recorrido (ofício n.° 2001210042/DOB, de 22 de Janeiro de 2020) para efeitos da apreciação da excepção de intempestividade suscitada pela Entidade Recorrida.
13. Padecendo, por conseguinte, o Acórdão Recorrido de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos previstos no art.° 76.° do CPAC e art.° 571.°, n.° 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi do art.° 1.° do CPAC.
14. No entender do Venerando TSI o prazo para interpor o recurso contencioso começou a contar, sem interrupções, desde o dia 21 de Novembro de 2019.
15. O Recorrente, salvo o devido respeito, não pode concordar com o entendimento perfilhado pelo Venerando TSI, por este não ter relevado para a decisão factos dados como assentes no próprio Acórdão Recorrido, assim como não ter dado como assentes factos alegados pelo Recorrente, não impugnados pela Entidade Recorrida e provados documentalmente no processo administrativo instrutor, em violação do art.° 54.° do CPAC, conduzindo a uma aplicação errada do direito processual.
16. Diferentemente daquilo que tudo indica ser o entendimento do Venerando TSI, o Recorrente não entende que os sucessivos requerimentos que apresentou após a obtenção do ofício n.° 1911130018/DOB e dos seus anexos, em 21 de Novembro de 2019, tinham a virtude de suspender o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no art.° 27.°, n.° 2 do CPAC.
17. O efeito suspensivo que o Recorrente invoca ter ocorrido é aquele que resulta do art.° 110, n.° 1, do CPAC e que se verificou por força da apresentação pelo Recorrente, junto do Tribunal Administrativo, de uma Acção para passagem de certidão, em reacção à inércia do Instituto da Habitação em facultar-lhe, em tempo útil, certidão dos documentos necessários à preparação do seu recurso contencioso.
18. Cumpre esclarecer que o Recorrente apresentou o seu recurso contencioso junto ao Venerando TSI por intermédio de facsimile enviado em 22 de Maio de 2020, conforme requerimento comprovativo junto com os originais da petição do recurso contencioso, que deu entrada no dia 25 de Maio de 2020 na secretaria do Venerando TSI.
19. No que diz respeito ao argumento invocado no douto Acórdão recorrido de que o Recorrente deveria ter lançado mãos dos meios judiciais e apresentar uma Acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, ao invés de apresentar sucessivos requerimentos, tudo quanto ficou acima dito vai ao encontro dessa mesma posição do Venerando TSI, no sentido em que quando o Recorrente teve noção de que não lhe seriam facultadas as certidões requeridas, em tempo útil para a elaboração e apresentação tempestiva do seu recurso contencioso, apresentou uma acção para a passagem de certidão, dentro do prazo legal para o efeito, conforme prescrito pelo art.° 109.°, alínea a), do CPAC.
20. Temos assim que o douto Acórdão Recorrido, ao desconsiderar a revogação operada pelo ofício n.° 2001210042/DOB do Instituto de Habitação, datado de 22 de Janeiro de 2020, sobre o ofício n.° 1910160095/DOB do Instituto da Habitação, datado de 16 de Outubro de 2019, em conjugação com o facto de não ter dado como facto assente a interposição pelo Recorrente de uma Acção para prestação.de informação, consulta de processo ou passagem de certidão junto do TA, subsumiu erradamente os factos ao art.° 25.°, n.° 2, alínea a), do CPAC, para concluir pela intempestividade do recurso contencioso interposto pelo Recorrente.
21. Perante a factualidade exposta e as questões levantadas pelas partes, deveria o Venerando TSI ter julgado improcedente a excepção de intempestividade suscitada pela Entidade Recorrida, e julgar, de forma diversa, ser tempestivo o recurso contencioso apresentado pelo Recorrente, ao abrigo do art.° 25.°, n.° 2, alínea a) em conjugação com o art.° 110.°, n.° 1, do CPAC, atenta a suspensão do prazo para o recurso contencioso operada pela apresentação pelo Recorrente de uma Acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão junto do TA”; (cfr., fls. 163 a 189).
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Sem resposta, e admitido que foi o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, (cfr., fls. 160), vieram os autos a este Tribunal de Última Instância.
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Em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público douto Parecer pugnando pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 203 a 206-v).
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Merecendo o recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal de Segunda Instância foram considerados como relevantes e provados os factos seguintes:
“◆ Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas datado de 13DEZ2018, foi determinada a abertura do concurso público de avaliação de competências profissionais ou funcionais, externo, no Instituto de Habitação, para o preenchimento de cinco lugares de técnico superior de 2ª classe, 1º escalão, área de engenharia electromecânica;
◆ O recorrente A é um dos candidatos a esse concurso;
◆ Em 18SET2019, foi publicada no B.O. a lista classificativa do concurso, onde o recorrente foi classificado em 10º lugar – cf. fls. 98 a 99 dos p. autos;
◆ Inconformado com a classificação, que lhe foi atribuída, o recorrente interpôs, mediante o requerimento datado de 27SET2019 (ora constante das fls. 256 do p. a.), recurso hierárquico para o Secretário para os Transportes e Obras Públicas;
◆ Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas datado de 14OUT2019, foi indeferido o recurso hierárquico – cf. fls. 260 do p. a.;
◆ A notificação ao recorrente do despacho que lhe indeferiu o recurso hierárquico foi feita através do ofício n.º 1910160095/DOB do Instituto de Habitação, datado de 16OUT2019, cuja cópia se encontra arquivada nas fls. 275 do p. a.;
◆ O recorrente ficou pessoalmente notificado em 21OUT2019 – cf. as fls. 275 do p. a.;
◆ O recorrente formulou, em 31OUT2019 o seguinte requerimento, dirigido ao Presidente do Júri:
Exmº Senhor
Presidente do Júri (concurso n.º 03-TS-2019)
B:
Assunto: Do ofício n.º 1910160095 – Pedido de nova notificação conforme o art.º 27.º, n.º 2 do CPA
Eu, A, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente na [Endereço], recebi, no dia 21 de Outubro de 2019, o ofício n.º 1910160095/DOB do Instituto de Habitação, e venho pedir à V. Exa. para proceder à nova notificação nos termos do art.º 70.º do CPA, nomeadamente, proporcionar uma cópia do texto integral do despacho de 14 de Outubro de 2019, proferido pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas na proposta n.º 0474/DOB/2019 (incluindo o texto da proposta e o despacho do Secretário), para que eu tenha conhecimento da fundamentação completa do acto administrativo.
Ao mesmo tempo, nos termos do art.º 27.º, n.º 2 do CPAC, deve ficar suspenso, a partir da data da apresentação do presente requerimento e até à data da notificação solicitada, ou passagem da respectiva certidão ou fotocópia autenticada, o prazo para interposição do recurso cuja contagem já se iniciou.
Requerente
A
◆ Em resposta ao solicitado, a suplente do presidente do júri procedeu à nova notificação do recorrente mediante o seguinte ofício n.º 1911130018/DOB do Instituto de Habitação, datado de 13NOV2019:
Assunto: Nova notificação do resultado de recurso
Ao abrigo dos dispostos nos artigos 68.º e 70.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M de 11 de Outubro, vem-se, por este meio, notificar a V. Exa. do resultado do recurso interposto em 25 de Setembro de 2019 do recrutamento para o preenchimento de cinco lugares de técnico superior do quadro, área de engenharia electromecânica, do Instituto de Habitação. No dia 14 de Outubro de 2019, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho na proposta n.º 0474/DOB/2019, concordou com o proposto do Júri, rejeitou o recurso e manteve a classificação final e graduação de A. Também concordou que podia o recorrente consultar a sua prova de conhecimentos, a pontuação na entrevista de selecção e na análise curricular, e ao mesmo tempo, comunicou ao recorrente os critérios de pontuação para as diversas fases do concurso em causa. A notificação dos referidos conteúdos já foi feita pelo Instituto de Habitação através do ofício n.º 1910160095/DOB.
Em resposta ao pedido da V. Exa., datado de 31 de Outubro de 2019, junta se remete a fotocópia autenticada da proposta n.º 0474/DOB/2019 e dos seus anexos. Pode o recorrente interpor recurso contencioso da decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas nos termos do art.º 154.º do CPA.
Com os melhores cumprimentos.
Presidente suplente do Júri
C
13 de Novembro de 2019
Anexos:
1. fotocópia autenticada da proposta n.º 0474/DOB/2019;
2. fotocópia autenticada da carta de 25 de Setembro de 2019;
3. fotocópia autenticada da lista de classificação final;
4. fotocópia autenticada da acta da 10ª reunião do Júri.
◆ A cópia do ofício e dos seus anexos encontra-se arquivada nas fls. 290 a 299 do p. a.;
◆ E no verso da cópia desse ofício ora arquivada as fls. 290 do p. a., encontram-se manuscritos os seguintes dizeres:
Já recebi o original do ofício e os seus anexos, no total de 15 folhas.
A
2019-11-21
◆ Em 19DEZ2019, o recorrente formulou ao presidente do júri o requerimento, ora constante das fls. 300, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pedindo à rectificação do acto administrativo e a contagem de novo do prazo para a interposição do recurso (sic) – cf. as fls. 300 do p. a.;
◆ Em resposta a esse pedido, o presidente do júri remeteu ao recorrente o ofício n.º 1912310016/DOB do Instituto de Habitação, datado de 31DEZ2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, reafirmando a inexistência dos factos interruptivos do prazo para a interposição do recurso contencioso que se iniciou com a notificação pessoal do ofício n.º 1910160095/DOB – cf. fls. 302 do p. a.;
◆ A notificação desse ofício foi feita mediante a carta registada com aviso de recepção expedida ao recorrente em 02JAN2020 – cf. as fls. 303 do p. a.;
◆ Mediante a mensagem enviada em 15JAN2020 para o telemóvel n.º XXXXXXXX, declarado pelo próprio recorrente, o pessoal alertou o recorrente para o levantamento do ofício sobre o assunto da notificação do acto administrativo – cf. as fls. 304 e 305 do p. a.;
◆ O recorrente levantou a carta registada em 28MAR2020;
◆ Mediante o ofício n.º 2001210042/DOB do Instituto de Habitação, datado de 22JAN2020, o presidente do júri comunicou ao recorrente o seguinte:
Assunto: Nova notificação do resultado de recurso
Ao abrigo dos dispostos nos artigos 68.º e 70.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M de 11 de Outubro, vem-se, por este meio, notificar o seguinte:
O Instituto de Habitação cancela a carta de notificação n.º 1910160095/DOB enviada no dia 16 de Outubro de 2019. Vem-se notificar de novo a V. Exa. de que, segundo o despacho de 14 de Outubro de 2019, proferido na proposta n.º 0474/DOB/2019 pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, este decidiu concordar com o proposto do Júri, rejeitar o recurso e manter a classificação final e graduação da V. Exa. Da referida decisão de rejeição do recurso, pode a V. Exa., querendo, interpor recurso contencioso após a recepção da presente notificação, nos termos do art.º 154.º do CPA.
Por outro lado, por favor contactar com a Senhora D do Instituto de Habitação nas horas de expediente (Tel.: XXXXX-XXX), a fim de arranjar o tempo para vir pessoalmente ao Instituto de Habitação, consultar a prova e obter os documentos do concurso.
Com os melhores cumprimentos.
Presidente do Júri
B
2 de Janeiro de 2020
◆ O recorrente formulou, em 20ABR2020, o seguinte requerimento, solicitou a nova notificação com a observância do disposto no art.º 90.º do CPA:
Exmº Senhor
Presidente do Júri (concurso n.º 03-TS-2019)
B:
Assunto: Do ofício n.º 2001210042/DOB – Pedido de nova notificação conforme o art.º 27.º, n.º 2 do CPA
Eu, A, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente na [Endereço], recebi, no dia 18 de Abril de 2020, o ofício n.º 2001210042/DOB do Instituto de Habitação, e venho pedir à V. Exa. para proceder à nova notificação nos termos do art.º 70.º do CPA, nomeadamente, proporcionar as cópias das actas de reunião, propostas e provas de todas as fases do concurso (incluindo o texto da proposta e o despacho do Secretário), para que eu tenha conhecimento da fundamentação completa do acto administrativo.
Ao mesmo tempo, nos termos do art.º 27.º, n.º 2 do CPAC, deve ficar suspenso, a partir da data da apresentação do presente requerimento e até à data da notificação solicitada, ou passagem da respectiva certidão ou fotocópia autenticada, o prazo para interposição do recurso cuja contagem já se iniciou.
Requerente
A
20 de Abril de 2020
◆ Em resposta ao solicitado nesse requerimento, o pessoal do Instituto de Habitação enviou em 28ABR2020 uma mensagem para o telemóvel n.º XXXXXXXX, declarado pelo próprio recorrente, notificando o recorrente do seguinte teor – cf. as fls. 304 e 305 do p. a.
Observações: Senhor A, o Instituto de Habitação recebeu a sua carta, e nos termos do art.º 70.º do CPA, já preparou os respectivos documentos para a consulta e obtenção, por favor contactar com a Senhora D do Instituto de Habitação nas horas de expediente (Tel.: XXXXX-XXX), a fim de arranjar o tempo para vir pessoalmente ao Instituto de Habitação, consultar a prova e obter os documentos do concurso.
◆ Mediante o requerimento, subscrito pelo advogado por ele constituído, dirigido ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que deu entrada em 05MAIO2020 no Gabinete do STOP, o recorrente requereu que lhe fosse autorizada consulta dos autos referentes ao recurso hierárquico necessário por ele interposto contra o acto que aprovou as listas classificativas do concurso – cf. as fls. 316-318 do p. a.;
◆ Em 08MAIO2020, o recorrente dirigir-se às instalações do Instituto de Habitação para consultar os autos do procedimento em causa e obteve os documentos solicitados, conforme o documento nas fls. 322 a 323v do p. a.;
◆ Em 08MAIO2020, o recorrente formulou o requerimento solicitando mais elementos – cf. as fls. 327 do p. a., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
◆ Os elementos solicitados foram levantados pelo advogado constituído do recorrente em 19MAIO2020 – cf. as fls. 352 a 353v do p. a., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; e
◆ Mediante a petição de recurso que em 25MAIO2020 deu entrada na secretaria do TSI, o recorrente interpôs o recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas datado de 14OUT2019, que lhe foi indeferido o recurso hierárquico”; (cfr., fls. 149-v a 152-v e 5 a 13 do Apenso).
Do direito
3. Importa saber se acertado foi o entendimento explanado no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que julgou procedente a excepção de extemporaneidade do recurso contencioso pelo ora (também) recorrente aí apresentado.
Em abreviada síntese que se tem por adequada, entende o dito recorrente que com o Acórdão prolatado e ora recorrido incorreu o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância em “nulidade” por “omissão de pronúncia” e “falta de fundamentação”, imputando, também, à decisão objecto do seu recurso, o vício de “errada aplicação de lei processual …”; (cfr., v.g., conclusão 3ª).
Vale assim a pena atentar no teor da decisão recorrida.
Ora, para chegar à dita solução da “extemporaneidade do recurso”, (e na parte que agora interessa), assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância:
“(…)
Sobre a questão da tempestividade do recurso, o recorrente expôs ao Tribunal a sua versão das vicissitudes ocorridas após a prolação do despacho ora recorrido até à interposição do recurso.
Ao que parece, para o recorrente, têm sempre efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso de anulação, os sucessivos requerimentos formulados para a obtenção dos elementos do acto administrativo ora recorrido e a consulta dos autos do procedimento, ou seja, o prazo para a interposição de recurso contencioso ficou suspenso desde o primeiro requerimento pedindo a nova notificação, datado de 01NOV2019 e manteve-se até à obtenção em 19MAIO2020 dos elementos solicitados em 08MAIO2020.
Ora, tal como vimos na matéria de facto tida por assente, o recorrente formulou sucessivamente vários requerimentos para obter os elementos que na sua óptica em falta e necessários para a interposição de recurso contencioso.
Para nós, todos os actos praticados quer pelo recorrente (para nós fortemente indiciários da má fé e da intenção dilatória por parte do recorrente), quer pela entidade recorrida, após a nova notificação efectuada mediante o ofício nº 1911130018/DOB à pessoa do recorrente do despacho ora recorrido (do indeferimento do recurso hierárquico por ele interposto) é inócuo, inútil e irrelevante à boa decisão sobre a questão da tempestividade do presente recurso.
Diz o artº 27º/2 do CPAC que “quando a notificação omita as indicações previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo ou a publicação não contenha os elementos enunciados no artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 120.º do mesmo Código, pode o interessado requerer no prazo de dez dias à entidade que praticou o acto a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, ficando nesta hipótese suspenso, a partir da data da apresentação do requerimento e até à daquela notificação ou passagem, o prazo para interposição do recurso cuja contagem se tenha iniciado”.
Por sua vez reza o artº 70º do CPA que:
Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito;
d) A indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso.
Se é verdade que face ao disposto no artº 27º/2 do CPAC, o primeiro requerimento, formulado em 31OUT2019, pedindo a nova notificação com os elementos em falta, tem efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, os sucessivos requerimentos já não têm a virtude de suspender o tal prazo.
A este propósito, o Ministério Público já salientou logo no princípio do seu douto parecer que em 21/11/2019 o recorrente exarou a declaração escrita de que já recebeu o original do ofício e os seus anexos, no total de 15 folhas (vide fls. 110 dos autos), essa declaração constata, com certeza e firmeza, que o recorrente recebeu pessoalmente o ofício n.º 1911130018/DOB e seus 4 anexos (docs. De fls. 110 a 119 dos autos). Não há margem para dúvidas de que esse ofício e seus anexos dão a conhecer o sentido, o autor e data do despacho recorrido, portanto implicam o início da contagem do prazo do recurso contencioso.
Na verdade, do ofício n.º 1911130018/DOB que deu resposta ao primeiro pedido de nova notificação consta que … pode o recorrente interpor recurso contencioso da decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas nos termos do art.º 154.º do CPA.
Não obstante a tal citação, errada, do artº 154º do CPA que se refere ao recurso hierárquico e não ao recurso contencioso, o certo é que esse erro, para nós manifesto, não deveria ter a virtualidade de induzir o recorrente em erro, pois este não podia deixar de saber que se tratava de uma notificação do acto de indeferimento do recurso hierárquico por ele interposto, e pelo que foi dito no seu requerimento datado de 19DEZ2019, ele mostrou-se bem consciente da existência de tal lapso manifesto.
Em boa verdade, na sequência do primeiro requerimento de 31OUT2019, o recorrente já obteve o solicitado e deveria ter visto satisfeito o seu pedido para obtenção dos elementos em falta.
Mesmo que, na óptica do recorrente, não tivesse obtido aquilo que solicitou, o recorrente não deveria ter agido como agiu, formulando e insistindo nos sucessivos requerimentos para obter mais outras informações.
Como se sabe, a fim de assegurar aos particulares o exercício do direito à informação, consagrado nos artºs 63º e s.s. do CPA prevenindo contra eventuais altitudes inertes ou dilatórias por parte da Administração por forma a limitar, protelar ou impedir os particulares de ter acesso às informações a que têm direito de consultar, fazendo com que o direito à informação possa ser eficaz, eficiente e atempadamente exercido por parte dos particulares, o nosso legislador tem o cuidado de fazer intervir os órgãos judiciais por forma a garantir que, em caso da inércia por parte da Administração face aos pedidos de informação ou da insuficiência da satisfação das solicitações de informação, a Administração possa ser coagida a cumprir o seu dever de informação.
Trata-se este meio judicial de acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, prevista e regulada nos artºs 108º e s.s. do CPAC.
Reza o artº 108º/1 do CPAC que “quando não seja dada satisfação às pretensões formuladas ao abrigo dos artigos 63.º a 67.º do Código do Procedimento Administrativo ou de lei especial sobre direito dos particulares à informação, consulta de processo ou passagem de certidão, o interessado ou o Ministério Público podem pedir a intimação do órgão administrativo competente nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”.
In casu, quando o primeiro pedido da nova notificação do despacho ora recorrido não foi integralmente satisfeito por forma a habilitar o recorrente a poder ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, ele deveria ter logo intentado a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, nos termos dos artº 108º e s.s. do CPAC.
Ora, em vez de activar o meio judicial próprio contra a entidade administrativa para obter a totalidade dos elementos que pretendia, o recorrente optou por pedir mais elementos que não pediu anteriormente e insistir sucessivamente junto do júri naquilo que já pediu, os sucessivos pedidos não podem ter o efeito suspensivo do prazo para a interposição de recurso contencioso nos termos prescritos no artº 27º do CPAC.
Pois, ao contrário do que sucede com esta acção de intimação, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do CPAC, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam ou não pediram antes não é reconhecido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.
Aliás, sobre uma situação análoga, este Tribunal de Segunda Instância já se pronunciou no Acórdão datado de 23JUL2009, no processo nº 581/2009.
Defende-se neste Acórdão que “para se poder reagir contenciosamente contra a “satisfação parcial da pretensão” de prestação de informação, o interessado particular deve instaurar logo a acção de intimação a que alude o nº 1 do artº 108º do Código de Processo Administrativo Contencioso, no prazo de 20 dias contado da data de notificação dessa “satisfação parcial” nos termos do artº 109º do mesmo Código, e não optar por apresentar ulteriormente exposição escrita a fim de insistir materialmente na sua pretensão inicial, sob pena da caducidade do seu direito de recorrer contenciosamente ao mecanismo previsto no nº 1 do dito artº 108º.”
Portanto, todos os sucessivos requerimentos, posteriores à obtenção pelo recorrente do ofício nº 1911130018/DOB e dos seus anexos, em 21NOV2019, não têm a virtude de suspender o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto no artº 27º/2 do CPAC.
Assim, tendo o recorrente sido pessoalmente notificado de novo em 21NOV2019, a seu pedido, do despacho ora recorrido, o recurso só interposto em 25MAIO2020 não pode deixar de ser manifestamente extemporâneo.
(…)”; (cfr., fls. 152-v a 155).
Apreciemos.
–– Começando-se pelas imputadas “nulidades” – por “omissão de pronúncia” e “falta de fundamentação” – cremos bastar uma mera leitura ao “segmento decisório” do Acórdão recorrido (que atrás se deixou transcrito) para se constatar que as mesmas não existem.
Na verdade, importa atentar que com a pela entidade administrativa arguida “extemporaneidade do recurso”, foi o Tribunal de Segunda Instância chamado a emitir “pronúncia” sobre a sua “tempestividade” e, sendo esta a “questão” a decidir – como se pode ler do referido “segmento decisório” – evidente é que não deixou de o fazer, expondo, em nossa opinião, clara e suficientemente, os motivos da decisão que proferiu.
Admitem-se, (e respeitam-se), outros entendimentos não coincidentes com o assumido no veredicto em questão.
Porém, tal “divergência”, (como cremos ser óbvio), não constitui motivo (válido) para se dar por verificadas as assacadas “nulidades”.
Dito isto, e claro nos parecendo o que se consignou, sem mais demoras, passemos para o verdadeiro motivo do inconformismo do ora recorrente.
–– A primeira nota que se nos mostra de fazer é no sentido de que com “comportamentos” como os retratados na matéria de facto atrás transcrita, fácil é compreender das razões do volume de trabalho dos Tribunais…
Porém, vamos ao que interessa.
Como se viu, em questão está a saber se “tempestivo” é o recurso (contencioso) que o recorrente apresentou no Tribunal de Segunda Instância.
Dúvidas não havendo que na petição do dito recurso pedia o recorrente a (mera) “anulação do acto recorrido”, (cfr., fls. 2 a 20-v), o “prazo” em questão, e a considerar, é o previsto no art. 25°, n.° 2, al. a) do C.P.A.C., ou seja, de “30 dias”.
Certo sendo também que nem o recorrente, nem a entidade recorrida, contesta o dito prazo, o dissenso a resolver situa-se tão só ao nível da sua “contagem”.
Na opinião do recorrente, (e em síntese), em virtude de ter, (nomeadamente), recebido “dois ofícios” referindo-se ao “acto administrativo” do qual recorre, e considerando que apenas o segundo devia valer, entende que tão só desde a sua recepção se devia proceder à contagem do dito prazo (de 30 dias), pelo que, tem assim como tempestivo o recurso apresentado.
Ora, sem prejuízo de se poder considerar “simples” a forma com que se tentou deixar exposto o ponto de vista do ora recorrente, o certo é que a “solução” para tal referida “repetição” (ou “duplicação”) de ofícios, embora não pareça constituir uma questão de elevada complexidade, também não consiste numa questão assim tão linear…
Passa-se a tentar explicitar este nosso ponto de vista.
O “acto administrativo” em questão – objecto do interposto recurso contencioso e que consiste na decisão do S.T.O.P. que indeferiu o recurso hierárquico do ora recorrente – foi-lhe dado a conhecer através do ofício n.° 1910160095/DOB do Instituto de Habitação, datado de 16.10.2019, provado estando que a sua “notificação ocorreu no dia 21.10.2019”.
E, pelo facto de, (após várias, chamemos, “trocas da correspondência”), ter o dito Instituto enviado um outro “ofício”, n.° 2001210042/DOB, datado de 22.01.2020, no qual se dizia que se tinha “cancelado” a anterior notificação efectuada com o ofício (n.° 1910160095/DOB) datado de 16.10.2019, e que o recorrente podia recorrer após recepção deste novo ofício, entende o recorrente que em tempo está o recurso que, (na sequência de nova “troca de correspondência”) – apenas – em 25.05.2020 deu entrada no Tribunal de Segunda Instância.
Porém, e sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento – e, crendo nós que mais clarificada está a observação que se efectuou no início da apreciação desta questão – não é assim.
Este “segundo ofício” é, (absolutamente), “irrelevante”, pois que o “prazo” em questão já estava extinto, e, a sua emissão pelo Instituto de Habitação, e/ou recepção pelo ora recorrente, (independentemente do seu teor), em nada altera tal circunstância.
Pela clareza e objectividade com que se aborda a “questão”, vale a pena aqui atentar nas considerações pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público tecidas no seu Parecer, mostrando-se de se salientar o seguinte excerto:
“(…)
De acordo com o artigo 25.º, n.º 2, alínea a) do CPAC, o direito de recurso de actos anuláveis, quando, como no caso, o residente resida em Macau, caduca no prazo de 30 dias.
A contagem desse prazo inicia-se, no comum dos casos, com a notificação do acto administrativo ao interessado. Só assim não será quando, por alguma razão, a eficácia do acto seja deferida, condicionada ou suspensa ou ainda, quando à notificação faltem os chamados elementos essenciais, ou seja, o sentido, o autor e a data da decisão. É o que resulta do n.º 1 do artigo 26.º do CPAC.
No caso sujeito, o Recorrente foi notificado do acto recorrido no dia 21 de Outubro de 2019. Dessa notificação constavam os ditos elementos essenciais uma vez que, através dela, lhe foi comunicado que, por decisão do Secretário para os Transportes e obras Públicas (autor do acto) de 14 de Outubro de 2019 (data da decisão) foi indeferido o recurso hierárquico que havia interposto (sentido da decisão).
A consequência desta notificação, ainda que pudesse padecer da falta dos chamados elementos não essenciais (ou seja, os demais elementos que integram o conteúdo da notificação nos termos previstos no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo), foi a de ter desencadeado o início da contagem do prazo do recurso contencioso (também neste sentido, que é o que resulta linearmente da lei, veja-se o Acórdão desse Tribunal de Última Instância de 28.9.2011, processo n.º 33/2011).
No dia 31 de Outubro de 2019, quando, portanto, já tinham decorrido 9 dias do prazo de 30 a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do CPAC, o Recorrente dirigiu ao Presidente do Júri do Concurso um requerimento, com invocação expressa da norma n.º 2 do artigo 27.º do CPAC, solicitando a cópia do texto integral do acto recorrido.
Com a apresentação do dito requerimento ficou suspenso o prazo para a interposição do recurso que já se tinha iniciado. É o que resulta da dita norma.
Essa suspensão do prazo, como decorre da parte final da norma do n.º 2 do artigo 27.º do CPAC, manteve-se até a notificação dos elementos solicitados, a qual ocorreu no dia 21 de Novembro de 2019.
Por isso, no dia seguinte a esse foi retomada a contagem do prazo de 30 dias que se iniciara no dia 22 de Outubro de 2019 (dia seguinte ao da notificação do acto recorrido) pelo que o mesmo se exauriu no dia 12 de Dezembro de 2019, produzindo-se nessa data a inelutável caducidade do direito de recurso contencioso do acto recorrido.
(…)”; (cfr., fls. 203-v a 204).
Ora, esta, em nossa opinião, a “solução” que se tem como a correcta para a situação dos presentes autos, (pois que, como igualmente se notou no Acórdão recorrido, “Ao que parece, para o recorrente, têm sempre efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso de anulação, os sucessivos requerimentos formulados para a obtenção dos elementos do acto administrativo ora recorrido e a consulta dos autos do procedimento, ou seja, o prazo para a interposição de recurso contencioso ficou suspenso desde o primeiro requerimento pedindo a nova notificação, datado de 01NOV2019 e manteve-se até à obtenção em 19MAIO2020 dos elementos solicitados em 08MAIO2020.”; cfr., fls. 152-v a 153).
Na verdade, e como se nos mostra evidente, o pelo recorrente pretendido “efeito suspensivo – pelos vistos, permanente – do prazo do recurso” por virtude da apresentação de sucessivos requerimentos, (ainda que invocando o art. 27°, n.° 2 do C.P.A.C.), não tem a mínima cobertura legal.
Estava pois encontrada a forma de “paralisar” a actividade administrativa, impedindo que as suas decisões fossem implementadas através de expedientes (análogos) com um contínuo (e permanente) efeito suspensivo dos prazos, e que atribuía assim ao seu exponente um “eterno direito ao recurso”…
Tal perspectiva, como sem esforço se apresenta de concluir, não corresponde ao que pelo legislador local foi pretendido, e ao que, (pelo menos), no presente momento, se prevê no sistema e regime legal que regula a matéria dos “prazos dos recursos” e suas “suspensões”.
Nos termos do art. 27° do C.P.A.C.:
“1. A contagem do prazo para interposição do recurso suspende-se nos períodos em que, por decisão administrativa, o acto se torne ineficaz.
2. Quando a notificação omita as indicações previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo ou a publicação não contenha os elementos enunciados no artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 120.º do mesmo Código, pode o interessado requerer no prazo de dez dias à entidade que praticou o acto a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, ficando nesta hipótese suspenso, a partir da data da apresentação do requerimento e até à daquela notificação ou passagem, o prazo para interposição do recurso cuja contagem se tenha iniciado”.
E, em conformidade com o assim estatuído, importa atentar que após a “notificação” de 21.11.2019 ao recorrente efectuada do ofício n.° 191113018/DOB, (datado de 13.11.2019), com o qual foram facultados os elementos pelo mesmo pretendido com o seu requerimento de 31.10.2019, (isto é, a “proposta” e o “texto integral do despacho recorrido”), ficou o mesmo em plenas condições de exercer cabalmente o seu direito de recurso, nenhum motivo existindo para não se ter por finda a suspensão do prazo para o recurso que ocorreu com o dito pedido, (nos termos do referido art. 27°, n.° 2 do C.P.A.C.).
É verdade, (não se nega), que nele se fez – errada – referência ao “art. 154° do C.P.A.”.
Todavia, o seu teor é (totalmente) claro quanto à possibilidade de se poder “recorrer contenciosamente” do acto em questão, não se mostrando assim de forma alguma relevante o dito lapso em que se incorreu.
Diz, ainda, o recorrente, que com o (2°) ofício n.° 2001210042/DOB, de 22.01.2020, a Administração “cancelou a notificação n.° 1910160095/DOB, (datada de 16.10.2019)” e que o informou que tinha “novo prazo para recorrer, contado da sua recepção”, e que, então, tudo se devia passar como se a “situação” em que se encontrava voltava ao seu início, (recomeçando novamente), e que, assim, e quanto ao prazo para o recurso, que um “novo prazo voltava a correr”.
Ora, o assim, considerado, é, certamente, um ponto de vista, (no caso, até dois, já que, pelos vistos, foi também o então considerado pelo Instituto de Habitação).
Contudo, (e, repete-se, sem embargo do respeito devido a entendimento diverso), não se nos mostra de acolher.
Não se pode olvidar que em “matérias” como as aqui em causa, ou seja, de (contagem e suspensão do) “prazo para o exercício do direito ao recurso”, a mesma encontra-se (expressa e especificamente) regulada por Lei, (cfr., C.P.A.C., Capítulo II, Secção II, precisamente, sobre “Prazos de recursos”, art°s 25° a 27°), não se tratando de matéria que esteja na “disponibilidade das partes”, (inclusivé, da Administração); (cfr., v.g., neste sentido, o Ac. deste T.U.I. de 07.02.2017, Proc. n.° 79/2016).
Por sua vez, importa ter também presente que à data do referido (2°) ofício n.° 2001210042/DOB, de 22.01.2020, (como se viu e deixou exposto), totalmente esgotado já estava o prazo para o recurso, (que findou em 12.12.2019), pelo que não se vislumbra, (nem nas alegações de recurso explicitado está), como é que um (alegado) direito – como no Parecer do Ministério Público referido – “irremediavelmente extinto por caducidade”, possa “renascer” (ou “ressuscitar”) na esfera jurídica do recorrente; (ainda que através de um ofício a declarar que ao mesmo assiste um novo prazo para o efeito).
Necessárias não seriam as referidas normas sobre os “prazos dos recursos”, (de conhecimento oficioso; cfr., v.g., o cit. Ac. deste T.U.I.), o que, como se apresenta óbvio, não se mostra possível, (e como tal, defensável).
Dest’arte, (e ainda que com fundamentação diversa), impõe-se a solução que segue.
Decisão
4. Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 8 UCs.
Registe e notifique.
Macau, aos 09 de Junho de 2021
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei
O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas
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Proc. 28/2021 Pág. 1