Processo n.º 349/2021 Data do acórdão: 2021-5-27
Assuntos:
– furto de dinheiro dentro de avião
– art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– não suspensão da execução da pena de prisão
S U M Á R I O
A pena de prisão imposta ao arguido pela prática de um crime de furto qualificado (furto de dinheiro dentro de avião) p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal não pode ser suspensa na execução, por serem muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de conduta delitual penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 349/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 98 a 103v do Processo Comum Colectivo n.° CR5-20-0348-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido B, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. sobretudo pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), em dois anos de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir (na sua motivação de fls. 109 a 112v dos presentes autos correspondentes) a redução da sua pena, bem como a suspensão da execução da mesma, tendo alegado, para o efeito, que a decisão recorrida violou o disposto nos art.os 40.o, 48.o, 64.o e 65.o do CP.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 114 a 117v dos presentes autos), no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 127 a 128v dos autos), pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido consta de fls. 98 a 103v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou duas questões como objecto do seu recurso, a saber: a almejada redução da pena, e a também pretendida suspensão da execução da mesma.
Pois bem, após ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável de um mês a cinco anos de prisão (cfr. os art.os 41.o, n.o 1, e 198.o, n.o 1, alínea b), do CP), afigura-se mais equilibrado passar a impor ao recorrente um ano e seis meses de prisão, pena esta que não pode ter a sua execução suspensa nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP, por serem muito elevadas as exigências da prevenção geral do tipo de conduta concreta delitual penal praticada pelo recorrente (consistente em furto de dinheiro dentro do avião).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar parcialmente provido o recurso do arguido, passando, por conseguinte, a condená-lo na pena de um ano e seis meses de prisão efectiva, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
Pagará o arguido metade das custas do seu recurso, e duas UC de taxa de justiça, correspondentemente.
Fixam em mil e oitocentas patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido, a suportar a meias por ele e pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique a presente decisão à parte ofendida.
Macau, 27 de Maio de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
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