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Processo n.º 333/2021
(Autos de recurso laboral)

Data: 3/Junho/2021

Recorrente:
- A (autor)

Recorrida:
- B (2ª ré)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, com sinais nos autos (doravante designado por “autor” ou “recorrente”) intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação das C (1ª ré) e B (“2ª ré” ou “recorrida”) no pagamento do montante de MOP$11.877,00 e MOP$636,288.00, respectivamente, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foram as rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de MOP$9.302,00 e MOP$377,295.87, respectivamente, acrescidas de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs o autor recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e, bem assim, pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado, na medida em que as concretas fórmulas de cálculo utilizadas na Decisão Recorrida se mostram em oposição às que têm vindo a ser seguidas pelo Tribunal de Segunda Instância.
2. Impõe-se, ainda, apreciar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Recorrida numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial.
3. Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e n.º 2 do art. 42º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
Em concreto,
4. Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral, a liquidar em execução de sentença.
5. Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral.
6. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado.
7. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2).
8. In casu, resulta da matéria de facto provada que: Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente e Macau – a Ré (B) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (cfr. quesito 32º) e, bem assim, que Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis trabalho consecutivo (cfr. quesito 33).
9. Assim, retira-se da matéria assente que entre 22/07/2003 a 31/12/2008 (descontados os períodos de férias anuais e de dispensas ao trabalho em que o Autor se deslocou para o exterior da RAEM) o Autor prestou para a Ré um total de 1853 dias de trabalho, a que corresponde a prestação pelo Autor de 265 dias de trabalho em dia de descanso semanal (1853 dias/7 dias).
10. De onde, a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$136.475,00, corresponde a: (265 dias X MOP$250,00 X 1.03 X 2), e não só de apenas MOP$68.237,50 conforme parece resultar da douta Sentença ora posta em crise, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
Ao que acresce que,
11. Resulta da matéria de facto assente que entre 01/01/2009 a 20/07/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias) (cfr. quesito 35º) e, bem assim, que Entre 01/01/2009 a 20/07/2019 a Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (cfr. quesito 37).
12. De onde se retira que entre 01/01/2009 a 20/07/2019 – descontados os períodos de ausência – o Autor prestou para a Ré 3536 dias de trabalho – correspondente a 2012 dias entre 01/01/2009 a 01/01/2015, acrescido de 168 dias entre a última data e 21/07/2015, acrescido de 1015 dias entre a última data e 21/07/2018, acrescido de 341 dias entre a última data e 20/07/2019 – o que corresponde à prestação pelo Autor de 505 dias de trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis de trabalho consecutivo prestado.
13. Assim, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$132.490,50 – correspondente a [(2012 dias/7 dias X MOP$7.875/30) + (168 dias/7 dias X MOP$7.875/30) + (1015 dias/7 dias X MOP$7.875/30) + (341 dias/7 dias X MOP$7.875/30)] – e não só de apenas MOP$41.803,50 conforme parece resultar da Sentença (que, nesta parte, salvo o devido respeito, não prima pela clareza), o que desde já e para os legais efeitos se requer.
14. Não obstante a referida matéria de facto provada, aquando do apuramento do valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 01/01/2009 a 20/07/2019, entendeu o tribunal a quo seguir o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
15. Ora, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a ter resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
16. Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito.
17. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Por último,
18. Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração.
19. Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância – nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” – o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal – e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base.
20. Em concreto, resultando provado que durante o período da relação laboral o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida durante 7 dias de feriados obrigatórios, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$23.947,50 a título do triplo do salário – e não só apenas de MOP$15.965,00, conforme resulta da decisão ora posta em crise – acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para os legais efeitos se requer.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial e relativa ao trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriado obrigatório, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
*
Ao recurso respondeu a recorrida formulando as seguintes conclusões alegatórias:
     “I. Veio o Autor, ora Recorrente, no recurso a que ora se responde insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base no que respeita à forma de cálculo seguida pela douta decisão recorrida no que respeita à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia de feriado obrigatório remunerado, por entender que, tal decisão enferma de erro de aplicação de Direito e se mostra em violação do preceituado nos artigos 17º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
     II. Quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da eventual compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados obrigatórios nada há a apontar à Decisão Recorrida, onde é feita uma correcta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 17º, 19º e 20º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
     III. Nos termos do preceituado no artigo 17º do Decreto-Lei 24/89/M, estando em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta (e não o dobro).
     IV. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da Lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal.
     V. A Decisão em Recurso para além de encontrar total sustentação na letra da Lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007 e, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, para cuja fundamentação se remete.
     VI. Se o trabalhador já recebeu a remuneração, só terá de receber o “equivalente a 100% dessa mesma remuneração a acrescer ao salário já pago (neste sentido vide “Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau”, Miguel Pacheco Arruda Quental, págs. 283 e 284).
     VII. Coloca ainda o Recorrente em crise a sentença na parte em que condenou a Ré ora Recorrida a pagar ao Autor a quantia de MOP$41.803,50 pelo dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) no período que decorreu entre 01/01/2009 a 20/07/2019, por entender que com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2008, a Recorrida deveria ter sido condenada a pagar uma compensação no valor de MOP$132.490,50 e não apenas MOP$41.803,50.
     VIII. Uma vez que o Tribunal a quo só poderia aplicar aos presentes autos o disposto no n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008, se a Recorrida tivesse feito prova do preenchimento de uma da(s) duas condições constantes do referido preceito legal: isto é, desde que tivesse existido: i) acordo entre as partes; ou ii) quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável e que, nenhuma das referidas condições terá sido efectivamente demonstrada pela Recorrida no decorrer dos presentes autos nem nenhuma das mesmas condições terá resultado do testemunho prestado em audiência de discussão e julgamento.
     IX. Diga-se logo, que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória – é actividade de Casino e de laboração continua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Requerente bem sabe, pelo que não haveria necessidade de fazer qualquer outra prova nos autos.
     X. Nem se diga que pela matéria dada como provada na sentença pois bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 65º, 77º e 104º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da fundamentação na resposta dada à matéria de facto.
     XI. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho remunerado em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de consecutivo entre 01/01/2009 e 20/07/2019, não poderia ter sido calculado de modo diferente pois.
     XII. No que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008, isto é: «O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.»
     XIII. Sendo que, dispõe o art.º 43º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 do mesmo diploma que: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (…) 3) A prestação do trabalho seja indispensável para garantira a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 3. Para efeitos das alíneas 1) e 2) do número anterior, a opção por um dia de remuneração de base a auferir ou por um dia de descanso compensatório a gozar pelo trabalhador e a selecção do dia concreto desse descanso compensatório são feitas por acordo entre o empregador e o trabalhador e, na falta de acordo, fixadas pelo empregador, tendo em conta as exigências de funcionamento da empresa. (…) 5. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
     XIV. No caso dos autos e como supra se referiu, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
     XV. Assim e face ao supra exposto, bem andou o douto Tribunal a quo ao atribuir ao Recorrente de uma compensação de MOP$41.803,50.
     XVI. Do mesmo modo, de acordo com o n.º 1 do artigo 20º do Decreto-lei n.º 24/89/M, se o trabalhador prestar trabalho no dia de feriado obrigatório, para além do salário que já recebeu em singelo, terá direito a uma compensação equivalente ao dobro desse salário e não ao triplo, como pretende o Recorrente.
     XVII. Aliás, neste sentido vai o Venerando Tribunal de Última Instância nas decisões proferidas nos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007, para cuja fundamentação se remete e de onde resulta claramente que tendo o trabalhador sido remunerado em singelo pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, o mesmo só terá direito a auferir o dobro da sua retribuição.
     XVIII. Assim, tendo em conta que o Recorrente foi sempre remunerado pela sua prestação de trabalho em dias de feriados obrigatórios no valor de um dia de salário normal diário, o mesmo apenas teria direito a receber o dobro do salário normal diário por cada dia de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório.
     Assim, e nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o Recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
O Autor foi recrutado pela D, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a C, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002, aprovado pelo Despacho n.º 0241/IMO/SEF/2000, de 30/11/00. (A)
Entre 01/04/2003 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (C), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da C para a Ré (B), com efeitos a partir de 22/07/2003. (C)
Tendo o Autor prestado trabalho para a Ré (B) até 20/07/2019. (D)
Entre 22/07/2003 e 31/07/2010, o Autor exerceu as suas funções para a Ré (B), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002. (E)
Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 43, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
Entre 01/04/2003 a 21/07/2003 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (K)
E entre 22/07/2003 a 31/07/2010 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (L)
Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.785,00, a título de salário de base mensal. (M)
Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (N)
Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (O)
Tendo prestado trabalho para a Ré (B) nos mesmos casinos, com os mesmos colegas e respeitando as ordens dos mesmos superiores hierárquicos que prestavam trabalho com o Autor para a Ré (C). (1º)
Desde o início da prestação de trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (6º)
Eram as Rés quem fixava o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (7º)
Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções das Rés. (8º)
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 05/08/2004 e 28/08/2004 (24 dias), entre 04/07/2005 e 27/07/2005 (24 dias), entre 31/07/2006 e 24/08/2006 (25 dias), entre 08/05/2007 e 26/05/2007 (19 dias), entre 06/05/2008 e 04/06/2008 (30 dias), entre 05/05/2009 e 29/05/2009 (25 dias), entre 04/03/2010 e 27/03/2010 (24 dias), entre 15/11/2010 e 30/11/2010 (16 dias), entre 11/12/2010 e 28/12/2010 (18 dias), entre 09/04/2012 e 29/04/2012 (21 dias), entre 01/01/2013 e 20/01/2013 (20 dias), entre 06/01/2015 e 07/02/2015 (33 dias), entre 16/01/2016 e 16/02/2016 (32 dias), entre 13/06/2017 e 07/07/2017 (25 dias), entre 05/06/2018 e 28/06/2018 (24 dias) e entre 04/06/2019 e 27/06/2019 (24 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2ª Ré. (9º至11º 及14º)
Entre 01/08/2010 a 31/12/2014 e entre 01/01/2015 a 20/07/2015 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00 e MOP$7.875,00, respectivamente, a título de salário de base mensal. (12º)
Entre 21/07/2018 a 20/07/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00, a título de salário de base mensal. (13º)
Entre 01/04/2003 a 21/07/2003, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (15º)
Entre 22/07/2003 a 31/07/2010, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (16º)
Entre 01/04/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro para a Ré (C), sem prejuízo da resposta aos quesitos 9 a 11 e 14. (17º)
Entre 01/04/2003 e 21/07/2003, a Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (18º)
Entre 22/07/2003 e 31/12/2008, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19º)
Entre 01/04/2003 a 30/04/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (20º)
A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (21º)
Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (22º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (23º)
Entre 01/04/2003 a 21/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 9 a 11 e 14. (24º)
Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 9 a 11 e 14. (25º)
As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (26º)
Entre 01/01/2009 a 20/07/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 9 a 11 e 14. (27º)
A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (28º)
A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (29º)
Desde 22/07/2003 a 20/07/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (30º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (31º, 34º及38º)
Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas. (32º)
Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (33º)
Entre 01/01/2009 a 20/07/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (35º)
Entre 01/01/2009 a 20/07/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (36º)
Entre 01/01/2009 a 20/07/2019 a Ré (B) nunca pagou ao Autor um acréscimo pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (37º)
A 2ª Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (39º)
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M
Entende o autor ora recorrente que o trabalho prestado em dias de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
Embora não seja entendimento unânime deste TSI, mas julga-se assistir razão ao autor.
De acordo com a interpretação que tem vindo a ser adoptada de forma maioritária neste TSI, entende-se que o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal aos trabalhadores que aufiram salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
No que toca ao número de dias em que o autor deixou de gozar descanso semanal, provado ficou que entre 22/7/2003 e 31/12/2008, descontados os períodos em que o autor esteve ausente de Macau, a ré (B) não fixou ao autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, e que a ré nunca pagou ao autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo.
No caso vertente, o autor prestou até 31/12/2008 um total de 1853 dias de trabalho, a que corresponde a prestação pelo autor de 265 dias de trabalho em dia de descanso semanal (1853 dias/7).
Nesta conformidade, por o autor ter direito a receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP136.475,00 (HK7.500,00/30 x 265 dias x 1.03 x 2), devida a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito da Lei n.º 7/2008
No caso presente, ficou ainda provado o seguinte:
- Desde 22/7/2003 a 20/7/2019, o autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos; (resposta ao quesito 30º)
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno; (resposta aos quesitos 31º, 34º e 38º)
- Entre 01/01/2009 e 20/07/2019, a ré (B) não fixou ao autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (em cada período de sete dias); (resposta ao quesito 35º)
- Entre 01/01/2009 a 20/07/2019, a ré (B) nunca pagou ao autor um acréscimo pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho; (resposta ao quesito 37º)
- A 2ª ré pagou sempre ao autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (resposta ao quesito 39º)
Determina a alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008 que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório e auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que aufiram uma remuneração mensal.
E não devendo, a nosso ver, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia após a prestação de sete dias consecutivos de trabalho ser considerado como descanso semanal, salvo havendo acordo das partes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008.
Daí que, não obstante ter ficado provado que o autor prestou trabalho ao sétimo dia e gozado o descanso no oitavo dia, na falta de prova dessa voluntariedade, este oitavo dia só pode ser entendido como dia de descanso compensatório.
Em consequência, entre 01/01/2009 e 20/07/2019, descontados os períodos de ausência, o autor prestou 3536 dias de trabalho, o que corresponde a 505 dias de trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis dias trabalho consecutivo prestado (3536 dias/7).
Tendo o autor prestado trabalho nos dias de descanso semanal e não tendo a entidade patronal, ora ré, pago o respectivo acréscimo salarial, o autor tem direito a receber a compensação pecuniária prevista nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008, no montante de MOP132.762,50, conforme o seguinte:
- 2012 dias/7 x HK7.500,00/30x1.03 = MOP73.902,50;
- 168 dias/7 x HK7.875,00/30x1.03 = MOP6.480,00;
- 1015 dias/7 x HK7.875,00/30x1.03 = MOP39.150,00;
- 341 dias/7 x HK7.875,00/30x1.03 = MOP13.230,00.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M
Sobre a questão em apreço, entende-se que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, tendo o trabalhador prestado trabalho nos dias de feriado obrigatório, tem direito a receber uma compensação correspondente a três dias de remuneração, para além do salário base.
Aliás é esta, embora não unânime, a posição jurisprudencial maioritária neste TSI.
Desta forma, por o autor ter direito a receber, por cada dia de feriado obrigatório não gozado, o triplo da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando a ré B condenada a pagar ao autor a quantia de MOP23.947,50 (HK7.500,00/30 x 31 dias x 1.03 x 3), devida a título de trabalho prestado em dias de feriado obrigatório.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente A (autor) e, em consequência, revogar a sentença na parte respeitante às compensações do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório, nos termos acima consignados.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 3 de Junho de 2021

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Tong Hio Fong
(Com declaração de voto)
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong




Declaração de voto vencido
Para o trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalhador tem direito a receber o dobro da retribuição (“dobro” esse que consiste na soma do salário diário e um dia de acréscimo). Sendo assim, provado que entre 22/7/2003 e 31/12/2008 o autor já recebeu da ré B o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá direito a receber apenas mais um dia de acréscimo, sob pena de estar o autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório previsto no n.º 4 do artigo 17.º, o autor estará a ser pago pelo quádruplo.
Por outro lado, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, o trabalhador tem direito a um acréscimo de dois dias de salário, para além do singelo. Tendo o autor recebido, durante aquele período, o salário diário em singelo, terá agora apenas direito a receber mais 2 dias de salário.
Pelo que não merecem, a meu ver, reparo as fórmulas aplicadas pelo Tribunal recorrido para cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório, no âmbito no Decreto-Lei n.º 24/89/M.

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Tong Hio Fong



Recurso Laboral 333/2021 Página 13