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Processo n.º 411/2021 Data do acórdão: 2021-6-3
Assunto:
– medida da pena única de prisão
S U M Á R I O
A medida concreta da pena única de prisão é feita com ponderação, em conjunto, de todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, e da personalidade do arguido recorrente nelas reflectida, aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 411/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 281 a 289 do Processo Comum Colectivo n.° CR2-21-0039-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado:
– como co-autor material, na forma tentada, de dois crimes de furto qualificado (por arrombamento em estabelecimento comercial) (contra a 1.a loja ofendida chamada “X”), p. e p. pelos art.os 198.o, n.o 2, alínea e), 21.o e 22.o do Código Penal (CP), em um ano e seis meses de prisão por cada (dentro da moldura penal de um mês a seis anos e oito meses de prisão);
– e como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado (por arrombamento em estabelecimento comercial) (contra a 2.a loja ofendida chamada “B”), p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do CP, com concorrência da circunstância da alínea e) do n.o 1 deste mesmo artigo, em três anos e três meses de prisão (dentro da moldura penal de dois a dez anos de prisão);
– em cúmulo jurídico dessas três penas, finalmente na pena única de quatro anos e nove meses de prisão;
– bem como na obrigação de pagar cinco mil e quinhentas patacas de indemnização à loja “X” e vinte e quatro mil e oitocentas patacas de indemnização à loja “B”, ambos os montantes com juros legais a contar a partir da data desse próprio acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua motivação de fls. 296 a 299 dos presentes autos correspondentes, que houve excesso na medida concreta da sua pena única de prisão, pelo que deveria ele passar a ser condenado em nova pena única não superior a três anos e seis meses.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 301 a 302v dos autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 315 a 316, opinando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 281 a 289 dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui inteiramente reproduzida, como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Como objecto do seu recurso, o arguido insurge-se contra a decisão da medida concreta da sua pena única de prisão, tomada pelo Tribunal recorrido.
No caso, tendo ele sido condenado em três penas parcelares de prisão, respectivamente, de um ano e seis meses, de um ano e seis meses e de três anos e três meses, a moldura da sua pena única é de três anos e três meses a seis anos e três meses de prisão (cfr. o art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP).
Ponderadas em conjunto todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, e a personalidade do recorrente nelas reflectida, aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.o 1, do CP, afigura-se mais equilibrado passar a condenar o arguido em quatro anos de prisão.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar parcialmente provido o pedido de redução da pena única formulado no recurso do arguido, passando, por conseguinte, a condená-lo apenas em quatro anos de prisão única.
Pagará o arguido metade das custas do recurso, e uma UC de taxa de justiça, correspondentemente.
Fixam em mil e seiscentas patacas os honorários do Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, a suportar a meis por este e pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique a presente decisão aos representantes das duas lojas ofendidas.
Macau, 3 de Junho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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