Processo nº 1135/2020
Data do Acórdão: 03JUN2021
Assuntos:
Reclamação de créditos
Hipoteca legal por alimentos a favor de menores
Hipoteca legal registada pelo quantitativo provável
Violação do caso julgado
Decisões instáveis
Rejeição do recurso por falta do objecto
SUMÁRIO
1. Não há violação do caso julgado se os créditos, concretamente liquidados na conta final dos autos de divisão de coisa comum, são exactamente iguais aos reclamados nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso àqueles autos.
2. Se os factos materiais em que se fundou a invocação da violação do caso julgado como único fundamento de recurso são apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pelos recorrentes, o recurso é de rejeitar por falta do objecto.
3. A hipoteca legal constituída a favor do credor por alimentos, objecto da homologação judicial do acordo sobre a regulação do poder paternal, pode ser registada pelo quantitativo provável – artº 705º/2 do CC, aqui aplicável por analogia, dada a natureza instável da homologação judicial nesta matéria.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 1135/2020
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos de reclamação de créditos que correm por apenso aos autos de processo especial da divisão de coisa comum, registado sob o nº CV1-15-0034-CPE, requerido por A contra o seu ex-cônjuge B e o credor hipotecário Banco C, S.A.R.L, foi proferido no referido apenso, identificado por A, o seguinte despacho que decidiu, inter alia, reconhecer os créditos, garantidos pela hipoteca legal sobre a coisa comum dividenda, reclamados pelos menores D e E, representados pelo Ministério Público, que consistem nos alimentos a prestar pelo pai, requerente da divisão, até à sua maioridade e nas prestações vencidas, nos valores de MOP$66.000,00, de MOP$9.598,00 e de MOP$5.513,00:
Por apenso à Divisão de Coisa Comum que o A, instaurada contra o Banco C, S.A. (C銀行股份有限公司) e B, melhor identificados nos autos, em relação à fracção autónoma “A8”, melhor identificada nos autos, foram deduzidas as seguintes reclamações de créditos:
I – Pela Banco C, S.A. (C銀行股份有限公司), a reclamação de um crédito no montante de MOP$1.020.433,70 a que deverão acrescer juros entretanto vencidos desde 29 de Maio de 2017 e os vincendos à taxa anual de 2,625%, acrescidos de 3% em caso de mora, e ainda os honorários dispendidos com mandatários forenses no total de MOP$70.000,00, tudo no valor global de MOIP$1.090.433,70;
II – Por D e E, menores, representados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a reclamação de um crédito até ao montante de MOP$1.850.006,36 relativo à obrigação de pagamento de alimentos no valor de MOP$3.000,00 por mês para cada menor até à sua maioridade e de pensões no valor MOP$66.000,00, MOP$9.598,00 e MOP$5.513,00.
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Notificadas das reclamações de créditos, o co-devedor de crédito reclamado pela Banco C, S.A. e o devedor de créditos reclamados pelos menores, A, reconhece o crédito reclamado pela Banco C, S.A. mas impugna os créditos reclamados pelos menores, invocando que as informações referidas no requerimento apresentado pelo Ministério Público, em representação dos menores, não são correctas e que havido operado uma compensação de créditos através de notificação extrajudicial avulsa (fls. 53 a 59).
Notificadas da impugnação apresentada pelo reclamado de crédito dos menores, a requerida nos autos principais, B, veio na qualidade própria e na qualidade de representante dos reclamantes D e E, invocar a nulidade de compensação alegada pelo reclamado.
Importa-se saber se a resposta da requerida B é admissível neste processo.
Nos termos do artigo 760.º do CPC ex vi artigo 372.º/2/b) do mesmo Código, só o credor cujo crédito tenha sido impugnado pode apresentar a resposta à impugnação.
A requerida B não é credora de crédito reclamado relativo aos alimentos e pensões, mas os menores é que o são. Assim é, a requerida não pode, na sua qualidade própria, responder à impugnação apresentada pelo reclamado.
Também não pode responder na qualidade dos representantes de menores na medida em que o Tribunal, por despacho proferido a fls. 463v dos autos principais, determinou que os menores D e E são representados pelo Ministério Público para os fins de processo de reclamação de crédito.
Assim sendo, não vamos considerar a resposta apresentada pela requerida B.
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O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não há nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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Na impugnação o reclamado A veio dizer que a hipoteca que os menores dispõem para garantir os seus créditos não diz respeita à escritura pública de 19 de Maio de 2016 tal como se referiu pelo Ministério Público na sua reclamação, em representação dos menores, mas diz respeita a uma certidão da sentença proferido no processos n.º FM1-12-0077-MPS, afrimando no final que os créditos reclamados pelo Ministério Publico são garantidos pela hipoteca legal inscrito sob o n.º XXXXXXC a favor dos menores e não se opõe à sua certeza e liquidez.
Ora, é verdade que o artigo 1.º do requerimento de reclamação de créditos a fls. 36 apresentado pelo Ministério Público, em representação dos menores, contém dados incompatíveis com o registo predial. Contudo, o reclamado acabou por entender e reconhecer o crédito reclamado pelo Ministério Público, pelo menos na parte que não diz respeita à exigibilidade. Assim é, essa questão invocada pelo reclamado não tem relevância.
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Cumpre decidir agora sobre a questão de compensação invocada pelo reclamado.
Como o reclamado não impugnou os factos relevantes para essa questão, estão assentes por acordo os seguintes factos em que assentaremos a nossa decisão nessa parte. Quanto aos factos de ter ocorrido ou não a notificação judicial avulsa para operar a compensação de créditos alegada pelo reclamado e factos de ter ocorrido ou não outra notificação judicial avulsa operada pela requerida, dado que ainda que se provasse esses factos a impugnação não deixar de ser improcedente, consideramos esses como provados “virtualmente”para a decisão, não socorrendo à fase de instrução para esses factos.
1. Por acordo homologado judicialmente e transitada em julgado em 15 de Outubro de 2013 no processo n.º FM1-12-0077-MPS, foi fixado o pagamento de alimentos e pensões por parte de pai, ora reclamado, em concreto, MOP$ 3.000,00 para cada um dos menores (D e E) por mês a titulo de alimentos, até à sua maioridade e pensões no valor de MOP$ 66.000,00, MOP$9.589,00 e MOP$ 5.513,00 (fls. 409 a 415 dos autos principais).
2. Para garantia do pagamento referido supra, foi constituída uma hipoteca legal sobre a 1/2 da fracção autónoma designada por “A8”, do 8.º andar “A”, para habitação, do prédio com os n.º s 21 – 21B da Rua XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXX, do livro B-25, inscrito na respectiva matriz sob o n.ºXXXXX e inscrito a favor dos menores, D e E, sob o n.º XXXXXXC (fls. 21).
3. Em 12 de Setembro de 2014, B veio, em representação dos menores, alegar o incumprimento do acordo de regulação de poder paternal e requerer, em sede de Notificação Judicial Avulsa, contra o reclamado A, o pagamento dos créditos alimentícios no valor de MOP$ 156.775,00.
4. Em 9 de Fevereiro de 2017, por via de Notificação Judicial Avulsa, o reclamado A declarou a compensação de crédito no valor de MOP$ 156.775,00 que ele tem contra B por a mesma ter passado a usufruir em exclusivo da referida fracção autónoma A8.
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Nos termos do artigo 759.º/3 do CPC ex vi artigo 372.º/2/b) do mesmo Código, “A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua constituição; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença ou decisão arbitral, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 697.º ou 698.º, na parte em que forem aplicáveis.”.
Tendo em conta que os créditos reclamados pelos menores são reconhecidos pela sentença proferida no Processo n.º FM1-12-0077-MPS, a impugnação só pode basear-se nos fundamentos mencionados no artigo 697.º do CPC.
No caso sub judice, o que o reclamado pretende com a compensação de créditos é invocar o facto extintivo de obrigação de pagamento de alimentos e pensões ocorrido posteriormente à sentença referida.
Contudo, entendemos que o reclamado não tem fundamentos para operar a compensação alegada.
Em primeiro lugar, cabe dizer o requisito essencial de compensação é reciprocidade de créditos o que significa que o devedor é por outro lado credor de seu credor (artigo 838.º do CC).
É evidente que isso não sucede no presente caso.
Ora, os credores reclamantes de créditos alimentícios são os menores, D e E e o devedor deste crédito é o reclamado A.
Por sua vez, quem é devedora do crédito que o reclamado alega (crédito devido pelo uso exclusivo da fracção autónoma“A8”por parte de B) é a mãe dos menores, B.
Como os menores não são devedores perante o reclamado A, não há no caso reciprocidade de créditos. Deste modo, não pode o reclamado querer extinguir a obrigação de pagar os alimentos para com os menores mediante um crédito seu contra a mãe dos menores.
Em segundo lugar, de acordo com o 1849.º/2 do CC, os créditos de alimentos não são penhoráveis ainda que se trate de prestações já vencidas. Conjugando esse artigo com o artigo 844.º/1/a) do CC, sabemos que os créditos de alimentos não são susceptíveis de compensação.
Deste modo, os créditos reclamados pelos menores neste processo são insusceptíveis de compensação.
Por outro lado, o crédito alegado pelo reclamado não é exigível na medida em que o mesmo não foi reconhecido por nenhuma sentença judicial transitada em julgado.
Pelo tudo exposto, a declaração de compensação de créditos alegada pelo reclamado, ainda que seja provada a sua existência, está viciada com nulidade de acordo com o artigo 287.º do CC por ser violadora das normas imperativas previstas nos artigos 838.º/1/a), 844.º/1/a) e 1849.º/2 do CC.
Como o acto nulo não produz efeitos, não pode a alegada compensação servir causa extintiva da obrigação de pagamentos de alimentos aos menores reclamantes.
Destarte, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo reclamado, reconhecendo os créditos reclamados pelos menores.
Custas pelo reclamado nesta parte.
Notifique.
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Dos elementos existentes nos autos apurou-se a seguinte factualidade:
A. Por escritura de 8 de Junho de 2005, lavrada de fls. 2 a 5v do livro de notas para escrituras diversas n.º XXX do Notário Privado F, o reclamado, A e a requerida, B constituíram a favor do Banco C, S.A. a hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma “A8”, correspondente ao 8.º andar “A”, para habitação, do prédio com os n.ºs 21 a 21B da Rua XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob n.º XXXX, inscrito na respectiva matriz sob o artigo XXXXX e inscrita a favor dos hipotecantes sob o n.º XXXXXX do Livro G.
B. A hipoteca referida ficou registada sob n.º XXXXXC.
C. Conforme a referida inscrição hipotecária, a garantia real constituída a favor do Banco reclamante visa garantir o pagamento de :
- Fundamento: abertura de crédito em concessão de facilidades bancárias gerais até HKD$1.660.000,00;
- Juro anual: 2,625%, acrescido de 3% em caso de mora;
- Despesas: MOP$170.814,00.
D. Nos termos da referida escritura, a taxa de juros do empréstimo está sujeita a flutuação, os quais, para efeitos de registo se fixaram em 2,625% ao ano, acrescidos de 3% em caso de mora.
E. Os juros remuneratórios e moratórios vencidos e não pagos podem ser capitalizados.
F. Por seu turno, a hipoteca garante o reembolso das dívidas resultantes de dois empréstimos, um no montante de HKD$1.600.000,00 e outro no montante de HKD$60.000,00, ambos amortizáveis em 240 meses concedidos pelo Banco reclamante ao reclamado e requerida nos presentes autos, ao abrigo de dois contratos, ambos datados de 8 de Junho de 2005.
G. O âmbito da hipoteca referida abrange ainda todas as despesas dispendidas pelo banco para conseguir o reembolso das facilidades bancárias concedidas, incluindo os honorários de advogado, as quais somente para efeitos de registo se fixaram em MOP$170.814,00.
H. O Banco reclamante foi autorizado a pagar os prémios da apólice de seguro contra risco de incêndio sobre a fracção hipoteca, acrescentando-se ao crédito concedido as importâncias que tiveram sido pagas, as quais vencerão igualmente os juros convencionados.
I. A e B utilizaram a totalidade dos créditos concedidos pelo banco reclamante.
J. Até 28 de Maio de 2017, os hipotecantes devem ao banco reclamante a quantia de HKD$990.712,30, correspondente à soma de: HKD$990.071,47 a título de capital e HKD$640,83 a título de juros vencidos e não pagos.
K. A esta quantia, acresce ainda o montante de MOP$70.000,00, a título de honorários de advogado.
L. Por acordo homologado judicialmente e transitada em julgado em 15 de Outubro de 2013 no processo n.º FM1-12-0077-MPS, foi fixado o pagamento de alimentos por parte de pai, ora reclamado, em concreto, MOP$ 3.000,00 para cada um dos menores (D e E) por mês, até à sua maioridade e pensões no valor de MOP$ 66.000,00, 9.589,00 e MOP$ 5.513,00.
M. Para garantia do pagamento referido supra, foi constituída uma hipoteca legal sobre a 1/2 da fracção autónoma “A8” que seja registada a favor do reclamado.
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O crédito reclamado pela Banco C, S.A. está devidamente comprovado pelo documento com força probatória cuja autenticidade não foi posta em causa por nenhum dos interessados e não foi impugnado pelos reclamados, pelo que, nos termos do disposto no artigo 761.º/3 do CPC, se tem por reconhecidos, seja pela falta de impugnação, seja porque está documentalmente provado. Não há portanto a necessidade de instrução.
Quanto aos créditos reclamados pelo Ministério Público, em representação dos menores, conforme o decidido supra e os documentos juntos a processo, é dado os créditos como reconhecidos.
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Importa agora proceder à graduação dos créditos verificados.
Relativamente à fracção autónoma “A8”, o crédito em causa é o crédito reclamado pelo Banco C, S.A., no montante de MOP$1.020.433,70 a que acrescem os juros entretanto vencidos desde 29 de Maio de 2017 e vincendos à taxa anual de 2,625%, acrescidos de 3% em caso de mora, e ainda os honorários dispendidos com mandatários forenses no total de MOP$70.000,00, no valor global de MOP$1.090.433,70.
Relativamente à 1/2 da fracção autónoma “A8” que o reclamado A é titular, os créditos em causa são os reclamados pelos menores D e E no montante até MOP$1.850.006,36, incluindo alimentos no valor de MOP$3.000,00 por mês para cada menor até à sua maioridade e pensões de valor MOP$66.000,00, MOP$9.598,00, MOP$5.513,00.
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Nos termos do artigo 682.º/1 do CC, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.”.
No caso vertente, ambos créditos estão garantidos por hipotecas. O primeiro é garantido por hipoteca voluntária registada no dia 16 de Junho de 2005, o segundo é garantido por hipoteca legal registada no dia 19 de Maio de 2016, o que significa ambos são créditos com garantia real e que são reclamáveis nos presentes autos.
Sendo créditos de mesma natureza, a prevalência determina-se pela prioridade do registo.
É o que está previsto no artigo 6.º do Código de Registo Predial (“O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.”.
Assim sendo, uma vez que a data de registo de hipoteca para garantia de crédito de Banco C, S.A. foi anterior a de hipoteca legal para garantia de créditos dos menores, há que graduar o crédito reclamado pela Banco C S.A. com prioridade relativamente aos créditos reclamados pelos menores.
Deste modo, deve o produto de venda da fracção autónoma “A8” responder em primeiro lugar pelo crédito reclamado pela Banco C, S.A. Depois, divide-se o resto do produto de venda em duas partes iguais, uma parte fica para B, outra parte fica para A, devendo a parte do último responder pelos créditos reclamados pelos menores.
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Decisão:
Assim, pelo exposto, julga-se:
1. Reconhecidos o crédito reclamado pela Banco C, S.A. e os créditos reclamados pelos menores;
2. O produto de venda da fracção autónoma “A8” deve responder em primeiro lugar pelo crédito reclamado pelo Banco C, S.A. Depois, divide-se o resto do produto de venda em duas partes iguais, uma parte fica para B, outra parte fica para A, devendo a parte do último responder pelos créditos reclamados pelos menores.
As custas saem precípuas.
Registe e notifique.
Notificado e inconformado com esse despacho proferido nos autos de reclamação de créditos, veio o requerente A interpor recurso ordinário para o TSI, impugnando o despacho, na parte que reconheceu aos menores os créditos nos termos reclamados pelos menores e pedindo a sua revogação.
Por Acórdão do TSI datado de 04OUT2018, o recurso foi rejeitado.
Transitado em julgado esse despacho proferido no apenso A, posto em crise pelo recurso mas sem sucesso, foi elaborada a conta nos autos principais de divisão de coisa comum.
Nessa conta na parte respeitante aos créditos reclamados pelos menores D e E, foram liquidadas e determinadas as seguintes quantias a pagar aos reclamantes menores:
第二受償順位 – 未成年債權人(由檢察院代表)
所欠之撫養費 (截至09/2012共11個月) $ 66.000,00
(見附件A第134頁及參閱FM1-12-0077-MPS第352頁)
所欠之撫養費 (10/2012至04/2020 -91個月, 每月$6.000,00) $ 546.000,00
其他款項 ($9.598,00及$5.513,00) …………………………………………$ 15.111,00 …..$ 627.111,00
……
未成年人 (由檢察院代表)之債權 – 存入FM1-12-0077-MPS之銀行帳戶
帳號 Conta n° 01-01-17-XXXXXX………………………… MOP$ 627.111,00
Notificado da conta e inconformado com a conta na parte respeitante aos menores, o Ministério Público, na qualidade do representante dos menores, veio, ao abrigo do disposto no artº 51º do RCT, reclamar dela, pedindo ao Exmº Juiz titular do processo a rectificação do valor liquidado, para passar a fixar em MOP$1.850.006,30, correspondente ao valor pelo qual foi constituída e registada a hipoteca legal incidente sobre a coisa comum vendida, o quantitativo a reverter a favor dos menores, a título dos alimentos vencidos e vincendos, em vez da quantia de MOP$627.111,00, fixada na conta reclamada.
A requerida B, por sua vez, reclamou também da conta nos termos do seu requerimento a fls. 793 e 798, pedindo que fosse alterado o quantitativo dos créditos reconhecidos aos menores para o montante de MOP$1.850.006,30.
Pelo seguinte despacho do Exmº Juiz titular do processo, ambas as reclamações foram julgadas parcialmente procedentes:
檢察院代表兩名未成年人D及E針對卷宗第779至781頁的帳目提出異議。
B同樣針對卷宗第779至781頁的帳目提出異議。
兩名異議人提出異議的理由為,在第FM1-12-0077-MPS號卷宗中兩名未成年人的債權對於本案待分割之不動產存有法定抵押權,有關擔保金額為1,850,006.30澳門元。B尤其指出,對於兩名未成年人的扶養費有可能更新,且未包括倘有的其他費用及利息等。因此,為清償兩名未成年人的債權,應將1,850,006.30澳門元,而非僅627,111.00澳門元,轉往第FM1-12-0077-MPS號卷宗。
負責編製帳目的司法人員作出了卷宗第802頁的報告,認為無須糾正有關帳目。
讓法庭作出審理。
首先,檢察院代表兩名未成年人D及E在附案A中提出要求清償之債權為:
“- $3,000 como garantia de obrigação de alimentos para cada um dos menores, no montante total MOP$6,000 por mês, até à sua maioridade.
- Pagamento de pensões em atraso por montante de:
- $66,000.00
- $9,598.00
- $5,513.00.”(見附案A第36頁背頁)
檢察院隨後指出“São, pois, os menores reclamantes credores de quantias certas, líquidas e exigíveis”,並在最後部分指出債權價值為1,850,006.30澳門元。(見附案A第36頁背頁)
除應有的尊重外,本法庭認為,按照檢察院提出的債權清償要求,有關債權的結算僅取決於簡單之數學計算,且包括已到期和尚未到期的債權兩個部分,但沒有提及倘有的其他費用及利息。
而檢察院在聲請書中指有關債權屬可要求履行,屬於部分法律定性錯誤。法庭不受該定性約束。
另外,檢察院在提出債權清償要求時,完全有條件結算有關債權金額,但其沒有為之,並以法定抵押權的擔保金額1,850,006.30澳門元(見附案A第21至22頁的物業登記證明書)作為債權總價值。
實際上,該1,850,006.30澳門元只是擔保有關債權之最高金額。
在普通宣告訴訟程序中,根據《民事訴訟法典》第393條第1款規定:“一、如屬定期作出之給付,而債務人不履行,則請求中得包括已到期之給付,以及債務維持期間將到期之給付。”
同一法典第564條第2款規定:“二、如不具備資料確定判處之內容或應判處之數額,法院得判處於執行判決時方作結算,但不影響立即判處給付已結算之部分。”
第565條第1款則規定:“一、在提起訴訟時有關之債屬未能要求履行者,並不妨礙法官審理該債是否存在,只要被告就該債之存在提出爭辯,亦不妨礙法官判處被告於應作給付之時滿足有關給付。”
然而,在要求清償債權的情況中,《民事訴訟法典》第758條第3款規定(本案透過《民事訴訟法典》第372條第2款b項準用):“三、債權人得參與執行程序,即使有關債權尚未可要求履行亦然;…”
《民事訴訟法典》第761條第4款規定(本案透過《民事訴訟法典》第372條第2款b項準用):“四、如已訂定受償順位之各債權中某一債權為尚未可要求履行者,則訂定受償順位之判決內須規定在最後須支付之帳目中相應扣除因提前獲支付而取得之利益。”
由此可見,在要求清償債權的情況中,即使有關債權尚未可要求履行,債權人亦可獲得受償,只是須扣除因提前獲得支付的期間利益。
根據在附案A第129至135頁所作之判決,證實:
“L. Por acordo homologado judicialmente e transitada em julgado em 15 de Outubro de 2013 no processo n.º FM1-12-0077-MPS, foi fixado o pagamento de alimentos por parte do pai, ora reclamado, em concreto MOP$3.000,00 para cada um dos menores (D e E) por mês, até a sua maioridade e pensões no valor de MOP$66.000,00, 9.589,00 e MOP$5.513,00.
M. Para garantia do pagamento referido supra, foi constituída uma hipoteca legal sobre a 1/2 da fracção autónoma “A8” que seja registada a favor do reclamado.”
最後裁定:
“Assim, pelo exposto, julga-se:
1. Reconhecidos o crédito reclamado pela Banco C, S.A. e os créditos reclamados pelos menores;
2. O produto de venda da fracção autónoma “A8” deve responder em primeiro lugar pelo crédito reclamado pelo Banco C, S.A. Depois, divide-se o resto do produto de venda em duas partes iguais, uma parte fica para B, outra parte fica para A, devendo a parte do último responder pelos créditos reclamados pelos menores.”
上述判決沒有載明須在最後須支付之帳目中相應扣除因提前獲支付而取得之利益。
實際上,本案似乎並不存在因提前獲支付而取得之利益,概因有關款項已被命令轉往第FM1-12-0077-MPS號卷宗,並由該卷宗主理法官決定如何定期支付。
根據卷宗資料顯示,兩名未成年債權人D及E分別於2004年9月13日及2008年3月5日出生。
綜上所述,有關債權金額應包括直至2012年9月的扶養費共66,000.00澳門元、其他款項9,598.00澳門元及5,513.00澳門元,以及自2012年10月起計每人每月3,000.00澳門元直至其分別成年為止的扶養費(但被異議帳目僅計至2020年4月)。
基於此,裁定異議理由部分成立。
命令糾正有關帳目。
無訴訟費用負擔。
通知及採取必要措施。
Inconformado com o despacho que decidiu a reclamação por ele deduzida, veio o Ministério Público, em representação dos menores, interpor o recurso ordinário, concluindo e pedindo que:
1. No nosso processo principal, está em causa a divisão de coisa comum que incide sobre a fracção autónoma “A8”.
2. Os créditos dos menores no valor de MOP$1,850,006.30 são reconhecidos pelo tribunal no apenso A em 29 de Novembro de 2017.
3. Inconformado com esta decisão, A interpôs recurso, que foi rejeitado pelo Tribunal da Segunda Instância, pelo que a sentença referida acima constitui caso julgado.
4. Por força de caso julgado, a decisão referida no ponto 2 é inalterável.
5. A conta de fls 779 a 781 do processo principal consta que os créditos dos menores são MOP$627,111.00, pelo que, o Ministério Público, em representação dos menores, apresentou a reclamação de conta.
6. Na decisão de reclamação de conta (decisão recorrida), o tribunal julga a improcedência parcial da reclamação, reconhece os créditos dos menores são o valor do direito de alimentos dos menores até Setembro de 2012 no montante total de MOP$66,000.00, outras despesas no valor de MOP$9,598.00 e MOP$5,513.00, e o valor do direito de alimentos dos menores desde Outubro de 2012 até os menores atingirem a maioridade.
7. Se seguir este novo critério, os créditos dos menores são apenas MOP$927,1l1.00.
8. A decisão recorrida altera a sua decisão anterior, diminuindo o valor dos créditos dos menores que foi reconhecido por si mesmo.
9. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por uma decisão de procedência total da reclamação de conta.
Ao recurso contra-alegou apenas o requerente A, pugnando pela improcedência do recurso.
Oportunamente feito subir a esta segunda instância, o recurso foi admitido no exame preliminar pelo despacho do Relator.
Foram colhidos os vistos.
Então apreciemos.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Conforme se vê nas alegações e conclusões do recurso, a única questão colocada pelos recorrentes consiste em saber se a decisão ora recorrida altera o despacho proferido no apenso de reclamação de créditos que reconheceu e procedeu à graduação dos créditos reclamados pelos menores.
Para o melhor enquadramento da questão em apreço, vamos aproveitar a seguinte matéria de facto, exaustivamente descrita pelo Ministério Público na petição de recurso, que para nós é relevante à compreensão das vicissitudes que precedem a prolação da decisão ora recorrida e à boa decisão do presente recurso:
1. A e B são os pais dos menores.
2. A e B são os comproprietários da fracção autónoma “A8” do prédio sito no n.º 21 da Rua de XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX e inscrita na matriz predial da Sé sob o art. XXXXX (adiante designado como a fracção autónoma “A8”), sendo cada um tem a metade quota.
3. No Processo n.º FM1-12-0077-MPS em que se discute a regulação do exercício do poder paternal dos menores, A e B chegaram a acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal dos menores e este acordo foi homologado por sentença em 4 de Outubro de 2013, transitada em julgado em 15 de Outubro de 2013.
4. Em 18 de Maio de 2016, B, na representante legal dos menores, com base na homologação judicial do acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal no processo n.º FM1-12-0077-MPS, requerer à Conservatória do Registo Predial o registo da hipoteca legal da metade quota da fracção autónoma “A8”, de que é titular A, pai dos menores, para garantia do pagamento de crédito de alimentos e outras despesas no valor de MOP$1,850,006.30.
5. Por o registo efectuado pela Conservatória do Registo Predial ser no valor de MOP$81,110.00, valor inferior que o requerido por B, esta intentou o recurso judicial que corre no Processo n.º CV1-16-0045-CRJ.
6. Em 14 de Outubro de 2016, foi julgado procedente o recurso judicial que corre no Processo n.º CV1-16-0045-CRJ, em que o tribunal fixou e registou a quantia garantida pela hipoteca legal da metade quota da fracção autónoma “A8” no montante de MOP$1,850,006.30, cuja sentença foi transitada em julgado em 31 de Outubro de 2016.
7. No nosso processo principal em apreço (Processo n.º CV1-15-0034-CPE), está em causa a divisão de coisa comum que incide sobre a fracção autónoma “A8”.
8. O Ministério Público, em representação dos menores, requereu em 19 de Junho de 2017 a reclamação de créditos no valor de MOP$1,850,006.30 que são garantidos pela hipoteca legal referida no ponto 6.
9. Na sentença proferida no apenso CVl-15-0034-CPE-A em 29 de Novembro de 2017, o tribunal reconhece os créditos reclamados pelos menores.
10. Inconformado com o despacho que decidiu reconhecer os créditos reclamados pelos menores, A interpôs recurso, que foi rejeitado pelo Tribunal da Segunda Instância.
11. Em 16 de Abril de 2020, o Ministério Público foi notificado da conta de fls 779 a 781 no processo principal, em que consta que os créditos dos menores são MOP$627,111.00, diferente que os reconhecidos pelo tribunal, isto é, MOP$1,850,006.36, pelo que o Ministério Público, em representação dos menores, apresentou a reclamação da conta.
12. Em 10 de Junho de 2020, o tribunal julga a improcedência parcial da reclamação de conta, reconhece os créditos dos menores são o valor do direito de alimentos dos menores até Setembro de 2012 no montante total de MOP$66,000.00, outras despesas no valor de MOP$9,598.00 e MOP$5,513.00, e o valor do direito de alimentos dos menores desde Outubro de 2012 até os menores atingirem a maioridade.
Então apreciemos.
Sinteticamente falando, o objecto contra o qual os recorrentes pretendem reagir é a decisão judicial sobre a reclamação da conta elaborada pela secretaria do tribunal a quo, na parte que fixou a fórmula para o cálculo dos quantitativos dos créditos, reclamados pelos menores, ora recorrentes, e judicialmente reconhecidos e graduados.
Segundo o cálculo feito pelos recorrentes de acordo com essa fórmula, o quantitativo dos créditos será de MOP$927.111,20.
Para os recorrentes, este valor é inferior àquele valor que reclamaram no apenso A de reclamação de créditos.
Pois, na sua óptica, sendo o valor global dos créditos por eles reclamados o montante de MOP$1.850.006,30, ou seja, o valor correspondente ao limite até ao qual visa garantir a hipoteca legal constituída sobre a quota-parte, de que foi titular o requerente A, da coisa comum ora dividida, e tendo sido decidido na parte dispositiva da decisão proferida no Apenso A (autos de reclamação de créditos) que: “julga-se reconhecidos …… os créditos reclamados pelos menores”, os créditos reconhecidos devem ser aquele quantitativo no valor de MOP$1.850.006,30.
No entanto, em sede de decisão sobre a reclamação da conta, foi determinado que:
有關債權金額應包括直至2012年9月的扶養費共66,000.00澳門元、其他款項9,598.00澳門元及5,513.00澳門元,以及自2012年10月起計每人每月3,000.00澳門元直至其分別成年為止的扶養費(但被異議帳目僅計至2020年4月)。
Ou seja, não lhes são reconhecidos os créditos no valor global de MOP$1.850.006,30.
Para os recorrentes, ao modificar a sua decisão anterior, diminuindo os créditos reclamados e reconhecidos por si mesmo, o Tribunal a quo violou o caso julgado.
Então vamos ver em que termos foram reconhecidos os créditos reclamados pelos recorrentes no apenso A de reclamação de créditos.
Conforme se vê a fls. 135 nos autos de reclamação de créditos, ficou ai decidido, em relação aos créditos reclamados pelos menores aqui recorrentes que:
…… julga-se reconhecidos …… os créditos reclamados pelos menores.
……
o produto de venda da fracção autónoma “A8” deve responder em primeiro lugar pelo crédito reclamado pelo Banco C, S.A. Depois, divide-se o resto do produto de venda em duas partes iguais, uma parte fica para B, outra parte fica para A, devendo a parte do último responder pelos créditos reclamados pelos menores.
Ou seja, a decisão remeteu simplesmente para os créditos nos termos reclamados pelos menores.
Então, temos de ver quais os créditos foram reclamados.
Compulsados os autos do apenso A, verificamos nas fls. 36v que, foram reclamados os créditos, denominados pelo Ministério Público por quantias certas, líquidas e exigíveis, nos termos seguintes:
Exmo Sr. Dr. Juíz de Direito do
Tribunal Judicial de Base
O Ministério Público junto deste Juízo, e em representação dos menores D e E, tendo sido citado para o efeito, vem por apenso ao processo CVl-15-0034-CPE, apresentar reclamação de créditos, o que faz nos termos e com os seguintes termos:
1º
Por escritura pública de 19/05/2016 e cuja certidão consta de fls 406 daqueles autos, foi constituída hipoteca legal no valor de MOP$1,850,006.30 sobre 1/2 da seguinte fracção autónoma.
2º
- Fracção “A8” correspondente ao 8º andar "A" para habitação, do prédio com os nºs 21 - 21B da Rua XXXX, descrito na Conservatório do Registo Predial sob o noº XXXX, do livro B-25 com o regime de propriedade horizontal inscrito sob o nº XXXXX, do livro V 14, inscrito na respectiva matriz sob o nº XXXXX e inscrito a favor dos hipotecantes sob o nº XXXXXX.
3º
Esta garantia real por foi constituída a favor dos menores e visa garantir a pagamento dos alimentos, por parte do pai, A, fixados por acordo homologado judicialmente, e transitado em julgado em 15/10/2013 no processo FM1-12-0077-MPS (certidão fls 411 do processo CV1-15-0034-CPE).
4º
Em que A ficou vinculado no pagamento das seguintes quantias:
- $3,000 como garantia de obrigação de alimentos para cada um dos menores, no montante total MOP$6,000 por mês, até à sua maioridade.
- Pagamento de pensões em atraso por montante de:
- $66,000.00
- $9,598.00
- $5,513.00.
5º
São, pois, os menores reclamantes credores de quantias certas, líquidas e exigíveis.
Nesta conformidade, devem os créditos reclamados ser admitidos, reconhecidos, graduados e pagos pelo produto da venda do imóvel referido.
Por tal, solicita-se que, autuada a presente reclamação, se digne deferir os ulteriores termos, até final.
Valor: MOP$1,850,006.30
Ora, não obstante a indicação de MOP$1.850.006,30 como o valor atribuído à reclamação de créditos, os créditos que o Ministério Público, em representação dos menores, considera líquidos e concretamente reclamou são apenas os seguintes:
- $3,000 como garantia de obrigação de alimentos para cada um dos menores, no montante total MOP$6,000 por mês, até à sua maioridade.
- pagamento de pensões em atraso por montante de:
- $66,000.00
- $9,598.00
- $5,513.00
Confrontando o reconhecido com o peticionado, verificamos logo que os valores judicialmente reconhecidos na decisão ora recorrida são exactamente iguais àqueles que foram reclamados.
Portanto, é uma questão falsa a invocada violação do caso julgado, alegada como fundamento único do presente recurso.
Na verdade, a tal “discrepância” entre o valor dos reclamados e o dos reconhecidos na decisão recorrida é apenas putativa ou erradamente reputada como verdadeira pelos recorrentes.
Inexistindo desta maneira o objecto de impugnação, o recurso não pode deixar de ser rejeitado.
Antes de terminar, cabe notar, ex abundantia, o seguinte para reforçar o nosso entendimento.
In casu, a hipoteca legal constituída sobre a quota-parte de que era titular o requerente A, registada com base na certidão de uma decisão judicial proferida no âmbito de autos de regulação do poder paternal, em que foi homologado o acordo quanto à obrigação assumida pelo requerente de prestar alimentos aos menores e suportar metade dos demais dispêndios em relação aos mesmos menores;
Por natureza, a hipoteca legal não pode deixar de ser registada pelo quantitativo provável – artº 705º/2 do CC, aqui aplicável por analogia.
Uma vez que, a homologação judicial do acordo quanto aos alimentos e a demais despesas a realizar em benefício dos menores, não é mais do que uma das decisões ditas instáveis – como tais designadas por Alberto dos Reis, in CPC, Anotado, Vol. V, pág. 167 e s.s., isto é, …… pela sua própria índole são instáveis; assentam sobre determinado condicionalismo susceptível de oscilação; produzida a modificação desse condicionalismo, a sentença pode, logicamente, ser alterada, embora tenha transitado em julgado.
Resumindo:
1. Não há violação do caso julgado se os créditos, concretamente liquidados na conta final dos autos de divisão de coisa comum, são exactamente iguais aos reclamados nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso àqueles autos.
2. Se os factos materiais em que se fundou a invocação da violação do caso julgado como único fundamento de recurso são apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pelos recorrentes, o recurso é de rejeitar por falta do objecto.
3. A hipoteca legal constituída a favor do credor por alimentos, objecto da homologação judicial do acordo sobre a regulação do poder paternal, pode ser registada pelo quantitativo provável – artº 705º/2 do CC, aqui aplicável por analogia, dada a natureza por natureza instável da homologação judicial nesta matéria.
Tudo visto resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência rejeitar o recurso.
Sem custas, por isenção subjectiva – artº 2º/1-c) do RCT.
Registe e notifique.
RAEM, 03JUN2021
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
1135/2020-25