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Processo n.º 435/2021 Data do acórdão: 2021-6-17 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.o 40.o do Código Penal
– art.o 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
A medida da pena é feita sobretudo aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 435/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 399 a 404v do Processo Comum Colectivo n.° CR5-20-0358-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de um crime consumado de auxílio (qualificado) do art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, na pena de cinco anos e três meses de prisão, e de um crime consumado de auxílio do n.o 1 desse mesmo art.o 14.o, na pena de dois anos e três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação apresentada a fls. 410 a 414 dos presentes autos correspondentes, a redução das suas penas parcelares e única, atentas as circunstâncias do caso e o disposto sobretudo nos art.os 40.o e 65.o do CP.
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fls. 416 a 418v dos autos, no sentido de improcedência.
Ao mesmo tempo, essa Digna Entidade Judiciária recorreu também do mesmo acórdão, mediante a motivação de fls. 420 a 424v, para pedir a agravação das penas parcelares e única do arguido.
Ao recurso do Ministério Público, respondeu o arguido a fls. 428 a 431, no sentido de não provimento.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer a fls. 446 a 448, opinando, a título principal, pela existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no acórdão recorrido aquando da medida da pena (pois a circunstância ponderada pelo Tribunal recorrido na medida da pena no sentido de que “as consequências da conduta criminosa desta vez são graves” é meramente conclusiva, sem suporte em factos concretos), e, a título subsidiário, pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido consta de fls. 399 a 404v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
E desde já se nota que a questão de existência, no aresto recorrido, do vício referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal, suscitada no parecer do Ministério Público, não é objecto do recurso do arguido nem do Ministério Público, pelo que não é mister conhecê-la. E mesmo que se entenda que seja de conhecimento oficioso o vício da alínea a) do n.o 2 desse art.o 400.o, as observações concretamente tecidas no mesmo parecer para suportar o entendimento de já verificação desse vício no acórdão da Primeira Instância em sede da medida da pena também não são do foro próprio desse vício de julgamento de factos (sobre o sentido e alcance próprios desse vício, cfr. mormente, de entre outros, o acórdão de 13 de Dezembro de 2007 do Processo n.o 721/2007 do TSI), daí que não pode ter havido esse vício no aresto condenatório ora recorrido, sendo certo que a afirmação (de que as consequências da conduta criminosa desta vez são graves) exposta nesse aresto para justificação da decisão da medida concreta da pena não passa de uma consideração tecida pelo Tribunal recorrido na 16.a linha da página 10 do texto do aresto recorrido, a fl. 403v, durante a medida concreta da pena, em face da factualidade provada.
O arguido roga a redução das suas penas parcelares e única de prisão, enquanto o Ministério Público pretende a agravação das mesmas.
Entretanto, para o presente Tribunal de recurso, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do acórdão recorrido, com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro das molduras penais aplicáveis de dois a oito anos de prisão para o crime de auxílio simples e de cinco a oito anos de prisão para o crime de auxílio qualificado, não se vislumbra que haja injustiça notória na fixação, pelo Tribunal recorrido, em dois anos e três meses de prisão e em cinco anos e três meses de prisão, respectivamente para esses dois crimes de auxílio, por que vinha condenado o arguido ora recorrente e simultaneamente recorrido. E o mesmo se pode dizer em relação à pena única de seis anos de prisão, fixada no aresto impugnado, aos padrões do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura aplicável de cinco anos e três meses a sete anos e seis meses de prisão.
Há, pois, que respeitar o julgado em primeira instância.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não providos os recursos do Ministério Público e do arguido.
Sem custas no recurso do Ministério Público.
Pagará o arguido as custas do seu recurso, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 17 de Junho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Chao Im Peng
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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