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Processo n.º 451/2021 Data do acórdão: 2021-6-17 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.o 40.o do Código Penal
– art.o 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
A medida da pena é feita sobretudo aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 451/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A







ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 511 a 518v do Processo Comum Colectivo n.° CR2-21-0057-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.o 4, alínea a), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de quatro anos de prisão, com obrigação de pagar ao ofendido Zhang Shouliang (張首亮) a quantia indemnizatória, arbitrada oficiosamente, de RMB617.000,00, com juros legais a contar da data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação apresentada a fls. 530 a 532 dos presentes autos correspondentes, a redução da sua pena para menos do que três anos de prisão, atentas as circunstâncias do caso e o disposto nos art.os 40.o e 65.o do CP.
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fls. 534 a 535v dos autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer a fls. 544 a 546, pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido consta de fls. 511 a 518v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente pretendeu a redução da sua pena de prisão.
Entretanto, para o presente Tribunal de recurso, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e como tal descritas no texto do acórdão recorrido (das quais se salienta que o prejuízo patrimonial causado ao ofendido ultrapassou muito o valor pecuniário de MOP150.000,00, em cima do qual o Legislador Penal, no art.o 196.o, alínea b), do CP, considerou haver já “valor consideravelmente elevado”), por um lado, e, por outro, as elevadas exigências da prevenção geral do crime de burla em valor consideravelmente elevado, tudo com pertinência à medida da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável de dois a dez anos de prisão, não se vislumbra que haja injustiça notória na fixação, pelo Tribunal recorrido, em quatro anos, da pena de prisão do arguido ora recorrente, pela prática, em co-autoria material, de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, pelo que há que respeitar o julgado em primeira instância.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 17 de Junho de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Chao Im Peng
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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