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Processo n.º 1004/2020
(Autos de recurso contencioso)

Relator: Fong Man Chong
Data : 17 de Junho de 2021

Assuntos:

- Factos que determina a caducidade da autorização de residência

SUMÁRIO:

I - De acordo com a norma da alínea 1) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, é causa de caducidade da autorização de residência o decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado tal autorização e que, no caso, foi a reunião familiar do Recorrente com o seu cônjuge (cfr. alínea 5) do n.º 2 da norma do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003).
II - Com a separação de facto entre os cônjuges decaiu o pressuposto que esteve na base da concessão da autorização de residência e por isso mostra-se preenchida a hipótese da norma da alínea 1) do artigo 24.º do citado Regulamento Administrativo que legitima a Administração a declarar a caducidade da respectiva autorização de residência.
III – Neste ponto, ao Recorrente cabe alegar e provar os vícios invalidantes imputados à decisão recorrida. Não o tendo feito, há-de suportar as consequências daí decorrentes: improceder o recurso e ser mantida a decisão recorrida.
O Relator,

_______________
Fong Man Chong

























Processo n.º 1004/2020
(Autos de recurso contencioso)

Data : 17/Junho/2021

Recorrente : A

Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança

*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 27/07/2020, que declarou a caducidade da sua autorização de residência do Recorrente em Macau, veio, em 22/10/2020, interpor o presente recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 22, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O acto administrativo de que se recorre é um acto definitivo e executório que se insere no exercício de uma competência própria Consubstanciado na notificação n.º 201480/SRDARPNT/2020P, emitida em 07/09/2020 pelo Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, do despacho do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança que decidiu declarar a caducidade da sua autorização de residência, por despacho de 27 de Julho de 2020, e que foi recebida em 21 de Setembro de 2020, data sobre a qual começa a contar o prazo de recurso, e na sequência da qual, foi emitida ordem de devolução do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente n.º XXXXXXX do ora Requerente em 21/09/2020 junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência.
2. O presente recurso é tempestivo, o Recorrente tem legitimidade e o Tribunal de Segunda Instância é competente.
3. Em 12 de Novembro de 2014, foi concedida ao Recorrente A autorização de residência, sendo que a respectiva autorização de residência foi renovada, com validade até 12 de Novembro de 2021.
4. Em 31 de Outubro de 2019 o Recorrente instaurou o processo de renovação da autorização de residência e por despacho superior de 21 de Novembro de 2019, após a concessão de renovação da autorização de residência, o caso passou a ser acompanhado pelo Comissariado de Investigação e Repatriamento do Departamento de Controlo Fronteiriço, a fim de confirmar o estado civil do Recorrente e se coabitavam na RAEM como casal. Sendo que de acordo com as diligências efectuadas, constatou-se que desde Abril de 2015 o Recorrente e o seu cônjuge não coabitam em conjunto na RAEM como casal e seu cônjuge tem um filho de outra pessoa.
5. E ainda que ao renovar a autorização de residência, por várias vezes assinaram e confirmaram nas suas Declarações de Manutenção da Relação Conjugal/União de Facto, junto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência. E que devido a este acto, é suspeito de ter cometido o crime de "Falsas declarações sobre a Identidade", nos termos do Artigo 19º da Lei n.º 6/2004, pelo que foi declarada a caducidade da sua autorização de residência.
6. Acontece porém que, o ora Recorrente conheceu a sua esposa B, em 2011 e antes do Recorrente se casar com a sua esposa B, dessa relação nasceram duas crianças, nascidas no ano de 2012 e 2013, sendo que o Recorrente acabou por se casar com a sua esposa, em 24/07/2014.
7. A sua esposa casou-se com o Recorrente em segundas núpcias, tendo tido um filho do anterior casamento.
8. Entretanto, a sua esposa acabou por sair de casa por causa de uma terceira pessoa, da qual teve um filho, sendo que as filhas do casal ficaram a viver com o Recorrente.
9. De qualquer forma o Recorrente não se divorciou da sua esposa, pois acredita no vínculo perpétuo do casamento e na instituição da família, sendo que ambos estão a amadurecer e a refletir sobre o que se passou.
10. As crianças tiveram a viver com o Recorrente cerca de dois anos, depois da esposa do Recorrente ter saído de casa, mas o casal nunca demonstrou isso para as crianças. Entretanto, quando o Recorrente mudou de posição no seu emprego, teve que mudar de horário e a sua esposa sempre o ajudou a cuidar das crianças.
11. A questão é complexa, porque tanto o Recorrente, como a sua esposa, ainda não definiram os seus planos para o futuro, como querem encarar a sua situação familiar com as crianças. Tanto o Recorrente como a sua esposa são relativamente novos e tomaram decisões, talvez imaturas, em determinadas ocasiões da sua vida, e por isso não pretendem voltar a fazê-lo.
12. Pelo que, salvo o devido respeito, não concorda o Recorrente que tenha cometido falsas declarações sobre a identidade. Trata-se de uma questão pessoal e privada.
13. E não se venha dizer que o Recorrente não se divorcia por estar apenas preocupado em obter a sua residência em Macau, pois obviamente, que em termos objectivos ter autorização de residência é um facto que não se pode negar que é benéfico para o Recorrente, contudo o casamento, ou melhor neste caso, a manutenção do casamento, não é único fundamento que determina a autorização de residência do Recorrente, pois as suas filhas também parte desse casamento, dessa estrutura que é a família e que permite invocar como fundamento a reunião familiar.
14. Mas daí concluir que o Recorrente está a cometer um crime de Falsas Declarações sobre a Identidade não é razoável, dada o supra exposto, pois na verdade, a opção do divórcio não está decidida entre o Recorrente e a sua esposa, sendo que aliás, num processo judicial de divórcio a lei, no caso de haver menores, exige que o casal repense bem nas suas decisões.
15. Pretendendo-se demonstrar que o Recorrente não praticou qualquer acto ilícito, não se conformando por isso com a medida proposta de declaração de caducidade da autorização de residência que foi concedida.
16. Por outro lado, é referido que o Recorrente é suspeito de ter cometido o crime de "Falsas declarações sobre a identidade", nos termos do Artigo 19º da Lei 6/2004. No entanto, o Interessado nunca teve qualquer intenção de se eximir aos efeitos da referida lei, quando declarou o seu estado. Trata-se de uma questão pessoal que ainda não está simplesmente resolvida.
17. O Recorrente desde que a mulher teve uma relação fora do matrimónio e daí resultou o nascimento de uma criança têm andado a gerir a situação da melhor forma, tentando perdoar, não afectando a estabilidade das crianças. Não se pode forçar ninguém a divorciar ou a definir a sua situação familiar.
18. Por outro lado, a questão já foi analisada e foi decidida pelo Ministério Público concluindo-se pelo arquivamento do inquérito, não havendo indícios da existência do cometimento de qualquer crime. E este facto não tem qualquer motivo justificativo para ser afastado, havendo que zelar pela confiança na aplicação das leis.
19. Pelo que nos deparamos com uma insuficiência de matéria de facto capaz de suportar um juízo seguro de direito que justifique a aplicação da referida decisão de declaração de caducidade da qual foi notificado e com efeitos imediatos.
20. Ora, é referido que se verificou um decaimento do pressuposto sobre o qual se fundou a sua autorização de residência (reunião familiar com o seu cônjuge na RAEM).
21. Ora, a verdade é que o Recorrente já trabalhava em Macau e só depois das suas filhas nascerem é que o Recorrente se casou com a sua esposa, a fim de oficializar a sua união.
22. Infelizmente têm vivido alguns problemas no seu casamento em virtude de ter existido uma terceira pessoa, numa relação fora do matrimónio, da qual resultou o nascimento de uma criança, situação que está a ser resolvida. Mas estes factos (problemas) não poderão ser pressupostos para a declaração de caducidade da residência do Recorrente, caso contrário a Administração estaria a substituir-se e a sobrepor-se ao Instituto da Família.
23. Para além de que não existem fundamentos para declaração de caducidade com base na existência do cometimento de qualquer crime, pois a questão já foi analisada e foi decidida pelo Ministério Público concluindo-se pelo arquivamento do inquérito.
24. No caso em apreço, o acto administrativo em causa que consiste na declaração de caducidade de autorização de residência temporária do Recorrente e tenta fundamentar-se no decaimento do pressuposto sobre o qual se fundou a autorização do Recorrente (união familiar), vai alterar a situação jurídica pre-existente, ferindo-se as expectativas de conservação de efeitos jurídicos da autorização anterior. Repare-se que o Recorrente e a sua esposa estão a reflectir e a meditar nos problemas familiares a fim de salvaguardar a relação até ao fim.
25. Por outro lado, a sinceridade do Recorrente sobre a exposição dos problemas e situação que vive a nível familiar, ao invés de o ajudar, sanciona-o com uma declaração de caducidade da sua autorização de residência. Ora, a decisão de declaração de caducidade de residência do Recorrente vem necessariamente alterar a sua situação actual e pre-existente e causar graves prejuízos em todos os aspectos, nomeadamente, em termos culturais, económicos e emocionais, razão pela qual o Recorrente e a sua esposa estão a reflectir sobre os erros de ambos, perdoando e avançando na reconciliação.
26. Será que a situação do Recorrente não merece ser adequadamente apreciada e justificada, por todas as razões invocadas, principalmente, quando o próprio Governo afirma publicamente que presta grande importância aos direitos e interesses das crianças e das famílias, pressões de família e de trabalho?
27. Pois bem, o Recorrente continua a questionar-se se todo este acervo de circunstâncias, supra descritas, foi efectivamente ponderado e em que medida. Até porque o que fundamenta a decisão de declaração de caducidade da sua autorização de residência, nomeadamente o decaimento do pressuposto sobre o qual se fundou a sua autorização de residência, na reunião familiar com o seu cônjuge na RAEM) nem sequer encontra expressão na decisão de arquivamento do processo crime de falsas declarações sobre a identidade, sobre o qual vinha indiciado.
28. Não pode a Administração intervir na definição de separação de pressionar uma família, nem tão pouco os provocar a tomar uma decisão definitivamente. Esse não é o papel da Administração, sendo que o zelo pela manutenção da ordem e segurança não podem colidir com os interesses dos interessados.
29. Pelo que conclui-se que o acto ora recorrido encontra-se ferido pelo vício de ilegalidade ou de falta de fundamentação em termos de substância, uma vez que não é preenchida a norma em que foi fundamentada a decretação de tal medida.
30. Mais, entende-se, salvo todo o respeito que é devido que houve uma manifesta desproporção e inadequação da decisão, quando se refere apenas que houve um decaimento do pressuposto que sustentou a autorização de residência, analisando-o apenas objectivamente, e acrescentando que o Recorrente é suspeito de ter cometido um crime de "Falsas Declarações sobre a Identidade". Sendo que na verdade nem acusação havia sido deduzida, tanto que o processo de inquérito foi arquivado, faltando por isso os fundamentos que motivaram a declaração de caducidade da autorização de residência do Recorrente.
31. Os princípios fundamentais de direito funcionam como balizas que definem vinculadamente o círculo dentro do qual pode ser feita a escolha discricionária do órgão administrativo.
32. Diremos então que são requisitos vinculados do objecto e dos pressupostos do acto administrativo não só aqueles que a lei defina desse modo, como também aqueles que impõem à Administração que não pratique actos desiguais, injustos e desproporcionados - e do respeito de uns e outros resultará o vício de violação de lei.
33. Com efeito, ao assim decidir, face à insuficiência da fundamentação aduzida, o acto administrativo incorre, desde logo, numa invalidade substancial por falta dum elemento essencial do acto administrativo – a fundamentação – como decorre da conjugação dos artigos 113º n.º 1 al. e), 114º n.º 1 al. a) e 115º n.º 1 e 2 do CPA.
34. Todavia, caso assim não se entenda, demonstrado ficou que a decisão viola de forma directa os princípios gerais de direito reguladores da actividade administrativa, da legalidade, justiça e proporcionalidade, previstos nos artigos 3º, 5º e 7º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), devendo pois o acto em causa que ora se impugna, ser anulado, nos termos do artigo 124º do CPA.
35. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, seja revogada a decisão de declaração de caducidade de autorização de residência.
36. Devendo, em consequência ser revogada a decisão que declarou a caducidade da autorização de residência do Recorrente.
* * *
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 84 a 86, pugnando pelo improvimento do recurso.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
- Pela Entidade Recorrida foi proferido o seguinte despacho que contém os factos relevantes para a decisão do litígio:
Considerando os factos constantes da presente Informação complementar, declaro a caducidade da autorização de residência do cidadão A, nos termos do disposto na alínea 1) do artigo 24.° do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), por se verificar o decaimento do pressuposto sobre o qual se fundou a sua autorização de residência (a reunião familiar à sua cônjuge, que é residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau), pois o interessado está separado de facto da sua cônjuge desde Abril de 2015.
Gabinete do Secretário para a Segurança da Região Administrativa Especial de Macau, aos 27 de Julho de 2020.
O Secretária para a Segurança
XXX


事由:宣告居留許可失效
補充報告書
編號:300076/SRDARPREN/2020P

1. 根據時任保安司司長2014年11月12日作出之批示,批准利害關係人A(詳細身份資料見該份報告書)在澳居留,目的是讓其與具澳門居民身份的配偶B團聚。有關的居留許可有效續期至2021年11月12日。(屆時將獲批居留連續滿7年)
2. 於2019年10月31日,利害關係人提起居留許可續期程序,經查過去兩年之出入境紀錄(2017年11月至2019年9月)期間,顯示利害關係人及其配偶分別在澳逗留687天及665天,夫妻二人沒有任何共同進/出境紀錄,對其等之婚姻狀況存疑,上級於2019年11月21日批示在批准有關居留許可續期後,轉交出入境管制廳調查及遣送警司處跟進以確定利害關係人的婚姻狀況及是否以夫妻形式在澳共同生活。(詳見報告書201824/SRDARPREN/2019P)(P.135)
3. 於2020年5月18日,本處收到出入境管制廳調查及遣送處調查及遣送警司處報告(編號83/CIRDCF/2020P),內容主要為:“...綜合調查所得的資料,得出以下分析及結論。1) A承認於2014年至2015年,已與配偶(B)處於分居狀態,同時亦再沒有以夫妻形式共同生活,而其配偶亦與他人共育兒子,另外組織家庭。2) 於A所申報的居住單位進行突擊家訪,在單位內沒有發現任何女性及小孩的個人衣物,亦沒有發現任何屬於B的個人重要文件,明顯沒有跡象顯示A及其配偶B有共同生活及居住。綜上所述,A及B自2015年4月開始已經沒有共同居住,其二人在知悉的情況下,仍分別於2015年10月15日、2017年9月18日及2019年10月31日在本廳作出維持夫妻/事實婚關係聲明,並簽署有關聲明書,故意隱瞞二人分居事實,涉嫌觸犯第6/2004號法律第9條【關於身份的虛假聲明】罪。有關案件於2020年5月18日送交檢察院處理。...”(詳見該報告)(P.176-182)
4. 於2020年6月16日,根據調查資料顯示,利害關係人及其配偶於2015年4月開始已沒有以夫妻形式於澳門共同生活,但仍多次到居留及逗留事務廳辦理居留許可續期申請時,於維持夫妻/事實婚關係聲明書上簽名確認。有關行為涉嫌觸犯第6/2004號法律第19條【關於身份的虛假聲明】罪。故根據「行政程序法典」第93及第94條的規定,我們以“書面聽證”形式,將本廳擬定的意見正式通知了利害關係人;而他可在收到通知後的十天內,對有關內容以書面表達意見,詳情參閱通知書第200761/SRDARPREN/2020P號。)(P.167-170)
5. 於2020年6月22日,本廳接獲利害關係人代理律師C大律師的公函及授權書傳真,要求查閱卷宗。於6月24日完成查閱卷宗程序後,要求簽發相關的證明書,經上級批准後於同日簽發。(P.157-166)
6. 於2020年6月24日,利害關係人代理律師C向本廳遞交以下文件:
- 利害關係人的代理律師C大律師的聲明書,主要內容意譯大意為:“...利害關係人於2011年認識其配偶,於2012年及2013年,其等共同育有兩名小孩。其等的關係維持了很久,感情時有起伏,但仍於2014年7月24締結婚姻。利害關係人配偶離開家庭主要是因為存有第三者,並與其共同育有一名兒子。現在兩名女兒和利害關係人共同生活大約兩年。利害關係人和配偶還未考慮是否離婚,雖然感情有變,但仍保持良好的關係。利害關係人因轉換工作,作息時間亦有所改變,故此配偶經常有幫忙照顧兩名女兒。(sublinhado nosso)現本案指利害關係人涉嫌觸犯虛假聲明,完全沒有理據,因他們共同育有子女,且有關案件還在檢察院程序中尚未對利害關係人作出控告。在無罪推定的情況下,不應斷定其已觸犯有關法律,更不應因此而導致其居留失效。故此,希望重新審視利害關係人的居留狀況。...”(詳見有關聲明書)(P.150-156)
- 利害關係人長女D的出生登記之敘述證明,內載其於2012年3月3日於澳門出生,父親A,母親B。(P.149)
- 利害關係人幼女E的出生登記之敘述證明,內載其於2013年11月20日於澳門出生,父親A,母親B。(P.148)
- 利害關係人的婚姻登記敘述證明。(P.147)
7. 經查有關出入境紀錄顯示。在過去約一個半月(2020年5月21日至2020年7月6日)期間,利害關係人及其配偶居澳均47天。(P.142-146)
8. 綜合調查資料及利害關係人代理律師所陳述整合本案,分析及建議如下:
1) 利害關係人代理律師稱利害關係人配偶離開家庭主要是因為存有第三者,並與其共同育有一名兒子,與調查所得資料相符,顯示利害關係人及配偶已沒有以夫妻形式共同生活。
2) 利害關係人代理律師稱現在兩名女兒和利害關係人共同生活大約兩年。利害關係人因轉換工作,作息時間有所改變,故此配偶經常有幫忙照顧兩名女兒。然而,於2020年5月17日在利害關係人所申報的居住單位進行突擊家訪時,在單位內並沒有發現任何女性及小孩的個人衣物,並無跡象顯示利害關係人與兩名女兒同住。(sublinhado nosso)
3) 綜上所述,有關陳述理由與調查資料存在差異及疑點,基於利害關係人在調查過程中已承認於2014年至2015年初已沒有與配偶以夫妻形式共同生活,與原獲批居留許可的前提(在澳與配偶團聚)不符,且自2017年尾其配偶要求接回兩名女兒與其一同生活,故於家訪調查中,沒有發現存有小孩衣物。(sublinhado nosso) 因此,有跡象顯示兩名女兒亦沒有與利害關係人同住;現利害關係人所申報居所僅其本人及2名室友同住。故此,經考慮第4/2003號法律第9條第2款所指各項因素,及第5/2003號行政法規第24條第1款之規定,建議宣告利害關係人原獲批之居留許可失效。
8. 呈上級審批。
編制人 居留及逗留許可處
XX 居留分處
XXX警司

* * *

    IV – FUNDAMENTOS
    A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes considerações:
    “(…)
A, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 27 de Julho de 2020, que declarou a caducidade da sua autorização de residência da Recorrente em Macau.
2.
2.1.
Como consta, expressamente, da fundamentação do acto administrativo recorrido, a caducidade da autorização de residência do Recorrente foi determinada com fundamento na alínea 1) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 por a Entidade Recorrida ter considerado que decaiu o pressuposto sobre o qual se fundou a sua autorização de residência em razão da separação de facto que se verifica desde Abril de 2015 entre o Recorrente e o seu cônjuge.
De acordo com a citada norma da alínea 1) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, é causa de caducidade da autorização de residência o decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado tal autorização e que, no caso, foi a reunião familiar do Recorrente com o seu cônjuge (cfr. alínea 5) do n.º 2 da norma do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003).
Ora, com a separação de facto antes referida decaiu o pressuposto que esteve na base da concessão da autorização de residência e por isso, mostra-se preenchida a hipótese da norma da alínea 1) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 que legitima a Administração a declarar, como efectivamente declarou, a dita caducidade.

2.2.
O Recorrente não tem razão, parece-nos, ao imputar ao acto administrativo recorrido o vício da falta de fundamentação.
A norma do artigo 114.º, n.º 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) impõe o dever legal de fundamentação, entre outros, dos actos administrativos, abrangendo-se nestes os actos tributários ou em matéria tributária, que decidam reclamação ou recurso.
E sobre os requisitos da fundamentação, a lei, na norma do artigo 115.º, n.º 1 do CPA, impõe que a mesma seja expressa e contenha uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Como é sabido e é recorrentemente assinalado nas decisões judiciais que abordam a matéria, o dever de fundamentação dos actos administrativos tem, geneticamente, uma função endógena de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar-se com tal decisão ou afrontá-la em juízo (entre muitos outros, veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal de Segunda Instância de 7.12.2011, Processo nº 510/2010).
Essencial para que se considere satisfeita a exigência legal da fundamentação dos actos é que permita a um destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto (assim, entre muitos outros e por último, Ac. do Tribunal de Última Instância de 30.4.2019, Processo n.º 21/2019).
Um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica a conhecer as razões que estão na sua génese, para que, se quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida, na certeza de que o dever de fundamentação do acto administrativo é um conceito de geometria variável, pois que se molda e adapta conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto (cfr., na jurisprudência portuguesa, o Ac. do STA de 11.9.2007, processo n.º 391/07, consultável em www.dgsi.pt).
O que aqui está em causa é saber se a Entidade Recorrida deu a conhecer os motivos que a determinaram a sua decisão que determinou a caducidade da autorização de residência do Recorrente, na perspectiva da validade formal do acto e não na de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.
A fundamentação do acto recorrido que já antes referimos permite esclarecer, tomando como referência um destinatário normal, esclarecer as razões de facto e de direito que levaram a que o mesmo fosse praticado com o sentido que se sabe.
De resto, a leitura da petição de recurso mostra bem que a Recorrente alcançou, não só o sentido, mas também as razões da prática do acto agora sob impugnação.
Parece-nos, assim, que deve improceder este fundamento do recurso.

2.3.
O Recorrente também alega que o acto recorrido violou os princípios gerais da actividade administrativa, nomeadamente, os da justiça da imparcialidade e da proporcionalidade.
Não nos parece.
De acordo com a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais superiores, verificados os respectivos pressupostos, a Administração fica vinculada a declarar a caducidade dos actos administrativos, em especial dos actos administrativos ampliativos da esfera jurídica dos particulares.
No caso, o facto da separação de facto desde 2015 entre o Recorrente e o seu cônjuge consubstancia o decaimento do pressuposto do acto de autorização de residência do Recorrente que foi, precisamente, o de permitir a reunião familiar entre este e o seu cônjuge, pelo que, nos termos da alínea 1) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo 5/2003, de acordo com a assinalada jurisprudência ficou a Administração vinculada a declarar a respectiva caducidade. (sublinhado nosso)O que parece extrair-se com alguma segurança da referida norma é que o familiar não obtém uma autorização de residência autónoma com o dito fundamento, ficando, ao invés numa situação de dependência relativamente ao familiar residente ou, dizendo de outra forma, da manutenção da situação jurídica relevante que justificou a concessão, não chegando a autonomizar-se antes da conversão, vamos dizer assim, da situação de residência não permanente em residência permanente decorrido que seja o prazo de sete anos fixado na lei.
De resto, a letra da norma antes referida aponta claramente no sentido de se tratar de uma actuação vinculada da Administração (pelo menos no plano do direito a constitui temos as maiores dúvidas, salvo o devido respeito, que uma solução que vincula a Administração a actuar no sentido de declarar a caducidade seja a que permite uma melhor adequação aos diversos interesses públicos e provados susceptíveis de confluir numa dada situação concreta, sobretudo quando esteja em causa o decaimento de um pressuposto que, em nenhuma medida seja imputável ao residente: pense-se, por exemplo, na morte do cônjuge residente. Nesta situação, compreende-se mal que o decaimento do pressuposto tenha como consequência legalmente imposta a caducidade da autorização de residência do cônjuge sobrevivo, sobretudo se houver filhos menores com o estatuto de residentes permanentes. Aliás, numa tal situação, podem emergir dificuldades de compatibilização da norma da alínea 1) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 com normas de hierarquia superior consagradas na Lei Básica e atinentes ao estatuto jurídico dos residentes).
Assim sendo, não releva, neste contexto, a violação dos princípios gerais uma vez que, como se sabe, os mesmos só têm relevância autónoma no âmbito da actividade discricionária da Administração.

3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
Em face de douta argumentação acima transcrita, que subscrevemos inteiramente e que é reproduzida para servir da fundamentação deste acórdão e acrescentamos e realçamos ainda o seguinte:
1) - O facto da separação de facto desde 2015 entre o Recorrente e o seu cônjuge é um ponto decisivo que demonstra o decaimento do pressuposto do acto de autorização de residência do Recorrente, ou seja, deixa-se de existir a base factual que é a união familiar, isto por um lado, por outro,
2) – Não foram carreados elementos persuasivos que demonstrem a razão bastante da renovação da autorização da fixação de residência em Macau;
3) – Por último, nesta matéria, tal como afirmamos em vários arrestos que decidiram a mesma matéria, ao Recorrente cabe alegar e provar os vícios invalidantes imputados à decisão recorrida. Não o tendo feito, há-de suportar as consequências daí decorrentes, mantendo-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente o recurso em análise.

*
Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente que se fixam em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 17 de Junho de 2021.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
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Mai Man Ieng
16
2020-1004-residência-caducada